Pais e mães de fim de semana

A convivência com o/a genitor/a acontecerá em finais de semana alternados…”

As ‘visitas’ serão realizadas em finais de semanas alternados, das 9h00 às 18h00 dos sábados e domingos, com um pernoite durante a semana…”

Esses são alguns exemplos de termos de convivência que vemos sendo estabelecidos nas Varas de Família, seja por acordo entre as partes ou pelo juízo. Para algumas pessoas, essas frases podem ser conhecidas, especialmente se já tiverem passado (ou estiverem passando por alguma situação envolvendo um processo judicial para garantir o direito de conviver com os/as filhos/as.

Convivência familiar: um direito de todos (clique aqui).

Não são poucas as vezes que lidamos com processos de guarda de filhos nos quais se estipulam cláusulas como as das frases acima. Nesse texto, convidamos os leitores e leitoras a refletir conosco sobre a aplicação dos termos mencionados acima.

Nos parece que surge um senso de “praticidade” na hora de determinar o período em que os filhos ficarão com seus pais e, muitas vezes as pessoas, sabe-se lá por qual motivo, não levam em consideração todos os aspectos que devem ser avaliados na hora de fixar tais períodos de convivência.

Antes de tudo, queremos refletir sobre o termo “visitas”. Pais e mães não devem visitar os filhos! Pais e mães não são visitas, ou, pelo menos não deveriam ser. É certo que essa nomenclatura pode vir a ser utilizada de vez em quando dentro de um processo (embora não seja a mais recomendada), mas é preciso entender que o sentido dela será muito mais amplo.

Isso porque, na realidade, pais e mães devem CONVIVER com seus filhos. Assim, o mais adequado seria o uso da expressão “período de convivência”, e não “visitas”! Conseguem perceber a diferença? Soa muito mais saudável e afetivo determinar um período de convivência, não é mesmo?

Superada a questão da nomenclatura, passamos à análise de tempo de período de convivência entre pais e filhos.

Fixar o período às vezes é a tarefa mais difícil para os pais, mães e até mesmo para os filhos, especialmente se estão vivenciando uma situação de conflito e isso não permite que mantenham um diálogo sadio. Há muito o que se considerar. No entanto, percebemos que o quesito período de convivência, na maioria das vezes, é deixado de lado, dando-se preferência à escolha da modalidade de guarda.

Nestes casos, muitas vezes o que acontece é que surgem o que chamamos de “pais de final de semana”. Ou seja, fixam a modalidade de guarda, a residência dos filhos e aquele pai que não residir com os filhos, exercerá seu direito de convivência em finais de semana alternados.

O resultado disso?

Bom, muitas vezes é positivo, a família se adapta bem e o/a filho/a se acostuma.

Contudo, outras vezes, “os pais de fim de semana” acabam tornando-se “os mais legais” e aí começam a surgir discussões no âmbito familiar. Geralmente, “os pais de fim de semana” não precisam tirar os/as filhos/as cedo da cama porque eles/as têm aula. O fim de semana é quase sempre um momento de descanso e lazer para a grande maioria. Às vezes, a casa “dos pais de fim de semana” acaba se tornando mais atrativa.

É claro que nenhum genitor/a que fica com o/a filho/a durante a semana toda gosta de ouvir isso… e aí começam as discussões! De outro lado, há também aqueles que não gostam de permanecer com o/a filho/a somente durante os finais de semana, pois fazem questão de participar do cotidiano da prole.

Por isso, é importante que os genitores compreendam que os dois deverão participar ativamente de todas as atividades dos filhos durante a semana e aos fins de semana, independentemente da modalidade de guarda ou do regime de convivência. Isso é uma decorrência da autoridade parental.

Para saber mais sobre autoridade parental, clique aqui.

Muitas vezes escutamos: “mas e se meu filho ficar doente, ele não vai saber cuidar!”. Ora, ninguém nasce sabendo tudo. A vida é um aprendizado diário, correto? Portanto, uma pessoa só vai aprender vivendo, convivendo, e isso serve para a criação dos filhos. Além disso, é importante que o/a filho/a veja em ambos os genitores a representação dos cuidados de que necessita. Assim, se eventualmente o/a filho/a ficar doente ou se ele/a possuir algum problema de saúde que mereça tratamento específico, é ideal que ambos os pais saibam lidar com aquela situação, já que, além do direito de permanecer com o/a filho/a, possuem o dever de cuidado.

Para nós, a fixação do período de convivência é tão importante quanto a modalidade de guarda escolhida.

Abaixo seguem alguns pontos que os/as advogados/as devem levar em consideração na hora de escolher o período de convivência, tendo em vista a logística que tal situação envolve:

Em relação aos pais:

Qual o horário de trabalho?

Qual possui maior flexibilidade de horários?

Qual mora mais próximo à escola dos filhos?

Ambos têm carro?

Residem sozinhos?

Moram em cidades diferentes?

Em relação aos filhos/as:

Quantos anos os/as filhos/as têm?

Em que período do dia estudam?

Como vão à escola?

Fazem atividades extracurriculares?

Os/as filhos/as têm uma rotina de estudos e horários?

Devemos sempre lembrar que os/as filhos/as crescem, as vontades mudam. Por isso, às vezes, o período de convivência com os genitores, até então estabelecido judicialmente, deixa de ser o ideal e surge a necessidade de pensar em alguma “logística” diferente da então praticada.

Os motivos são vários: festas com amigos, viagens com amigos, uma namorada ou namorado…. São situações cuja solução geralmente não será encontrada facilmente na esfera jurídica. As crianças deixam de ser crianças e passam a ter vontade própria, ainda que sejam dependentes dos pais.

Portanto, quando situações como as descritas acima vierem a ocorrer, que tal utilizar a boa e velha flexibilidade? Falamos um pouco sobre isso no artigo 5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia” (clique aqui para ler). É importante que o período de convivência não seja visto como uma imposição aos filhos e filhas, pois isso poderia fazer com que aquele momento que deve ser prazeroso passe a ser “chato” e visto de forma negativa.

No entanto, é dever dos pais incentivar o convívio com o outro genitor e, caso exista um regime de convivência estabelecido por decisão judicial, é importante explicar para os/as filhos/as – com toda a sensibilidade que o momento exige – que aquilo deverá ser cumprido. Acreditamos que a compreensão de que existem obrigações também faz parte da educação dos/as pequenos/as, já que ainda não possuem autodeterminação para fazerem suas próprias escolhas em determinadas situações.

O mais indicado é tentar manter sempre um diálogo sadio, na medida do possível, para que pais e filhos/as adaptem-se aos novos contextos que surgem. Igualmente, é extremamente importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos/as filhos/as o que inclui: levar e buscar na escola e demais atividades extracurriculares, ajudar nas tarefas de casa passadas em sala de aula, levar ao médico, cuidar do/a filho/a doente, trocar fralda, dar banho… enfim, participar da rotina diária dos/as filhos/as.

Como sempre frisamos, sabemos que cada caso é um caso e as vezes fatores alheios a nossa vontade dificultam a convivência tão frequente, tal como a distância física (pais e mãe que moram em cidades diferentes das dos/as filhos/as). Mas acreditamos que, tendo vontade e priorizando o convívio familiar sadio, as coisas se ajeitam!

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Primeira Infância: o que é isso?

Primeira Infância

Se você costuma acompanhar jornais e revistas, é provável que já tenha lido alguma notícia sobre o “marco legal da primeira infância”.

Trata-se de uma lei relativamente nova (nº 13.257/2016), que prevê uma série de políticas públicas para garantir mais direitos aos pais e às mães de crianças com até seis anos de idade, visando o desenvolvimento saudável dos pequenos.

Essas políticas interferem no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e até mesmo do Código de Processo Penal.

Para começar a tratar do assunto, precisamos dizer que a “primeira infância” é o período compreendido entre a concepção do bebê e os seus seis anos de idade. É durante esse tempo que o cérebro humano desenvolve a maioria das ligações entre os neurônios, que a criança adquire os movimentos e desenvolve as capacidades de aprendizado, bem como de interação social e afetiva.

Por isso, a primeira infância é uma fase muito importante para o crescimento da criança e, quanto melhores forem as circunstâncias em que ela está vivendo durante este período, maiores serão as probabilidades de que ela se torne um adulto mais equilibrado, produtivo e realizado. O objetivo da lei, portanto, é de incluir um suporte maior para essas crianças, a fim de que tenham uma vida bem-sucedida, com relações sociais fortalecidas, para que possam contribuir de maneira positiva para a sociedade quando adultas.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, a renda mensal per capita média dos brasileiros atingiu cerca de R$1.113,00 no ano de 2015. No entanto, a estimativa é a de que um grande número de famílias brasileiras com crianças de zero a seis anos ainda viva com rendimento mensal de menos de um salário-mínimo. Isso acaba por gerar altas taxas de mortalidade, desnutrição infantil, falta de registro civil, violência doméstica, ou seja, condições adversas ao pleno desenvolvimento infantil. A lei mencionada acima busca a implementação de políticas que evitem o aumento desses números de condutas negativas.

Agora, o que a lei prevê especificamente? Vamos falar sobre algumas das mudanças em seguida! Acompanhe:

1. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE: de cinco para 20 dias no caso de funcionários de empresas que fazem parte da Empresa Cidadã, um programa federal (art. 38), além de dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez e um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica (art. 37 – alterando o artigo 473 da CLT). A ampliação é garantida também para aqueles que obtiverem a guarda judicial para posterior adoção de filhos.

2. ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E FAMÍLIAS: as gestantes e famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, prevenção de acidentes e educação sem castigos físicos (art. 14, §3o), inclusive com programas de visita domiciliar de profissionais qualificados. Isso inclui, também, aquelas mães que posteriormente pretendam entregar o filho à adoção.

3. QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS: os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem a especificidade da primeira infância (art. 10). Além disso, receberão formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico da criança.

4. REGISTROS: a lei determina a obrigatoriedade da União em manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento das crianças. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.

5. FORNECIMENTO GRATUITO: cabe ao Poder Público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 21).

7. FAMÍLIA ACOLHEDORA: a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção (art. 28). Sobre famílias acolhedoras, especificamente, falaremos em um próximo artigo.

8. SAÚDE: os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação (art. 22).

Ressalte-se que, o desenvolvimento de cada criança é particular e não ocorre de forma linear, podendo apresentar avanços e retrocessos, e isso é uma circunstância que precisa ficar clara. Ainda assim, é importante que todas as crianças recebam o suporte essencial ao seu crescimento sadio, independentemente do ambiente em que vivem e das condições financeiras de sua família.

É certo que a proteção integral à criança já era prevista de forma geral na Constituição Federal, em seu artigo 227, o qual dispõe que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No entanto, devemos reconhecer as boas intenções do Marco da Primeira Infância, na medida em que é uma lei mais específica, que chama atenção da sociedade e da população para as necessidades das crianças, a fim de que se forneça uma estrutura mais completa e uma efetiva rede de proteção àqueles que estão na fase de desenvolvimento que pode ser uma das mais importantes de suas vidas.

 Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


http://www.fmcsv.org.br/pt-br/Paginas/primeira-infancia.aspx 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm
http://www.ibge.gov.br/home/default.php
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/ibge-renda-capita-media-do-brasileiro-atinge-r-1113-em-2015
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