O que é a emancipação de um filho?

O que é a emancipação de um filho?

A emancipação é um mecanismo legal por meio do qual uma pessoa que ainda não tenha completado 18 anos adquire o que se chama de “capacidade civil”, que lhe permite exercer alguns direitos que não seriam permitidos para os menores de idade. Importante observar que, para ser emancipado, a pessoa precisa ser maior de 16 anos.

A forma de emancipação mais comum é aquela concedida pelos pais, não sendo necessária a concordância do menor ou do juiz. Esse tipo de emancipação é irrevogável, ou seja, uma vez tomada a decisão, não há como “voltar atrás”. Para fazê-la, os pais podem comparecer em cartório e elaborar uma escritura pública de emancipação do filho. A realização desse documento só “é possível se houver concordância dos pais, uma vez que não há emancipação apenas em face de um deles”1, ou seja, ambos os genitores devem querer emancipar o filho. Caso um dos pais não concorde, deverá ser formulado um pedido para o juiz, com uma justificativa, para que a decisão judicial substitua a manifestação de vontade daquele que não concorda com a emancipação.

Nos casos de falecimento de um dos genitores, de desconhecimento de um dos ascendentes e de ausência comprovada de um deles, por exemplo, a escritura mencionada acima poderá ser formulada por somente um dos pais, independentemente de decisão judicial.

A emancipação também pode ser concedida por meio de um processo judicial, mediante sentença de Juiz. Outras situações em que pode ocorrer a emancipação são as seguintes: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, ou, ainda, no caso de o menor possuir economia própria.

Pelo casamento: entende-se que o casamento é uma forma de emancipação porque “não seria razoável que as graves responsabilidades da sociedade doméstica fossem assumidas pela intervenção, ou sob a fiscalização, de um estranho”2. Sobre esta maneira de emancipação, vale dizer que os maiores de 16 e menores de 18 anos podem se casar, mas dependem de autorização dos seus pais, sendo esta restrição imposta por lei, a fim de que eles não assumam posição de adultos desnecessariamente, quando na verdade ainda estão em fase de desenvolvimento. Se houver divergência entre o pai e a mãe, poderá o filho, representado pelo genitor que não se opõe à emancipação, pedir ao juiz para que decida a questão, substituindo a manifestação do outro genitor.

Ressalte-se que, com o fim do casamento, o menor não retorna à situação de incapaz para os atos da vida civil, salvo na hipótese de anulação do matrimônio, quando este foi contraído de má-fé3. Quanto à união estável, essa, embora seja equiparada ao casamento em diversos aspectos, em tese, não gera a emancipação legal, tendo em vista que a lei refere-se especificamente ao casamento e não a qualquer outra forma de entidade familiar.

Pelo exercício de emprego público ou colação de grau de ensino superior: são duas situações muito específicas e praticamente inutilizadas. Isso porque, para o cargo em emprego público geralmente é exigida a maioridade civil, ou seja, que a pessoa tenha pelo menos 18 anos. Portanto, dificilmente haverá alguma pessoa que exerça emprego público menor de 18 anos, mas, para ilustrar essa possível situação, podemos citar as carreiras militares, que em alguns casos se inicia aos 17 anos. Quanto a colação de grau em ensino superior, não há limitação de idade, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação. No entanto, como exemplo, podemos citar aqueles jovens superdotados, que, excepcionalmente, conseguem concluir o curso superior antes da idade esperada.

Pela existência de economia própria: pode-se mencionar como exemplo aquelas situações em que o adolescente possui um negócio próprio legalizado, ou trabalho com carteira assinada. Apesar disso, o termo “economia própria” pressupõe que o menor de idade tenha condições de sustentar-se financeiramente e integralmente sozinho, sem o auxílio de seus pais. Assim, as hipóteses mais comuns são: adolescentes modelos com carreira internacional de alto rendimento, jovens cantores ou artistas. Entende-se que cabe a emancipação nesses casos porque se o adolescente trabalha e possui elevados rendimentos, ele “já demonstra uma responsabilidade profissional e consequente maturidade para ser igualmente capaz de administrar o resultado econômico e material de suas conquistas profissionais”4, possuindo capacidade civil de administrar seu patrimônio.

Portanto, conclui-se que com a emancipação o menor adquire a capacidade civil, mesmo sem ter atingido a maioridade. Ocorre uma equiparação, na medida em que o menor passa a ter responsabilidades de um sujeito maior de 18 anos.

Vale lembrar ainda, que a emancipação voluntária – aquela em que os pais espontaneamente decidem emancipar os filhos – não extingue o dever de prestar alimentos. Isso porque, se assim fosse, “haveria uma avalanche de emancipações com o escopo de servir como carta de alforria da obrigação alimentícia”5. Quanto a emancipação judicial, os alimentos também poderão ser cobrados, considerando a relação de parentesco (e não o poder familiar), desde que o filho comprove a sua necessidade de receber um auxílio financeiro, conforme já visto no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos”.

Por fim, importante dizer que, caso fique demonstrado que os pais emanciparam o filho em decorrência de seus próprios interesses e não em razão da preocupação e da capacidade do filho, eles ainda serão responsabilizados em caso de danos causados pela prole.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. Editora Saraiva. 4a Edição. São Paulo, 2011.
2 BEVILÁQUA, Clovis. TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloísa Helena. MORAES, Maria Cecília Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Editora Renovar. Rio de Janeiro, 2004.
3 Sobre as hipóteses de anulação de casamento, falaremos em um artigo específico.
4 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família . 4 a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
5 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.

O que é autoridade parental?

A autoridade parental é um “conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade” [1]. Há quem diga que a autoridade parental poderia ser chamada de “função”, tendo em vista que, embora seja exercida pelos pais, ela serve para atender aos interesses dos filhos.

Assim, os pais têm como principal objetivo promover a educação, saúde e bem-estar da prole, sob pena de perderem a autoridade parental, ou tê-la suspensa. As hipóteses de extinção, suspensão e destituição da autoridade parental serão vistas a seguir.

a) Extinção da autoridade parental

A autoridade parental se extingue pela morte dos pais, morte do filho, emancipação, maioridade, adoção e, ainda, por decisão judicial. Esta última, extinção por decisão judicial, caracteriza a destituição da autoridade parental (ou poder familiar), sobre a qual se tratará no item “c”.

Os pais são os titulares da autoridade parental, por isso, com a morte dos genitores extingue-se a autoridade parental destes. No caso de falecimento apenas do pai ou apenas da mãe da criança, o outro genitor mantém as obrigações e direitos. Se os dois vierem a falecer, deverá ser nomeado um tutor para dar continuidade à proteção dos menores de idade.

Saiba mais sobre a tutela conferindo o artigo “Uma criança perdeu os pais: quem ficará responsável por ela?” (clique aqui).

A morte do filho, por outro lado, torna ineficaz e inexistente o instituto. O mesmo acontece com a emancipação ou quando o filho completa 18 anos, pois deixa de ser considerado juridicamente “incapaz”, e torna-se o responsável por administrar sua própria vida, respondendo por seus atos.

Saiba mais sobre emancipação conferindo o artigo “O que é a emancipação de um filho?” (clique aqui).

Na adoção, pode-se dizer que o que acontece é a extinção da autoridade parental dos pais biológicos, passando a titularidade a ser dos pais adotivos.

Sobre a adoção, confira os artigos “O que é adoção?” (clique aqui) e “Adoção: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!” (clique aqui).

b) Suspensão da autoridade parental

A suspensão da autoridade parental é uma interrupção temporária do direito-dever concedido aos pais. De acordo com o artigo 1637 do Código Civil, a autoridade parental pode ser suspensa por abuso de autoridade ou quando o genitor for condenado, por sentença irrecorrível (ou seja, que não admite mais recurso), em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

O “abuso de autoridade” ocorrerá sempre que o pai ou a mãe abusarem de suas atribuições ou fizerem mau uso das prerrogativas que a lei lhes conferiu, inclusive no que diz respeito à administração dos bens em nome dos filhos.

Algumas hipóteses que podem caracterizar a necessidade de suspensão da autoridade parental são as seguintes: “risco de exposição à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária dos filhos, assim como fatos capazes de submetê-los a atos de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” [2].

Ocorrendo tais situações, o Juiz deve intervir na relação entre pais e filhos, a fim de preservar o interesse do menor, evitando prejuízos ao seu desenvolvimento. Em se tratando apenas de má administração em relação aos bens dos filhos, porém, o que se recomenda é o afastamento do genitor da administração do referido patrimônio.

É importante esclarecer que o descumprimento do dever de sustento, por si só, não justifica a suspensão da autoridade parental, já que somente a falta de recursos materiais (boas condições financeiras) do genitor não constitui motivo suficiente para tal sanção[3].

Vale lembrar que, quando a causa que justificou a suspensão termina, o genitor pode retomar a autoridade parental, submetendo-se, caso necessário, a acompanhamento médico ou psicológico para resguardar os filhos.

No que diz respeito à suspensão por conta de “condenação criminal”, ela gera críticas entre os operadores do Direito. Alguns entendem que a suspensão é injusta quando o crime cometido não guardar relação com o vínculo paterno ou materno-filial.

Além disso, como existe a possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto ou de substituição da pena por uma restritiva de direitos, nem sempre seria recomendado afastar os pais (ou mães) e filhos. No entanto, a previsão legal permanece e caberá ao Juiz interpretar a norma de acordo com cada hipótese apresentada.

c) Destituição da autoridade parental

Diferentemente da suspensão, na destituição da autoridade parental os genitores perdem a titularidade deste direito-dever, ou seja, ele é “retirado” dos pais, por ordem judicial.

Ela pode acontecer nas hipóteses enumeradas no artigo 1638 do Código Civil que prevê, entre outras: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e bons costumes e dar causa a reiteradas suspensões da autoridade parental.

Em relação à expressão “castigos imoderados”, pode-se dizer que há muitas críticas dos operadores do Direito, por acreditarem que a disposição legal, da forma em que está escrita, acaba por “permitir” o castigo moderado, quando na verdade o ideal seria que os pais nunca utilizassem qualquer forma de violência para educar os filhos.

No que diz respeito ao “abandono”, significa privar o filho de seus direitos fundamentais e deixar de prestar os cuidados essenciais à sua formação moral e material. É preciso ter cuidado quando se tratar de destituição da autoridade parental por abandono, porque ele pode acontecer de várias formas e pode ser que o genitor não possua intenção de privar o filho, sendo necessária uma análise criteriosa de caso para caso.

Sobre a “prática de atos imorais”, tem-se como exemplos: o “uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros” [4], pois são práticas condenáveis e de nenhuma contribuição para o sadio desenvolvimento da criança, a qual estará inserida em um contexto de reprovável comportamento, e, provavelmente, isto refletirá negativamente em sua formação, caso siga o que presenciou em seu ambiente familiar. Com essas práticas, o pai ou a mãe deixam de observar o seu dever de segurança e de saúde da prole, motivo pelo qual podem ser destituídos.

Vale dizer que, as Leis 13509/2017 e 13715/2018 alteraram o artigo 1638 do Código Civil, incluindo as opções de destituição da autoridade parental também pelos seguintes motivos: entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção; praticar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar, contra o outro titular da autoridade parental ou contra o filho e descendente; estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual, contra o outro titular da autoridade parental ou contra o filho.

Importante ressaltar que a destituição da autoridade parental é medida extrema e, por isso, o Juiz deverá analisar todas as circunstâncias do caso com muita cautela, determinando a produção de todas as provas que entender necessárias.

Por se tratar de medida extrema e excepcional, deve-se tentar a suspensão como sanção antes de se aplicar a perda efetiva da autoridade parental e, neste caso, “recomendável que, ao ser decretada a suspensão ou perda do poder familiar, seja aplicada medida protetiva de acompanhamento, apoio e orientação ao filho”[5].

O que se deve observar, portanto, é que a destituição da autoridade parental só pode ser aplicada definitivamente em casos muito graves. Antes de se aplicar medida tão extrema, porém, há que se aplicar medidas sancionadoras como a suspensão, a fim de conscientizar os genitores sobre seus deveres de cuidado em relação aos filhos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] ELIAS, João Roberto. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005.

[2] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

[3] Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Lei nº 8.069 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

[4] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?

Quando falamos de pensão alimentícia paga aos filhos, é muito comum ouvirmos comentários de que a pensão deve ser paga até o filho completar a maioridade, ou seja, 18 anos.

No entanto, tal afirmativa não está correta. Isso porque, conforme já tratado no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui), a pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento.

Assim, é necessário pensar sobre as situações em que permanece o dever de prestar os alimentos, independentemente da idade do filho.

São elas: a) aos filhos maiores e incapazes, ou seja, aqueles que, embora tenham atingido 18 anos, não estão aptos a exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, isso porque são portadores de alguma deficiência física ou mental que os impede de prover seu próprio sustento; b) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade e; c) aos filhos maiores e capazes, porém, em situação de pobreza não proposital.

Quanto aos filhos incapazes, que já tenham atingido a maioridade, o que ocorre é que, geralmente, não possuem condições de auferir renda para o seu próprio sustento, pois nem sempre são capazes de exercer uma atividade com vínculo empregatício, sendo, portanto, essencial a prestação de alimentos para garantir suas condições básicas de sobrevivência (saiba mais sobre o que fazer em casos de incapacidade de filho maior clicando aqui).

Já o filho maior que não trabalha e está cursando ensino superior, ainda está em processo de formação para a vida profissional – fazendo algum estágio, ou exercendo algum trabalho com remuneração baixa – e nem sempre terá rendimentos suficientes para manter seu sustento. O mesmo acontece com aquele que se encontra em situação precária por circunstância alheia a sua vontade, tal como a dificuldade de se inserir no competitivo mercado de trabalho.

Nessas situações mencionadas acima, o filho deverá comprovar que persiste a necessidade de receber a pensão alimentícia. No entanto, caso já tenham sido fixados os alimentos antes dos 18 anos, o genitor (ou genitora) não ficará isento de prestar a pensão alimentícia automaticamente. Ele precisará ingressar com um pedido judicial de “exoneração de alimentos”, demonstrando também que o filho não precisa receber os alimentos.

De acordo com Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD1, “os pais têm, por um lado, a obrigação de sustentar os filhos menores, independente de possuírem renda própria, e, de outra banda, lhes toca o dever de alimentar esses mesmos filhos, após a maioridade civil, demonstrada a necessidade, por exemplo, de continuar os estudos”.

A partir disso, surge o entendimento de que é necessário que os filhos terminem seus estudos na faculdade, para que possam entrar no mercado de trabalho e consigam obter rendimentos suficientes para manter seu próprio sustento. Portanto, entende-se que os alimentos podem ser prestados até os 24 anos do filho, aproximadamente, pois esta é a idade na qual, em tese, o filho terminará seus estudos superiores e ingressará no mercado de trabalho.

Importante frisar que a exoneração da obrigação de pagar os alimentos não é automática, tanto para quando o filho atingir 18 anos, quanto para quando vier a concluir seus estudos. Dessa forma, em todos os casos, para que acabe a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.

Vale dizer, também, que, nos casos em que o filho aufere uma renda advinda do estágio, por exemplo, ou seja, quando ele possui certo rendimento, mas o valor recebido não lhe permite arcar com todas as suas despesas essenciais, o alimentante poderá pleitear a diminuição da pensão alimentícia, mantendo-se somente um auxílio financeiro complementar. A quantia da pensão alimentícia pode ser revista por meio de ação revisional de alimentos.

Sobre a ação revisional de alimentos, falamos no artigo “Como alterar o valor da pensão alimentícia?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

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