Pensão por morte: dúvidas comuns

Pensão por morte

Diariamente, recebemos inúmeras dúvidas dos leitores, perguntando sobre o recebimento de pensão em caso de falecimento de cônjuge ou do genitor(a), e sempre respondemos que, apesar de a origem desta situação decorrer das relações de parentesco e/ou dependência familiar, a pessoa deve buscar o auxílio de profissionais que atuem com Direito Previdenciário.

No entanto, sempre pensamos que seria muito importante esclarecer para as pessoas as diferenças de cada área, explicando – por exemplo – que a pensão por morte não tem relação com a pensão alimentícia.

Por esse motivo, convidamos a advogada Angélica Pavelski Cordeiro Schaitza, especializada em Direito Previdenciário, para escrever para a gente sobre o assunto! Esperamos que gostem!

Dúvidas comuns sobre: pensão por morte

Por Angélica Pavelski Cordeiro Schaitza

Advogada (OAB/PR 58091)

1. O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício que, embora esteja atrelado às relações familiares, será tratado na esfera previdenciária. Este benefício é postulado, em geral, em um momento de bastante abalo psicológico e fragilidade dos dependentes e, muitas vezes, traz a tona situações e sentimentos complexos.

Serão abordados aqui determinados pontos, a fim de esclarecer algumas das principais dúvidas recebidas no escritório e no Instagram, as quais também são enviadas para o Direito Familiar.

A pensão por morte é um benefício previdenciário, conforme dito acima, e devido aos dependentes legais do segurado falecido ou do segurado que, depois de desaparecer, teve sua morte declarada pela Justiça.

A pensão por morte é paga pelo INSS e não se confunde com a pensão alimentícia (clique aqui).

2. Quem são os dependentes?

O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz a lista de dependentes que poderão receber a pensão por morte. São eles, em ordem de preferência para o recebimento: 1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2) os pais; 3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Essa ordem prevista na lei tem que ser observada. Assim, inicialmente a pensão irá para marido/esposa, companheiro/a, filho menor de 21 anos ou filho de qualquer idade que tenha deficiência intelectual, mental ou física grave.

Caso não exista nenhum dependente do item 1, a pensão irá para os pais. Por fim, em caso de inexistência de dependentes do item 2, a pensão poderá ser deferida para os irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou portadores de deficiência mental, intelectual ou grave.

Para os dependentes previstos no item 1 (cônjuge, companheiro/a, filhos) não há necessidade de comprovação de dependência, eis que a ela é presumida. Nos casos dos pais e irmãos, é necessário comprovar a dependência econômica, ou seja, provar que o falecido sustentava a família ou que era responsável por parte considerável desse sustento.

Importante esclarecer que, nos casos de ser o filho ou irmão maior de 21 anos inválido ou portador de deficiência, a deficiência/invalidez tem que ser anterior à morte do segurado.

Outro ponto importante é que, no caso de existência de vários dependentes da mesma classe, o benefício será dividido entre eles de forma igualitária, por exemplo: Pedro era casado com Maria, tinha dois filhos menores e faleceu. O benefício será dividido entre Maria e os dois filhos. Os filhos, quando completarem 21 anos (se não forem portadores de deficiência ou inválidos) deixarão de receber o benefício. Caso Pedro fosse também convivente em união estável, de forma simultânea com o casamento, a companheira também poderia pleitear o benefício, mas este é assunto para um artigo inteiro, que poderá ser disponibilizado futuramente. 

3. Onde pedir o benefício?

O benefício deve ser requerido através do portal Meu INSS. Se toda a documentação estiver em ordem e não existir nenhuma dúvida acerca dos dependentes, o INSS concede o benefício. Em alguns casos, o INSS exige que os dependentes compareçam a uma agência física com a documentação solicitada.

Caso ocorra a concessão incorreta, poderá ser necessário o ajuizamento de ação judicial, e, neste caso, deverá o dependente consultar um advogado especializado na área.

4. Qual a duração do benefício?

Para os filhos, em regra, o benefício cessa aos 21 anos. Muitas pessoas confundem a pensão por morte com pensão alimentícia neste ponto. Para o INSS não importa se o filho está ou não estudando, cursando faculdade/curso superior. O tema já foi analisado pela Justiça e o entendimento é este: o benefício será encerrado quando o filho completar 21 anos, se não for inválido ou portador de deficiência anterior ao óbito.

Em relação aos cônjuges e companheiras/os, a lei 13.135/2015 alterou os períodos de recebimento:

A) Se o segurado tiver realizado menos de 18 contribuições ao INSS e for casado ou conviver em união estável por menos de 02 anos, serão pagos apenas 04 meses de pensão por morte. Entretanto, se o falecimento decorrer de acidente, aplica-se a regra do item seguinte.

B) Se o segurado tiver realizado mais de 18 contribuições e for casado ou convivente em união estável por mais de 02 anos, a pensão por morte será paga pelos seguintes períodos, dependendo da idade do cônjuge ou companheira/o:

IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA/O NA DATA DO ÓBITO

DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO

Menos de 21 anos

03 ANOS

Entre 21 e 26 anos

06 ANOS

Entre 27 e 29 anos

10 ANOS

Entre 30 a 40 anos

15 ANOS

Entre 41 e 43 anos

20 ANOS

A partir de 44 anos

VITALÍCIO/NÃO CESSA

5. A pensão somente decorre de aposentadoria?

Não. O segurado podia estar aposentado ou trabalhando. A pensão vai ser paga se a pessoa falecida for segurada do INSS, ou seja, estivesse contribuindo ou no chamado período de graça (clique aqui), que é, resumidamente, o período no qual a pessoa, mesmo não contribuindo, está amparada pelo INSS.

A pensão por morte é um assunto muito rico e que nos traz diversas reflexões acerca das relações familiares. O Direito nem sempre acompanha as mudanças sociais e por isso, diversas questões novas – e outras não tão novas assim – como menores sob guarda, avós que são responsáveis por seus netos, reconhecimento de paternidade posterior ao falecimento, poliamor, existência de cônjuge e companheira/o simultaneamente, cônjuge divorciado que recebia alimentos, entre muitos outros, não estão previstas na lei.

Desse modo, nem sempre temos respostas prontas para todas as questões, mas devemos buscá-las sempre observando a realidade da sociedade e os princípios constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa e da solidariedade.

Informações para contato!

E-mail: angelicapavelski@gmail.com

Instragram: @angelicapavelski

Referências:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 21.ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico) / Maria Berenice Dias – 4ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

IBRAHIM,Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário / Fábio zambitte Ibrahim – 23 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2018.

ADOÇÃO: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!

Adoção

  1.  Eu quero adotar, qual é a primeira medida que devo tomar? 

O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e Juventude de seu município e obter as informações acerca de quais são os documentos que devem ser apresentados. Alguns deles são:  identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. Para dar início ao processo de habilitação à adoção, é preciso contratar um advogado (ou ser representado pela Defensoria Pública) que ingressará com o pedido para que seu nome passe a fazer parte do cadastro de pretendentes à adoção.

  1. Há uma preparação específica para quem pretende adotar?

Sim. É necessário fazer um curso de preparação psicossocial e jurídico, além de realizar avaliação psicossocial (com entrevistas por psicólogas e assistentes sociais, bem como visita domiciliar). O formato da preparação pode variar de estado para estado. Depois da aprovação nessa fase, aquele que pretende adotar entrará na “fila” de espera para a adoção, e aguardará até que apareça uma criança ou adolescente com o perfil compatível, para que seja proposta a demanda. 

O processo de preparação é importante para que fiquem bem claras as consequências de uma adoção, que são muito sérias. Algumas razões apresentadas pelos que querem adotar (como por exemplo solidão; perda de um ente querido; superar crise conjugal) podem fazer com que se verifique que essa pessoa não está apta a adotar. Além disso, é preciso lembrar que a criança ou adolescente possui uma história antes daquela família e, por isso, passará por uma fase de adaptação que, em alguns casos, pode ser conturbada . É essencial que quem pretende adotar tenha conhecimento disso para lidar com eventuais dificuldades. 

  1. A adoção pode ser realizada por estrangeiros?

Sim. Sendo esse o caso, ela será considerada internacional. Mesmo se o adotando for brasileiro, se o destino de residência dos adotantes for fora do país, será considerada adoção internacional. A adoção internacional somente será concedida quando forem esgotadas todas as tentativas de manutenção da criança em seu país de origem e com os pais biológicos, sendo exigido estágio de convivência no Brasil.

  1. Existe adoção após a morte do adotante?

Ela pode acontecer, desde que o adotante tenha manifestado expressamente sua vontade de adotar em vida (ou seja, se já estiver tramitando a ação de adoção). Há quem entenda que a morte do(a) candidato(a) antes da adoção deveria ter por consequência a interrupção e extinção do processo, no entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente admitiu a conclusão do procedimento, visando resguardar os laços de afetividade com outros familiares eventualmente estabelecidos durante o processo.

  1. A partir de que momento a adoção começa a produzir efeitos?

Em regra, a sentença de adoção produz efeitos após o seu trânsito em julgado (que ocorre quando não existe mais a possibilidade de recurso). No caso de adoção póstuma (ou seja, após a morte do adotante), entretanto, os efeitos da sentença retroagirão ao momento da morte do adotante (o que quer dizer que a sentença “valerá” a partir do falecimento de quem estiver adotando).

  1. Há o rompimento com os pais biológicos?

A adoção é uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pela criança ou adolescente com sua família anterior (ao menos formalmente), garantindo-se a segurança jurídica e a proteção do(a) adotado(a).

O procedimento de adoção e a sentença transitada em julgado fazem com que se estabeleça uma nova relação de parentesco entre o adotante e o adotado. Inclusive, a autoridade parental será concedida ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante, e enquanto os irmãos biológicos, por exemplo, deixam de ter vínculo com o adotado, exceto para os impedimentos matrimoniais (artigo 1.521, incisos I, III e V, do Código Civil).

  1. Como são feitas as alterações do registro de nascimento do(a) adotado(a)?

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Caso os adotantes já tenham outros filhos, o sobrenome atribuído ao adotado deve ser o mesmo, para que não aconteça qualquer discriminação. Existe a possibilidade de alteração do primeiro nome também, desde que isso esteja de acordo com os interesses do adotado. Em caso de divergência, o Juízo decidirá.

  1. Aquele que foi adotado(a) pode procurar seus pais biológicos no futuro?

Não há a possibilidade de se investigar a parentalidade (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-investigacao-de-paternidade/) após a adoção. Apesar disso, o adotado pode buscar sua ascendência genética, sem efeitos patrimoniais, ou seja, em regra não há  como alterar a filiação e requerer que sejam produzidos os efeitos (nome, herança, pensão alimentícia…), mas aquele que foi adotado pode querer saber seus laços consanguíneos (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica/) ou ter acesso ao processo de adoção, depois de completar 18 anos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Inventário: Ordem sucessória

O inventário é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos dos nossos leitores. Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise do caso concreto e – temos de convir – nossa legislação não facilita muito para a compreensão do tema.

Uma das dúvidas recorrentes dos nossos leitores está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro(a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.

Primeiramente, temos que ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.

Ou seja, quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.

Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores.

Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.

E aí surge a pergunta, mas quem são os herdeiros?

Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer tal ponto, pois existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.

Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil.

Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão:

1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.

2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.

3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.

4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)

No entanto, o artigo faz algumas ressalvas ao considerar os regimes de bens.

Se o cônjuge/companheiro e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu, não será herdeiro, apenas meeiro.

Para entender melhor leia nosso artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui).

Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui).

Em relação ao regime da separação obrigatória, muito tem se discutido, pois, se o regime para a união não foi escolhido pelas partes, mas imposto por lei, então o que aconteceria depois do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros? Poderia haver alguma alteração?

Há entendimento de que, mesmo no regime da separação obrigatória, o cônjuge/companheiro sobrevivente participará da sucessão como herdeiro em relação aos bens particulares, da mesma forma que ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Contudo, a análise poderá ser diferente, dependendo da posição do juiz que estiver julgando o caso.

Ainda, em que pese o artigo da lei não mencione todos os regimes de bens, importante falar sobre o regime da separação total de bens.

Quanto a este regime, o entendimento predominante é o de que o cônjuge/companheiro poderá ser herdeiro, muito embora as partes tenham optado – em vida – por não compartilhar os bens durante a união. Há, contudo, muitas divergências sobre o tema e não há um posicionamento consolidado pelos tribunais.

Certo é que cada caso vai apresentar suas particularidades e a aplicação desta ordem sucessória pode ser alterada (por exemplo, se algum herdeiro legítimo já tiver falecido).

Conforme sempre afirmamos em nossos artigos, cada situação deverá ser analisada individualmente.

Por tal motivo, ressaltamos a importância de procurar a ajuda de profissionais especializados na área de Direito de Família e Sucessões, para que as informações sejam obtidas de maneira precisa, a partir da análise de documentos e de fatos.

Nos próximos artigos falaremos como funciona a questão da divisão patrimonial em cada um dos regimes de bens existentes.

Fique ligado!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Planejamento sucessório: Como dividir meu patrimônio em vida?

O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.

A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.

Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.”

Para saber mais, confira o artigo: “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?” – (clique aqui).

Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.

Mas você tem ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?

Pois bem, ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, às vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.

Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.

Devemos olhar para o planejamento sucessório como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.

Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.

Como vimos no artigo “O que é testamento e quais são as modalidades existentes?” (clique aqui):

O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”

Em outro artigo, falamos sobre as vantagens de se fazer um testamento:

A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” (leia o artigo na íntegra clicando aqui) 

Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.

Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.

Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.

De maneira extremamente simplificada, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Por meio dessa Holding, poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.

Outras vantagens da criação de uma Holding familiar dizem respeito à não incidência de alguns impostos relativos à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores.

Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá somente para declarar que o falecido não deixou bens particulares para serem inventariados e partilhados.

É de se ressaltar que, fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos  e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Portanto, é extremamente importante procurar o auxílio de um advogado/a especializado/a na área, para que avalie o seu caso e indique o caminho mais adequado.

Advogado/a: precisa elaborar um pedido de abertura de inventário? Confira os modelos disponíveis na loja do Direito Familiar! (clique aqui)

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer?

Posso pedir o reconhecimento da união estável após o falecimento do meu companheiro/a?”

Existe a possibilidade de reconhecimento de união estável depois do falecimento de um dos companheiros e, neste artigo, explicaremos como uma pessoa deve proceder caso esteja passando por uma situação assim.

Como se sabe, a união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.

Para saber mais sobre união estável, confira os artigos sobre o tema clicando aqui.

A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial.

Pela via extrajudicial:

O casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável. Neste momento, será feito um documento chamado de “escritura pública” que será preenchido com os dados pessoais do casal; a data de início da união (que não precisa necessariamente ser a data em que é feita a declaração no cartório, pode ser data anterior); o regime de bens a ser adotado (sim, é possível optar pelo regime de bens que mais se encaixa na situação do casal); bem como outras considerações que o casal considerar pertinentes.

Tem-se, então, que, para o reconhecimento extrajudicial é necessário que o casal compareça em cartório para firmar o ato.

Assim, a princípio, não seria possível o reconhecimento da união estável extrajudicialmente após o falecimento de um dos companheiros/as, já que, obviamente, não poderão ambos comparecer em cartório.

Apesar disso, há uma Resolução (nº 35 de 2007) do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que tornou possível o reconhecimento da união estável por esta via, porém, o reconhecimento aconteceria dentro do inventário extrajudicial daquele companheiro/a que faleceu, desde que haja acordo entre todos os herdeiros e não haja menores de idade ou incapazes envolvidos.

Pela via judicial:

Aquele companheiro/a interessado/a no reconhecimento da união após a morte do outro deverá procurar um advogado/a ou a Defensoria Pública (se houver) para entrar com um processo, explicando o período de duração da união, se dela resultou o nascimento de filhos e se foram adquiridos bens.

E aí você se pergunta: contra quem eu devo interpor o processo? Ou seja, se o outro companheiro já é falecido, quem será a parte ré?

O processo de reconhecimento de união estável após a morte deverá ser interposto em face dos herdeiros do falecido/a. Por exemplo, se aquele que faleceu deixou filhos, o processo deverá ser proposto “contra” eles.

Importante dizer que, embora a união estável se equipare ao casamento em diversos aspectos, isso não acontece nas ações de divórcio, já que, quando dois interessados se casam, eles formalizam aquela situação e, com o falecimento de um deles, o outro é automaticamente considerado viúvo(a), sem a necessidade de reconhecer judicialmente o casamento havido anteriormente.

Sendo reconhecida a união estável por sentença, o companheiro fará parte do inventário, que é o processo necessário para a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (para saber mais sobre o inventário, clique aqui). É por isso que os herdeiros do falecido são chamados para contestar o reconhecimento da união, pois o eventual reconhecimento pode interferir no processo de partilha dos bens pelo inventário.

Em nosso outro artigo (clique aqui) ilustramos situação parecida, vejamos:

Maria conviveu com João por 15 anos, e a convivência preenchia todos os requisitos para configurar uma união estável (veja quais são os requisitos no artigo O que é união estável?). Durante a união, João e Maria compraram um apartamento, que ficou somente em nome de João. Assim, para que Maria passe a ter direito sobre este apartamento, ela precisa pedir o reconhecimento e a dissolução da união estável que tinha com João, para demonstrar que ela tem direito à partilha de bens.

De igual modo, no caso de falecimento de João, Maria precisa reconhecer que convivia em união estável com ele, para que possa ser reconhecida como meeira e herdeira de João – este será um caso de reconhecimento de união estável após a morte – e assim, participar da sucessão dos bens deixados por João.”

Devemos esclarecer que, ao pretender o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros, a pessoa interessada deverá apresentar provas robustas da existência da união, tais como: fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, declarações de testemunhas, entre outras.

Isso porque todos os requisitos para se configurar uma união estável deverão ser preenchidos, tendo em vista que os herdeiros do falecido poderão posicionar-se contra a existência da união.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Direito de Família e Psicologia: O luto e o inventário

Foto de Irina Anastasiu

 Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece por meio do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).

No entanto, passar por esse processo de inventário pode vir a ser doloroso para muitas pessoas, tendo em vista que o prazo é relativamente curto entre digerir tudo o que acontece em nossas vidas quando perdemos um ente querido e abrir o processo de inventário.

Como prezamos muito pela união do Direito de Família à Psicologia, convidamos as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone, sócias-fundadoras do Instituto Trilhar, cuja missão é promover acesso a ampliação dos conhecimentos e cuidados relativos ao processo de luto, para falar um pouquinho mais sobre o assunto, e partilhar com todos vocês um pouco do trabalho delas.

O luto e o inventário

Mariana Bayer (CRP 08/19103)

Paula Leverone (CRP 08/18775)

A perda de um ente querido traz o luto, um processo natural e psiquicamente trabalhoso. É um período difícil, porém indispensável para a reorganização emocional do indivíduo.

Os impactos desse rompimento de vínculo interferem em diversas áreas da vida, como: social, familiar, escolar, profissional, sexual, entre outras, fazendo com que o enlutado lide com novas sensações, emoções, lembranças e comportamentos. Tarefas que não faziam parte da rotina do indivíduo passam a existir e o inventário é uma delas.

O inventário consiste em verificar quem tem o direito de ficar com os bens da pessoa que faleceu. A família tem aproximadamente 60 dias após o falecimento de seu ente para fazer a abertura do inventário. O tempo é considerado curto e muitas vezes exaustivo para os enlutados que precisam lidar com toda a burocracia, prazos, preocupações e busca por documentos, em paralelo a dor do luto.

O processo do inventário pode ser ainda mais penoso quando ocorre o falecimento de um dos herdeiros neste período, quando há descoberta de novos herdeiros, ou novos bens, dívidas do falecido e/ou a necessidade de sacar saldos em poupanças, PIS, FGTS e etc.

Isso, frequentemente, exige uma comunicação entre familiares, o que por um lado pode proporcionar um contato importante com a dor da perda e a possibilidade de falar sobre ela, mas por outro, pode haver conflitos diante de interesses distintos. Para tais decisões é necessário levar em conta que as mudanças na rotina, ocasionadas pela perda de um ente querido já são, geralmente, drásticas e difíceis, por isso qualquer decisão importante a ser tomada neste processo merece cautela.

Na prática do atendimento psicológico com pessoas enlutadas, lidamos com todas essas questões emocionais relacionadas ao inventário. Nos deparamos comumente com pacientes muito fragilizados quando começam a buscar os documentos exigidos para o inventário, como a certidão de óbito, de casamento, matrícula de imóveis, e quando existe, um testamento.

Também é comum ouvirmos reclamações sobre a quantidade de documentos exigidos e as surpresas em caso de dívidas deixadas pelo falecido, que muitas vezes acabam por comprometer a qualidade de vida da família.

É comum encontrarmos falas como a da seguinte mãe, que perdeu um de seus filhos: “Eu pedi pro meu outro filho fazer. Fiz uma procuração e ele me representou. Mas foi muito sofrido mesmo assim, principalmente quando há muitas desavenças. Inventário é coisa complicada”.

Outra mãe enlutada afirma: “O inventário é muito dolorido de fazer, é uma revolta muito grande saber que seu filho conseguiu tudo com o esforço dele e não usufruiu de nada. Depois você tem que dividir com as pessoas que não ajudaram em nada, e sem dizer que acham que seu filho virou um objeto e não se importam com o seu sentimento de pai ou mãe. Isso não se resolve de um dia para o outro, já faz dois anos e quatro meses que estou mexendo com o inventário e até agora não saiu nada. Sempre tem alguma coisa que o juiz acha de errado e você tem que remexer em todos aqueles documentos de novo e reviver tudo aquilo de novo, aquela dor (…) A vontade é de abandonar tudo e não mexer com nada!”.

Além da cautela nas decisões tomadas neste momento, orientamos que o enlutado respeite seus limites e sentimentos, recorrendo a sua rede de apoio, familiares e amigos, e se necessário busque ajuda de profissionais especializados.

Assim como a morte de um ente querido, o inventário não é algo desejado, mas, da mesma forma que na lei da vida existe a perda, na lei dos homens existe o inventário e o enfrentamento desses dois processos que se entrelaçam se faz necessário para todos.

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Informações para contato:Av. Visconde de Guarapuava, n°2764, Cj. 1412
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Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?

No artigo “Você sabe qual a vantagem de se fazer um testamento?” falamos brevemente sobre como este instrumento é pouco utilizado atualmente. O motivo pode ser o desconhecimento das pessoas sobre o assunto,  ou até mesmo a dificuldade que muitos têm em falar sobre o tema por envolver uma questão muito delicada: a morte. 

Nós, do blog Direito Familiar, entendemos que muitos problemas envolvendo casos de Direito de Família terão suas soluções encontradas além da esfera jurídica, ou seja, muitas situações podem ser resolvidas com o apoio de equipes especializadas, principalmente da área da psicologia. 

Diante disso, convidamos as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone, sócias-fundadoras do Instituto Trilhar, cuja missão é promover acesso a ampliação dos conhecimentos e cuidados relativos ao processo de luto, para falar um pouquinho mais sobre o assunto. 

“Falar de testamento é falar de morte”

Por Mariana Bayer (CRP 08/19103) e Paula Leverone (CRP 08/18775)
(Psicólogas e Sócias-fundadoras do Trilhar Instituto de Psicologia)

 

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.

A morte é uma certeza absoluta e o luto diante da perda de um ente querido é algo natural e esperado, mas, para nossa sociedade, essas questões continuam sendo um tabu, falamos pouco, sofremos em silêncio e tentamos suprimir o sofrimento do outro, para não entrar e contato com a nossa própria vulnerabilidade.

Por essas razões, fazer um testamento não é algo simples, exige que a pessoa reflita sobre sua própria finitude e sobre como seus familiares lidariam com isso. É comum observar famílias que, além do luto, acabam tendo que enfrentar também grandes conflitos para resolver as questões financeiras e a divisão de bens. Esse é um dos pontos cruciais do testamento. O documento previne discussões, brigas e disputas por patrimônios, já que nele ficam registradas as vontades da pessoa em relação a distribuição dos seus bens entre os herdeiros. Poupa esforços e atenua o risco de que os enlutados vivam outros tipos de rompimento familiares em meio à um rompimento tão difícil quanto o da morte de um ente querido. Antecipar esses assuntos burocráticos pode trazer maior tranquilidade para os envolvidos na situação de perda.

Além disso, o testamento possibilita também refletir e conscientizar-se sobre vida, morte e relações familiares. É uma forma de o indivíduo conhecer melhor sua visão da morte e seus desejos finais: como gostaria de passar seus últimos dias, se os familiares devem ou não doar seus órgãos, se deseja ser cremado ou enterrado, o que devem fazer com as cinzas e etc.


Falar de morte e de testamento quebra com muitos paradigmas sociais e esclarece questões importantes para o indivíduo e para família, poupando esforços nesse momento. Se apropriar desses assuntos tende a ser algo muito positivo e benéfico para todos.
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