Alienação parental contra o idoso

Alienação parental contra o idoso

A lei da alienação parental surgiu para proteger crianças e adolescentes que eventualmente são impedidos por um dos genitores (ou pelos avós) de manter contato com o outro (O que é alienação parental? – clique aqui). O que isso teria, então, a ver com os idosos?

Em alguns textos do Direito Familiar, já se mencionou que a família passou por diversas transformações ao longo dos anos e, contemporaneamente, nos deparamos diversas vezes com famílias recompostas, formadas, a título exemplificativo, por pais/mães que, depois do divórcio, acabam por constituir uma nova união.

Pode-se pensar, como um exemplo, na seguinte situação: o pai se separou da mãe e constituiu uma nova união, havendo animosidade entre os filhos já adultos e a atual companheira. Como se não bastasse, este pai não anda muito bem de saúde e, por conta desses conflitos, a nova companheira impede que os filhos visitem o genitor – que não está fisicamente ou psicologicamente bem para fazer valer as suas próprias vontades. O que fazer em um caso assim?

Há quem defenda a aplicação, por analogia, da lei de alienação parental quando a “vítima” for um idoso.

Isso porque o “idoso pode ser utilizado como instrumento de agressividade direcionada aos demais familiares” e pode “ser levado a afastar-se dos demais familiares que com ele mantêm uma relação de afeto”. Embora diversas medidas de proteção ao idoso sejam previstas na Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso não prevê a hipótese de alienação parental, o que justificaria a analogia para o preenchimento de uma lacuna da lei.

De outro lado, porém, há o posicionamento no sentido de que a lei da alienação parental tem por objetivo principal a proteção de crianças e adolescentes que estão em condição de vulnerabilidade por não terem completado sua formação e, por isso, o idoso, ainda que possa vir a possuir mais necessidades e cuidados em razão da idade, e apesar de se tornar um sujeito de prioridade, nem sempre poderá ser considerado vulnerável1.

É que o idoso, ao contrário do menor, que é presumivelmente incapaz na definição da lei civil, é pessoa presumivelmente capaz de agir e atuar na vida civil, não se justificando a intervenção em casos nos quais não se discuta questão relacionada com sua condição de idoso.

Aqueles que entendem que a lei da alienação parental pode ser aplicada ao idoso acreditam que tal aplicação seria baseada “na vulnerabilidade da pessoa idosa e sua proteção integral, tendo em vista a possibilidade de o idoso sofrer alienação parental quando na casa em que mora é impedido de ver outros parentes pelo cuidador”2 e deve ser garantido o direito à convivência familiar, previsto na Constituição Federal (art. 227).

Eles explicam que aquele pai ou mãe pode não estar em plenas condições para tomar decisões sozinho e, dessa forma, acaba sendo convencido de que não deve ver os filhos (ou outros familiares). A vontade real da pessoa é, portanto, minada, manipulada, ou seja, alienada.

Apesar de as crianças serem mais suscetíveis, argumenta-se que pode haver situações nas quais pessoas idosas com algum grau de vulnerabilidade também estariam sujeitas à alienação, ainda que não tenham sido interditadas judicialmente – até porque o processo de interdição é demorado e que em determinados casos sequer há o interesse de realizar a interdição.

Diante dessa divergência de entendimentos (em certa medida), qual seria uma solução viável para tais situações?

Primeiramente, conforme sempre ressaltamos, o ideal seria entrar em um consenso, por meio do diálogo, a fim de estabelecer uma forma de convivência que seja viável e interessante para todos os envolvidos.

Não sendo possível, porém, realizar um acordo, e, sendo necessário ingressar com uma ação judicial, é preciso lembrar que as medidas previstas na lei de alienação parental são pertinentes quando se fala em crianças e nem sempre servirão para resolver a questão quanto aos idosos.

No entanto, um possível caminho seria o de investigar a situação do idoso, dentro do processo judicial, antes de adotar qualquer medida (seja das previstas na lei de alienação parental ou não).

Isso até para que se verifique se o idoso está em pleno gozo de sua capacidade mental, se possui autonomia e autodeterminação, se há notícias de eventuais maus tratos (art. 136 do Código Penal e art. 99 da Lei 10741/2003), ou se há situação de risco que enseje a aplicação das medidas previstas no Estatuto do Idoso.

Caso haja uma situação de efetiva vulnerabilidade do idoso, mas não sendo caso de aplicação de outras medidas previstas no Estatuto do Idoso, caberá ao juiz responsável por analisar o caso verificar quais atitudes podem ser adotadas, tais como: designação de audiência, advertência, regulamentação das visitas.

Não havendo vulnerabilidade do idoso, contudo, será preciso ter muita cautela, na medida em que certas ações podem acabar por retirar a autonomia e a liberdade dele, que pode vir a ter sua dignidade ofendida.

Tem-se, pois, que o Judiciário deve ser cauteloso ao analisar tais casos, contando com a colaboração de equipe interdisciplinar (psicólogos e assistentes sociais) e visando sempre a conciliação entre os envolvidos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

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1 SOUZA, Laice. Juíza entende que lei pode ser aplicada ao idoso. MidiaJur, Cuiabá, Mato Grosso.

2 BARBEDO, Claudia Gay. A possibilidade de extensão da lei de alienação parental ao idoso. In: SOUZA, Ivone M. Cândido Coelho de. Família contemporânea: Uma visão interdisciplinar. Porto Alegre. IBDFAM, 2011.

“Adoção à brasileira”: o que é isso?

Adoção à brasileira”

No artigo O que é adoção?” (clique aqui) explicamos que “a adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço natural (genético).

Para que uma adoção se concretize, existem requisitos previstos em lei: decisão judicial, consentimento dos pais biológicos (a não ser que sejam destituídos do poder familiar), consentimento do adotando (se maior de 12 anos), estágio de convivência, entre outros. É preciso passar por todo um processo para que ela venha, então, a ser concedida.

Apesar de todo esse procedimento ser obrigatório, você já deve ter se deparado com situações como as que seguem:

  • Conheci um rapaz quando estava grávida do meu ex, ele estava ciente da situação e quis assumir. Enquanto eu estava na maternidade e tinha acabado de ganhar a bebê, ele foi registrar minha filha sem meu consentimento. Mas como eu estava com ele na época, eu não recorri.”

  • Tenho uma menina de 10 anos registrada só no meu nome. O meu esposo criou desde a barriga e agora gostaria de registrá-la”.

  • Meu caso é, me separei do meu marido e me relacionei com outra pessoa e engravidei, ele não quis assumir a criança e me abandonou, contei tudo para o meu marido e ele sabe que a criança não é filha dele, mas, mesmo assim, decidiu criá-la e registrá-la como se fosse filha dele”.

  • Minha filha teve uma filha com um rapaz e este rapaz foi preso no dia que tinha que registrar a criança, agora ela está em outro relacionamento e quer registrar com o nome de outro”.

No presente artigo, falaremos um pouco mais sobre a ADOÇÃO À BRASILEIRA!

Ela é caracterizada em casos como os mencionados acima, nos quais alguém registra como se fosse seu um filho que sabe ser de outra pessoa, ou seja, o que acontece é uma adoção irregular, já que não seguiu todos os trâmites legais necessários. A essa adoção irregular é dado o nome de “adoção à brasileira”.

As situações citadas acima são algumas das que vemos diariamente nas Varas de Família e, por isso, resolvemos escrever este texto para alguns esclarecimentos!

A “adoção à brasileira” é ilícita – contrária à norma jurídica – e não pode ser comparada ao ato formal e solene de adoção. Inclusive, a prática de “adoção à brasileira” – ou seja, registrar um filho de outra pessoa como se fosse seu – caracteriza um crime, previsto no artigo 242 do Código Penal:

Art. 242Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo únicoSe o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Podemos observar, então, que as situações que envolvem esse tipo de registro devem ser analisadas com muita cautela.

É que, se de um lado aquela adoção é ilícita – não podendo, em tese, tornar-se válida –, de outro lado também temos no Direito o que se chama de filiação “socioafetiva”.

Esse tipo de filiação decorre da relação entre pais, mães e filhos, cuja origem vem do vínculo afetivo existente entre eles, não sendo necessário que haja um vínculo genético, ou seja, para ser mãe ou pai, não é preciso ter sido aquele que gerou o filho, mas sim, aquele que exerce, de fato, a função paterna ou materna.

Para saber mais sobre o assunto, você pode conferir o artigo “Pai ou mãe é quem cria!: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui).

Entende-se, portanto, que, em relação à prática de uma conduta ilícita, isso vem sendo bem relativizado no Direito de Família (que é diferente da criminal), cabendo ao juiz competente analisar criteriosamente todas as circunstâncias que envolvem cada caso.

Por exemplo, para Rolf MADALENO, o intuito de se dedicar como pai e mãe, dando afeto aos filhos “constrói a paternidade ou maternidade socioafetiva e retira por sua intenção altruísta a conotação pejorativa e ilícita, porque trata dos pais do coração”1.

Assim, tem-se que, dependendo do caso, embora a adoção à brasileira seja um comportamento criminoso, fato é que, existindo o vínculo socioafetivo, o registro irregular, assim como a adoção, torna-se irrevogável, ou seja, não pode ser facilmente desfeito, por conta do superior interesse das crianças e dos adolescentes.

Estabelecido o registro, “será possível vislumbrar uma relação jurídica paterno filial decorrente do vínculo socioafetivo, não se recomendando, às vezes, a sua extinção, sob pena de comprometimento da própria integridade física e psíquica do reconhecido”2.

Muitas vezes, o que acontece é que o registro é efetuado sem que se tenha noção de suas consequências e, por conta disso, aquele pai – por exemplo – que realizou o registro, tenta posteriormente negar aquela paternidade, alegando a ausência de ligação biológica (“Registrei uma criança que não é meu filho biológico, e agora?” – clique aqui).

Geralmente, esses pedidos de desconstituição da paternidade aparecem depois do término da relação afetiva com a mãe daquele filho que foi reconhecido indevidamente.

Nesses casos, o entendimento predominante é o de que, apesar de o registro ter sido realizado de forma irregular, estando presente a paternidade socioafetiva, ele será mantido e quem registrou será considerado pai para todos os fins (especialmente se o pai biológico também não é presente).

Assim, embora a “adoção à brasileira” não possa ser considerada tecnicamente uma adoção, ela poderá ter seus efeitos jurídicos protegidos (direitos e deveres decorrentes da relação de filiação), até porque não faria sentido permitir um tratamento diferenciado, aceitando-se eventualmente o arrependimento de quem praticou o ato de forma irregular com consciência de que o estava praticando de forma equivocada.

Situações como as que citamos acima são mais comuns do que você pode imaginar. Certo é que, como sempre falamos em nossos artigos, cada caso deverá ser analisado levando em conta as suas particularidades. Cada pessoa tem uma história de vida, e isso conta muito na hora da análise do caso concreto.

E aí!? Você conhece algum caso de “adoção à brasileira”?

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Guarda compartilhada: a importância de estabelecer um plano parental

Você sabe o que é um plano parental? E qual a relação dele com a guarda compartilhada? Esse é o assunto deste artigo!

Com a chegada da lei nº. 13058/2014, a qual prevê que a guarda compartilhada será aplicada sempre que ambos os genitores estiverem aptos a exercê-la, consolidou-se o entendimento de que o compartilhamento da guarda é o que deve ser aplicado na grande maioria dos casos. No entanto, com isso, podem surgir outras dúvidas acerca do exercício da guarda compartilhada na prática.

Sabe-se que – embora os genitores tenham poder igual de decisão no que diz respeito aos filhos, independentemente da modalidade de guarda – a guarda compartilhada presume que ambos os pais exercerão ativamente a sua autoridade parental (Poder Familiar: o que é e como termina? Clique aqui), tomando as decisões relativas aos filhos em conjunto e sendo igualmente responsáveis por elas.

Por isso, é importante o estabelecimento de um plano parental. O ideal é que os guardiões estejam de acordo para estabelecer as cláusulas do plano. Se isso não acontecer, provavelmente o juiz determinará as atribuições do pai e da mãe (isso se os genitores forem os guardiões).

Porém, conforme sempre frisamos, é interessante que as partes consigam manter um diálogo pensando sempre no interesse do filho, fazendo com que a intervenção do Judiciário seja mínima. Isso porque as próprias partes – melhor do que outras pessoas que não estão vivendo aquela relação – é que são as mais capacitadas para decidir sobre seu próprio destino e o dos filhos (Até que ponto o Judiciário pode interferir na sua vida? Clique aqui).

O plano parental é um documento no qual constarão as decisões dos pais em relação à criação dos filhos e ele pode ser desenvolvido junto com um advogado (Por que contratar advogados especializados na área da Família? Clique aqui), que também ajudará a pensar nas mais diversas situações que podem acontecer em decorrência do compartilhamento, naquele caso concreto.

No plano, os genitores – sendo ambos guardiões – pactuarão sobre as grandes escolhas em relação à vida dos filhos (além da residência de referência e regime de convivência), tais como: programa de educação, orientação vocacional, decisão de estudo de língua estrangeira, intercâmbio, educação religiosa (se for o caso), artística, esportiva e lazer. Além disso, poderão dispor sobre a organização de férias e viagens.

Também podem constar no plano parental outras questões, referentes ao cotidiano do filho, como as seguintes: transporte para a escola e para atividades extracurriculares, horários de retornos de festas, alimentação, escolhas de profissionais para tratamentos de saúde, etc.

Em um primeiro momento, pode parecer estranho que os pais estabeleçam e coloquem no papel um planejamento assim. No entanto, é imprescindível que eles consigam enxergar os benefícios que podem resultar desta atitude para os filhos futuramente.

As crianças ou adolescentes terão, assim, uma rotina mais bem estabelecida e o mesmo posicionamento de ambos os genitores em relação às questões que dizem respeito à sua criação, o que evita confusão para os pequenos, futuras discussões entre os pais e efetivo prejuízo aos filhos.

Se você tem a guarda compartilhada de seu filho, mas acha que ela não está funcionando, que tal dar uma chance ao plano parental antes de tomar qualquer outra atitude?

O desenvolvimento do plano parental também pode facilitar a vida dos pais, que saberão de antemão quais são suas obrigações e quais condutas devem ser praticadas em relação ao filho em cada momento de sua vida.

É claro que o plano parental pode sofrer alterações de acordo com as mudanças que provavelmente acontecerão ao longo dos anos (no tocante ao crescimento dos filhos e relativamente aos demais envolvidos também). Apesar disso, acredita-se que, ainda que precise ser eventualmente modificado, o plano parental contribui muito para o desenvolvimento sadio dos filhos e para a organização dos pais, de modo que a sua elaboração (e manutenção) será sempre positiva.

No artigo “Tabela de despesas para calcular pensão alimentícia” (clique aqui), exemplificamos quais despesas do filho podem ser consideradas para o estabelecimento de pensão alimentícia. A elaboração do plano parental pode seguir mais ou menos o mesmo raciocínio. No entanto, serão outras situações a serem “tabeladas”, como as que mencionamos acima.

Então, se você estiver pensando em pedir a guarda compartilhada do seu filho, converse com seu advogado especializado em Direito de Família (ou Defensoria Pública) sobre a possibilidade de elaborar um plano parental, pois isso pode ser excelente para todos! 

Gostou do artigo?

Então aproveite para compartilhar com aqueles que estão pedindo ou vivenciando a guarda compartilhada!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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