Investigação de paternidade X Investigação de ascendência genética

Nos últimos dias, recebemos algumas perguntas de leitores relacionadas à investigação de paternidade e à possibilidade de se averiguar apenas o vínculo genético (ascendência) com o suposto pai (ou mãe). Por isso, resolvemos escrever o artigo de hoje para o esclarecimento de alguns pontos!

A família passou por diversas transformações e, contemporaneamente, com o reconhecimento das diversas entidades familiares e com a constitucionalização da família, a paternidade e a maternidade assumiram um significado mais profundo do que a verdade biológica, pautado também pela afetividade (“Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende isso – Clique aqui).

A filiação socioafetiva é a aquela que se constrói a partir de um respeito recíproco entre o filho e aquele que desempenha a função paterna (ou materna), o qual pode ser uma série de pessoas (os próprios pais, os tios, avós, padrinhos…), desde que o filho tenha nele um referencial. Este vínculo advém da vontade de ser pai ou mãe, mas não necessariamente da ascendência genética.

Com isso, torna-se essencial diferenciar a filiação (relação paterno-filial) da ascendência genética. É que, a filiação é tida como o relacionamento entre pais e filhos, do qual decorrem direitos e deveres previstos em lei, tendo por origem o vínculo biológico, ou não. Ela é um instrumento de formação do núcleo familiar e, por isso, não necessita somente do caráter biológico, podendo ser reconhecida também por meio da vivência e do cotidiano.

A ascendência genética, de outro lado, diz respeito ao conhecimento da origem ancestral, da consanguinidade.

Assim, quem pretende a investigação da paternidade ou maternidade (O que é investigação de paternidade? Clique aqui), busca, em tese, estabelecer um estado filiatório, uma relação de parentesco (paterno-filial), com todos os seus efeitos (herança, convivência, pensão alimentícia, etc.).

Quem busca a ascendência genética, por sua vez, pode até já ter um estado de filiação estabelecido (até mesmo por adoção), mas almeja informação sobre sua origem biológica, por alguma razão, que pode ser inclusive médica.

Todos têm o direito ao reconhecimento de sua origem genética. Inclusive, já se visualiza essa orientação na jurisprudência brasileira: “caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica” (STJ, Ac.unân. 3ªT., REsp nº 833.712/RS rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.5.07, DJU 4.6..07, p; 357).

De se dizer, ainda, que, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 48, prevê a possibilidade de investigação da origem genética em favor de pessoa adotada – sem qualquer alteração no parentesco – principalmente em situações nas quais, por motivos de saúde, há necessidade de buscar o vínculo genético. Isso, porém, não altera o status de “pai” ou “mãe” daquele adotante.

O pedido judicial para a averiguação da ascendência genética será formulado no sentido de se exigir uma prestação de fazer, para a realização de exame genético (DNA), não cabendo, por exemplo, a presunção legal da investigação de paternidade (leia mais sobre isso aqui), mas sim outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.

Conhecer a ascendência genética é um direito da personalidade e, assim como a pretensão de investigar a parentalidade, é imprescritível (ou seja, pode ser formulado o pedido a qualquer tempo, independentemente de idade ou outras circunstâncias).

No mais, é importante frisarmos alguns aspectos:

A ação de investigação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público, como substituto processual. A ação de investigação da ascendência genética, não.

A decisão judicial em ação de investigação de paternidade tem por consequência a averbação em certidão de nascimento, com a inclusão do nome do pai ou da mãe. A decisão judicial relativa à ascendência genética, não.

A decisão reconhecendo ou declarando a paternidade gera efeitos para o filho, tais como inclusão do sobrenome, alimentos e herança. A decisão no que diz respeito à ascendência genética não produz tais efeitos.

Você já sabia dessas diferenças e da possibilidade de se buscar judicialmente somente a ascendência genética? Embora seja em casos mais específicos, ela existe! Então, escreve para a gente contando o que achou desse assunto! Até a próxima!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

4 frases que não devem ser ditas na frente dos filhos!

No artigo “Direito de Família e Psicologia: como apresentar um(a) novo(a) companheiro(a) para seus filhos? (clique aqui) – convidamos a psicóloga Mirca Longoni, para contar um pouco sobre como os pais devem abordar essa situação com seus filhos.

Toda separação tende a ser dolorosa, e em relação a isso não temos dúvidas. No entanto, no nosso dia a dia dentro das Varas de Família, pudemos perceber a grande dificuldade que as pessoas têm em aceitar um novo membro na família – isso serve tanto para os “ex’s” quanto para os filhos e demais parentes.

Deve ficar claro que essa não aceitação nem sempre é injustificada. Em determinados casos, ela acontece não por mera “birra” dos filhos, mas porque os pais não souberam amenizar as circunstâncias traumáticas geradas pela separação, deixando que aqueles aspectos negativos repercutissem no desenvolvimento das crianças, o que pode interferir na aceitação delas de uma nova pessoa em suas vidas.

Em decorrência das mágoas que ficaram depois do término da relação, algumas pessoas acabam “metendo os pés pelas mãos” e, por vezes, falam coisas que não deveriam ser ditas. Tal situação pode gerar conflitos, acirrar a animosidade existente entre as partes e, por fim, interferir no desenvolvimento daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade: os filhos.

Com o objetivo de ilustrar essas situações, trouxemos hoje alguns exemplos de frases que devem ser evitadas pelos pais depois do término da relação, a fim de não prejudicar os filhos!

Vamos lá?

1 – “Essa é sua nova mamãe!” ou “Esse é seu novo papai!”

Devemos sempre lembrar que os pais devem separar a conjugalidade da parentalidade. O que isso significa? Significa que o que terminou foi o relacionamento entre os pais, ou seja, as questões pessoais do relacionamento não podem interferir na relação com os filhos.

Não é porque o casal se separou que simplesmente um deles vai deixar de ser pai ou mãe. Geralmente essa situação ocorre com aquele que “deixou” o lar, mas vale lembrar que, apesar da separação, é direito do filho conviver com ambos os genitores, até porque isso contribuirá para a completa formação de sua personalidade (leia mais sobre isso clicando aqui).

Além disso, as obrigações inerentes à parentalidade permanecem. A nova figura que surge ao lado do pai ou da mãe, em que pese possa acrescentar, não virá em substituição. Toda essa situação pode gerar grandes discussões e atrapalhar de maneira grave o desenvolvimento regular de uma criança.

2 – “Você ficou doente porque ele(a) não cuidou direito de você”

Essa situação é muito comum quando o casal enfrenta problemas em relação ao exercício da guarda e convivência com os filhos. A culpa por qualquer problema de saúde que a criança venha a ter, acaba sendo imputada ao genitor que estava com a criança no dia em que ela adoeceu.

Mas espera aí, será que a criança realmente ficou doente ou teve mal estar em decorrência da negligência de um dos genitores? Será que a criança não está manifestando tais sintomas em virtude do estresse que ela está vivenciando?

Se cada vez que ela for visitar um dos genitores, tal momento for permeado de discussões e acusações, a situação pode tornar-se traumática, e ela poderá, inclusive negar-se a realizar as visitas, para evitar passar por todo esse desgaste emocional. Assim, ela poderá começar a ter sintomas de uma criança ou adolescente com um desenvolvimento emocional conturbado.

Falamos um pouco sobre isso no artigo “Conflitos durante um processo: como lidar?” (clique aqui):

Dificilmente as partes reconhecem que qualquer enfermidade ou mudança de humor da criança pode ser em decorrência do conflito travado entre eles, e não simplesmente da eventual alegada má adaptação à casa do outro ou até mesmo à falta de cuidado por parte do outro genitor.”

Ainda, no artigo “Direito de Família e Psicologia: quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos”, a psicóloga Karina de Paula Menezes Santana falou um pouco sobre esses casos, vale a pena conferir, clicando aqui.

3 – “Ele/Ela brigou com a mamãe/papai e foi embora” ou “Ela/Ele arranjou outra pessoa e saiu de casa”

Por que expor os filhos a essas situações?

Como falamos acima: separe a conjugalidade da parentalidade. Não jogue a culpa pelo término da relação para uma pessoa só. Não queira transformar o pai ou a mãe em um “monstro” que abandonou ou trocou a família por outra pessoa.

Os filhos não têm que tomar as dores de um dos pais, a relação conjugal não deu certo, mas os laços entre pais e filhos devem ser mantidos.

4 – Seu pai/mãe foi fazer uma viagem e não vai voltar.

Será que mentir para criança ou adolescente realmente é a melhor saída? Por mais novos que sejam, os filhos conseguem perceber que algo está acontecendo. A tarefa de explicar para os filhos que seus pais estão se separando pode ser muito delicada, disso não temos dúvida. Mas será que uma mentira, por menor que seja, não pode vir a precisar de outra mentira para encobrir essa primeira, e criar um círculo vicioso? Mentira atrás de mentira? Quais os efeitos disso quando a verdade for descoberta? Qual é o exemplo de conduta que será repassado ao filho?

Como os efeitos dessa situação são incertos, é extremamente aconselhável procurar o amparo de profissionais especializados da área da psicologia, principalmente aqueles com experiência em atendimento familiar, a fim de receber a orientação adequada para lidar com a situação.

Devemos lembrar que cada pessoa é única e, que cada uma enfrenta seus problemas da maneira que lhe convém. Nem todas as pessoas reagem da mesma forma nessas situações, por isso é muito importante conhecer o comportamento e entender os sentimentos de cada indivíduo do núcleo familiar, para que seja feita a abordagem correta, a fim de evitar traumas, que, por vezes, podem vir a ser irreversíveis na vida de uma pessoa.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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