Separação obrigatória: perguntas e respostas

Recentemente, fomos procuradas pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para respondermos dúvidas relacionadas ao regime da separação obrigatória de bens. Nossas respostas foram publicadas em forma de artigo, e achamos válido compartilhá-las também por aqui, com nossos leitores que acompanham o Direito Familiar, neste formato de “perguntas e respostas”.

1. Em que consiste o regime da separação obrigatória de bens?

Assim como os demais regimes de bens, a separação obrigatória é conjunto de regras patrimoniais, aplicável na relação matrimonial e com efeitos também na sucessão. No entanto, diferente dos outros regimes de bens, a separação obrigatória é de aplicação impositiva. Ou seja, como o nome já diz, deve ser aplicado obrigatoriamente em determinados casos, independentemente da vontade daqueles que casarão. Isso porque há previsão legal de que este seja o regime estabelecido em determinadas situações.

De modo geral, durante o casamento, esta modalidade de regime funcionará da seguinte forma: cada cônjuge manterá o seu patrimônio individual. Não haverá, a princípio, bens comuns, ainda que tenham sido adquiridos durante o casamento. Apesar da semelhança, é importante saber que a separação obrigatória não é igual à separação convencional de bens. A primeira, como explicamos, é impositiva, por força da lei, já a segunda é uma escolha do casal. Além disso, há diferenças no tratamento jurídico (nas regras) de cada um destes regimes em relação à dissolução da relação, inclusive no que se refere aos efeitos sucessórios.

2. Quem é obrigado a se casar neste tipo de regime?

A imposição deste regime acontece nos casos em que i) um dos nubentes for o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e a partilha aos herdeiros; ii) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; iii) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal; iv) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas e v) quando um dos noivos contar com mais de 70 anos de idade ou for menor de 18 anos.

No entanto, a lei também prevê a que o regime impositivo seja afastado por decisão judicial, a pedido dos nubentes, se, nas hipóteses i, iii ou iv, restar comprovada a inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada. Já na hipótese ii o afastamento do regime impositivo dependerá da prova de nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo de 10 meses.

3. Quais as motivações legislativas para este tipo de regime?

O intuito do regime da separação obrigatória é justamente evitar algum tipo de confusão patrimonial ou prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros. Por exemplo: se algum os cônjuges for divorciado, mas ainda não tiver realizado a partilha de bens da relação anterior, há risco elevado de existir confusão patrimonial caso a nova relação observe o regime de comunhão parcial de bens (que é o mais comum atualmente). E, neste exemplo, até mesmo o ex-cônjuge da relação anterior poderia ser prejudicado. Para evitar esta situação, em vez de impedir (proibir) que estas pessoas se casem, o legislador estabeleceu que o matrimônio poderá ser realizado, desde que se aplique o regime da separação obrigatória de bens.

Na hipótese de casamento de pessoas com 70 (setenta) anos ou mais, em tese o regime da separação obrigatória de bens se justificaria para proteger o patrimônio do idoso. No entanto, esta é uma questão muito polêmica, que, inclusive, será objeto de discussão pelo Supremo Tribunal de Federal.

4. Há direitos envolvidos na separação obrigatória de bens? Se sim, quais seriam estes?

Inicialmente, é importante deixar claro que todo o casamento ou união estável gera direitos e obrigações a ambos os cônjuges ou companheiros(as), independente do regime de bens. Por exemplo: na hipótese de divórcio, o direito de receber alimentos (pensão alimentícia) se comprovada a dependência econômica do cônjuge.

O regime de bens é o que definirá as regras, os direitos e obrigações, referentes ao patrimônio. E, em relação ao regime de separação obrigatória de bens, esta pergunta é tema de inúmeras discussões há anos. Isto porque, por um longo período de tempo, prevaleceu o entendimento de que os bens adquiridos durante a união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Neste caso, existiria o direito à meação em relação a tais bens. Esta situação está prevista na súmula 377 do STF, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Porém, inúmeras discussões vieram à tona em relação à presunção do esforço comum, uma vez que, presumir que os bens adquiridos na constância da união são comuns, faz com que o regime obrigatório assemelhe-se ao da comunhão parcial.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação de participação no esforço para a aquisição onerosa de determinado bem que se pretende partilhar, ou seja, a presunção deixou de ser aplicada (EREsp 1171821/PR). Portanto, dependendo do caso, os envolvidos poderão, ou não, ter direitos sobre eventuais bens.

Outro ponto interessante se refere à sucessão: pessoas casadas sob o regime de separação obrigatória de bens não têm o direito de concorrer à herança do cônjuge caso este tenha descendentes (filhos, netos…). No entanto, caso o falecido não tenha descendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, seja concorrendo com os ascendentes daquele (pais, avós…) ou, se não houve ascendentes, receberá a integralidade do patrimônio.

5. O Supremo Tribunal Federal discutirá em breve se é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. Ao ver das senhoras, essa obrigatoriedade é constitucional? Ou o regime de bens não deve estar atrelado a imposições?

Está é uma questão bastante polêmica.

Como explicamos, a aplicação do regime de separação obrigatória nestas hipóteses se justifica, em tese, para proteger o patrimônio do idoso e a ele próprio, considerando que neste momento da vida eventual perda patrimonial teria impacto muito mais relevante. Também há quem entenda que a medida visa proteger patrimonialmente os descendentes do idoso, privilegiando esta relação familiar em detrimento da nova constituição matrimonial realizada após os 70 anos. A justificativa se sustenta no artigo 5º, inciso XXII e XXX da Constituição Federal, que alçam o direito à propriedade e à herança como fundamentais.

Por outro lado, esta justificativa parte da perspectiva de que a pessoa com 70 anos (ou mais) é cognitivamente vulnerável e, de certa forma, incapaz de autodeterminar-se livremente. Ou seja, a legislação neste termos pressupõe que este idoso não tem plenas condições de decidir sobre si próprio, o que ofenderia o princípio da dignidade humana (artigo 1º, III da CF), a vedação à discriminação contra idosos (artigo 3º, IV, CF), a proteção às uniões estáveis (artigo 226, §3º da CF) e o dever de amparo às pessoas idosas (artigo 230, CF).

Impor o regime de bens significa restringir a liberdade dos noivos. E, como toda a restrição de liberdade, é fundamental que haja uma justificativa sólida e consonante com o ordenamento jurídico pátrio. Portanto, entendemos que a discussão a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal é muito relevante e necessária.

Sobre nossa opinião, entendemos que é Inconstitucional. É dever do Estado, previsto inclusive no Estatuto do Idoso, promover medidas de proteção patrimonial à pessoa idosa. No entanto, pressupor a incapacidade da gestão patrimonial em razão da idade para impedir o direito de escolha do regime de bens, significa promover discriminação etária. Entendemos que a resposta para esta questão não deve estar na restrição da liberdade de escolha, mas sim na promoção de uma escolha consciente.

Para tanto, nossa sugestão é permitir que o regime de separação obrigatória fosse afastado por meio de pacto antenupcial ou contrato de união estável. Neste caso, o casal conhecerá os regimes de bens, avaliará sua realidade e decidirá de forma consciente pelo que melhor se adéque. Evidentemente, é recomendado que haja orientação por um profissional especializado em Direito das Famílias.

Não sendo realizado o pacto antenupcial ou o contrato de união estável para o afastamento da separação obrigatória, ela será aplicada. Assim, entendemos que haveria um tratamento jurídico diferente para casamento de pessoas com setenta anos ou mais, mas isto não significaria uma restrição da liberdade de escolha e manteria o objetivo de proteção que foi o intuito do legislador.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Isabella Mady

Regime da participação final nos aquestos

Você deve estar se perguntando: “Que regime de bens é esse?”. Mas não se preocupe, você não é a única pessoa a fazer este questionamento.

O regime da participação final nos aquestos é o regime de bens menos utilizado e menos conhecido pelas pessoas. Inclusive, muitos que lidam diariamente com o Direito de Família não sabem exatamente como esse regime funciona, uma vez que as regras são de difícil entendimento e aplicação.

A dificuldade em entender este regime já começa com o próprio nome, por conta do uso da palavra “aquestos”! Pois bem, vamos tentar esclarecer. De acordo com o Dicionário Compacto do Direito, aquesto é o “bem adquirido na constância do casamento”1. Portanto, podemos concluir que este regime de bens trata da participação final dos cônjuges no patrimônio formado durante o casamento, que foi adquirido a título oneroso (mediante pagamento de determinada quantia).

Neste regime de bens, cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio e, quando o casamento chegar ao fim, as partes repartirão os bens que foram adquiridos durante o matrimônio a título oneroso (mediante pagamento). Para facilitarmos o entendimento e falarmos de uma forma mais simplificada, podemos considerar que este regime funciona como uma mistura de outros dois regimes de bens, da seguinte maneira: durante o casamento, o regime de bens é o da separação total Regime da separação total de bens, mas quando o casamento termina serão aplicadas algumas regras do regime da comunhão parcial de bens Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1.

Esta mistura dos regimes é aplicada da seguinte forma: cada cônjuge poderá administrar livremente seu patrimônio e dispôr livremente de seus bens móveis durante a união. Um exemplo disso é: Se “A” tem um carro e quer vendê-lo, poderá fazer isso sem autorização do cônjuge “B”. No entanto, se “A” quiser vender um apartamento (bem imóvel), precisará da concordância do cônjuge “B”.

Esta segunda possibilidade pode ser diferente quando o casal optar, na hora de celebrar o pacto antenupcial (indispensável para este regime), pela livre-disposição dos bens imóveis, ou seja, quando incluírem uma cláusula dispensando a necessidade de pedir a autorização do outro cônjuge para vender um bem imóvel.

Para facilitar a compreensão, podemos dizer de maneira mais simplificada que:

– Durante o casamento qualquer bem que o cônjuge possuía antes de casar, ou, que venha a adquirir a qualquer título (gratuito, ou oneroso) durante a união, será particular.

– Com o término do casamento será feito um balanço no patrimônio total, por meio do qual será verificado quais são os bens que foram adquiridos durante o casamento a título oneroso. Estes bens serão os aquestos, e deverão ser partilhados entre os cônjuges, conforme ilustrado abaixo:

(Ref. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Famíia. Editora RT. São Paulo, 2005).

Portanto, com o divórcio do casal, cada cônjuge ficará:

– com seus bens particulares adquiridos antes do casamento;

– com metade dos bens comuns, que foram adquiridos juntos pelo casal durante o casamento;

– com os bens próprios adquiridos durante o casamento (segue abaixo a descrição);

– com metade da diferença do valor dos bens adquiridos pelo seu cônjuge em nome próprio durante o casamento.

No entanto, como acontece nos outros regimes de bens, há exceções quanto aos bens que serão excluídos da partilha, sendo eles:

  • Os bens anteriores ao casamento(1) e os que em seu lugar se sub-rogaram(2);

Exemplo: (1) Já possuía o bem antes de casar? Então ele não integrará o patrimônio comum e não será partilhado na ocasião do divórcio; fará parte, portanto, dos bens particulares. (2) Eu já tinha um bem antes de casar e, depois de casado, resolvi vender e comprar outro bem com o valor da venda do anterior.

  • Os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão(1) ou liberalidade(2);

Exemplo: Se o bem foi recebido pelo cônjuge por herança(1) ou doação(2), ele não integrará o patrimônio comum e não será partilhável.

  • As dívidas relativas a esses bens.

Exemplo: Se tiverem dívidas sob os bens que serviram de exemplo acima, esta dívida será somente do cônjuge que os detém.

Observação: Quanto aos bens móveis (ex.: carro), presume-se que foram adquiridos durante o casamento, portanto, para ser excluído da partilha, deverá ser comprovado o contrário, para que se encaixe numa das hipóteses acima.

Como podemos observar, através dessa breve abordagem, este regime de bens é de aplicação mais complexa, vez que requer do casal uma excelente contabilidade durante o casamento, pra que, caso ele chegue ao fim, consiga-se contabilizar o patrimônio corretamente, para que seja feita da maneira devida a sua divisão e a compensação de valores.

Quem deseja optar por este regime, mas não é muito bom em contabilidade, deve lembrar a importância de contatar, eventualmente, um bom contador como aliado para ajudar na matemática que o regime de bens exige.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 4ª ed. rev. e atual. ed. Saraiva. São Paulo. 2005

2MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

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