Litisconsórcio * nos alimentos avoengos

litisconsórcio alimentos avoengos* Litisconsórcio: situação em que há mais de uma parte num dos polos da ação (mais de um autor ou mais de um réu)

Para você que está lendo e não atua na área jurídica, o título desse artigo parece tratar de uma questão muito complicada, não é mesmo?

Na verdade, o tema dessa publicação é sobre os alimentos a serem prestados pelos avós aos netos (avoengos), e traz o seguinte questionamento: há necessidade de todos os avós serem chamados para contribuir com a obrigação alimentar ou não?

Já vimos no artigo “Os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?” (clique aqui) que o dever de prestar alimentos dos avós é subsidiário e complementar, ou seja, eles somente serão chamados para contribuir no sustento dos netos nos casos em que os genitores estão impossibilitados de fazê-lo ou em que o valor prestado por um dos genitores é insuficiente para arcar com as despesas das crianças/adolescentes, necessitando de complementação.

Uma situação que pode ser utilizada, então, como exemplo, é a seguinte: um neto, menor de idade, representado por seu responsável legal, entende que precisa de auxílio financeiro do avô paterno e decide formular o pedido de alimentos. O avô paterno comparece ao processo, afirmando que os avós maternos, igualmente, possuem condições e deveriam auxiliar no sustento do neto.

O que fazer em um caso assim? É necessário chamar todos os avós ou seria possível pedir os alimentos somente de um deles?

Há quem entenda que o chamamento de todos os avós é obrigatório (litisconsórcio necessário) e há quem entenda que se pode escolher contra quem formular o pedido de alimentos. O assunto, portanto, tem gerado posicionamentos diferentes entre os operadores do Direito.

Primeiramente, vamos ver o que dispõe o artigo 1698 do Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Como se vê, a segunda parte do artigo 1698 do CC menciona que: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Por sua vez, de acordo com o artigo 114 do CPC/151, o litisconsórcio será necessário (obrigatório) quando a lei assim determinar, ou nos casos em que a sentença a ser proferida pelo juiz só surtirá seus efeitos se realmente todos os que devem participar do processo efetivamente forem ao menos notificados acerca da ação (ou seja, se houver a citação de todos aqueles que devem fazer parte do processo).

Então, vamos aos posicionamentos sobre o tema?

Litisconsórcio necessário
(necessidade de chamar todos os avós)

Em que pese existam várias interpretações dos tribunais para a questão, por conta do verbo “poderão” contido no artigo 1698 do Código Civil, há quem entenda que todos os ascendentes do mesmo grau são obrigados, em conjunto, a prestar os alimentos, sendo a cota alimentar fixada de acordo com os recursos de cada um.

Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD explicam que, caso se considerasse um litisconsórcio facultativo (ou seja, sem a obrigação de incluir todos os avós no processo), “somente o autor poderia se valer do permissivo legal, o que, por conseguinte, retiraria a própria razão de ser da norma”2.

Para eles, o litisconsórcio necessário (ou seja, o chamamento de todos os avós para prestarem alimentos) nesses casos é positivo, na medida em que “será ampliado o objeto cognitivo da demanda, podendo resultar, no final, em um leque maior de possibilidades para o próprio beneficiário da pensão” e que se garantem “os interesses e a dignidade de quem recebe os alimentos e prestigia-se a celeridade e economia processual, evitando a propositura futura de outra ação para complementação de pensão”.

Resumindo, o posicionamento deles é no sentido de que o chamamento de todos os avós deve ser aplicado, pois isso poderia até mesmo ser benéfico para a criança/adolescente, já que haveria mais chances de todos poderem contribuir de alguma forma no sustento e que toda a análise aconteceria em somente uma ação, evitando-se a propositura de um processo diferente para cada avó/avô – o que acabaria por sobrecarregar o Judiciário.

Conrado Paulino da ROSA compartilha desse entendimento, observando, ainda, que, “embora a postura de muitos tribunais seja a de que não exista um litisconsórcio passivo necessário, (…) no STJ tem prevalecido a ideia do litisconsórcio passivo necessário”3 e que o Enunciado 523 das Jornadas de Direito Civil estabelece o seguinte: o chamamento dos codevedores pode ser requerido por qualquer das partes.

Litisconsórcio Facultativo
(possibilidade de pedir alimentos para somente um dos avós)

Quem entende que não é necessário chamar todos os avós para fazerem parte do processo de alimentos, podendo se escolher contra quem a ação será proposta, acredita que, apesar do contido no artigo 1698 do Código Civil, não se está diante de uma situação na qual seria cabível o chamamento ao processo dos demais, já que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária4, de modo que somente será acionada na ausência de possibilidades dos genitores.

Também existem decisões dos tribunais afastando a necessidade de serem chamados todos os avós da criança ou adolescente, as quais ressaltam que no artigo 1698 do Código Civil consta a expressão “poderão ser chamados”, dando a noção de que se pode escolher.

Tal ideia é reforçada pela característica da divisibilidade da obrigação alimentar ou da ausência de solidariedade. Isso significa dizer que cada um dos avós será chamado a contribuir somente com uma quantia que seja compatível com a sua condição financeira, de maneira que não há prejuízo em se chamar somente um por vez (ou escolher um deles) e tampouco necessidade de serem chamados todos em uma única ação.

Agora nos conte, qual é o seu entendimento sobre o assunto?

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
3 ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Editora Juspodvm. Salvador, 2016.
4 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único.

Pensão por morte: dúvidas comuns

Pensão por morte

Diariamente, recebemos inúmeras dúvidas dos leitores, perguntando sobre o recebimento de pensão em caso de falecimento de cônjuge ou do genitor(a), e sempre respondemos que, apesar de a origem desta situação decorrer das relações de parentesco e/ou dependência familiar, a pessoa deve buscar o auxílio de profissionais que atuem com Direito Previdenciário.

No entanto, sempre pensamos que seria muito importante esclarecer para as pessoas as diferenças de cada área, explicando – por exemplo – que a pensão por morte não tem relação com a pensão alimentícia.

Por esse motivo, convidamos a advogada Angélica Pavelski Cordeiro Schaitza, especializada em Direito Previdenciário, para escrever para a gente sobre o assunto! Esperamos que gostem!

Dúvidas comuns sobre: pensão por morte

Por Angélica Pavelski Cordeiro Schaitza

Advogada (OAB/PR 58091)

1. O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício que, embora esteja atrelado às relações familiares, será tratado na esfera previdenciária. Este benefício é postulado, em geral, em um momento de bastante abalo psicológico e fragilidade dos dependentes e, muitas vezes, traz a tona situações e sentimentos complexos.

Serão abordados aqui determinados pontos, a fim de esclarecer algumas das principais dúvidas recebidas no escritório e no Instagram, as quais também são enviadas para o Direito Familiar.

A pensão por morte é um benefício previdenciário, conforme dito acima, e devido aos dependentes legais do segurado falecido ou do segurado que, depois de desaparecer, teve sua morte declarada pela Justiça.

A pensão por morte é paga pelo INSS e não se confunde com a pensão alimentícia (clique aqui).

2. Quem são os dependentes?

O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz a lista de dependentes que poderão receber a pensão por morte. São eles, em ordem de preferência para o recebimento: 1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2) os pais; 3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Essa ordem prevista na lei tem que ser observada. Assim, inicialmente a pensão irá para marido/esposa, companheiro/a, filho menor de 21 anos ou filho de qualquer idade que tenha deficiência intelectual, mental ou física grave.

Caso não exista nenhum dependente do item 1, a pensão irá para os pais. Por fim, em caso de inexistência de dependentes do item 2, a pensão poderá ser deferida para os irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou portadores de deficiência mental, intelectual ou grave.

Para os dependentes previstos no item 1 (cônjuge, companheiro/a, filhos) não há necessidade de comprovação de dependência, eis que a ela é presumida. Nos casos dos pais e irmãos, é necessário comprovar a dependência econômica, ou seja, provar que o falecido sustentava a família ou que era responsável por parte considerável desse sustento.

Importante esclarecer que, nos casos de ser o filho ou irmão maior de 21 anos inválido ou portador de deficiência, a deficiência/invalidez tem que ser anterior à morte do segurado.

Outro ponto importante é que, no caso de existência de vários dependentes da mesma classe, o benefício será dividido entre eles de forma igualitária, por exemplo: Pedro era casado com Maria, tinha dois filhos menores e faleceu. O benefício será dividido entre Maria e os dois filhos. Os filhos, quando completarem 21 anos (se não forem portadores de deficiência ou inválidos) deixarão de receber o benefício. Caso Pedro fosse também convivente em união estável, de forma simultânea com o casamento, a companheira também poderia pleitear o benefício, mas este é assunto para um artigo inteiro, que poderá ser disponibilizado futuramente. 

3. Onde pedir o benefício?

O benefício deve ser requerido através do portal Meu INSS. Se toda a documentação estiver em ordem e não existir nenhuma dúvida acerca dos dependentes, o INSS concede o benefício. Em alguns casos, o INSS exige que os dependentes compareçam a uma agência física com a documentação solicitada.

Caso ocorra a concessão incorreta, poderá ser necessário o ajuizamento de ação judicial, e, neste caso, deverá o dependente consultar um advogado especializado na área.

4. Qual a duração do benefício?

Para os filhos, em regra, o benefício cessa aos 21 anos. Muitas pessoas confundem a pensão por morte com pensão alimentícia neste ponto. Para o INSS não importa se o filho está ou não estudando, cursando faculdade/curso superior. O tema já foi analisado pela Justiça e o entendimento é este: o benefício será encerrado quando o filho completar 21 anos, se não for inválido ou portador de deficiência anterior ao óbito.

Em relação aos cônjuges e companheiras/os, a lei 13.135/2015 alterou os períodos de recebimento:

A) Se o segurado tiver realizado menos de 18 contribuições ao INSS e for casado ou conviver em união estável por menos de 02 anos, serão pagos apenas 04 meses de pensão por morte. Entretanto, se o falecimento decorrer de acidente, aplica-se a regra do item seguinte.

B) Se o segurado tiver realizado mais de 18 contribuições e for casado ou convivente em união estável por mais de 02 anos, a pensão por morte será paga pelos seguintes períodos, dependendo da idade do cônjuge ou companheira/o:

IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA/O NA DATA DO ÓBITO

DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO

Menos de 21 anos

03 ANOS

Entre 21 e 26 anos

06 ANOS

Entre 27 e 29 anos

10 ANOS

Entre 30 a 40 anos

15 ANOS

Entre 41 e 43 anos

20 ANOS

A partir de 44 anos

VITALÍCIO/NÃO CESSA

5. A pensão somente decorre de aposentadoria?

Não. O segurado podia estar aposentado ou trabalhando. A pensão vai ser paga se a pessoa falecida for segurada do INSS, ou seja, estivesse contribuindo ou no chamado período de graça (clique aqui), que é, resumidamente, o período no qual a pessoa, mesmo não contribuindo, está amparada pelo INSS.

A pensão por morte é um assunto muito rico e que nos traz diversas reflexões acerca das relações familiares. O Direito nem sempre acompanha as mudanças sociais e por isso, diversas questões novas – e outras não tão novas assim – como menores sob guarda, avós que são responsáveis por seus netos, reconhecimento de paternidade posterior ao falecimento, poliamor, existência de cônjuge e companheira/o simultaneamente, cônjuge divorciado que recebia alimentos, entre muitos outros, não estão previstas na lei.

Desse modo, nem sempre temos respostas prontas para todas as questões, mas devemos buscá-las sempre observando a realidade da sociedade e os princípios constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa e da solidariedade.

Informações para contato!

E-mail: angelicapavelski@gmail.com

Instragram: @angelicapavelski

Referências:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 21.ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico) / Maria Berenice Dias – 4ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

IBRAHIM,Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário / Fábio zambitte Ibrahim – 23 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2018.

Prestação de contas da pensão alimentícia

A prestação de contas da pensão alimentícia é um assunto que gera bastante divergência entre os juristas e muita discussão entre aqueles que estão travando batalhas judiciais.

Pensemos na seguinte situação: um dos genitores ficou com a guarda dos filhos, ou foi estabelecido o compartilhamento, tendo por residência de referência a moradia de um deles (clique aqui), e ao outro ficou estipulado pelo juízo que deveria prestar pensão alimentícia à prole (clique aqui) em uma determinada quantia.

Caso o alimentante (aquele que presta os alimentos) comece a suspeitar que os valores prestados a título de pensão alimentícia não estão sendo adequadamente destinados aos filhos, o que ele pode fazer? Quais medidas tomar?

Conforme sempre ressaltamos, o melhor caminho para a resolução dos conflitos familiares é por meio do DIÁLOGO! Isso porque não há ninguém melhor do que os próprios envolvidos naquela situação que saiba o que é melhor para eles.

No entanto, havendo a necessidade de levar a questão para o Judiciário, alguns defendem a possibilidade de o alimentante pedir em juízo a PRESTAÇÃO DE CONTAS quanto aos alimentos! Veremos, porém, que há posicionamentos divergentes quanto à possibilidade de uma demanda assim.

Em uma ação desse tipo, seria solicitada a prestação de contas, a fim de verificar se os valores da pensão alimentícia estão efetivamente sendo utilizados em benefício dos alimentados.

Para alguns doutrinadores, no entanto, esse seria um “pedido impossível”, até porque os alimentos que já foram prestados são irrepetíveis (ou seja, não poderiam ser devolvidos).

Segundo Maria Berenice Dias,1 o “alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o poder familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual do autor, pois os alimentos pagos são irrepetíveis. Assim, estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação. Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu”.

Para ela, os destinatários são os filhos, e, ainda, o dever de sustento e de cuidado com a prole permanece sendo de ambos os genitores.

A ação de prestação de contas, portanto, não teria um resultado satisfatório, já que, ainda que eventualmente se comprovasse que os valores não estão sendo bem utilizados, seria necessário propor outra ação para qualquer alteração da pensão alimentícia, levando em conta a possibilidade dos alimentantes e a necessidade dos filhos para o estabelecimento do valor.

Vale dizer que, é nesse sentido decisão recente do STJ (RESp 1.637.378), de fevereiro de 2019, na qual o Ministro relator do caso argumentou que: “Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”

A orientação, nesses casos, é a de que, havendo suspeitas de que o valor não está sendo devidamente destinado às crianças, seja proposta uma ação visando a alteração da quantia dos alimentos, na qual poderá ser realizada uma sindicância ou estudo social para verificar todas as circunstâncias e, se for o caso, poderá ser alterado o valor dos alimentos, adequando-o à situação dos envolvidos (clique aqui).

De qualquer forma, se ainda assim houver interesse em realizar o pedido de prestação de contas, é importante observar que, nestes casos, considerando a irrepetibilidade dos alimentos, a ação pretendida terá um cunho mais pessoal do que patrimonial, uma vez que não se pretende reaver valores (o que nem seria cabível), mas tão somente fiscalizar se foram devidamente destinados aos fins propostos.

O resultado desta ação poderia vir a servir de prova em uma ação revisional, mas tal ponto poderia perfeitamente ser discutido já nos próprios autos em que se pretende a alteração da pensão alimentícia.

De outro lado, há quem entenda que as hipóteses nas quais se pode requerer a prestação de contas são mais abrangentes do que se poderia imaginar, de modo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, até porque o devedor da obrigação (alimentante) tem o direito de fiscalização, nos termos dos artigos 1589 e 1583 do Código Civil.

Por conta dos diferentes posicionamentos, se você está passando por uma situação assim, antes de promover qualquer medida, é interessante procurar o auxílio de advogados que possam informar como a questão vem sendo entendida na sua cidade ou no seu estado.

Vale dizer, ainda, que nada impede que seja solicitada informalmente uma prestação de contas (ou seja, sem processo) e que tentem resolver a situação por meio do diálogo, conforme já mencionado acima, já que é a forma mais eficaz de garantir que o interesse de todos – e especialmente dos filhos – seja levado em consideração.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7ª edição. Editora RT. São Paulo, 2010. p. 584-585.

Alimentos: Perguntas e respostas

Alimentos: perguntas e respostas

Recentemente, fomos procuradas pelos administradores do site Jusbrasil para respondermos dúvidas comuns relacionadas à pensão alimentícia. Nossas respostas foram publicadas em forma de artigo, e achamos válido compartilhá-las também por aqui, com nossos leitores que acompanham o Direito Familiar, neste formato de “perguntas e respostas”. Confira! 

  1. Como pedir revisão da pensão alimentícia?

Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Para tanto, é essencial a propositura de uma ação judicial (Ação Revisional de Alimentos), para que a alteração tenha validade jurídica.

  1. Como funciona uma audiência de pensão alimentícia? 

Em audiências para tratar de questões referentes ao pagamento de pensão, geralmente será oportunizada aos interessados uma tentativa de resolver o litígio consensualmente, ou seja, as partes terão a oportunidade de conciliar. Dependendo da fase em que estiver o processo, poderão, também, ser apresentadas provas, documentos, e se for pertinente, poderão ser ouvidas testemunhas.

Participarão da audiência, afora as partes e advogados, o Juiz, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz) e um conciliador (geralmente algum servidor do cartório daquela Vara). Todos poderão fazer perguntas e apresentar seus argumentos. 

As audiências serão conduzidas levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades, por isso, pode haver variações conforme a Vara em que tramita o processo, o Juiz que atende o caso, enfim. Como sempre dizemos, cada caso é um caso!  

  1. Quanto tempo demora um processo de pensão alimentícia?

Isso é algo praticamente impossível de mensurar, tendo em vista as diversas variáveis existentes, tais quais: se o processo é consensual ou litigioso, a agilidade  do Cartório ou da Secretaria em que o processo  está tramitando, o tempo para cumprir diligências, etc. Certo é que se o processo for consensual ele será muito mais célere do que um processo litigioso. 

  1. Dei entrada no pedido de pensão. Em quanto tempo sai a decisão?

Se houver pedido de fixação de alimentos provisórios (liminar), em tese já deve haver manifestação do juízo logo no despacho inicial. Considerando que essa decisão inicial será proferida antes da instauração do contraditório (ou seja, antes da apresentação de defesa pelo réu), o valor será provisório e muitas vezes não condizente com as necessidades do autor e das possibilidades do réu.  

No entanto, a decisão final (sentença) – com a fixação dos alimentos definitivos – dependerá muito da tramitação do processo e da produção de provas, conforme explicamos acima.

  1. O que fazer quando o alimentante não paga a pensão alimentícia ao filho?

O diálogo tende a ser o melhor caminho. No entanto, se tal meio tornar-se inviável, existe a possibilidade de entrar com um processo cobrando/executando tais valores, quando houver descumprimento por parte da pessoa que deveria prestar alimentos aos filhos. Importante esclarecer que somente será possível ingressar com uma ação de cumprimento de sentença quando já existir a fixação judicial de um valor relativo à pensão alimentícia (provisório ou definitivo, in natura ou in pecúnia), ou se as partes já tiverem realizado um acordo extrajudicial, desde que preencha os requisitos legais. 

  1. Com quantas parcelas atrasadas de pensão pode ser decretada a prisão?

O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento ao cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. Ou seja, a partir de uma parcela em atraso, já é possível pedir a prisão do devedor de alimentos.

  1. É possível pedir pensão alimentícia retroativa?

Em tese, não existe a possibilidade de pedir pensão alimentícia retroativa. A pensão alimentícia somente é considerada depois de estabelecida em decisão judicial. Ou seja, ela somente passa a valer juridicamente a partir do momento da decisão.

  1. Quando posso pedir a exoneração da pensão alimentícia?

Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa a maioridade, cessa o dever de prestar alimentos. No entanto, a questão não é tão simples assim. É necessário fazer uma reflexão sobre situações nas quais o alimentado ainda pode precisar do auxílio financeiro, por exemplo: portadores de alguma deficiência, formação escolar profissionalizante ou faculdade, situação de pobreza não proposital. Caso a situação não se encaixe em nenhuma dessas, entende-se que o alimentante pode pedir a exoneração (porque ela não é automática).

Quando os alimentos são devidos entre ex-cônjuges, pela regra geral, se aquele que recebe os alimentos contrair novo casamento ou estiver vivendo em união estável, o devedor dos alimentos pode pedir a exoneração. 

Em todo caso, o alimentante deverá demonstrar que não possui mais condições de arcar com os valores fixados, assim como também deve demonstrar que o alimentado não mais necessita do recebimento dos alimentos. O mesmo critério para a fixação dos alimentos serve também para a exoneração da obrigação: a ponderação entre a necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.

No entanto, cada caso é um caso e pode ser que as particularidades daquela situação façam com que a exoneração não seja concedida.

  1. Quando posso pedir a revisão do valor da pensão alimentícia?

Quando houver modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, podendo os alimentos ser  aumentados ou diminuídos. Também é possível pedir a revisão quando se pretende alterar a forma de pagamento, além do valor. Ressaltamos que, para que haja alteração do valor dos alimentos, deve-se provar a alteração da situação anterior (alteração na situação financeira do alimentante, diminuição ou alteração das necessidades do alimentado, etc.).

  1. Onde dar entrada na pensão alimentícia?

É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para dar entrada no processo de alimentos. Quando há interesse de incapaz, o foro competente é o do seu domicílio. No entanto, tal competência é relativa, podendo as partes optarem por foro diverso. 

  1. Meus filhos moram em outro Estado. Como fica o processo de alimentos?

Em tese o processo de alimentos deve ser proposto no lugar onde os alimentandos residem. O trâmite seguirá normalmente, como qualquer outra ação de alimentos.

  1. Quais os documentos necessários para pedir pensão alimentícia?

Documentos de praxe devem ser apresentados, tais como: documentos de identificação (certidão de nascimento, RG, CPF, certidão de casamento, se for o caso), comprovantes de despesas, comprovantes de rendimentos; enfim, quaisquer documentos que comprovem as condições financeiras e necessidade de receber o auxílio. 

  1. Quanto custa entrar com um processo de pensão alimentícia?

Esta é uma pergunta difícil de responder, pois depende se a pessoa irá contratar advogado particular, ou se será atendida pela Defensoria Pública; se haverá pedido de justiça gratuita ou não. Não é possível apontar um valor, mesmo que aproximado.

  1. Quanto custa um advogado para pensão alimentícia?

Depende do profissional que você pretende contratar. No entanto, vale a pena consultar a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do seu Estado, e verificar a sugestão do valor mínimo que deve ser cobrado à título de honorários para a ação. Desta forma, você poderá ter uma boa noção dos valores de cada ação.

  1. É necessário um advogado para pedir pensão alimentícia?

Sim. Se não houver condições de arcar com  a contratação de um advogado particular, existe o atendimento gratuito prestado pelas Defensorias Públicas e Núcleos de Prática Jurídicas de diversas Universidades. Caso não haja tais alternativas na sua cidade, recorra ao Ministério Público Estadual.

  1. Como conseguir um advogado público para pensão alimentícia?

Basta comparecer à Defensoria Pública de sua cidade e solicitar o atendimento, bem como aos Núcleos de Prática Jurídicas de Universidades e verificar a disponibilidade de atendimento. É importante lembrar, contudo, que é realizada uma triagem, levando em conta as condições financeiras de quem pretende ser atendido de forma gratuita. 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que fazer se o devedor de alimentos se tornar incapaz?

Você sabe o que fazer se o devedor de alimentos se tornar incapaz, seja por ter adquirido alguma doença, sofrido algum acidente, ou por algum outro motivo que tenha retirado sua capacidade de gerir a própria vida?

Por exemplo, podemos imaginar uma situação na qual o alimentado está pedindo judicialmente o cumprimento de uma decisão em relação aos alimentos (leia mais sobre isso: Como faço para cobrar a pensão alimentícia que não é paga?” Clique aqui) e, no entanto, o genitor que está obrigado a prestar a pensão alimentícia sofre algum acidente e acaba ficando em coma ou com sequelas que não lhe permitem exercer função remunerada. Outro exemplo pode ser quando se constata que o devedor de alimentos possui alguma doença mental.

Isso tudo, por certo, dificulta o pagamento dos alimentos de forma adequada. No entanto, a obrigação permanece. Então, o que fazer?

Em artigos anteriores, já mencionamos que, se uma pessoa tem alguma doença (ou outra circunstância) que a impede de praticar os atos da vida civil, ela pode ser considerada “incapaz”. Nesses casos, deve-se buscar a curatela daquele indivíduo (“Curatela: o que é isso? Clique aqui). É claro que nem todas as situações de deficiência ou doença serão tão graves a ponto de fundamentar a curatela. Porém, sendo esse o caso, aquele adulto passará a ser representado por um curador.

Assim, uma das medidas a serem tomadas pelo alimentante incapaz (representado por seu curador) será ingressar com uma ação revisional de alimentos (“O valor da pensão alimentícia pode ser alterado?” Clique aqui), por meio da qual explicará toda a situação e buscará diminuir o valor da pensão alimentícia, se efetivamente não estiver em condições de prestá-la na quantia determinada anteriormente.

Vale lembrar que a interdição (incapacidade), por si só, não necessariamente justifica a mudança do valor dos alimentos. Aquele que possui essa obrigação alimentar deverá demonstrar nos autos que, por conta de doença ou outra situação (custos de medicamentos, internações, incapacidade de trabalhar…), sua condição financeira se modificou e que, em decorrência dos problemas de saúde, sofreu diminuição da sua renda ou aumento das suas despesas (artigo 1699 do Código Civil Brasileiro).

Ademais, grife-se que, ainda que o valor dos alimentos venha a ser alterado – ou que haja eventual exoneração do encargo –, a alteração passará a valer apenas para as parcelas futuras da pensão alimentícia. O curador deverá ficar responsável pelo encargo. As parcelas que não foram pagas e já estiverem sendo cobradas, porém, permanecem.

Assim, estando o processo de cobrança dos alimentos em curso, as circunstâncias pelas quais o executado (devedor) está passando deverão ser informadas nos autos, comprovando-se documentalmente, inclusive, a curatela.

Além disso, se a cobrança estiver tramitando pelo rito da prisão civil, é importante dizer que, embora a dívida permaneça e o processo possa seguir, não poderá continuar pelo rito da coerção pessoal. Isso porque os incapazes não vão para a detenção quando cometem crimes (há outras medidas específicas a serem aplicadas para eles), e também não cabe sua prisão civil, até mesmo pela situação de vulnerabilidade em que se encontram. A alternativa, então, será a penhora dos bens, entre outras medidas que mencionamos no artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (Clique aqui).

Desse modo, deverá ser formulado ao juiz um pedido para que a ação passe a tramitar sob o rito da penhora de bens (sobre o qual falamos no artigo “Como faço para cobrar a pensão alimentícia que não é paga?” Clique aqui), tendo em vista que, ainda que esteja incapacitado de exercer os atos da vida civil, o alimentante pode ter bens que garantirão o sustento do filho e a quitação do débito, ou poderá ser descontado o valor da pensão alimentícia de eventual benefício previdenciário recebido por ele.

Ressalte-se que, embora deva ser considerada a incapacidade do alimentante, o filho – se for menor de idade – também é considerado incapaz e tem o direito de receber auxílio para seu sustento. O genitor incapaz não poderá ser preso, mas, considerando que ele ainda era capaz quando contraiu o débito alimentar, deve ser levado em conta também o superior interesse do menor, que não poderá ser prejudicado porque o genitor, quando tinha condições, deixou de cumprir com seu dever.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Não consigo pagar a pensão alimentícia do meu filho! E agora?

Inúmeros são os casos de pais e mães que pagam pensão alimentícia, mas, em decorrência de algum contratempo, ficam impossibilitados de continuar arcando com a quantia estipulada judicialmente. E isso pode acontecer por diversos fatores. Pode ser que os rendimentos tenham diminuído em razão da mudança de emprego, ou então, as despesas da casa tenham aumentado muito, por exemplo.
O resultado? Muitas discussões, dívidas surgindo e, até mesmo, uma determinação judicial decretando a prisão do devedor de alimentos (“Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora? – clique aqui), bens sendo penhorados, inscrição do nome junto ao SERASA e SPC…. Enfim, muito transtorno!
Para tentar evitar situações como essas, é preciso ter em mente que a pensão alimentícia fixada em favor dos filhos deve respeitar a situação vivenciada pelos membros da família. Claro que tudo fica mais fácil quando o relacionamento entre os envolvidos é sadio e existe um bom diálogo entre todos.
No entanto, nem sempre isso acontece e nem sempre esse diálogo sadio se mantém. Por isso, sempre alertamos que, quando houver qualquer alteração da situação financeira da pessoa que deve prestar os alimentos, que dificulte o pagamento do valor determinado judicialmente, mesmo que parcialmente, deve ser procurado o advogado que a atendeu no processo de alimentos, ou outro que lhe convir, para que entre com um processo de revisão de alimentos.
Em outro artigo, explicamos como funciona este processo:
Mesmo que os alimentos tenham sido fixados judicialmente, seja por intermédio de um processo litigioso ou por homologação de acordo realizado entre as partes, eles podem ser alterados. Os valores podem ser  alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Assim, é possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão.”
De acordo com a legislação brasileira, é o autor dessa ação revisional de alimentos que deve demonstrar no processo que houve alteração na situação das partes (ou seja, no binômio necessidade/possibilidade). Não adianta somente dizer, deve provar satisfatoriamente a alteração que autorize a mudança no valor já fixado.
Muitas vezes nos deparamos com processos de execução de alimentos em que a pessoa executada diz que conversou com a pessoa responsável pelo menor, e que realizaram apenas um acordo verbal sobre o pagamento da pensão, sem, no entanto, formalizar esse acordo. Geralmente esses acordos tratam de uma diminuição no valor da pensão, diante da dificuldade momentânea que o devedor estava enfrentando.
Mas é importante deixar claro que esses acordos verbais não têm valor jurídico, ou seja, por não terem sido realizados da maneira correta, a diferença dos valores não pagos pode ser cobrada em um processo de execução. Portanto, é extremamente importante que aquele que paga os alimentos, em havendo alteração da sua situação financeira que reflita no pagamento da pensão alimentícia, entre com um processo de revisional de alimentos, para que, sendo o caso, um novo valor seja fixado e formalizado.
Para saber mais sobre a ação de revisão de alimentos, sugerimos a leitura do nosso artigo “O valor da pensão alimentícia pode ser alterado? (Clique aqui).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora?

Todos os dias, pais e mães são presos porque não pagaram a pensão alimentícia para seus filhos.

Mas você sabe como funciona essa prisão por dívida alimentar? Continue lendo este artigo para entender melhor…

O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que a prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal.

A prisão por dívida alimentar não é uma pena como a criminal, mas sim um meio de coerção (pressão) imposta pelo Estado, cujo objetivo é fazer com que aquele que estiver inadimplente cumpra com sua obrigação de prestar alimentos, estabelecida judicialmente.

Quando poderá ocorrer a prisão?

No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia“ (clique aqui), vimos que o pedido de prisão é “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo.” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente dentro do processo.

Exemplo: João tem que pagar todo dia 10 a pensão alimentícia para sua filha Joana. Joana não recebe os valores desde janeiro, e dia 5 de março resolve entrar com a ação. Nesse caso, Joana poderá pedir a prisão, considerando que João está inadimplente há 2 meses. Cobrará, portanto, os meses de janeiro e fevereiro, mais os meses não pagos que se vencerem durante o processo.

Caso Joana estivesse sem receber a pensão desde janeiro e resolvesse entrar com o processo somente no dia 20 de abril, ela poderia pedir a prisão de João apenas pelos meses de fevereiro, março e abril. Isso porque, a prisão civil por dívida alimentar é possível até as três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. O mês de janeiro deverá ser cobrado através de outro procedimento (clique aqui para entender melhor sobre os procedimentos).

Quanto tempo vou ficar preso?

A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos é a prisão sendo decretada por 30 dias e, caso o devedor permaneça inadimplente, esse prazo é prorrogado por até 2 meses, totalizando 3 meses de prisão.

O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, tendo em vista que o devedor de alimentos será solto assim que comprovar em juízo que efetuou o pagamento do débito.

Se eu cumprir o período de prisão eu deixo de dever o valor cobrado?

Não! O tempo de prisão não isenta o devedor de alimentos do pagamento dos meses atrasados. A dívida alimentar existirá até que seja quitada. A prisão é apenas uma forma de pressionar o devedor para que pague a quantia devida.

Ressaltamos que o devedor de alimentos não poderá ser preso mais de uma vez pela mesma dívida. Ou seja, se ele ficou 2 meses presos por parcelas vencidas de janeiro a março, ele não poderá ser preso novamente pelo inadimplemento dessas parcelas. No entanto, o valor continuará sendo devido e poderá ser cobrado por outros meios, inclusive por meio de uma ação de execução pela constrição patrimonial (penhora de bens). Para saber quais meios são esses, clique aqui.

Ficarei preso numa cela junto com presos comuns (assassinos, traficantes)?

A legislação atual prevê que os presos por débito alimentar ficarão em celas especiais, o que significa que não ficarão junto àqueles que estão presos respondendo processos criminais, tais como homicídios, tráfico, roubo, etc.

No entanto, o sistema carcerário do Brasil está sofrendo, e muito, com o número elevado de presos, e a falta de estrutura para abrigar todos eles. Hoje, muitos presídios não dispõem de celas especiais disponíveis, pois o número de presos, tanto na esfera civil quanto criminal, supera o número de vagas por celas. É um problema grave a ser enfrentado.

Por tal motivo, caso não haja cela especial para o cumprimento da medida, tal fato deverá ser informado nos autos de execução de alimentos, para que o caso seja reavaliado a fim de se encontrar a melhor solução.

Se eu for preso não poderei nem trabalhar?

Essa é uma questão que vem sendo muito debatida. Isso porque o Novo Código de Processo Civil prevê que o regime da prisão civil por débito alimentar é o regime fechado, o que significa que o preso não poderá sair da prisão sequer para trabalhar, ou seja, deverá ficar na prisão 24 horas por dia.

No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia”, observamos também que “não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal”. Muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para garantir o cumprimento da obrigação alimentar e cogitou-se sobre a possibilidade de o devedor de alimentos trabalhar durante o dia. No entanto, tal possibilidade foi afastada, sob o argumento de que essa flexibilização poderia estimular a inadimplência.

Apesar disso, por conta da falta de estrutura do estado em relação ao sistema carcerário brasileiro – conforme mencionado acima –, há juízes que estão sugerindo o uso de tornozeleiras eletrônicas em vez da prisão civil. É uma ideia interessante, pois desafogaria o sistema prisional e possibilitaria ao devedor de alimentos continuar trabalhando.

No entanto, devemos observar que a regra é o regime fechado. O uso de tornozeleira tem sido uma alternativa para casos em que não há celas especiais nos presídios, ou alguma outra situação que impossibilite o devedor de alimentos de permanecer preso em regime fechado. Como sempre frisamos, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades.

Existe alguma alternativa para evitar a prisão?

A primeira alternativa é: PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR. Assim que o pagamento for efetuado, o advogado da parte executada poderá pedir no processo o recolhimento do mandado de prisão expedido ou a expedição de alvará de soltura (documento que autoriza a saída da prisão), a ser expedido pelo Juiz.

A segunda alternativa é comprovar a necessidade de trabalhar, pois a pessoa não conseguirá pagar o débito alimentar se estiver presa. Nessas situações, o uso da tornozeleira poderá ser uma alternativa e a pessoa poderá se deslocar da casa para o trabalho.

Devemos lembrar, contudo, que o uso da tornozeleira é medida alternativa, e que a pessoa não terá livre locomoção. O Juiz estabelecerá os horários e a área em que a ela poderá circular. Caso haja descumprimento das regras, o devedor de alimentos seguirá para o presídio a fim de cumprir o regime fechado.

Em relação ao pagamento de alimentos, devemos relembrar que, sempre que o alimentante estiver passando por dificuldades financeiras e não estiver conseguindo cumprir a obrigação alimentar, ele poderá informar tal circunstância ao Juízo por meio de uma ação revisional de alimentos (leia mais sobre isso clicando aqui), a fim de regularizar a sua situação e impedir que seja decretada sua prisão civil em um futuro processo de execução.

Nada impede, também, que a questão envolvendo o débito alimentar seja resolvida por meio da realização de um acordo entre as partes, considerando a quitação do débito em parcelas, somadas ao valor mensal da pensão, até a integral quitação daquela dívida. Reforçamos sempre que, manter um bom diálogo e buscar a conciliação, são os melhores caminhos para resolver os conflitos existentes.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?

Você sabe se os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?

Essa é uma dúvida recorrente entre as pessoas, e a resposta será uma bem conhecida no meio jurídico: “depende”. Mas, como assim “depende”?

Continue a leitura para entender melhor sobre o assunto!

Nos artigos anteriores, já falamos sobre o pagamento de pensão alimentícia de pais para filhos (clique aqui) e até mesmo sobre o dever alimentar entre ex-cônjuges (clique aqui). Hoje, falaremos sobre a possibilidade de os avós prestarem alimentos aos netos.

A resposta para a pergunta que intitula esse artigo é “depende” porque, em tese, os avós não possuem essa obrigação. O dever de sustento e, portanto, de prestar alimentos é, essencialmente, dos genitores.

No entanto, entende-se que a obrigação de sustento dos avós em relação aos netos pode vir a existir em determinadas situações. Quando isso acontecer, ela será somente subsidiária ou complementar. O que isso significa? Significa que a obrigação dos avós não será simultânea com a dos genitores, ou seja, ela não surgirá no mesmo momento em que o dever dos pais. Ou seja, os avós não se responsabilizarão diretamente pelo compromisso assumido pelos seus filhos em relação aos seus netos.

Assim, eles somente serão chamados para contribuir com o sustento dos netos quando os genitores estiverem impossibilitados de fazê-lo ou quando o valor prestado pelos pais não for suficiente, necessitando-se de complementação pelos demais familiares.

Isso acontece porque a obrigação dos genitores decorre do poder familiar (“Poder Familiar: o que é e como termina?” clique aqui), ao passo que a extensão para os avós somente ocorre em razão do princípio da solidariedade familiar. De acordo com o princípio da solidariedade familiar, quando uma pessoa carece de recursos por quaisquer motivos, as necessidades dela devem ser atendidas, em primeiro plano, pelos familiares mais próximos.

Tem-se, portanto, que o “fundamento dessa obrigação avoenga surge do princípio da solidariedade familiar, diante da necessidade de as pessoas ligadas entre si por laços de parentesco, conforme a ordem de vocação sucessória, concorrerem para auxiliar materialmente os integrantes da sua comunidade familiar”1.

Na verdade, há uma ordem a ser seguida, prevista em lei. Aquele que pretende receber os alimentos não pode, simplesmente, escolher de quem os exigirá. A regra contida nos artigos 1.696, 1.697 do Código Civil é a seguinte: o alimentado (quem pede os alimentos) deve buscar a pensão alimentícia primeiramente, no parente de grau mais próximo e, apenas quando efetivamente comprovado que ele não possui condições de suportar a obrigação, abre-se a possibilidade de recorrer ao parente do grau seguinte.

Importante dizer que, por conta desse caráter subsidiário e complementar, é certo que os avós prestarão um valor que esteja dentro das suas possibilidades financeiras e que guarde relação tão somente com as despesas essenciais dos netos, evitando-se que os pais (ou os próprios netos) ingressem com ação visando receber quantias para satisfazer seus “luxos”. Nesse sentido, o critério a ser utilizado para o estabelecimento da pensão alimentícia será o da necessidade-possibilidade, sobre o qual já tratamos no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui).

Quando a obrigação dos avós possuir caráter complementar (porque um dos genitores já presta alimentos, mas em quantia insuficiente), eles apenas ajudarão com determinado montante, com o fim de completar a quantia necessária para suprir as necessidades do alimentado.

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ponderou-se acerca de três critérios indispensáveis para a fixação de alimentos a serem pagos pelos avós, quais sejam: a) ausência propriamente dita de um dos genitores (desaparecimento ou falecimento); b) incapacidade de exercício de atividade remunerada por aquele pai ou mãe e; c) insuficiência de recursos para suprir as necessidades do filho.

Portanto, sempre que alguém quiser ingressar com uma ação de alimentos contra os avós, deverá demonstrar, por meio de provas (documentais, testemunhas, etc.) que o genitor é ausente, que não possui condições de prestar alimentos ou que a quantia prestada não é suficiente para a subsistência, necessitando de complementação.

Ressalte-se que, o simples inadimplemento daquele genitor que estiver devendo a pensão alimentícia não faz nascer para os avós a obrigação. Nesses casos, deverá o filho recorrer ao pedido de cumprimento da sentença que fixou a pensão (execução de alimentos – leia mais sobre isso aqui e aqui) para a satisfação do débito.

Para concluir, podemos dizer que, em que pese a obrigação dos avós de prestar alimentos possa existir em relação aos netos, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, para a averiguação da real necessidade de se fixar os alimentos, ainda que em caráter complementar.

Conforme dito acima, o dever de sustento é, essencialmente, dos genitores, sendo sua extensão para os ascendentes uma circunstância excepcional, que somente será aceita depois de uma criteriosa avaliação dos elementos do processo judicial e das condições financeiras dos envolvidos e das necessidades de seus dependentes.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

Tabela de despesas para calcular pensão alimentícia

Elaborar uma tabela de despesas para calcular o valor da pensão alimentícia é algo necessário quando nos deparamos com processos judiciais que estão discutindo valores que devem ser pagos.

Se você já leu alguns artigos do Direito Familiar sobre pensão alimentícia, deve ter entendido que, embora o nome seja “pensão alimentícia”, esse instituto na verdade trata de um valor destinado àquele que não pode prover seu próprio sustento. Ou seja, embora estejamos falando de “alimentos”, a quantia estabelecida por um juiz ou juíza em sentença ou em um acordo entre as partes não será destinada somente à alimentação dos filhos, mas a todas as despesas essenciais deles.

Para ler o que é “sentença”, clique aqui.

No artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui), explicamos que “a obrigação de prestar alimentos decorre da autoridade parental, que é o conjunto de direitos e deveres dos genitores em relação à prole” e salientamos que “o termo pensão alimentícia abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só alimentos propriamente ditos, ou seja, inclui habitação, vestuário, lazer, saúde e educação”.

No referido artigo, constou também que, em que pese muitos acreditem que o valor dos alimentos sempre será fixado em 33% dos rendimentos do outro genitor, essa é uma ideia equivocada. Isso porque “as possibilidades financeiras daquele que deve pagar a pensão devem ser consideradas, comparando-se com as necessidades dos filhos”.

Mas então, como fazer essa comparação dentro de um processo?

O ideal é que aquele que está pedindo a fixação dos alimentos apresente uma tabela de suas despesas mais significativas, inclusive mostrando no processo documentos que comprovem tais gastos (conta de luz, de água, boleto da mensalidade escolar, entre outros).

E quais seriam essas despesas mais significativas?

Por conta de algumas dúvidas dos nossos leitores em relação a isso, resolvemos elaborar uma tabela que pode servir como base para quem está pensando em pedir judicialmente o estabelecimento de pensão alimentícia para os/as filho/as. Vejam só:

GASTOS COM:

R$

MERCADO

HABITAÇÃO (ALUGUEL)

ALIMENTAÇÃO

HIGIENE

EDUCAÇÃO

(MENSALIDADE ESCOLAR)

EDUCAÇÃO (MATERIAL ESCOLAR)

 Taxa anual – valor dividido por 12

EDUCAÇÃO (ATIVIDADES EXTRACURRICULARES)

VESTUÁRIO

DESPESAS DE CASA:

  • ENERGIA ELÉTRICA

  • ÁGUA

  • INTERNET

  • GÁS

Somar e dividir pela quantidade de moradores do local

PLANO DE SAÚDE

DESPESAS MÉDICAS

LAZER

Aqui podem entrar saídas (cinema e teatro), presentes para festas de aniversário, parque de diversões, viagens, entre outros.

TOTAL:

Importante dizer que existem certas situações que devem ser observadas. Por exemplo, conforme colocado na tabela, os valores das despesas da residência como um todo não podem ser considerados gastos exclusivos dos/as filhos/as, de modo que devem ser levados em conta os demais moradores do local para a definição da quantia que seria destinada à prole.

Além disso, existem gastos – tais como com material escolar – que acontecem somente uma vez ao ano, em regra. Assim, o valor deve ser dividido entre todos os meses do ano. Quando houver alteração (porque sabemos que o processo pode durar mais de um ano, infelizmente), tais quantias podem ser atualizadas. O recomendado é apresentar uma nova tabela de despesas sempre que houver qualquer alteração.

Caso o/a filho/a já tenha completado a maioridade, o interessante é que se demonstre que está frequentando instituição de ensino. Portanto, a tabela acima também pode ser utilizada por ele, desde que comprove documentalmente as circunstâncias justificadoras da fixação de pensão alimentícia.

Para ler o artigo “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?”, clique aqui.

Para os casos em que já foram fixados alimentos anteriormente e o que se pretende é a alteração da quantia, também pode ser utilizada esta tabela como exemplo. Lembre-se, porém, que, para a alteração da pensão alimentícia é necessário demonstrar no processo a modificação fática que levou à necessidade de mudança do valor.

Para ler o artigo “Como alterar o valor da pensão alimentícia”, clique aqui.

Ressalte-se, ainda, que mesmo quando os pais optam ou o juiz estabelece a guarda compartilhada, existe a possibilidade de fixação de alimentos a serem pagos por um dos genitores e, então, a tabela também poderá ser utilizada.

Isso porque, conforme já tratamos no artigo “Os alimentos na guarda compartilhada” (clique aqui), “o que se deve levar em conta, mais do que a guarda em si, são os princípios e as regras relativas ao dever de sustento dos pais aos filhos, não sendo, portanto, o compartilhamento da guarda um obstáculo à determinação de pensão alimentícia” e pode ser que os genitores possuam diferentes condições financeiras, podendo, eventualmente, um arcar com mais despesas do que o outro.

Grife-se que, a tabela que trouxemos tem o intuito de auxiliar quem está passando por alguma situação envolvendo um processo em que se discute a fixação de pensão alimentícia. No entanto, é certo que cada caso poderá trazer despesas diferenciadas e mais específicas. A tabela acima serve como um modelo de referência, mas cada caso deve ser sempre analisado de acordo com as suas particularidades.

De qualquer forma, com a tabela dentro do processo, o juiz poderá fazer uma análise acerca do binômio necessidade possibilidade (leia mais sobre isso aqui) e poderá comparar as necessidades do filho com os ganhos e gastos daquele genitor que deverá prestar os alimentos. Assim, torna-se mais rápida e eficaz a resolução de um processo de pensão alimentícia.

Advogado/a: precisa elaborar um pedido de alimentos? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é “bem de família”?

Em artigos anteriores publicados no Direito Familiar, falou-se sobre as formas que existem de cobrar judicialmente a pensão alimentícia devida e não paga. Uma dessas formas diz respeito à penhora dos bens daquele que deveria prestar os alimentos.

Para ler sobre o cumprimento de sentença de uma decisão de alimentos, clique aqui.

No entanto, talvez você já tenha ouvido falar sobre um dos bens que não pode, em regra, ser penhorado, e ele é chamado “bem de família”. Mas, o que isso significa? É o que veremos no artigo de hoje!

Em diversos artigos do blog, mencionamos que a família vem passando por diversas transformações ao longo dos anos e que ela foi adquirindo um caráter mais afetivo do que meramente biológico. Isso aconteceu também porque, desde o advento da Constituição Federal de 1988, preza-se mais pela dignidade da pessoa, sendo um princípio norteador das demais normas jurídicas.

Inserida na ideia de dignidade da pessoa, temos o que se pode chamar de “direito ao mínimo existencial”, o que significa dizer que deveria ser garantido a todos o mínimo necessário à sua sobrevivência digna. Assim, é possível uma reflexão acerca de quais bens seriam indispensáveis às necessidades básicas das pessoas. É aí que entra o conceito do “bem de família”.

O bem de família é aquele que deve ser protegido, por ser um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade e, por isso, não pode ser penhorado, ou seja, em se tratando de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência.

Existem duas formas de se classificar um bem de família:

CONVENCIONAL – é aquele que a família escolhe para ser seu bem protegido. Depende de ato voluntário, ou seja, os interessados devem comparecer em cartório de imóveis e declarar a situação do bem em escritura pública, a fim de gerar a inalienabilidade e impenhorabilidade. Vale dizer que, em que pese ele seja um “bem de família”, existirá ainda a possibilidade de penhora em determinados casos, como na ausência do pagamento de tributos.

LEGAL – a Lei 8009/1990 determina que o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar, bem como seus “adornos suntuosos”, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida. Por “adornos suntuosos” pode-se entender aqueles bens que guarnecem a residência e são indispensáveis à moradia. Assim, tais bens são considerados “de família” por lei e não por vontade das partes.

Apesar disso, é certo que a lei será interpretada de acordo com as circunstâncias de cada caso. Isso porque o/a juiz/a deve analisar, em cada situação, se a proteção jurídica deve ser dedicada ao patrimônio do/a devedor/a ou ao direito apresentado pelo/a credor/a, de receber determinada quantia. Ou seja, as hipóteses autorizadoras da penhora justificam-se pelo critério da ponderação de direitos.

Por exemplo, se um devedor/a possui uma televisão de plasma, com elevado custo no mercado, pode ser autorizada a penhora do bem. De outro lado, se o bem do devedor for uma cadeira de rodas de uma pessoa com deficiência locomotora, entende-se que é um bem necessário à manutenção da dignidade da pessoa, não sendo, por isso, penhorável.

Importante dizer que, de acordo com a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, de modo que a proteção alcança todas as pessoas, ainda que sozinhas, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais atuais.

Como começamos o texto mencionando a questão da pensão alimentícia, é essencial ressaltar que, o “bem de família” pode ser penhorado em algumas situações específicas. São as exceções previstas no artigo 3o da Lei 8009/1990, quais sejam: créditos de natureza trabalhista; impostos (predial, taxas e contribuições); pensão alimentícia; dívida de fiança concedida em contrato de locação.

Diante disso, vê-se que, em que pese a regra seja a impenhorabilidade do bem de família, para a proteção da dignidade da pessoa, em algumas situações a própria dignidade da pessoa exige que o bem seja penhorado, ainda que seja o de família.

Em relação à pensão alimentícia, por exemplo, o que se observa é que, utilizando o critério da ponderação, aquele/a que recebe os alimentos (geralmente criança ou adolescente) está em uma situação mais vulnerável e necessita do valor para sua subsistência, de modo que deve ser favorecido/a. É certo, porém, que devem ser tentadas outras formas de recebimento da quantia antes da penhora do “bem de família”, que deve ser excepcional.

Para saber sobre as outras formas de recebimento da quantia, confira o artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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