Adoção por casais homoafetivos

A adoção é um instituto que visa à proteção de crianças e adolescentes e ocorre por meio da formação, entre o adotante e o adotado, de um vínculo de filiação. Sobre a adoção, já se falou no artigo “O que é adoção?” (clique aqui).

O instituto é considerado um instrumento de determinação de filiação afetiva, por meio do qual se valoriza a família formada pelo afeto. Prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais. Os adotantes, na verdade, ficam em segundo plano, pois se tem como finalidade principal “dar pais aos menores desamparados”1.

A adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral (ou conjunta) seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados são casados entre si ou que há estabilidade da entidade familiar da qual fazem parte.

Sabe-se que o STF reconheceu a união estável homoafetiva em 2011 como entidade familiar, conforme já tratado no artigo “Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo” (clique aqui).

No que diz respeito à adoção, outrora, “gays e lésbicas se candidatavam individualmente, não sendo questionado se mantinham relacionamento homoafetivo”2. Assim, ainda que o adotante vivesse com companheiro ou companheira, a criança a ser adotada manteria vínculo jurídico com somente um deles e permaneceria desamparada em relação ao outro, mesmo que, na prática, formassem uma família.

Logo, “o não estabelecimento de uma vinculação obrigacional gerava absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com o filho que também era seu”3, o que poderia, muito provavelmente, ser prejudicial ao interesse das crianças ou adolescentes envolvidos.

Após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável homoafetiva e da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, inúmeras decisões passaram a admitir a adoção de crianças ou adolescentes por casais homoafetivos. Não há motivos para impedir que casais homoafetivos realizem a adoção.

Há quem tente argumentar, ainda nos dias de hoje, que tais adoções poderiam ser prejudiciais às crianças e adolescentes, especialmente porque causariam confusão psicológica e obstáculos na identificação sexual do filho, contudo, tais argumentos não se sustentam.

Diversas pesquisas já demonstraram “não haver diferenças significativas entre o desenvolvimento de crianças criadas por famílias heterossexuais comparadas àquelas criadas por famílias homossexuais”4, até porque a orientação sexual dos pais não vincula o filho5 e “o acompanhamento de famílias homoafetivas com prole não registra a presença de qualquer dano no desenvolvimento psíquico ou social da criança”6.

É certo que, tanto homossexuais quanto heterossexuais têm sua personalidade formada de acordo com inúmeras circunstâncias sociais, culturais e étnicas. De acordo com Vera Lucia da Silva SAPKO, já se demonstrou que há “bons pais e maus pais tanto entre homossexuais como entre heterossexuais”7.

Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD afirmam que sustentar a “impossibilidade da adoção por pessoas do mesmo sexo é explicitar a discriminação e o preconceito”8, mesmo porque a orientação sexual, por si só, não implica no apropriado (ou no inapropriado) exercício da autoridade parental (clique aqui), e também porque a parentalidade responsável não guarda relação com as opções íntimas de cada pessoa.

O importante é que a prole tenha um referencial de pai e um referencial de mãe, não sendo imperioso que “o homem seja a pessoa que exerça o papel de pai e a mulher, o papel de mãe”9. Os filhos precisam de alguém que desempenhe em suas histórias as funções paterna e materna, não interessando se será um homem ou uma mulher.

É nesse sentido o posicionamento de Silvana do Monte MOREIRA, para quem a “paternidade pode ser exercida igualmente por pessoas do sexo masculino ou do sexo feminino, mesmo com identidade cisgênero, pois os papéis parentais independem do sexo biológico ou da identidade de gênero masculino para seu exercício, idem com relação à maternidade”10. Desse modo, uma mulher pode exercer uma função mais “paterna”, ao passo que o homem pode ser o que apresenta, dentro daquele contexto, um lado mais “materno”.

O interesse da criança e do adolescente, embora seja um conceito subjetivo, engloba todos os cuidados essenciais a um desenvolvimento sadio e, certamente, será muito mais respeitado quando a criança estiver inserida em um contexto familiar no qual há afeto – independentemente da orientação sexual e identidade de gênero dos pais.

As crianças que aguardam o processo de adoção geralmente permanecem em lares de acolhimento institucional, aguardando por uma família que os recebam, sem qualquer previsão do tempo que precisarão permanecer naquele local. Esses locais, se comparados à colocação em família substituta homoafetiva, atendem os interesses dos infantes em uma proporção muito inferior.

Veja-se:

De acordo com o Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, produzido pela Fundação Oswaldo Cruz com dados colhidos entre setembro de 2009 e novembro de 2010, havia nesse período cerca de trinta e sete mil crianças e adolescentes vivendo em abrigos em todo o país. Além da expressiva quantidade de crianças abrigadas, o quadro mostra-se ainda mais grave dado o desrespeito aos direitos das crianças e adolescentes nessas situações. (…) Assim, um paralelo entre a qualidade do desenvolvimento de uma criança ou adolescente dentro de um abrigo ou outras formas de acolhimento provisório, em que o tratamento sabidamente é padronizado e despersonalizado, e o benefício dessa mesma criança ou adolescente adotado no seio de uma família homossexual, faria despertar as mentes mais aguerridas para a necessidade de dar à criança e ao adolescente uma família, independentemente da orientação sexual de seus membros. (…) No abrigo ou nas outras formas de acolhimento provisório, contrariamente, não se consegue levar em consideração as singularidades de cada criança. (…)11.

Vale dizer que, nos lares de acolhimento – por melhores que sejam – o tratamento destinado a atender as necessidades dos infantes sempre acontecerá de forma coletiva, sem individualidade. Uma família, além de proporcionar elementos que não são encontrados – infelizmente – em outras formas de acolhimento, apresenta real vantagem, não havendo qualquer prejuízo em se “ter dois pais e uma mãe, ou duas mães e dois pais ou até mesmo um número maior de pais e mães. A criança ganhará, e muito, em afeto, carinho, cuidado”12.

Ana Carla Harmatiuk MATOS13 observa, ainda, que alguns estudos indicaram que “as crianças lidam bem com a homossexualidade dos genitores e que essa adoção (colocação em família substituta) é tão benéfica às crianças e adolescentes quanto a que tem feição tradicional”, não sendo razoável retirar dos filhos o direito de estarem inseridos em uma família que promova o crescimento saudável da prole.

Quanto à alteração do registro de nascimento depois da realização da adoção, lembre-se que, com o advento do Provimento nº. 02 do Conselho Nacional de Justiça, “as certidões de nascimento, casamento e óbito foram padronizadas em todo o país, ou seja, são iguais em qualquer município, e os campos pai e mãe foram substituídos por filiação e os de avós paternos e maternos por, simplesmente, avós”14. Dessa forma, evita-se constrangimento aos envolvidos.

A adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isto também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria qualquer lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Conclui-se, portanto, que permitir que uma criança ou adolescente esteja inserido em um núcleo familiar no qual possa receber afeto e atenção deve ser o pensamento norteador do ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da orientação sexual dos integrantes daquela família.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013.

4 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade sócioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

5 “Acreditamos que não é a convivência com homossexuais que mudará a orientação sexual da pessoa. Entretanto, mesmo que houvesse alguma influência, em termos de orientação sexual do menor, qual seria o problema? Não há demérito em relação à escolha da orientação sexual, muito pelo contrário. Em uma sociedade pluralista, que tutela a minoria, que abarca a totalidade dos projetos de vida individuais, não pode haver este tipo de discriminação. Além disso, em termos de tutela do menor, o que está em jogo não é a orientação sexual do genitor, mas a potencialidade do pleno exercício da autoridade parental.” TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010. 

6 DIAS, Maria Berenice. Rumo a um novo Direito. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

7 SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005.

8 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

9 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010.

10 MOREIRA, Silvana do Monte. Parentalidade em abordagem singular. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

11 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental à família substituta. In: Manual do Direito Homoafetivo. Coordenadores: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão, LEITE. Glauco Salomão. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

12 MOREIRA, Silvana do Monte. Parentalidade em abordagem singular. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

13 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental à família substituta. In: Manual do Direito Homoafetivo. Coordenadores: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão, LEITE. Glauco Salomão. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

14 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade sócioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

Empatia aplicada ao Direito de Família!

EMPATIA!

Está aí uma palavra cujo significado é desconhecido por muitas pessoas, mas, talvez, muitas já tenham sido empáticas e não se deram conta, por não saberem seu significado.

Se depois da leitura deste texto, você chegar à conclusão de que é uma pessoa que demonstra empatia, que bom! Aproveite para compartilhar a reflexão e continue assim! O mundo está precisando de empatia!

No entanto, se você se der conta de que não é uma pessoa empática, deixamos desde já nossa sugestão: PRATIQUE A EMPATIA, diariamente! Reflita sobre suas atitudes e comportamento.

Mas vamos lá! Afinal, o que é EMPATIA, Direito Familiar?

Segundo Brené Brown (ph.D. em serviço social; pesquisadora na Universidade de Houston; professora e palestrante premiada), empatia é sentir com as pessoas!

De uma maneira bem objetiva, podemos dizer que é a capacidade de se colocar no lugar dos outros, ou seja, sentir o que os outros estão sentindo, livre de julgamentos. É perceber as situações sem colocar o seu próprio juízo de valores naquilo.

Demonstrar empatia não significa tentar solucionar o problema do outro de forma rápida, mas sim compreender o que aquela pessoa está sentindo.

Para exemplificar o que estamos tentando explicar, vamos utilizar algumas situações que não demonstram empatia:

Maria diz para Ana: “Estava grávida, mas perdi meu bebê.”
Ana diz para Maria: “Ah, mas veja pelo lado bom, pelo menos você já sabe que consegue engravidar.”

João diz para Pedro: “Quebrei meu pé no futebol. Não poderei jogar bola pelos próximos meses.”
Pedro diz para João: “Poderia ser pior, você poderia ter quebrado os dois pés!” Ou “Melhor isso do que eu, que estou com problema no joelho e talvez não volte nunca mais a jogar futebol”.

Joana diz para Carlos: “Amor, o Pedrinho não está indo bem na escola.”
Carlos diz para Joana: “Pelo menos a Paulinha não nos dá problemas com os estudos.”

Agora coloque-se no lugar das pessoas que expuseram seus problemas. Será que as respostas dadas ajudam em alguma coisa? Mudam o sentimento da pessoa ou, ainda, resolvem as angústias compartilhadas?

Cremos que não, não é mesmo?

Competir com a dor da pessoa, minimizar o sentimento dela como se houvesse problemas maiores com que se preocupar, ou dizer que aquilo não é tão ruim quanto parece, são bons exemplos de falta de empatia.

Ter empatia, significa “vestir os sapatos dos outros e caminhar o caminho que eles percorreram”. Ou seja, busque compreender o sentimento do outro a partir do ponto de vista dele, não do seu. Imagine como seria estar no lugar daquela pessoa, coloque-se na situação dela.

Se sentir dificuldade, você pode relacionar a experiência do outro a alguma situação que desencadeou sentimentos parecidos em você. 

Você pode olhar para a pessoa e falar apenas “eu compreendo o que você está sentindo”, “eu compartilho desse sentimento”, “eu entendo sua dor, conte comigo”, “estou do seu lado”. Ou, pode apenas ouvi-la, sem interferências. Às vezes, tentar aconselhar alguém que está expondo a sua vulnerabilidade pode parecer uma forma de oferecer empatia, mas nem sempre é.

Se você realmente quiser compartilhar algo que vivenciou, o faça apenas se achar que ajudará ou acalmará a pessoa, e sempre depois de ouvi-la. Do contrário, você correrá o risco de entrar no “rol” da competição de sentimentos e emoções.

Ainda, devemos ressaltar que empatia é diferente de simpatia. Demonstrar empatia não tem nada a ver com ser simpático!

Trazendo a questão da empatia para o Direito, podemos dizer que, tanto para profissionais que atuam na área do Direito de Família, quanto para as pessoas que estão envolvidas em processos judiciais com conflitos familiares, praticar a empatia é algo de grande valor e extremamente necessário.

Ao nos colocarmos no lugar do outro, podemos enxergar as coisas de outra maneira, encontrar o que realmente ocasionou aquele conflito e procurar as soluções adequadas para diminuir a animosidade entre as partes. É um exercício que pode apresentar certo grau de dificuldade, mas proporciona uma reflexão muito importante e pode apresentar resultados positivos para todos os envolvidos.

Pensemos na seguinte situação: um casamento veio abaixo após a descoberta de uma traição.

Ao consultar um advogado, a parte traída, que está muito abalada com tudo, escuta a seguinte frase: “pelo menos vocês não tiveram filhos.”

Caros advogados, será que ter tido filhos, ou não, minimizaria a dor daquela pessoa? Reflitam!

Prestar atenção a como você reage às emoções que lhe estão sendo abertas pelo seu cliente, com certeza refletirá na relação profissional que vocês terão. Seu cliente deve sentir que está sendo ouvido, e compreendido; o que lhe dará segurança de que você está absorvendo os sentimentos dele e o momento que ele está passando, estando, portanto, apto a apresentar alternativas para solucionar o caso.

Durante o atendimento, tentem fazer uma leitura corporal dos seus clientes, a fim de constatar movimentos de ansiedade, insegurança, retração. Tente deixar seu cliente confortável, para que converse abertamente com você, faça perguntas que demonstrem interesse em saber como seu cliente está se sentindo frente à situação, esteja presente quando ele estiver falando.

E estar presente não significa estar apenas fisicamente presente, significa destinar seu tempo ao cliente, ouvindo-o, sem executar outras tarefas, sem mexer no celular, analisar documentos. Preste atenção no seu cliente, no que está sendo dito por ele!

No vídeo abaixo(1), Brené Brown explica a empatia utilizando uma animação super didática!

Confira!

Conceituar a empatia não é uma tarefa fácil e colocá-la em prática muitas vezes também não é, pois estamos acostumados a rotular situações e fazer pré julgamentos de pessoas e atitudes.

A empatia é um exercício que deve ser praticado diariamente!

E aí? Vamos praticar?

 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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(1) Vídeo extraído do canal do YouTube: <https://www.youtube.com/watch?v=4CU9rjC0R2Y>

Violência contra a mulher

A violência contra a mulher é um assunto que volta e meia aparece nas mensagens que recebemos das nossas leitoras, por isso, embora não se trate de uma matéria diretamente relacionada ao Direito de Família, entendemos que seria importante abordar o assunto, tendo em vista os reflexos na esfera familiar como um todo.

Muitas vezes, nos deparamos com relatos em que percebemos que a mulher sequer sabe que está sofrendo algum tipo de violência.

Quando falamos a palavra “violência”, a maior parte das pessoas pensa, primeiramente, em alguma agressão física. No entanto, ela pode ocorrer de diversas formas.

No artigo “Direito de Família e Psicologia: violência emocional” (clique aqui para fazer a leitura), tivemos a participação de uma psicóloga falando um pouco sobre a violência emocional.

Com o objetivo de aprofundar um pouco mais o assunto, pegamos por base a Lei Maria da Penha para explicar os cinco principais tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

VIOLÊNCIA FÍSICA: Entende-se como sendo aquela em que há o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, arremesso de objetos, empurrões, queimaduras, entre outras maneiras que venham a ofender a integridade física ou saúde corporal da vítima, sem que haja a necessidade de serem deixadas marcas aparentes(1).

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Ela pode ser entendida, de maneira ampla, como sendo qualquer conduta que venha a causar danos emocionais, humilhações ou ridicularização(2). A agressão emocional é tão ou mais grave que a física, ao passo que a vítima sente-se amedrontada, inferiorizada, tendo em vista as ameaças do agente, a rejeição, humilhação e discriminação que lhe é direcionada

VIOLÊNCIA SEXUAL: É entendida como qualquer comportamento que venha a constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante algum tipo de ameaça, intimidação, coação ou ainda o uso de força. Ainda é caracterizada pelo fato de a mulher ser induzida a comercializar ou a utilizar, independente do modo, a sua sexualidade, estando impedida de utilizar métodos contraceptivos ou forçada ao matrimônio, à gravidez, à prostituição, ao aborto, também mediante coação, chantagem; qualquer conduta que anule ou limite o exercício de seus direitos sexuais reprodutivos(3).

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: Ela se enquadra como sendo qualquer conduta que caracterize retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens, documentos pessoais, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo aqueles necessários para a satisfação de suas necessidades. Quase nunca está separada das demais formas, pois serve como um meio de agredir, física ou psicologicamente, a vítima(4).

VIOLÊNCIA MORAL: É aquela cuja conduta configura calúnia, injúria ou difamação, e que normalmente se dá simultaneamente à violência psicológica(5).

Devemos frisar que todas as situações devem ser analisadas e tratadas com muito cuidado, pois estão muito ligadas, de maneira geral, ao emocional das pessoas envolvidas.

Mulheres que realmente sofrem ou sofreram algum tipo de violência, precisam procurar delegacias especializadas. Deve haver uma preocupação com o atendimento despendido pelos policiais e demais pessoas que atuarem nessa área, pois é preciso ter aptidão para o trato da mulher e sensibilidade para lidar com os problemas vividos por ela.

A violência doméstica tem raízes históricas e ainda se faz presente nos dias de hoje, dando ensejo à criação da Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que inovou o ordenamento jurídico brasileiro criando dispositivos específicos para proteger a mulher dentro do âmbito doméstico ou familiar.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 37.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1170.
3 SOUZA, Luiz Antônio; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Método, 2007. p. 72.
4 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 38.
5 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 38.

Direito de Família e Psicologia: violência emocional

Você sabe o que é violência emocional?

De acordo com notícia divulgada em agosto de 2016 no site Agência Brasil1, o número da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência registrou um aumento de 133% nos relatos envolvendo violência doméstica e familiar no referido ano, em comparação com o ano de 2015.

Segundo a secretária especial de Políticas para Mulheres, os números não refletem necessariamente o aumento da violência em si, mas sim o crescimento da busca por informação pelas vítimas, que se sentem mais encorajadas a prestar queixas.

Todos os dias, lemos notícias sobre agressões sofridas por mulheres e, junto a isso, vê-se também a ampliação da discussão sobre a necessidade de se procurar auxílio especializado. O que nem sempre é discutido é o fato de existirem outras formas de agressão, que não a física.

A violência emocional é um tipo de violência doméstica e, por não deixar marcas tão visíveis, acaba sendo menos considerada. Ela é uma forma de fazer o outro se sentir inferior, omisso, dependente ou culpado, ou seja, é manifestada por meio de comportamentos que acabam afetando a saúde psicológica do outro.

Considerando que este é um assunto que está em alta, e tendo em vista os pedidos que recebemos para falarmos sobre o tema, convidamos a psicóloga Mirca Morva Longoni para explicar um pouco sobre violência emocional e como se pode agir nesses casos! Confira:

Violência emocional

Por Mirca Morva Longoni (CRP 08/06755-0)

Psicóloga Clínica e Psicoterapeuta Familiar e Casal

A violência emocional pode ser entendida como uma conduta que causa dano emocional e diminuição da autoestima ou prejuízos ao desenvolvimento de outra pessoa, por meio da degradação, manipulação, chantagem ou ridicularização de suas ações.

Muitas vezes, a violência emocional é silenciosa. Ainda assim, pode doer mais do que a violência física. Ela geralmente acontece em relações amorosas nas quais alguém se submete ao relacionamento por medo e/ou por desejo de agradar ao outro, tornando-se submisso, inferiorizado, desqualificado e humilhado.

Aquele que sofre uma violência emocional passa a acreditar na sua culpa, incutida pelo outro, e na imagem que foi criada a seu respeito, o que gera uma rotina de justificativas advindas da impossibilidade de enxergar com clareza as atitudes do agressor. Assim, a vítima acaba anulando a sua própria vida e trabalhando intensamente para manter o outro feliz e realizado.

O agressor, por sua vez, minimiza os argumentos do outro, desqualificando suas prioridades e enaltecendo apenas os seus desejos, afirmando que seriam mais importantes. O outro passa a ser sempre responsabilizado por todas as situações negativas ou frustrantes de suas vidas.

É importante dizer que a violência emocional não aparece somente no sistema conjugal, ela pode afetar também outros sistemas familiares, de modo que os outros membros são atingidos.

Na intenção de se neutralizarem os efeitos da violência de forma racional, muitos procuram ajuda profissional. Porém, é interessante notar que esse auxílio pode ser, também, desqualificado pelo agressor. Ou seja, ele pode desqualificá-lo por meio de chantagens emocionais, argumentando que a culpa da falência da relação será do outro caso aceite ajuda. Isso pode ter por consequência a volta ao domínio pelo agressor e do ciclo vicioso, afastando a vítima, eventualmente, até mesmo de seus amigos e familiares.

Em um primeiro momento, a intenção de ajudar quem está passando por alguma situação de violência emocional deve partir de uma pessoa da família ou algum amigo de confiança daquele que vem sofrendo as agressões, pois a aproximação será facilitada.

O diálogo deverá ser a primeira ferramenta a ser utilizada, e a escuta e o apoio serão prioridades, deixando-se de lado as críticas e os julgamentos, para que, em um segundo momento, se possa incentivar a procura de uma ajuda profissional, visando resgatar o sentido de sua vida.

Informações para contato: mircalongoni@hotmail.com

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1http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-08/queixas-de-violencia-domestica-pelo180-aumentam-133-este-ano-em-relacao-2015

5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia

Não são raros os casos em que vemos pais e mães travando intermináveis disputas judiciais pela guarda de seus filhos.

Nas piores situações, os casos podem chegar ao extremo, virando inclusive notícia na televisão. Foi isso que aconteceu em 2017, por exemplo, quando se viu em praticamente todos os canais de comunicação em nível nacional, a triste notícia de que um pai matou a ex-mulher, seu próprio filho, mais 10 familiares e, por fim, se matou, em plena festa de ano novo1.

O motivo?

Segundo testemunhas: a disputa pela guarda do filho!

O Direito Familiar tem por objetivo aproximar as pessoas do Direito de Família, com uma linguagem simplificada, para que entendam mais sobre seus direitos. Porém, para além disso, há também o intuito de estimular uma maior reflexão por parte daqueles que estão vivenciando um processo judicial envolvendo questões familiares.

Situações relacionadas à família, tais como casos de divórcio, guarda de filhos, regulamentação de visitas, inventários, etc., mexem com os sentimentos mais profundos das pessoas.

Os casos relacionados à guarda de filhos merecem atenção redobrada, pois muitas vezes, percebe-se que os genitores não enxergam os reflexos negativos que suas próprias atitudes combatentes podem causar nos filhos.

Igualmente, nota-se que a maior parte dos genitores, ao enfrentar uma disputa judicial pela guarda do filho, recorre a profissionais da área de psicologia apenas para atenderem às necessidades dos menores, e não se atentam para o fato de que eles, pais e mães, muitas vezes são os que mais precisam de apoio psicológico, até porque seu equilíbrio emocional refletirá no desenvolvimento dos pequenos.

O que aconteceu com esta família de São Paulo é algo que nos entristece muito. Nós, que lidamos diariamente com conflitos familiares, ficamos com uma sensação de impotência, pensando: “como podemos evitar que isso aconteça com outras famílias?”, “será que estamos tomando as decisões corretas?”.

São tantos casos que passam pelas nossas mãos… Cada família com sua história, com sua composição, suas qualidades, seus conflitos… É difícil interferir na vida de cada uma delas sem conhecê-las pessoalmente, sem viver o que elas vivem.

Diante de tal situação, reforçamos o questionamento feito pela psicóloga Maiana Jugend Zugman, em outro artigo publicado aqui no blog:

Será que a Justiça conseguirá fornecer respostas e verdades decisivas sobre a vida das pessoas? O que percebemos é que, hoje em dia, é depositada grande expectativa sobre as decisões judiciais, como se estas dessem conta de cicatrizar as feridas deixadas pelos conflitos conjugais e familiares. Este seria o movimento de judicialização da vida, em que, de acordo com as psicólogas Camilla de Oliveira e Leila Brito, os cidadãos esperam que ‘a Justiça legisle sobre todos os aspectos do viver’, de forma que ‘leis e processos passam a regular danos, afetos, interferências, humilhações’”. 

Ao final, a Psicóloga conclui que:

É necessário que os sujeitos voltem a se questionar. Que busquem saídas ou respostas possíveis e viáveis para eles. Mesmo quando o litígio está instalado e o diálogo já não existe mais, pode haver interlocutores – psicólogos, advogados, mediadores, conciliadores – que auxiliem os ex-cônjuges ou os familiares a encontrarem alternativas às suas necessidades.”

Gostamos sempre de frisar em nossos artigos a importância da busca por um diálogo sadio, principalmente entre os genitores, mas também entre aqueles que estão mediando a situação (por exemplo, seus advogados e outros familiares).

Para ler o texto completo, confira o artigo “Direito de Família e Psicologia: a busca de direitos ou a judicialização da vida?” (clique aqui).

Por tal motivo, para ajudar nessa tarefa de reflexão, e sabendo que não há uma fórmula exata para todos os casos, reforçaremos algumas dicas sobre como agir durante um processo que envolve a separação de um casal e a disputa pela guarda dos filhos, sobre as quais já tratamos no artigo “5 dicas de como agir durante um processo de separação e 1 exemplo da vida real!” (clique aqui)

Vamos lá:

1ª – Respire e se acalme.

Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça “quente”, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.

2ª – Converse com seus filhos.

Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar conversar abertamente sobre a situação com eles, a fim de evitar maiores traumas que os já decorrentes da ruptura dos pais.

3ª – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.

Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.

Policie-se: as vezes você, mais do que seu filho, precisa do apoio de um psicólogo. Para quem não possui condições financeiras, existem profissionais e locais que prestam atendimento com valor gratuito ou “social”. Informe-se.

4ª – Tolerância + Flexibilidade.

Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.

5ª – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.

Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.

Sabemos que cada caso tem suas particularidades, mas temos certeza de que sempre existirão caminhos possíveis para amenizar as dores e conflitos existentes no núcleo familiar, a fim de que tragédias como a da notícia acima não se repitam.

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de guarda? Confira os modelos disponíveis na loja do Direito Familiar! (clique aqui)

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


4 frases que não devem ser ditas na frente dos filhos!

No artigo “Direito de Família e Psicologia: como apresentar um(a) novo(a) companheiro(a) para seus filhos? (clique aqui) – convidamos a psicóloga Mirca Longoni, para contar um pouco sobre como os pais devem abordar essa situação com seus filhos.

Toda separação tende a ser dolorosa, e em relação a isso não temos dúvidas. No entanto, no nosso dia a dia dentro das Varas de Família, pudemos perceber a grande dificuldade que as pessoas têm em aceitar um novo membro na família – isso serve tanto para os “ex’s” quanto para os filhos e demais parentes.

Deve ficar claro que essa não aceitação nem sempre é injustificada. Em determinados casos, ela acontece não por mera “birra” dos filhos, mas porque os pais não souberam amenizar as circunstâncias traumáticas geradas pela separação, deixando que aqueles aspectos negativos repercutissem no desenvolvimento das crianças, o que pode interferir na aceitação delas de uma nova pessoa em suas vidas.

Em decorrência das mágoas que ficaram depois do término da relação, algumas pessoas acabam “metendo os pés pelas mãos” e, por vezes, falam coisas que não deveriam ser ditas. Tal situação pode gerar conflitos, acirrar a animosidade existente entre as partes e, por fim, interferir no desenvolvimento daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade: os filhos.

Com o objetivo de ilustrar essas situações, trouxemos hoje alguns exemplos de frases que devem ser evitadas pelos pais depois do término da relação, a fim de não prejudicar os filhos!

Vamos lá?

1 – “Essa é sua nova mamãe!” ou “Esse é seu novo papai!”

Devemos sempre lembrar que os pais devem separar a conjugalidade da parentalidade. O que isso significa? Significa que o que terminou foi o relacionamento entre os pais, ou seja, as questões pessoais do relacionamento não podem interferir na relação com os filhos.

Não é porque o casal se separou que simplesmente um deles vai deixar de ser pai ou mãe. Geralmente essa situação ocorre com aquele que “deixou” o lar, mas vale lembrar que, apesar da separação, é direito do filho conviver com ambos os genitores, até porque isso contribuirá para a completa formação de sua personalidade (leia mais sobre isso clicando aqui).

Além disso, as obrigações inerentes à parentalidade permanecem. A nova figura que surge ao lado do pai ou da mãe, em que pese possa acrescentar, não virá em substituição. Toda essa situação pode gerar grandes discussões e atrapalhar de maneira grave o desenvolvimento regular de uma criança.

2 – “Você ficou doente porque ele(a) não cuidou direito de você”

Essa situação é muito comum quando o casal enfrenta problemas em relação ao exercício da guarda e convivência com os filhos. A culpa por qualquer problema de saúde que a criança venha a ter, acaba sendo imputada ao genitor que estava com a criança no dia em que ela adoeceu.

Mas espera aí, será que a criança realmente ficou doente ou teve mal estar em decorrência da negligência de um dos genitores? Será que a criança não está manifestando tais sintomas em virtude do estresse que ela está vivenciando?

Se cada vez que ela for visitar um dos genitores, tal momento for permeado de discussões e acusações, a situação pode tornar-se traumática, e ela poderá, inclusive negar-se a realizar as visitas, para evitar passar por todo esse desgaste emocional. Assim, ela poderá começar a ter sintomas de uma criança ou adolescente com um desenvolvimento emocional conturbado.

Falamos um pouco sobre isso no artigo “Conflitos durante um processo: como lidar?” (clique aqui):

Dificilmente as partes reconhecem que qualquer enfermidade ou mudança de humor da criança pode ser em decorrência do conflito travado entre eles, e não simplesmente da eventual alegada má adaptação à casa do outro ou até mesmo à falta de cuidado por parte do outro genitor.”

Ainda, no artigo “Direito de Família e Psicologia: quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos”, a psicóloga Karina de Paula Menezes Santana falou um pouco sobre esses casos, vale a pena conferir, clicando aqui.

3 – “Ele/Ela brigou com a mamãe/papai e foi embora” ou “Ela/Ele arranjou outra pessoa e saiu de casa”

Por que expor os filhos a essas situações?

Como falamos acima: separe a conjugalidade da parentalidade. Não jogue a culpa pelo término da relação para uma pessoa só. Não queira transformar o pai ou a mãe em um “monstro” que abandonou ou trocou a família por outra pessoa.

Os filhos não têm que tomar as dores de um dos pais, a relação conjugal não deu certo, mas os laços entre pais e filhos devem ser mantidos.

4 – Seu pai/mãe foi fazer uma viagem e não vai voltar.

Será que mentir para criança ou adolescente realmente é a melhor saída? Por mais novos que sejam, os filhos conseguem perceber que algo está acontecendo. A tarefa de explicar para os filhos que seus pais estão se separando pode ser muito delicada, disso não temos dúvida. Mas será que uma mentira, por menor que seja, não pode vir a precisar de outra mentira para encobrir essa primeira, e criar um círculo vicioso? Mentira atrás de mentira? Quais os efeitos disso quando a verdade for descoberta? Qual é o exemplo de conduta que será repassado ao filho?

Como os efeitos dessa situação são incertos, é extremamente aconselhável procurar o amparo de profissionais especializados da área da psicologia, principalmente aqueles com experiência em atendimento familiar, a fim de receber a orientação adequada para lidar com a situação.

Devemos lembrar que cada pessoa é única e, que cada uma enfrenta seus problemas da maneira que lhe convém. Nem todas as pessoas reagem da mesma forma nessas situações, por isso é muito importante conhecer o comportamento e entender os sentimentos de cada indivíduo do núcleo familiar, para que seja feita a abordagem correta, a fim de evitar traumas, que, por vezes, podem vir a ser irreversíveis na vida de uma pessoa.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Até que ponto o Judiciário pode interferir na sua vida?

Se você é nosso leitor e nos acompanha há algum tempo, já deve ter percebido que sempre indicamos que o melhor seria que todas as questões familiares fossem resolvidas por meio do diálogo, ainda que com intermédio de profissionais terapêuticos.

Isso porque acreditamos que as próprias partes – melhor do que outras pessoas que não estão vivendo aquela relação – é que são as mais capacitadas para decidir sobre seu próprio destino e o dos filhos.

Determinadas situações devem ser levadas ao Judiciário, especialmente quando há algum caso de vulnerabilidade dos envolvidos ou de risco para as crianças, que estão em fase de desenvolvimento. No entanto, no artigo de hoje, falaremos sobre a ideia de “intervenção mínima do Estado nas famílias” ou de “Direito de Família mínimo”.

O que isso quer dizer?

Pois bem, como já falamos em textos anteriores, as leis que regem o Direito de Família estão em constante transformação, até porque as mudanças sociais exigem que as leis também mudem para se adaptar aos padrões da sociedade, atendendo às suas necessidades. Tendo isso em vista, podemos imaginar que, no passado, o estado interferia muito mais nas relações particulares das pessoas e, com o decorrer do tempo, passou-se a valorizar uma intervenção mínima.

Explicamos:

A título de exemplo, podemos mencionar que, em outros tempos, se um casal quisesse se separar, a lei determinava que eles deveriam ter, pelo menos, dois anos de casados (sendo amigável) para formular o pedido na Justiça, ou um deles deveria demonstrar a culpa do outro pelo fim do relacionamento (sendo litigioso). É certo, porém, que se tratava de uma intervenção desnecessária do Estado.

É que, se duas pessoas se casaram, se elas não querem mais viver juntas, e se existe a possibilidade do divórcio (ou da separação), qual seria o sentido de se manter a obrigatoriedade, por lei, de que ficassem casadas por dois anos, antes de poderem se separar?

O que acontece é que, antigamente, o matrimônio possuía um caráter muito mais patrimonial e nem sempre era baseado no amor e no afeto. Contudo, com o aumento da liberdade e com a valorização da dignidade da pessoa, a norma que impunha as condições mencionadas acima deixou de fazer sentido, motivo pelo qual foi posteriormente alterada.

Atualmente, até mesmo por conta da Constituição Federal de 1988, as pessoas podem pedir o divórcio a qualquer momento, desde que não tenham mais vontade de permanecer juntas, como já visto no artigo Quero me divorciar, e agora?” e essa norma parece corresponder muito mais à liberdade das pessoas, que é um direito fundamental.

Podemos também dar um exemplo no qual o estado continua intervindo. Conforme explicamos no artigo Quais são os regimes de bens existentes?”, os interessados em se casar podem escolher o regime de bens de seu casamento, ou seja, possuem liberdade para optar pelas formas previstas em lei e, caso entendam como necessário, podem pactuar uma forma diversa.

Mas existem algumas situações específicas nas quais essa liberdade de escolha é proibida pelo Direito. Por exemplo, para que as pessoas maiores de 70 anos possam se casar, a lei obriga que o regime seja o da separação de bens (leia mais sobre esse regime de bens aqui), ou seja, eles não possuem escolha. Ou é assim, ou não casam. Existe essa imposição do Estado porque se presume que sejam pessoas em um estado de maior vulnerabilidade, o que justificaria a intervenção na escolha, embora para outras pessoas ela permaneça sendo livre.

Em relação aos processos envolvendo crianças, tais como os de guarda e de convivência, o que se vê é que os pais, muitas vezes, não conseguem conversar de forma equilibrada e sensata, agindo somente na busca de seus interesses, com acusações mútuas, o que não contribui para o crescimento sadio dos filhos.

Nestes casos, os genitores esquecem, ou não se atentam para o fato de que o Judiciário não possui os instrumentos necessários para decidir pequenas questões do cotidiano dos filhos – seja por falta de conhecimento aprofundado da relação das partes, seja pela falta de estrutura física e funcional dentro dos Fóruns – que poderiam ser melhor resolvidas caso os genitores mantivessem um diálogo amigável, ao menos em relação às questões ligadas aos filhos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Por isso, é importante pensar na ideia do “Direito de Família mínimo”, ou seja, pensar que, apesar de o Juiz poder tomar diversas medidas dentro de um processo judicial quando verificar que existem situações de risco que justifiquem estas medidas, ele não está envolvido naquele relacionamento, e dificilmente saberá o que é melhor, de fato, para a rotina dos filhos e da própria família.

Ele atuará, portanto, visando o interesse da criança, com o auxílio de uma equipe de psicólogos e assistentes sociais, tendo por objetivo minimizar os danos que os conflitos dos pais podem causar ao filho.

Assim, entendemos que, antes de recorrer ao Judiciário, as pessoas precisam parar para refletir sobre o que elas preferem: tomar as decisões sobre as próprias vidas, ou deixar isso na mão do judiciário?

Pensem: Até que ponto o Judiciário vai ser tão eficaz em resolver todos os seus problemas familiares? Será que não existem situações que podem ser tratadas fora do âmbito judicial, quem sabe com o auxílio de terapeutas especializados na área ou até mesmo se os envolvidos estiverem abertos a resolver as questões amigavelmente?

O ideal é que os genitores, sempre em nome do amor e da preocupação que devotam aos filhos, possam se entender através do diálogo e do bom senso, a fim de que os pequenos deixem de ser expostos a situações que comprometam seu desenvolvimento.

Além disso, o diálogo e o entendimento se mostram a melhor saída não só em relação aos filhos, mas também para o relacionamento dos genitores e de todos os envolvidos nestas disputas familiares, que tendem a crescer quando todos estão “cegos” pelas brigas e desentendimentos.

Percebe-se que muitas vezes as situações de brigas e desentendimentos não se amenizam com a existência de um processo judicial. Pelo contrário, as partes tornam-se mais inflexíveis e fechadas para um diálogo, com a ilusão de que o Juiz resolverá todos os seus problemas familiares.

O Judiciário e a lei devem cumprir seu papel, mas é certo que nem sempre uma “sentença” consegue resolver todas as questões. Apesar de mostrar um “caminho” em alguns casos, a decisão judicial, por si só, não faz cessar os conflitos se as partes não estiverem abertas para isso.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é Constelação Sistêmica Familiar?

Você já ouviu falar sobre constelação familiar? Não? Calma! Apesar do termo “constelação”, não estamos falando de astrologia ou astronomia…

A constelação sistêmica familiar é uma técnica alternativa – ainda sendo difundida no Brasil – de resolução de conflitos que permite identificar problemas pessoais que se encontram além da esfera jurídica. Ela acontece por meio de dinâmicas que possibilitam a exteriorização de conflitos “escondidos” pelas pessoas, buscando restaurar o equilíbrio do sistema familiar em que vive o indivíduo.

Esse método tem sido aplicado por alguns Tribunais e, por contribuir para que as pessoas identifiquem os seus reais problemas e consigam resolvê-los de forma mais satisfatória – melhorando as relações familiares – auxilia, também, na resolução dos processos judiciais de maneira mais rápida e eficiente, diminuindo, inclusive, a intervenção do Judiciário na esfera pessoal de cada um, especialmente no que diz respeito ao Direito de Família.

Parece complexo, certo?

Foi por isso, e por entendermos que o ideal é sempre buscarmos formas de resolver os conflitos para além do âmbito jurídico, que convidamos a Milena Patricia da Silva, advogada e terapeuta sistêmica familiar, para explicar um pouco mais sobre o assunto!

Confira abaixo!

O que é constelação sistêmica familiar?

Por Milena Patricia da Silva

Advogada e Terapeuta Sistêmica Familiar

Constelação familiar é uma técnica ou um método terapêutico, desenvolvido pelo Alemão Bert Hellinger, depois de ter realizado um trabalho durante 16 anos como membro de uma ordem missionária católica entre os zulus na África do Sul. Sua formação e sua atividade terapêutica envolveram diversas abordagens: psicanálise, dinâmica de grupo, terapia primal, análise do script, hipinoterapia. Acabou se interessando pela Gestalt-Terapia e pela Análise Transacional e finalmente a terapia familiar. Todos esse estudos contribuíram para que as constelações se desenvolvessem.

A técnica em si, funciona de tal forma que uma pessoa (o cliente), busca o terapeuta (constelador) para solucionar um problema. Para que seja realizada uma constelação em grupo existem os seguintes elementos: terapeuta, cliente, plateia, representante. O cliente é convidado para colocar seu tema (problema/questão). Então, ele escolhe alguém para representar um ou mais membros da sua família. E a partir daí a constelação já toma seu próprio caminho.

Os representantes sentem as mesmas sensações que aquele membro a quem representam. Por exemplo: se o cliente escolheu alguém da plateia pra representar seu pai, o representante começa a ter sensações verdadeiras – como as sensações do pai do cliente. Essas informações aparecem sem que o representante saiba qualquer informação prévia do cliente. Esse fenômeno pode ser explicado pela Teoria dos Campos Mórficos, de Rupert Sheldrake.

A partir dessas informações que vão surgindo, o cliente vai tendo as percepções, muitas vezes sem a interferência do terapeuta. Durante a constelação usam-se algumas frases de efeito imediato nos representantes, das quais podem surgir emoções e gestos que o cliente facilmente identifica ser de seu familiar.

O terapeuta consegue, a partir da sua percepção e dos conhecimentos sistêmicos baseados nas leis do amor, oferecer comandos de movimentos que podem curar traumas, restabelecer vínculos interrompidos e até promover reconciliações. E isso acontece porque o cliente consegue – através do método – ver a “alma” daquele membro com quem tem o conflito. Conseguindo ainda, perceber as dinâmicas ocultas das relações, e o porquê muitas vezes acontecem alguns dos conflitos familiares. Não raras vezes as constelações mostram que o cliente ou algum outro familiar está repetindo um padrão dentro daquele sistema.

O termo “sistema familiar”, traz o conceito de sistema, ou seja, no qual todos fazem parte, de forma inter-relacionada, e só se torna completo quando todos os membros podem ser incluídos. Ou seja, todos aqueles que vieram antes de nós pertencem. A ancestralidade daqueles que vieram antes de nós, pertence. Os avós, bisavós, trisavós, pertencem. Ainda que desconheçamos conscientemente quem são.

Portanto, aquelas pessoas que sabidamente têm consciência de sua ancestralidade, devem incluí-la. Por exemplo, sabe-se que a avó era italiana, e a trisavó era polonesa, e a avó da trisavó era russa, todos esses povos devem ser incluídos, sem distinção, sem exclusão.

Isso é muito importante para que se estabeleçam os lugares de cada membro familiar.

Para saber mais sobre a constelação sistêmica familiar e como funciona, leia o artigo: “Como funciona a Constelação Sistêmica Familiar?”(clique aqui)

Achei interessante! Onde posso encontrar o método?

Caso tenha interesse, você pode entrar em contato com a Milena pelo celular (41 9824-0240) ou pelo facebook: https://www.facebook.com/milena.patricia.716.

Direito de Família e Psicologia: O luto e o inventário

Foto de Irina Anastasiu

 Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece por meio do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).

No entanto, passar por esse processo de inventário pode vir a ser doloroso para muitas pessoas, tendo em vista que o prazo é relativamente curto entre digerir tudo o que acontece em nossas vidas quando perdemos um ente querido e abrir o processo de inventário.

Como prezamos muito pela união do Direito de Família à Psicologia, convidamos as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone, sócias-fundadoras do Instituto Trilhar, cuja missão é promover acesso a ampliação dos conhecimentos e cuidados relativos ao processo de luto, para falar um pouquinho mais sobre o assunto, e partilhar com todos vocês um pouco do trabalho delas.

O luto e o inventário

Mariana Bayer (CRP 08/19103)

Paula Leverone (CRP 08/18775)

A perda de um ente querido traz o luto, um processo natural e psiquicamente trabalhoso. É um período difícil, porém indispensável para a reorganização emocional do indivíduo.

Os impactos desse rompimento de vínculo interferem em diversas áreas da vida, como: social, familiar, escolar, profissional, sexual, entre outras, fazendo com que o enlutado lide com novas sensações, emoções, lembranças e comportamentos. Tarefas que não faziam parte da rotina do indivíduo passam a existir e o inventário é uma delas.

O inventário consiste em verificar quem tem o direito de ficar com os bens da pessoa que faleceu. A família tem aproximadamente 60 dias após o falecimento de seu ente para fazer a abertura do inventário. O tempo é considerado curto e muitas vezes exaustivo para os enlutados que precisam lidar com toda a burocracia, prazos, preocupações e busca por documentos, em paralelo a dor do luto.

O processo do inventário pode ser ainda mais penoso quando ocorre o falecimento de um dos herdeiros neste período, quando há descoberta de novos herdeiros, ou novos bens, dívidas do falecido e/ou a necessidade de sacar saldos em poupanças, PIS, FGTS e etc.

Isso, frequentemente, exige uma comunicação entre familiares, o que por um lado pode proporcionar um contato importante com a dor da perda e a possibilidade de falar sobre ela, mas por outro, pode haver conflitos diante de interesses distintos. Para tais decisões é necessário levar em conta que as mudanças na rotina, ocasionadas pela perda de um ente querido já são, geralmente, drásticas e difíceis, por isso qualquer decisão importante a ser tomada neste processo merece cautela.

Na prática do atendimento psicológico com pessoas enlutadas, lidamos com todas essas questões emocionais relacionadas ao inventário. Nos deparamos comumente com pacientes muito fragilizados quando começam a buscar os documentos exigidos para o inventário, como a certidão de óbito, de casamento, matrícula de imóveis, e quando existe, um testamento.

Também é comum ouvirmos reclamações sobre a quantidade de documentos exigidos e as surpresas em caso de dívidas deixadas pelo falecido, que muitas vezes acabam por comprometer a qualidade de vida da família.

É comum encontrarmos falas como a da seguinte mãe, que perdeu um de seus filhos: “Eu pedi pro meu outro filho fazer. Fiz uma procuração e ele me representou. Mas foi muito sofrido mesmo assim, principalmente quando há muitas desavenças. Inventário é coisa complicada”.

Outra mãe enlutada afirma: “O inventário é muito dolorido de fazer, é uma revolta muito grande saber que seu filho conseguiu tudo com o esforço dele e não usufruiu de nada. Depois você tem que dividir com as pessoas que não ajudaram em nada, e sem dizer que acham que seu filho virou um objeto e não se importam com o seu sentimento de pai ou mãe. Isso não se resolve de um dia para o outro, já faz dois anos e quatro meses que estou mexendo com o inventário e até agora não saiu nada. Sempre tem alguma coisa que o juiz acha de errado e você tem que remexer em todos aqueles documentos de novo e reviver tudo aquilo de novo, aquela dor (…) A vontade é de abandonar tudo e não mexer com nada!”.

Além da cautela nas decisões tomadas neste momento, orientamos que o enlutado respeite seus limites e sentimentos, recorrendo a sua rede de apoio, familiares e amigos, e se necessário busque ajuda de profissionais especializados.

Assim como a morte de um ente querido, o inventário não é algo desejado, mas, da mesma forma que na lei da vida existe a perda, na lei dos homens existe o inventário e o enfrentamento desses dois processos que se entrelaçam se faz necessário para todos.

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de abertura de inventário? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!


Informações para contato:Av. Visconde de Guarapuava, n°2764, Cj. 1412
CEP: 80.010-100 – Curitiba/PR
(41) 3011-4848
www.institutotrilhar.com.br
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