Por que contratar advogados especializados na área de Família?

Conforme sempre falamos em nossos artigos, lidar com questões que envolvem o Direito de Família, significa lidar com alguns dos sentimentos mais fortes e profundos que as pessoas podem ter.

Por isso, se você estiver passando por algum processo relacionado ao Direito de Família, é importante procurar por profissionais especializados na área.

Situações que envolvem conflitos referentes à estrutura familiar, que versam sobre casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, perda de entes familiares e demais assuntos decorrentes desses institutos, tais como guarda de filhos, pensão alimentícia e convivência entre pais e filhos, requerem muita atenção e cuidado.

As pessoas envolvidas em conflitos familiares precisam de profissionais que consigam compreender, além das questões jurídicas do caso, os aspectos emocionais presentes em cada situação. Isto serve não apenas para a relação com seu cliente, mas sim, para a relação com todo o contexto!

Falamos isso, pois, por exemplo, quando se tem um conflito envolvendo um divórcio, o advogado provavelmente irá se deparar com mais de uma pessoa fragilizada, além do seu cliente.

Devemos considerar que, quase sempre, uma história tem dois lados e, as vezes, até mais. Isso não implica dizer, porém, que existe um lado certo e um errado, principalmente quando se está diante de uma situação de família e quando as partes estão envolvidas emocionalmente com aquilo. Em um divórcio, além do casal em si, podem existir filhos envolvidos no conflito e, para esses casos a atenção deverá ser redobrada.

Conrado Paulino da ROSA(1), advogado especializado em Direito de Família e, grande referência para nós, sabiamente afirma que:

A postura ética do advogado de família é, antes de tudo, escutar e perceber as sutilezas que entremeiam os elementos meramente jurídicos, para resolver de maneira menos traumática, mais rápida e menos onerosa os problemas daqueles que os procuram.”

Ao receber um cliente, o advogado deve cuidar para não “tomar suas dores”, ou seja, não tomar partido do cliente automaticamente, por mais convincente que lhe pareça a história. Muitas vezes, quando isso acontece, o advogado acaba fomentando as brigas (botando “lenha na fogueira”) em vez de tentar acalmar os ânimos dos envolvidos no conflito.

O papel do advogado não deve ser o de potencializar os sentimentos negativos que as partes – naquele momento de dificuldade e fragilidade – nutrem pela outra, mas sim, o de buscar mecanismos que favoreçam a resolução do conflito de maneira saudável.

A questão emocional é tão presente em conflitos familiares, que muitos profissionais da área terapêutica equiparam casos de separação ao processo de luto. Ainda que não seja um luto pela perda de uma pessoa em razão de seu falecimento, a sensação de “vazio” que as pessoas geralmente vivenciam, pode ser considerada um luto afetivo, com se fosse a morte daquele projeto a dois e daquela vida, havendo a necessidade de se reorganizar, inclusive emocionalmente, para seguir em frente.

Um profissional que não dá a devida atenção para essas particularidades, por vezes pode vir a assumir uma postura tão emocional quanto a do seu cliente, como se o problema também fosse seu. Com isso, em vez de acalmar a situação, acaba atiçando os ânimos dos envolvidos. Afora isso, ele pode focar mais em questões patrimoniais ou em interesses que nem sempre são os que mais devem ser considerados nas ações de família.

Por isso, é extremamente importante recorrer à profissionais que já estão acostumados a lidar com situações de conflitos familiares, que não se envolvam emocionalmente com o caso do seu cliente – a fim de evitar que se potencialize o conflito – e que consigam fazer uma leitura do caso para além da esfera jurídica.

Como sempre reforçamos nas nossas publicações, a solução de muitos casos não será encontrada efetivamente e exclusivamente na esfera jurídica. Isso porque, embora o Judiciário possa emanar decisões que deverão ser cumpridas pelas partes, se os envolvidos não estiverem dispostos a fazer com que aquilo dê certo, dificilmente a situação será resolvida em um único processo e com o mínimo de traumas e de danos.

Assim, além de advogados, é muito interessante quando há um trabalho multidisciplinar com o auxílio de psicólogos e outros profissionais, atuando em conjunto com o Direito, pois as pessoas tendem a compreender melhor toda a situação que estão vivendo e encontram a raiz do problema, sem esperar que somente o Judiciário decida tudo sobre sua vida.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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ROSA, Conrado Paulino da. Desatando nós e criando laços: os novos desafios da mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

Adoção legal: programa de entrega consciente

No artigo Você sabe o que é adoção?” já explicamos o que é esse instituto e quais são alguns critérios a serem seguidos para a adoção de um filho.

Agora, analisando a situação por uma outra perspectiva, você já parou para pensar sobre o que uma mãe precisa fazer quando deseja entregar seu filho para adoção? Continue lendo para entender melhor!

É importante esclarecer que esse é um assunto delicado e precisamos tratar sobre ele despidos de quaisquer preconceitos ou julgamentos.

Isso porque, muitos podem ser os motivos pelos quais uma mãe desiste de criar seu filho (impossibilidade financeira, rejeição por conflitos internos, desejo de não exercer a função materna, não contar com o apoio de familiares, ter sido vítima de estupro, entre outros) e o objetivo principal é buscar que os interesses das crianças sejam sempre resguardados.

Primeiramente, é essencial lembrar que nem toda mulher tem aquele sentimento de que “nasceu para ser mãe” e, que nem todas possuem a intenção ou as devidas condições de exercer essa função, o que não quer dizer que sejam más pessoas.

Muitas mães não conseguem ter essa visão e, por medo de serem condenadas negativamente pela sociedade e de sofrerem ataques, acabam não optando pelos meios adequados de entregar o filho para adoção, o que gera um elevado número de abandono de crianças, dentre outras irregularidades que são prejudiciais ao desenvolvimento dos pequenos.

Pensando nisso, a equipe técnica do Serviço Auxiliar da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel, no estado do Paraná, desenvolveu um guia contendo um “passo a passo” sobre a entrega consciente de um filho para a adoção, com o intuito de diminuir o número de crianças abandonadas ou mal tratadas, além de abortos, infanticídios ou adoções irregulares (por exemplo, por meio da venda de crianças – sim, isso infelizmente existe).

Neste artigo, explicaremos um pouco sobre o processo de entrega de um filho à adoção, utilizando as informações contidas no guia mencionado acima (foto).

De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as gestantes que manifestarem desejo de entregar o filho para a adoção serão encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude de sua cidade.

Caso o médico ou enfermeiro do hospital – ou do local em que nasceu o bebê – deixe de efetuar esse encaminhamento, ele poderá responder judicialmente por sua conduta, inclusive com o pagamento de multa por descumprimento da lei.

Se a comunicação do desejo acerca da entrega para adoção acontecer no Hospital (logo depois do nascimento do filho), deverá ser providenciada a busca da mãe e da criança, para que a genitora seja ouvida pelos psicólogos e pelos assistentes sociais da Vara da Infância e Juventude.

Eles, então, farão o acolhimento da criança e redigirão um documento que pode ser chamado de “informação”, no qual constará a vontade manifestada pela mãe.

Caso a gestante manifeste seu desejo antes do nascimento do filho, ela será atendida da mesma forma, e será encaminhado um “ofício”, ou seja, um “comunicado” pela equipe de profissionais da Vara da Infância ao Hospital para que, quando do nascimento da criança, a Vara da Infância seja avisada.

Depois disso, a genitora será encaminhada para elaboração do que se chama de “luto pela separação do filho”, nos moldes do que prevê artigo 8o do Estatuto da Criança e do Adolescente1.

A mãe, então, receberá o devido acompanhamento de profissionais atuantes na área, para que ela saiba lidar da melhor maneira com o momento difícil que é o da decisão de entregar um filho para a adoção. Essa assistência tem por finalidade o reconhecimento e a aceitação pela mãe de seu ato e das consequências dele, tudo de maneira consciente e com todo o amparo necessário para tanto.

Em relação à criança, ela ficará em instituição de acolhimento até a regularização de sua situação jurídica, ou seja, até que seja concluído o processo de destituição do poder familiar (clique aqui), para que o bebê possa ser encaminhado à adoção.

O programa de entrega consciente – assim como este artigo de hoje – tem a intenção de divulgar informações sobre o tema da adoção de crianças e provocar uma reflexão sobre o assunto, promovendo inclusive o apoio social àquelas mães que entregam seus filhos para adoção em vez de simplesmente abandoná-los por não terem condições de exercer a maternidade.

É importante que a sociedade tenha acesso a este tipo de informação, para que aquelas mães que estão passando por momentos de dificuldade – por acharem que não possuem condições de criar os filhos, mas que também não sabem quais atitudes poderiam tomar – tenham a possibilidade de escolher, de maneira consciente, o destino dos pequenos.

As pessoas, de modo geral, precisam saber que existem alternativas e que a entrega de um bebê para a adoção regular é mais benéfica para uma criança do que o seu abandono, bem como que essa é a melhor atitude a ser tomada por aquela mãe que realmente não possui condições de permanecer com o filho.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

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