Inventário: herança do cônjuge ou companheiro/a conforme o regime de bens

Vou receber herança se meu marido/esposa/companheiro(a) falecer?”

O Direito Sucessório é uma das áreas que pode gerar mais dúvidas nas pessoas que não atuam na área, pois existem vários detalhes que precisam ser considerados a fim de que se possa dar um parecer sobre qualquer situação. A partilha de bens no inventário é diferente da que acontece no divórcio e há diversas circunstâncias importantes a serem ponderadas.

A dúvida acima é uma das que mais aparece e, quando ela surge, o primeiro ponto que deverá ser analisado é o regime de bens do casamento ou da união estável mantida pelo indivíduo.

No artigo “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.

No artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” tratou-se sobre cada um dos regimes para que você tenha conhecimento acerca deles.

O objetivo deste artigo é explicar brevemente como funcionará a partilha de bens decorrente do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros/as em cada um dos regimes de bens. No entanto, antes de dar início às explicações, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades (pode haver contratos, dívidas, financiamentos, doações, irregularidades, inventários anteriores… muitas hipóteses. E nem todas poderão ser abarcadas aqui, já que o assunto será tratado de forma geral).

As informações mais importantes, além do regime de bens do casamento ou da união estável, estão relacionadas à aquisição do patrimônio. Por exemplo, é necessário verificar a data de início da união e a data de aquisição dos bens, a fim de constatar se ele será partilhado ou não. Além disso, é importante verificar, também, a existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.

Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos leitores sobre o assunto de uma forma ampla. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomenda-se buscar o auxílio de advogados/as especializados/as na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.

Feitas tais considerações, passa-se à explicação, de maneira objetiva, acerca de como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casadaou que vivia em união estávele que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união.

Regime de Comunhão Parcial de bens

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)

Você também pode ler especificamente sobre o inventário na comunhão parcial de bens clicando aqui.

Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros/as, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança? Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.

Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:

BENS COMUNS

BENS PARTICULARES

Regime de Separação Total de bens

Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.

Para saber mais sobre o regime da separação total de bens, confira o artigo sobre esse regime clicando aqui.

Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.

Considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro/a que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos/as em igual proporção, conforme imagem abaixo:

Regime de Comunhão Universal de bens

Se o cônjuge ou companheiro/a e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal de bens, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.

Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação.

Para entender melhor qual é diferença entre “herdeiro” e “meeiro”, clique aqui.

Podemos observar que o artigo 1829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.

Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:

PATRIMÔNIO TOTAL

Regime da Separação Obrigatória/legal de bens

Em tese, ao ler o artigo 1829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato de o cônjuge ou companheiro/a não ser herdeiro daquele que faleceu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” A justificativa para a criação desta súmula foi a de evitar que a imposição legal gere enriquecimento ilícito do cônjuge ou companheiro(a) que, na prática, administra o patrimônio familiar; em detrimento do outro, que apesar de contribuir direita ou indiretamente com a constituição do patrimônio, não o possui em seu nome.

Por conta disso, durante um longo período prevaleceu o entendimento no sentido de que os bens adquiridos na constância da união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EREsp 1171820/PR, decidiu que, para a incidência da Súmula 377 do STF, “caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”. 

Entende-se, pois, que deve ser realizada uma análise caso a caso, levando em conta se existem bens adquiridos durante a união e se há provas acerca da contribuição de ambos na aquisição do patrimônio. 

Veja abaixo:

BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)

Regime de Participação Final nos Aquestos

O regime da participação final nos aquestos é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.

Para ler mais sobre a participação final nos aquestos, clique aqui.

No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.

Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que os Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.

Ainda, frise-se que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.

Dito isso, reforça-se a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.

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Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Inventário na comunhão parcial de bens

“Fiquei viúva, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha dos bens?”

Embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando, e se, houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges vier a falecer.

Como vimos no artigo “O que é o inventário e para que serve?” (clique aqui): Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros)”.

Portanto, ao dar entrada no procedimento de inventário, será necessário avaliar o patrimônio do falecido, definir seus herdeiros e estabelecer a forma como será feita a partilha.

O objetivo do presente artigo é apresentar a forma como serão partilhados os bens de um pessoa casada com outra pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram dois filhos.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais conhecido pelas pessoas e muitos o consideram como o mais “justo” dos regimes.

Como vimos nos artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” (clique aqui) e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” (clique aqui), a regra básica é de que “somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal”.

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui.

Dito isso, relembramos também o conceito de meação (vide artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui): “a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges.”

Assim, já podemos observar que, no presente caso, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança?

Pois bem, vamos lá! Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge sobrevivente será herdeiro também, assim como os filhos (descendentes), que herdam o patrimônio deixado pelos pais.

Para facilitar a compreensão daremos o seguinte exemplo:

João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se casar com Maria.

Nesse caso, com o falecimento de João, a partilha dos bens deixados se daria da seguinte maneira:

Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50% desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.

– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo serão divididos igualmente entre os três.

Nesse caso ora apresentado, temos que Maria (cônjuge sobrevivente) será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por João, concorrendo junto aos seus dois filhos.

Por fim, importante ressaltar que cada situação deverá ser analisada respeitando suas particularidades. O momento da realização do inventário pode ser aproveitado também para ser ser feito um planejamento patrimonial familiar. É muito importante o auxílio de advogados especializados na área para que todos os aspectos relacionados à partilha, transferências dos bens e pagamentos de impostos sejam realizados de maneira adequada.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

“Moro com meu namorado(a). Ele tem direito sobre meus bens?”

É bem provável que casais que namorem há muito tempo questionem se seu relacionamento poderia ser considerado uma união estável.

De igual forma, essa pergunta pode passar também pela cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto. Nós recebemos algumas dúvidas relacionadas ao assunto e, por isso, resolvemos abordar esse tema!

É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.

Para saber as diferenças entre namoro e união estável, confira o artigo “É namoro ou união estável?” (clique aqui)

Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.

Portanto, para que seja reconhecida como união estável, a relação precisa ser uma convivência duradoura, pública e contínua, entre um casal – independentemente da orientação sexual de cada um – e, estabelecida com objetivo de constituição de família. Para entender melhor cada um desses critérios listados acima, sugerimos a leitura do artigo “O que é união estável?” (clique aqui). 

Ao observar esses requisitos mencionados, você pode vir a entender que o seu namoro é mesmo uma convivência pública, duradoura e contínua, restando apenas o quesito “estabelecida com o objetivo de constituir família”, que pode causar dúvidas.

Devemos observar que nem sempre o namoro é iniciado com o objetivo de se constituir uma família e esse é o ponto crucial para diferenciar a sua relação de namoro de uma união estável.

Conforme esclarecemos no artigo citado acima, no namoro, o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.

O simples fato de casais de namorados morarem juntos não configura uma união estável por si só, vários outros elementos precisam ser analisados.

Assim, se o seu relacionamento é somente um namoro, mesmo que morem juntos, não há com o que se preocupar, pois seu namorado(a) não terá direitos sobre seus bens, tendo em vista que esse vínculo não gera consequências de ordem jurídica. Você somente irá dividir algum bem com o seu namorado(a) se eventualmente comprar algo em conjunto com ele(a).

Mas, se o seu relacionamento preenche os requisitos que caracterizam uma união estável, aquele que você considera como namorado(a) pode vir eventualmente a ter direitos sobre seus bens – lembrando que as regras sobre os regimes de bens devem ser respeitadas.

Leia mais sobre isso no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” (clique aqui)

De todo modo, ressaltamos novamente que, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização (Como se formaliza uma união estável? – clique aqui).

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável? Confira os modelos disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Confira a resposta de 7 dúvidas que também podem ser suas!

A partir dos artigos postados anteriormente, surgiram alguns questionamentos frequentes feitos pelos leitores sobre os temas abordados e, por isso, achamos válido compartilhar com todos vocês as dúvidas que nos foram encaminhadas, até porque elas podem ser perguntas comuns.

O objetivo desse post, portanto, é responder às perguntas de maneira clara, rápida e objetiva!

Sobre o divórcio, perguntaram-nos o seguinte:

1 – Quando me divorcio, posso manter o sobrenome do outro cônjuge?

Sim. O mais comum é que a pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge quando casou, opte por retirá-lo caso venha a acontecer o divórcio – já que se extingue o vínculo do casamento, não havendo razão aparente para manter o sobrenome do ex-cônjuge. No entanto, a escolha pela manutenção do nome de casado(a) ou pelo retorno ao uso do nome de solteiro(a) é da pessoa que acrescentou o sobrenome do outro, vez que pode haver motivos pertinentes que o façam optar por manter o sobrenome do ex-cônjuge, o qual pode, eventualmente, concordar com a manutenção.

Em relação à pensão alimentícia, fizeram-nos as seguintes perguntas:

2 – Meu filho completou 18 anos, posso parar de pagar a pensão alimentícia automaticamente? Não. Será sempre necessário o processo judicial, devidamente sentenciado por Juiz, para que se dê fim à obrigação de prestar alimentos. Ainda que as partes tenham realizado um acordo verbal acerca da exoneração dos alimentos, devem formalizar o acordo perante o Judiciário, para que se regularize a situação no âmbito jurídico.

Falamos mais sobre isso no seguinte artigo: “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?” (clique aqui).

3 – É possível alterar o valor da pensão alimentícia determinada pelo Juiz? Sim. Isso acontecerá por meio de um processo chamado “Revisional de pensão alimentícia”, no qual se poderá discutir sobre o valor que está sendo pago, tanto para o seu aumento quanto para a sua diminuição.

Falamos mais sobre isso no artigo: “Como alterar o valor da pensão alimentícia?” (clique aqui).

4 – Tenho mais de 18 anos, mas não consigo me sustentar sozinho. Posso pedir pensão alimentícia para os meus pais?

Sim. A pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. A simples maioridade (18 anos) não gera a presunção de que a pessoa já consegue se sustentar sozinha e, desde que ela demonstre a sua necessidade (por exemplo, por estar cursando universidade), poderá ser fixada uma pensão alimentícia.

5 – Meu filho vai completar 18 anos, ele vai deixar de receber a pensão alimentícia?

Não. Importante frisar, conforme respondido na pergunta “4”, que a exoneração da obrigação de pagar os alimentos não é automática, tanto para quando o filho atingir 18 anos, quanto para quando vier a concluir seus estudos. Dessa forma, em todos os casos, para que se termine a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.

Sobre união estável, surgiu o seguinte questionamento:

6 – União estável é igual ao casamento? Não. Embora possuam certas semelhanças, a união estável e o casamento são institutos que produzem efeitos diferentes na vida dos casais, portanto, não podem ser confundidos.

Leia mais sobre o assunto no artigo “União estável X Casamento”.

Já sobre os regimes de bens, a dúvida foi:

7 – Posso alterar o regime de bens que escolhi para o meu casamento para qualquer outro, ou há alguma restrição?

Sim, desde que você não seja casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos). Importante lembrar que, de acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i) pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

 Veja mais informações no artigo “Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens”.

Caso você tenha alguma dúvida que não foi respondida aqui, entre em contato conosco pelos comentários, nas redes sociais (facebook e instagram) ou e-mail! Faça seu cadastro gratuitamentee para receber as atualizações semanais.

Arethusa Baroni

Flávia Kirirlos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

União estável X Casamento

A união estável tem se tornado cada vez mais comum e não são poucas as vezes que escutamos “Ah, união estável é igual casamento.” Mas será que é isso mesmo?

Quando duas pessoas resolvem morar juntas, geralmente ouvirmos que elas estão “casadas”, ainda que não tenham formalizado a situação “no papel”. Mas é importante deixar claro que há diferenças entre morar junto e estar casado.

É que, o simples “morar junto” não implica na existência de uma união estável, conforme explicamos melhor no artigo “O que é união estável?. Além disso, a união estável e o casamento, embora aparentemente semelhantes, são dois institutos que possuem diferenças significativas – até porque, se fossem exatamente iguais, a união estável deixaria de existir e só teríamos o casamento.

Neste artigo, explicaremos algumas diferenças sobre esses dois institutos.

Diferenças quanto à formalização:

No casamento: O casamento é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais (para que terceiras pessoas fiquem sabendo sobre a intenção do casal e, se for o caso, possam manifestar-se contrárias ao casamento por conhecer alguma causa que os impeçam de casar). Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um Juiz de paz, para que passe a surtir efeitos.

Na união estável: Diferente do casamento, que se inicia de acordo com a data da celebração contida na certidão, a união estável não necessita dessas formalidades para sua constituição. Não há necessidade do pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. Apesar disso, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública, caso seja de seu interesse.

Vale ressaltar, porém, que a ausência de escritura pública não impedirá o reconhecimento da união por meio de uma ação judicial2, conforme explicamos no artigo “Você sabe como se formaliza uma união estável?. Em decorrência da ausência de celebração como a que acontece no casamento e da não obrigatoriedade da escritura pública, a identificação da união estável pode ser mais difícil do que a do matrimônio.

Diferenças quanto aos regimes de bens:

Tanto para o casamento, quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas. Dessa forma, tanto no casamento quanto na união estável o casal pode escolher o regime de bens (separação total, comunhão universal, ou alguma outra forma que lhes convir). Quando o regime escolhido não for o da comunhão parcial de bens, no casamento deverá ser realizado o pacto antenupcial (conforme já explicamos no artigo “Quais os regimes de bens existentes?”), enquanto na união estável basta a declaração do casal.

Quando não houver menção ao regime de bens (ou então quando só se reconhecer a união estável no momento da sua dissolução judicial), o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.

Embora sejam semelhantes no que diz respeito às opções de regimes de bens, os efeitos que cada regime patrimonial gerará em cada um dos institutos são diferentes em relação ao casamento e a união estável. Ou seja, a partilha de bens ocorre de forma diferente para cada situação. A discussão sobre esta questão é muito mais complexa, por isso merece uma abordagem especial e, portanto, explicaremos melhor estas diferenças em artigos específicos.

Diferenças quanto à adoção do sobrenome do outro e estado civil:

No casamento: Quando duas pessoas se casam, uma pode adotar o sobrenome da outra e o estado civil de ambas deixa de ser solteiro, e passa a ser casado.

Na união estável: Na união estável, muito embora a lei não preveja a possibilidade de adotar o sobrenome do companheiro, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que tal alteração também seja admitida para os casos de união estável. Quanto ao estado civil, permanecerá como solteiro. Embora os casais que tenham união estável identifiquem-se como “companheiros” ou “conviventes”, a legislação ainda não prevê este termo como sendo um estado civil.

Diferenças quanto à dissolução:

No casamento: Para o desfazimento do vínculo matrimonial (casamento), o casal pode comparecer diretamente em um cartório (desde que não tenha filhos menores de idade e estejam ambos os cônjuges de acordo com os termos divórcio) ou realizar o divórcio por meio de ação judicial. Leia mais sobre no artigo “Quero me divorciar! E agora?”.

Na união estável: A declaração acerca do fim da união estável poderá ser feita extrajudicialmente (escritura pública) ou judicialmente (ação judicial). No entanto, alguns pontos devem ser observados para que seja definida qual das duas vias será utilizada, como por exemplo: a existência, ou não, de acordo entre as partes e a existência, ou não, de filhos menores. Leia mais sobre, no artigo “Você sabe como se formaliza uma união estável?

Diante das diferenças apresentadas, temos que o casamento e a união estável, em que pese possam apresentar algumas semelhanças, não são o mesmo instituto e produzem efeitos diferentes na vida dos casais.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

2 “Pode até ocorrer que a vontade manifestada ou íntima de ambas as pessoas – ou de uma delas – seja a de jamais constituírem união estável; de terem apenas um relacionamento afetivo sem repercussão jurídica e, ainda assim, decidir o Judiciário que a união estável existe”. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 

Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens!

Vocês puderam acompanhar nos últimos posts que tratamos sobre todos os regimes de bens existentes, inclusive dando algumas dicas para a escolha de qual seria o mais apropriado para cada casal, conforme o artigo “5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento” (clique aqui).

A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante a ser tomada, exigindo muita conversa entre o casal para que optem pelo regime de bens mais adequado às suas características.

No entanto, pode vir a acontecer que, depois do casamento, os cônjuges percebam que o regime escolhido por eles não era o melhor e que, se pudessem, teriam optado por outro à época do casamento. Ou até mesmo, durante o casamento as condições econômicas do casal podem se modificar, fazendo com que eles simplesmente passem a preferir outro regime de bens.

Será que existe a possibilidade de trocar o regime de bens escolhido anteriormente? É o que explicaremos no texto de hoje.

A alteração do regime de bens depois do casamento é possível, sim. Porém, é preciso que “o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos”1, ou seja, existem algumas condições previstas em lei para a mudança, como veremos a seguir.

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Em relação ao “pedido formulado por ambos os cônjuges”, devemos entender que, como o casal precisa estar de acordo na hora de escolher o regime de bens no momento do casamento, a alteração, depois do matrimônio, também depende da concordância dos dois, até porque interferirá no patrimônio de ambos. Assim, se um deles não quiser a modificação do regime de bens, ela não poderá acontecer, “não importando a razão da negativa”2.

Outro requisito diz respeito à “autorização judicial”. Embora haja certa discussão entre os operadores do Direito sobre o assunto, a lei determina que a alteração do regime de bens só pode acontecer judicialmente. Ou seja, não é possível modificar o regime de bens por simples vontade das partes ou por escritura pública. Isso significa que o casal não pode ir diretamente ao cartório onde se casaram e solicitar a alteração do regime de bens, vez que há a necessidade de regularização da situação por meio de uma decisão judicial.

Quanto a “indicação de motivo relevante”, há quem entenda que ela não deveria ser exigida, pois isso caracterizaria uma interferência muito grande na privacidade e na intimidade do casal. Apesar disso, a regra permanece, com o objetivo de “evitar que um dos cônjuges possa influir sobre a vontade do outro com o intuito exclusivo de abusar de sua boa-fé”3. Dessa forma, as partes devem esclarecer o motivo pelo qual pretendem a alteração, perante o Juiz.

Já sobre a condição de “inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges”, é importante dizer que, conforme já visto nos artigos anteriores, o regime de bens interfere no patrimônio de cada um dos cônjuges e, assim, a alteração somente pode ser concedida se ficar demonstrado que ela não causará prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges.

Para explicar a situação descrita acima, utilizaremos o seguinte exemplo: “João” e “Maria” são casados sob o regime de comunhão universal de bens. “João” contraiu uma dívida sozinho e, visando proteger uma parte do patrimônio quando a dívida for cobrada, pretende a alteração do regime de bens do casamento para o da separação total, já que neste regime o valor devido recairá somente sobre os bens particulares de “João”, que foi quem contraiu a dívida, e não sobre a totalidade dos bens do casal, como ocorre no regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, a modificação não deverá ser concedida até que fique comprovado que não haverá prejuízo para outras pessoas.

Para verificar a existência de dívidas, os Juízes vêm exigindo a apresentação de certidões negativas de débitos (municipal, estadual e federal), bem como do INSS do local de domicílio das partes e certidões dos tabelionatos de protestos. Havendo credores, o Juiz poderá determinar a sua citação, ou seja, o chamamento deles ao processo para que possam questionar a pretensão do casal.

Vale lembrar, ainda, que quando o regime inicial for o da comunhão universal ou o da parcial de bens, e os interessados queiram alterá-lo para o da separação total de bens, será necessário apresentar a partilha dos bens comuns junto com o pedido da alteração do regime, para definir quem ficará com o que. Importante observar, também, que, aqueles que se casaram sob o “Regime da separação obrigatória/legal de bens” (clique aqui) também podem pedir a sua alteração, desde que demonstrem que a causa que tornava obrigatória a imposição deste regime não existe mais.

Assim, aqueles que foram obrigados a casar-se sob o regime da separação obrigatória por não terem partilhado os bens em divórcio anterior, por exemplo, poderão pedir a alteração do regime, desde que comprovem que a partilha já foi realizada. No entanto, no caso de separação obrigatória pela idade (maiores de 70 anos), não será possível a alteração, vez que não cessa a causa que justifica a imposição do regime.

Concedida a alteração do regime de bens pelo Juiz, deverão ser expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis (para a alteração, por exemplo, da certidão de casamento e nas matrículas dos imóveis do casal) e, caso um dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento

Você vai se casar e não sabe qual regime de bens escolher para o seu casamento?

No livro “Casais inteligentes enriquecem juntos – Finanças para casais”, o economista Gustavo Cerbasi faz uma breve análise sobre os pontos que devem ser considerados pelo casal na hora de decidir qual regime de bens adotar para o casamento.

Neste artigo, você encontrará 5 dicas para definir qual regime de bens se encaixa melhor às características do casal.

1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.

Muitos casais consideram este regime como o mais justo, tendo em vista a ideia de que todos os bens adquiridos depois do casamento serão divididos igualmente entre o casal, caso a união chegue ao fim. Mas não se deixem enganar, nem todos os bens entrarão na partilha. Leia atentamente os artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” para entender melhor esta opção.

2) Se as famílias dos integrantes casal possuem uma condição financeira semelhante, que não seja de grandes posses, nem fortunas, e o casal está começando a vida praticamente do zero, podem vir a optar pelo regime da comunhão universal de bens.

Antigamente este regime era muito utilizado, no entanto, com o passar dos anos, esta modalidade de regimes de bens caiu em desuso. Não podemos dizer exatamente quais foram os reais motivos, mas certo é que os casais vêm buscando maior independência nos seus negócios, e estão se preocupando mais com a proteção do patrimônio, não sendo a melhor opção, portanto, a transformação de duas massas patrimoniais em uma só. Para saber mais sobre a comunhão universal de bens, leia os artigos “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1” e “Regime da comunhão universal de bens – Parte 2”.

3) Se há certa disparidade entre a condição financeira do casal, ou seja, quando um tem patrimônio e renda muito superiores aos do outro, havendo ainda certa independência financeira entre eles, o economista Gustavo Cerbasi sugere em seu livro, que o regime da separação total de bens é o mais adequado. Este regime vem sendo cada vez mais utilizado tendo em vista a maior flexibilidade que o casal tem para administrar seus negócios.

Entretanto, é comum ouvirmos das pessoas que esta modalidade de regime de bens poderá deixar o cônjuge com menor poder aquisitivo desamparado caso o casamento chegue ao fim, dando corda à falsa ilusão de que o patrimônio será sempre 100% particular. Mas, conforme explicamos anteriormente, existe a possibilidade de o casal adquirir bens em nome de ambos os cônjuges. Leia mais sobre esta modalidade no artigo “Regime da separação total de bens”.

4) Se ambos os cônjuges têm empresas, investimentos individuais, são mais ativos no mundo dos negócios, economicamente independentes, mas pretendem construir um patrimônio juntos e dividir o que for conquistado durante o casamento e, ao mesmo tempo administrar e dispor quase que 100% livremente seu patrimônio, sem necessitar do consentimento do outro cônjuge, poderão optar pelo regime da participação final nos aquestos. No entanto, como frisamos no artigo “Regime da participação final nos aquestos”, este regime exigirá uma contabilidade rigorosa. Portanto, tenha sempre um ótimo contador como aliado para auxiliar.

5) Na hora de escolher o regime de bens para o casamento, o casal deve se atentar para o fato de que o regime não serve somente para ser aplicado quando um casamento chega ao fim. Ele é aplicado também durante o casamento. Portanto, é de extrema importância que o casal reflita sobre todos os aspectos que envolvem o regime de bens e o casamento.

Ele não serve apenas para proteger os cônjuges quando o casamento chega ao fim, mas serve também para definir a forma como será realizada a administração do patrimônio dos cônjuges, e até mesmo assegurar algum patrimônio ao casal, num eventual problema financeiro que possa atingir o patrimônio de um dos cônjuges.

O mais importante é que o casal mantenha um diálogo saudável sobre suas finanças pessoais e projetos para a vida a dois, para então optarem pelo regime de bens que melhor se adeque às características do casal.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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CERBASI, Gustavo. Casais inteligentes enriquecem juntos. Ed. Sextante, Rio de Janeiro, 2014.  

 

Regime da participação final nos aquestos

Você deve estar se perguntando: “Que regime de bens é esse?”. Mas não se preocupe, você não é a única pessoa a fazer este questionamento.

O regime da participação final nos aquestos é o regime de bens menos utilizado e menos conhecido pelas pessoas. Inclusive, muitos que lidam diariamente com o Direito de Família não sabem exatamente como esse regime funciona, uma vez que as regras são de difícil entendimento e aplicação.

A dificuldade em entender este regime já começa com o próprio nome, por conta do uso da palavra “aquestos”! Pois bem, vamos tentar esclarecer. De acordo com o Dicionário Compacto do Direito, aquesto é o “bem adquirido na constância do casamento”1. Portanto, podemos concluir que este regime de bens trata da participação final dos cônjuges no patrimônio formado durante o casamento, que foi adquirido a título oneroso (mediante pagamento de determinada quantia).

Neste regime de bens, cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio e, quando o casamento chegar ao fim, as partes repartirão os bens que foram adquiridos durante o matrimônio a título oneroso (mediante pagamento). Para facilitarmos o entendimento e falarmos de uma forma mais simplificada, podemos considerar que este regime funciona como uma mistura de outros dois regimes de bens, da seguinte maneira: durante o casamento, o regime de bens é o da separação total Regime da separação total de bens, mas quando o casamento termina serão aplicadas algumas regras do regime da comunhão parcial de bens Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1.

Esta mistura dos regimes é aplicada da seguinte forma: cada cônjuge poderá administrar livremente seu patrimônio e dispôr livremente de seus bens móveis durante a união. Um exemplo disso é: Se “A” tem um carro e quer vendê-lo, poderá fazer isso sem autorização do cônjuge “B”. No entanto, se “A” quiser vender um apartamento (bem imóvel), precisará da concordância do cônjuge “B”.

Esta segunda possibilidade pode ser diferente quando o casal optar, na hora de celebrar o pacto antenupcial (indispensável para este regime), pela livre-disposição dos bens imóveis, ou seja, quando incluírem uma cláusula dispensando a necessidade de pedir a autorização do outro cônjuge para vender um bem imóvel.

Para facilitar a compreensão, podemos dizer de maneira mais simplificada que:

– Durante o casamento qualquer bem que o cônjuge possuía antes de casar, ou, que venha a adquirir a qualquer título (gratuito, ou oneroso) durante a união, será particular.

– Com o término do casamento será feito um balanço no patrimônio total, por meio do qual será verificado quais são os bens que foram adquiridos durante o casamento a título oneroso. Estes bens serão os aquestos, e deverão ser partilhados entre os cônjuges, conforme ilustrado abaixo:

(Ref. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Famíia. Editora RT. São Paulo, 2005).

Portanto, com o divórcio do casal, cada cônjuge ficará:

– com seus bens particulares adquiridos antes do casamento;

– com metade dos bens comuns, que foram adquiridos juntos pelo casal durante o casamento;

– com os bens próprios adquiridos durante o casamento (segue abaixo a descrição);

– com metade da diferença do valor dos bens adquiridos pelo seu cônjuge em nome próprio durante o casamento.

No entanto, como acontece nos outros regimes de bens, há exceções quanto aos bens que serão excluídos da partilha, sendo eles:

  • Os bens anteriores ao casamento(1) e os que em seu lugar se sub-rogaram(2);

Exemplo: (1) Já possuía o bem antes de casar? Então ele não integrará o patrimônio comum e não será partilhado na ocasião do divórcio; fará parte, portanto, dos bens particulares. (2) Eu já tinha um bem antes de casar e, depois de casado, resolvi vender e comprar outro bem com o valor da venda do anterior.

  • Os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão(1) ou liberalidade(2);

Exemplo: Se o bem foi recebido pelo cônjuge por herança(1) ou doação(2), ele não integrará o patrimônio comum e não será partilhável.

  • As dívidas relativas a esses bens.

Exemplo: Se tiverem dívidas sob os bens que serviram de exemplo acima, esta dívida será somente do cônjuge que os detém.

Observação: Quanto aos bens móveis (ex.: carro), presume-se que foram adquiridos durante o casamento, portanto, para ser excluído da partilha, deverá ser comprovado o contrário, para que se encaixe numa das hipóteses acima.

Como podemos observar, através dessa breve abordagem, este regime de bens é de aplicação mais complexa, vez que requer do casal uma excelente contabilidade durante o casamento, pra que, caso ele chegue ao fim, consiga-se contabilizar o patrimônio corretamente, para que seja feita da maneira devida a sua divisão e a compensação de valores.

Quem deseja optar por este regime, mas não é muito bom em contabilidade, deve lembrar a importância de contatar, eventualmente, um bom contador como aliado para ajudar na matemática que o regime de bens exige.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 4ª ed. rev. e atual. ed. Saraiva. São Paulo. 2005

2MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

Regime da separação total de bens

O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam.

Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).

Assim, como não há uma massa patrimonial conjunta, pode-se dizer que é o regime mais simples dentre os existentes, já que minimiza as discussões acerca da partilha de bens quando do divórcio (ou dissolução da união estável).

As principais características do regime da separação de bens são relativas à administração dos bens, à liberdade para dispor do patrimônio, à responsabilidade individual pelas dívidas ou obrigações assumidas e à necessidade de se fazer o pacto antenupcial.

Com a adoção deste regime de bens, cada um dos cônjuges (ou companheiros) será responsável por gerir seu patrimônio (sem a necessidade de autorização do outro caso queira, por exemplo, vender algum bem) e também será responsável pelas dívidas que contrair, sem que isso interfira na esfera patrimonial do outro.

Mesmo com essa individualização, nada impede que o casal adquira algum bem conjuntamente, que seja colocado em nome de ambos. Nesses casos, porém, o que se deve ressaltar é que ocorre apenas um condomínio (domínio de mais de uma pessoa sobre determinada coisa) e não a comunhão de bens decorrente do casamento (ou união estável).

No entanto, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição1.

Explica-se: “se um dos consortes auxiliou na reforma, reconstrução, manutenção ou conservação de um bem pertencente ao outro, é cabível que se indenizem os gastos, evitando o enriquecimento sem causa do titular”2.

Além disso, no tocante às possíveis dívidas e obrigações, o artigo 1688 do Código Civil Brasileiro dispõe o seguinte: “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”, isso em decorrência do princípio da solidariedade que deve estar presente nas famílias.

Desse modo, pode-se afirmar que as únicas dívidas que podem ser de ambos os cônjuges são aquelas assumidas para a manutenção da família.

Por manutenção da família, consideram-se aquelas despesas com “sustento e educação dos membros da família, alimentação, lazer, vestuário regular, conservação e ampliação do imóvel residencial e do respectivo mobiliário, empregados, transporte, água, luz, telefones”3. As dívidas que não se enquadrarem nesta ideia de “economia doméstica”, devem ser entendidas como de interesse individual do cônjuge, sendo de responsabilidade daquele que a contraiu.

Podemos concluir, então, que no regime da separação total de bens cada cônjuge (ou companheiro/a) será responsável, em regra, por seu patrimônio e nenhum dos bens integrará o patrimônio comum. Apesar disso, poderão ser de ambos os cônjuges aqueles bens adquiridos em condomínio e as despesas contraídas em razão da manutenção da família.

Para saber como funciona o inventário (meação e herança) nesse regime de bens, confira o artigo “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – clique aqui.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 “não é a presunção absoluta de esforço comum que justifica a divisão do bem adquirido na constância da sociedade conjugal, como ocorre no regime da comunhão parcial, mas a prova efetiva de contribuição para a aquisição do bem”. ALMEIDA, Renata Barbosa de. RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: Famílias. 2a Ed. Editora Atlas. São Paulo, 2012.

2 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.

3 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. Editora Saraiva. 4ª Edição. São Paulo, 2011.

Regime da comunhão universal de bens – Parte 2

Veja neste artigo 5 exemplos para você identificar os bens individuais no regime da comunhão universal!

Como já tratamos no artigo anterior, “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1, a regra desse regime é a de que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, são de ambos os cônjuges.

No entanto, no presente post, explicaremos – mais detalhadamente – quais são as exceções à regra, e, portanto, quais bens são excluídos da comunhão, conforme previsão legal (artigo 1668 do Código Civil). A identificação destes bens é simples, como veremos a seguir.

Analisando os incisos do referido artigo, vemos que são excluídos:

1. Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar

Exemplo: Se uma pessoa casada pelo regime de comunhão universal recebe uma herança ou uma doação, e a pessoa que o beneficiou não quer que o cônjuge do beneficiado tenho direitos sobre o bem, o ato (doação ou herança) é realizado com cláusula de incomunicabilidade.

Essa cláusula de incomunicabilidade, que deve constar de maneira expressa no ato de doação ou testamento, nada mais é do que a declaração de vontade do dono do bem, de transmiti-lo a determinada pessoa, sem que o cônjuge desta seja beneficiado também. Assim, o bem não integrará o patrimônio comum do casal.

Também não integrará o patrimônio comum, por exemplo, o bem adquirido com o valor da venda do bem que foi herdado (sub-rogação).

2. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva

O fideicomisso é uma atribuição, pelo testador (aquele que faz um testamento), da propriedade de um bem a um herdeiro (ou legatário) seu, com a obrigação de que esse herdeiro, por sua morte ou sob determinada condição, transmita-o a outra pessoa por ele indicada.

Exemplo: “A” (fideicomitente) deixa por testamento um imóvel para o herdeiro “B” (fiduciário), que, por sua vez, fica obrigado a transferir, sob alguma condição, o bem para o herdeiro “C” (fideicomissário).

Assim, o imóvel será de “B” apenas por um período de tempo, já que ele estará obrigado a transferir o bem para “C” quando acontecer a condição prevista no testamento de “A”, e, por isso, esse imóvel não integrará o patrimônio comum de “B” e de seu cônjuge.

(Ref. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005).

3. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum

As dívidas existentes antes do casamento, se foram adquiridas para custear as despesas relacionadas à realização e celebração dele, ou se foram contraídas por conta de despesas em benefício do casal, irão se comunicar, sendo ambos os cônjuges responsáveis por elas.

Exemplo: A noiva contrai uma dívida com os fornecedores de bebida da festa de seu casamento. Depois do casamento, se a dívida persistir, o marido também será devedor, já que o débito foi contraído para realizar a festa, em benefício do casal. Da mesma forma, as dívidas contraídas para pagar a viagem da lua de mel, ou a mobília adquirida para a residência do casal.

No entanto, sendo a dívida relativa a somente um dos cônjuges, e sendo ela anterior ao casamento, não integrará o patrimônio comum, permanecendo de responsabilidade individual daquele que a assumiu.

4. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade

Exemplo: “A” quer doar para sua noiva “B” um imóvel, com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, ele deseja que o bem pertença somente a ela, continuando como bem particular mesmo depois do casamento.

5. Os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, meios-soldos, montepios, além de rendas semelhantes (referidos nos incisos V a VIII do artigo 1659 do Código Civil, que tratam do regime da comunhão parcial).

Exemplo 1: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano. Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Exemplo 2: Em relação aos proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges, tem-se que o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns.

Exemplo 3: as pensões (valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (valor pago à militares reformados), montepios (pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes não integrarão o patrimônio comum do casal, ainda que casados em comunhão universal de bens.

Assim, é possível perceber que, mesmo no regime da comunhão universal, existem alguns bens que, por determinação da lei, não farão parte do patrimônio total do casal. Acompanhe os próximos posts para aprender um pouco mais sobre os outros regimes de bens!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
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