Inventário: herança do cônjuge ou companheiro/a conforme o regime de bens

Vou receber herança se meu marido/esposa/companheiro(a) falecer?”

O Direito Sucessório é uma das áreas que pode gerar mais dúvidas nas pessoas que não atuam na área, pois existem vários detalhes que precisam ser considerados a fim de que se possa dar um parecer sobre qualquer situação. A partilha de bens no inventário é diferente da que acontece no divórcio e há diversas circunstâncias importantes a serem ponderadas.

A dúvida acima é uma das que mais aparece e, quando ela surge, o primeiro ponto que deverá ser analisado é o regime de bens do casamento ou da união estável mantida pelo indivíduo.

No artigo “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.

No artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” tratou-se sobre cada um dos regimes para que você tenha conhecimento acerca deles.

O objetivo deste artigo é explicar brevemente como funcionará a partilha de bens decorrente do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros/as em cada um dos regimes de bens. No entanto, antes de dar início às explicações, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades (pode haver contratos, dívidas, financiamentos, doações, irregularidades, inventários anteriores… muitas hipóteses. E nem todas poderão ser abarcadas aqui, já que o assunto será tratado de forma geral).

As informações mais importantes, além do regime de bens do casamento ou da união estável, estão relacionadas à aquisição do patrimônio. Por exemplo, é necessário verificar a data de início da união e a data de aquisição dos bens, a fim de constatar se ele será partilhado ou não. Além disso, é importante verificar, também, a existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.

Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos leitores sobre o assunto de uma forma ampla. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomenda-se buscar o auxílio de advogados/as especializados/as na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.

Feitas tais considerações, passa-se à explicação, de maneira objetiva, acerca de como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casadaou que vivia em união estávele que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união.

Regime de Comunhão Parcial de bens

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)

Você também pode ler especificamente sobre o inventário na comunhão parcial de bens clicando aqui.

Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros/as, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança? Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.

Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:

BENS COMUNS

BENS PARTICULARES

Regime de Separação Total de bens

Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.

Para saber mais sobre o regime da separação total de bens, confira o artigo sobre esse regime clicando aqui.

Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.

Considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro/a que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos/as em igual proporção, conforme imagem abaixo:

Regime de Comunhão Universal de bens

Se o cônjuge ou companheiro/a e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal de bens, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.

Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação.

Para entender melhor qual é diferença entre “herdeiro” e “meeiro”, clique aqui.

Podemos observar que o artigo 1829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.

Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:

PATRIMÔNIO TOTAL

Regime da Separação Obrigatória/legal de bens

Em tese, ao ler o artigo 1829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato de o cônjuge ou companheiro/a não ser herdeiro daquele que faleceu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” A justificativa para a criação desta súmula foi a de evitar que a imposição legal gere enriquecimento ilícito do cônjuge ou companheiro(a) que, na prática, administra o patrimônio familiar; em detrimento do outro, que apesar de contribuir direita ou indiretamente com a constituição do patrimônio, não o possui em seu nome.

Por conta disso, durante um longo período prevaleceu o entendimento no sentido de que os bens adquiridos na constância da união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EREsp 1171820/PR, decidiu que, para a incidência da Súmula 377 do STF, “caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”. 

Entende-se, pois, que deve ser realizada uma análise caso a caso, levando em conta se existem bens adquiridos durante a união e se há provas acerca da contribuição de ambos na aquisição do patrimônio. 

Veja abaixo:

BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)

Regime de Participação Final nos Aquestos

O regime da participação final nos aquestos é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.

Para ler mais sobre a participação final nos aquestos, clique aqui.

No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.

Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que os Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.

Ainda, frise-se que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.

Dito isso, reforça-se a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.

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Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Inventário na comunhão parcial de bens

“Fiquei viúva, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha dos bens?”

Embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando, e se, houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges vier a falecer.

Como vimos no artigo “O que é o inventário e para que serve?” (clique aqui): Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros)”.

Portanto, ao dar entrada no procedimento de inventário, será necessário avaliar o patrimônio do falecido, definir seus herdeiros e estabelecer a forma como será feita a partilha.

O objetivo do presente artigo é apresentar a forma como serão partilhados os bens de um pessoa casada com outra pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram dois filhos.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais conhecido pelas pessoas e muitos o consideram como o mais “justo” dos regimes.

Como vimos nos artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” (clique aqui) e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” (clique aqui), a regra básica é de que “somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal”.

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui.

Dito isso, relembramos também o conceito de meação (vide artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui): “a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges.”

Assim, já podemos observar que, no presente caso, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança?

Pois bem, vamos lá! Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge sobrevivente será herdeiro também, assim como os filhos (descendentes), que herdam o patrimônio deixado pelos pais.

Para facilitar a compreensão daremos o seguinte exemplo:

João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se casar com Maria.

Nesse caso, com o falecimento de João, a partilha dos bens deixados se daria da seguinte maneira:

Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50% desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.

– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo serão divididos igualmente entre os três.

Nesse caso ora apresentado, temos que Maria (cônjuge sobrevivente) será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por João, concorrendo junto aos seus dois filhos.

Por fim, importante ressaltar que cada situação deverá ser analisada respeitando suas particularidades. O momento da realização do inventário pode ser aproveitado também para ser ser feito um planejamento patrimonial familiar. É muito importante o auxílio de advogados especializados na área para que todos os aspectos relacionados à partilha, transferências dos bens e pagamentos de impostos sejam realizados de maneira adequada.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

União estável X Casamento

A união estável tem se tornado cada vez mais comum e não são poucas as vezes que escutamos “Ah, união estável é igual casamento.” Mas será que é isso mesmo?

Quando duas pessoas resolvem morar juntas, geralmente ouvirmos que elas estão “casadas”, ainda que não tenham formalizado a situação “no papel”. Mas é importante deixar claro que há diferenças entre morar junto e estar casado.

É que, o simples “morar junto” não implica na existência de uma união estável, conforme explicamos melhor no artigo “O que é união estável?. Além disso, a união estável e o casamento, embora aparentemente semelhantes, são dois institutos que possuem diferenças significativas – até porque, se fossem exatamente iguais, a união estável deixaria de existir e só teríamos o casamento.

Neste artigo, explicaremos algumas diferenças sobre esses dois institutos.

Diferenças quanto à formalização:

No casamento: O casamento é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais (para que terceiras pessoas fiquem sabendo sobre a intenção do casal e, se for o caso, possam manifestar-se contrárias ao casamento por conhecer alguma causa que os impeçam de casar). Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um Juiz de paz, para que passe a surtir efeitos.

Na união estável: Diferente do casamento, que se inicia de acordo com a data da celebração contida na certidão, a união estável não necessita dessas formalidades para sua constituição. Não há necessidade do pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. Apesar disso, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública, caso seja de seu interesse.

Vale ressaltar, porém, que a ausência de escritura pública não impedirá o reconhecimento da união por meio de uma ação judicial2, conforme explicamos no artigo “Você sabe como se formaliza uma união estável?. Em decorrência da ausência de celebração como a que acontece no casamento e da não obrigatoriedade da escritura pública, a identificação da união estável pode ser mais difícil do que a do matrimônio.

Diferenças quanto aos regimes de bens:

Tanto para o casamento, quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas. Dessa forma, tanto no casamento quanto na união estável o casal pode escolher o regime de bens (separação total, comunhão universal, ou alguma outra forma que lhes convir). Quando o regime escolhido não for o da comunhão parcial de bens, no casamento deverá ser realizado o pacto antenupcial (conforme já explicamos no artigo “Quais os regimes de bens existentes?”), enquanto na união estável basta a declaração do casal.

Quando não houver menção ao regime de bens (ou então quando só se reconhecer a união estável no momento da sua dissolução judicial), o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.

Embora sejam semelhantes no que diz respeito às opções de regimes de bens, os efeitos que cada regime patrimonial gerará em cada um dos institutos são diferentes em relação ao casamento e a união estável. Ou seja, a partilha de bens ocorre de forma diferente para cada situação. A discussão sobre esta questão é muito mais complexa, por isso merece uma abordagem especial e, portanto, explicaremos melhor estas diferenças em artigos específicos.

Diferenças quanto à adoção do sobrenome do outro e estado civil:

No casamento: Quando duas pessoas se casam, uma pode adotar o sobrenome da outra e o estado civil de ambas deixa de ser solteiro, e passa a ser casado.

Na união estável: Na união estável, muito embora a lei não preveja a possibilidade de adotar o sobrenome do companheiro, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que tal alteração também seja admitida para os casos de união estável. Quanto ao estado civil, permanecerá como solteiro. Embora os casais que tenham união estável identifiquem-se como “companheiros” ou “conviventes”, a legislação ainda não prevê este termo como sendo um estado civil.

Diferenças quanto à dissolução:

No casamento: Para o desfazimento do vínculo matrimonial (casamento), o casal pode comparecer diretamente em um cartório (desde que não tenha filhos menores de idade e estejam ambos os cônjuges de acordo com os termos divórcio) ou realizar o divórcio por meio de ação judicial. Leia mais sobre no artigo “Quero me divorciar! E agora?”.

Na união estável: A declaração acerca do fim da união estável poderá ser feita extrajudicialmente (escritura pública) ou judicialmente (ação judicial). No entanto, alguns pontos devem ser observados para que seja definida qual das duas vias será utilizada, como por exemplo: a existência, ou não, de acordo entre as partes e a existência, ou não, de filhos menores. Leia mais sobre, no artigo “Você sabe como se formaliza uma união estável?

Diante das diferenças apresentadas, temos que o casamento e a união estável, em que pese possam apresentar algumas semelhanças, não são o mesmo instituto e produzem efeitos diferentes na vida dos casais.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

2 “Pode até ocorrer que a vontade manifestada ou íntima de ambas as pessoas – ou de uma delas – seja a de jamais constituírem união estável; de terem apenas um relacionamento afetivo sem repercussão jurídica e, ainda assim, decidir o Judiciário que a união estável existe”. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 

Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens!

Vocês puderam acompanhar nos últimos posts que tratamos sobre todos os regimes de bens existentes, inclusive dando algumas dicas para a escolha de qual seria o mais apropriado para cada casal, conforme o artigo “5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento” (clique aqui).

A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante a ser tomada, exigindo muita conversa entre o casal para que optem pelo regime de bens mais adequado às suas características.

No entanto, pode vir a acontecer que, depois do casamento, os cônjuges percebam que o regime escolhido por eles não era o melhor e que, se pudessem, teriam optado por outro à época do casamento. Ou até mesmo, durante o casamento as condições econômicas do casal podem se modificar, fazendo com que eles simplesmente passem a preferir outro regime de bens.

Será que existe a possibilidade de trocar o regime de bens escolhido anteriormente? É o que explicaremos no texto de hoje.

A alteração do regime de bens depois do casamento é possível, sim. Porém, é preciso que “o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos”1, ou seja, existem algumas condições previstas em lei para a mudança, como veremos a seguir.

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Em relação ao “pedido formulado por ambos os cônjuges”, devemos entender que, como o casal precisa estar de acordo na hora de escolher o regime de bens no momento do casamento, a alteração, depois do matrimônio, também depende da concordância dos dois, até porque interferirá no patrimônio de ambos. Assim, se um deles não quiser a modificação do regime de bens, ela não poderá acontecer, “não importando a razão da negativa”2.

Outro requisito diz respeito à “autorização judicial”. Embora haja certa discussão entre os operadores do Direito sobre o assunto, a lei determina que a alteração do regime de bens só pode acontecer judicialmente. Ou seja, não é possível modificar o regime de bens por simples vontade das partes ou por escritura pública. Isso significa que o casal não pode ir diretamente ao cartório onde se casaram e solicitar a alteração do regime de bens, vez que há a necessidade de regularização da situação por meio de uma decisão judicial.

Quanto a “indicação de motivo relevante”, há quem entenda que ela não deveria ser exigida, pois isso caracterizaria uma interferência muito grande na privacidade e na intimidade do casal. Apesar disso, a regra permanece, com o objetivo de “evitar que um dos cônjuges possa influir sobre a vontade do outro com o intuito exclusivo de abusar de sua boa-fé”3. Dessa forma, as partes devem esclarecer o motivo pelo qual pretendem a alteração, perante o Juiz.

Já sobre a condição de “inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges”, é importante dizer que, conforme já visto nos artigos anteriores, o regime de bens interfere no patrimônio de cada um dos cônjuges e, assim, a alteração somente pode ser concedida se ficar demonstrado que ela não causará prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges.

Para explicar a situação descrita acima, utilizaremos o seguinte exemplo: “João” e “Maria” são casados sob o regime de comunhão universal de bens. “João” contraiu uma dívida sozinho e, visando proteger uma parte do patrimônio quando a dívida for cobrada, pretende a alteração do regime de bens do casamento para o da separação total, já que neste regime o valor devido recairá somente sobre os bens particulares de “João”, que foi quem contraiu a dívida, e não sobre a totalidade dos bens do casal, como ocorre no regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, a modificação não deverá ser concedida até que fique comprovado que não haverá prejuízo para outras pessoas.

Para verificar a existência de dívidas, os Juízes vêm exigindo a apresentação de certidões negativas de débitos (municipal, estadual e federal), bem como do INSS do local de domicílio das partes e certidões dos tabelionatos de protestos. Havendo credores, o Juiz poderá determinar a sua citação, ou seja, o chamamento deles ao processo para que possam questionar a pretensão do casal.

Vale lembrar, ainda, que quando o regime inicial for o da comunhão universal ou o da parcial de bens, e os interessados queiram alterá-lo para o da separação total de bens, será necessário apresentar a partilha dos bens comuns junto com o pedido da alteração do regime, para definir quem ficará com o que. Importante observar, também, que, aqueles que se casaram sob o “Regime da separação obrigatória/legal de bens” (clique aqui) também podem pedir a sua alteração, desde que demonstrem que a causa que tornava obrigatória a imposição deste regime não existe mais.

Assim, aqueles que foram obrigados a casar-se sob o regime da separação obrigatória por não terem partilhado os bens em divórcio anterior, por exemplo, poderão pedir a alteração do regime, desde que comprovem que a partilha já foi realizada. No entanto, no caso de separação obrigatória pela idade (maiores de 70 anos), não será possível a alteração, vez que não cessa a causa que justifica a imposição do regime.

Concedida a alteração do regime de bens pelo Juiz, deverão ser expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis (para a alteração, por exemplo, da certidão de casamento e nas matrículas dos imóveis do casal) e, caso um dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento

Você vai se casar e não sabe qual regime de bens escolher para o seu casamento?

No livro “Casais inteligentes enriquecem juntos – Finanças para casais”, o economista Gustavo Cerbasi faz uma breve análise sobre os pontos que devem ser considerados pelo casal na hora de decidir qual regime de bens adotar para o casamento.

Neste artigo, você encontrará 5 dicas para definir qual regime de bens se encaixa melhor às características do casal.

1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.

Muitos casais consideram este regime como o mais justo, tendo em vista a ideia de que todos os bens adquiridos depois do casamento serão divididos igualmente entre o casal, caso a união chegue ao fim. Mas não se deixem enganar, nem todos os bens entrarão na partilha. Leia atentamente os artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” para entender melhor esta opção.

2) Se as famílias dos integrantes casal possuem uma condição financeira semelhante, que não seja de grandes posses, nem fortunas, e o casal está começando a vida praticamente do zero, podem vir a optar pelo regime da comunhão universal de bens.

Antigamente este regime era muito utilizado, no entanto, com o passar dos anos, esta modalidade de regimes de bens caiu em desuso. Não podemos dizer exatamente quais foram os reais motivos, mas certo é que os casais vêm buscando maior independência nos seus negócios, e estão se preocupando mais com a proteção do patrimônio, não sendo a melhor opção, portanto, a transformação de duas massas patrimoniais em uma só. Para saber mais sobre a comunhão universal de bens, leia os artigos “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1” e “Regime da comunhão universal de bens – Parte 2”.

3) Se há certa disparidade entre a condição financeira do casal, ou seja, quando um tem patrimônio e renda muito superiores aos do outro, havendo ainda certa independência financeira entre eles, o economista Gustavo Cerbasi sugere em seu livro, que o regime da separação total de bens é o mais adequado. Este regime vem sendo cada vez mais utilizado tendo em vista a maior flexibilidade que o casal tem para administrar seus negócios.

Entretanto, é comum ouvirmos das pessoas que esta modalidade de regime de bens poderá deixar o cônjuge com menor poder aquisitivo desamparado caso o casamento chegue ao fim, dando corda à falsa ilusão de que o patrimônio será sempre 100% particular. Mas, conforme explicamos anteriormente, existe a possibilidade de o casal adquirir bens em nome de ambos os cônjuges. Leia mais sobre esta modalidade no artigo “Regime da separação total de bens”.

4) Se ambos os cônjuges têm empresas, investimentos individuais, são mais ativos no mundo dos negócios, economicamente independentes, mas pretendem construir um patrimônio juntos e dividir o que for conquistado durante o casamento e, ao mesmo tempo administrar e dispor quase que 100% livremente seu patrimônio, sem necessitar do consentimento do outro cônjuge, poderão optar pelo regime da participação final nos aquestos. No entanto, como frisamos no artigo “Regime da participação final nos aquestos”, este regime exigirá uma contabilidade rigorosa. Portanto, tenha sempre um ótimo contador como aliado para auxiliar.

5) Na hora de escolher o regime de bens para o casamento, o casal deve se atentar para o fato de que o regime não serve somente para ser aplicado quando um casamento chega ao fim. Ele é aplicado também durante o casamento. Portanto, é de extrema importância que o casal reflita sobre todos os aspectos que envolvem o regime de bens e o casamento.

Ele não serve apenas para proteger os cônjuges quando o casamento chega ao fim, mas serve também para definir a forma como será realizada a administração do patrimônio dos cônjuges, e até mesmo assegurar algum patrimônio ao casal, num eventual problema financeiro que possa atingir o patrimônio de um dos cônjuges.

O mais importante é que o casal mantenha um diálogo saudável sobre suas finanças pessoais e projetos para a vida a dois, para então optarem pelo regime de bens que melhor se adeque às características do casal.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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CERBASI, Gustavo. Casais inteligentes enriquecem juntos. Ed. Sextante, Rio de Janeiro, 2014.  

 

Regime da separação obrigatória/legal de bens

Confira as últimas atualizações sobre este regime de bens no seguinte artigo: “O regime da separação obrigatória de bens (atualizações) (clique aqui).

O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, ou seja, nos casos listados abaixo, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições.

Esta modalidade de regime funcionará da mesma forma que a separação total de bens, já explicada no artigo anterior “Regime da separação Total de Bens”. No entanto, é chamada de obrigatória, pois não caberá aos noivos a escolha do regime de bens, ela é imposta pela Lei. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil.

Veja a seguir os casos em que a separação de bens é obrigatória:

1. Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:

a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Importante esclarecer que essas situações demonstradas acima podem ser afastadas, caso os noivos comprovem que podem optar por outro regime de bens sem causar prejuízos a outras pessoas.

2. Quando um dos noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos:

Até o ano de 2010, esta idade era de 60 anos, quando então foi alterada a lei, passando a ser obrigatório este regime de bens para as pessoas maiores de 70 anos.

A imposição deste regime nestes casos, tem a intenção de evitar o casamento entre pessoas com uma diferença grande de idade, no qual a mais jovem poderia, eventualmente, servir-se do casamento para conseguir algum tipo de vantagem econômica1.

Esta norma é criticada por alguns operadores do Direito de Família, pois impede a pessoa maior de 70 anos de dispor livremente sobre sua vida e sobre seus bens. É importante ressaltar que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade, não justificando, portanto, a necessidade de imposição do regime legal. Apesar disso, persiste a previsão legal.

3. Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar:

Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.

Maria Berenice DIAS2, referência para o Direito de Família, ensina que esta obrigatoriedade existe para mostrar a insatisfação do legislador (aquele que faz a lei) com aqueles que se casam mesmo quando a lei sugere que não o façam, impondo assim, alguns “castigos” em relação ao patrimônio do casal.

Assim, conforme dito acima, o regime da separação obrigatória de bens funcionará da mesma forma que o “Regime da separação total de bens”:

Mas, como no Direito é comum que haja algumas exceções, esta modalidade de regime de bens não fica de fora.

Neste regime, para evitar que um dos cônjuges enriqueça às custas do outro, existe uma Súmula que dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento são resultado do esforço comum do casal, mesmo que estejam registrados no nome de apenas um deles.

Este entendimento está colocado na Súmula 3773 do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Isso quer dizer que, mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens que foram comprados durante o casamento serão considerados como dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, quando e se houver necessidade (no caso de divórcio, por exemplo).

Há grande discussão entre os operadores do direito sobre o texto desta súmula, pois muitos entendem que não existirão bens comuns depois do casamento, e que, se a súmula for aplicada, o regime deixará de ter as características próprias da separação total de bens, o que pode gerar certa confusão 4.

Além disso, em relação a este ponto, vale ressaltar que existem diferentes decisões nos Tribunais, algumas dizendo sobre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante o casamento e outras concordando que não há necessidade de tal prova.

Importante esclarecer também, que, de qualquer forma, tal situação não deve ser confundida com o regime da comunhão parcial de bens, a qual abrange outras possibilidades acerca do patrimônio comum e individual de cada cônjuge, conforme demonstrado no artigo “Regime da comunhão parcial de bens.

Por isso, ressalte-se, cada caso dentro do Direito de Família deve ser analisado conforme suas particularidades, diante de tantas discussões existentes.

Por fim, podemos concluir que o regime da separação obrigatória de bens é um tanto quanto criticado, pois sua imposição acaba criando a sensação de incapacidade para pessoas de certas idades, impedindo-as de dispor livremente sobre sua vida.

Assim, embora haja certa discussão sobre alguns aspectos da separação obrigatória de bens, sendo a sua aplicação justa ou não, essas são as regras contidas na lei em relação ao referido regime de bens até o presente momento. No próximo artigo, trataremos sobre o regime da participação final dos aquestos e você poderá entender o motivo pelo qual este regime parece ser o menos conhecido e utilizado pelos brasileiros.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
2DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
3SÚMULA é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. (http://www.infoescola.com/direito/sumula/).
4 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9a Edição. Editora Método. São Paulo, 2014.

Regime da comunhão universal de bens – Parte 2

Veja neste artigo 5 exemplos para você identificar os bens individuais no regime da comunhão universal!

Como já tratamos no artigo anterior, “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1, a regra desse regime é a de que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, são de ambos os cônjuges.

No entanto, no presente post, explicaremos – mais detalhadamente – quais são as exceções à regra, e, portanto, quais bens são excluídos da comunhão, conforme previsão legal (artigo 1668 do Código Civil). A identificação destes bens é simples, como veremos a seguir.

Analisando os incisos do referido artigo, vemos que são excluídos:

1. Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar

Exemplo: Se uma pessoa casada pelo regime de comunhão universal recebe uma herança ou uma doação, e a pessoa que o beneficiou não quer que o cônjuge do beneficiado tenho direitos sobre o bem, o ato (doação ou herança) é realizado com cláusula de incomunicabilidade.

Essa cláusula de incomunicabilidade, que deve constar de maneira expressa no ato de doação ou testamento, nada mais é do que a declaração de vontade do dono do bem, de transmiti-lo a determinada pessoa, sem que o cônjuge desta seja beneficiado também. Assim, o bem não integrará o patrimônio comum do casal.

Também não integrará o patrimônio comum, por exemplo, o bem adquirido com o valor da venda do bem que foi herdado (sub-rogação).

2. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva

O fideicomisso é uma atribuição, pelo testador (aquele que faz um testamento), da propriedade de um bem a um herdeiro (ou legatário) seu, com a obrigação de que esse herdeiro, por sua morte ou sob determinada condição, transmita-o a outra pessoa por ele indicada.

Exemplo: “A” (fideicomitente) deixa por testamento um imóvel para o herdeiro “B” (fiduciário), que, por sua vez, fica obrigado a transferir, sob alguma condição, o bem para o herdeiro “C” (fideicomissário).

Assim, o imóvel será de “B” apenas por um período de tempo, já que ele estará obrigado a transferir o bem para “C” quando acontecer a condição prevista no testamento de “A”, e, por isso, esse imóvel não integrará o patrimônio comum de “B” e de seu cônjuge.

(Ref. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005).

3. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum

As dívidas existentes antes do casamento, se foram adquiridas para custear as despesas relacionadas à realização e celebração dele, ou se foram contraídas por conta de despesas em benefício do casal, irão se comunicar, sendo ambos os cônjuges responsáveis por elas.

Exemplo: A noiva contrai uma dívida com os fornecedores de bebida da festa de seu casamento. Depois do casamento, se a dívida persistir, o marido também será devedor, já que o débito foi contraído para realizar a festa, em benefício do casal. Da mesma forma, as dívidas contraídas para pagar a viagem da lua de mel, ou a mobília adquirida para a residência do casal.

No entanto, sendo a dívida relativa a somente um dos cônjuges, e sendo ela anterior ao casamento, não integrará o patrimônio comum, permanecendo de responsabilidade individual daquele que a assumiu.

4. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade

Exemplo: “A” quer doar para sua noiva “B” um imóvel, com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, ele deseja que o bem pertença somente a ela, continuando como bem particular mesmo depois do casamento.

5. Os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, meios-soldos, montepios, além de rendas semelhantes (referidos nos incisos V a VIII do artigo 1659 do Código Civil, que tratam do regime da comunhão parcial).

Exemplo 1: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano. Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Exemplo 2: Em relação aos proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges, tem-se que o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns.

Exemplo 3: as pensões (valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (valor pago à militares reformados), montepios (pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes não integrarão o patrimônio comum do casal, ainda que casados em comunhão universal de bens.

Assim, é possível perceber que, mesmo no regime da comunhão universal, existem alguns bens que, por determinação da lei, não farão parte do patrimônio total do casal. Acompanhe os próximos posts para aprender um pouco mais sobre os outros regimes de bens!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Regime da comunhão universal de bens – Parte 1

No regime da comunhão universal de bens, em tese, todo o patrimônio será de ambos os cônjuges, não importando se foi adquirido antes do casamento ou durante a união – salvo algumas exceções.

Quem opta por casar sob tal regime precisa necessariamente fazer uma escritura pública de pacto antenupcial (documento elaborado junto a um cartório) para validar a escolha. Esta escritura pública é assinada com o restante da documentação exigida para o casamento.

O pacto antenupcial comprova a escolha do regime de bens pelo casal (nos casos de comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos).

Antes da lei do divórcio, criada em 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 6.515/77), o regime da comunhão universal de bens era aplicado automaticamente caso os interessados não se manifestassem sobre qual regime de bens desejassem ao casar. Somente depois da Lei do divórcio (1977) o regime da comunhão parcial tomou o lugar da comunhão universal e passou a ser o regime aplicado quando não houver expressa declaração de vontade das partes. Portanto, hoje em dia, o casal que não optar por fazer o pacto antenupcial, é automaticamente incluído no regime de comunhão parcial de bens.

Tal observação é importante para que se possa entender o motivo pelo qual todas as pessoas casadas pelo regime de comunhão universal antes de 26 de dezembro de 1977 não precisaram de pacto antenupcial para tornar válido o referido regime.

Feitas tais considerações, passa-se, então, à explicação de como funciona o regime da comunhão universal de bens.

Conforme já mencionado acima, esta modalidade de regime de bens serve para os casais que desejam compartilhar todos os seus bens um com o outro – tanto os adquiridos antes do casamento, quanto os que serão adquiridos após casamento.

Depois do casamento, o patrimônio – até então individual – passará a pertencer a um montante só, tendo cada um dos cônjuges direito à metade do patrimônio total do casal, adquirido antes ou depois do casamento. Essa é uma das razões pelas quais, se, eventualmente um dos cônjuges desejar vender algum bem em seu nome, precisará da concordância do outro, já que o bem será de ambos.

Vale frisar que, nesta reunião de bens entre os cônjuges, encontram-se também as dívidas contraídas por qualquer um deles após o casamento, bem como os bens que foram herdados ou recebidos em doação por um deles, desde que não haja a cláusula de incomunicabilidade, sobre a qual já tratamos brevemente no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?”.

Portanto, ao nos depararmos com o regime da comunhão universal de bens, estaremos diante de duas massas patrimoniais que se uniram e viraram uma só com o casamento, em que cada um dos cônjuges torna-se meeiro do outro.

No entanto, como quase tudo no Direito, existem exceções.

Abaixo, listam-se os bens que, mesmo no regime de comunhão universal de bens, não integram o patrimônio comum (art. 1.668 do Código Civil):

aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, e os comprados com valores recebidos pela venda deles;

aqueles gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que sejam relacionadas às despesas com a realização da cerimônia, ou revertam em proveito comum;

as doações feitas por um dos cônjuges ao outro, antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade;

os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Importante ressaltar que, como a regra da comunhão universal de bens é a da unificação dos patrimônios, os bens mencionados acima são excluídos somente porque há previsão legal. Não é possível presumir que outros tipos de bens seriam individuais quando a própria legislação traz, especificamente, as únicas exceções possíveis.

No artigo “Regime da comunhão universal – parte 2” constam mais explicações sobre exceções à regra no regime da comunhão universal de bens e outros detalhes, confira clicando aqui.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Quais são os regimes de bens existentes?

Qual regime de bens devo escolher para o meu casamento?”

Esta é uma pergunta recorrente entre aqueles que estão prestes a se casar. Por tal motivo é muito importante que as pessoas saibam quais são os regimes de bens existentes e como funcionam.

De acordo com Maria Berenice DIAS, “o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento”1. Para Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD, o regime de bens é “o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte” 2.

Dessa forma, considerando que a convivência familiar promove a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir do momento em que for dito o “sim” perante o Juiz.

A escolha do regime de bens serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela separação de fato ou divórcio, quanto pela morte de um dos cônjuges.

A fim de melhor esclarecer como funciona cada um dos regimes de bens e ajudar aqueles que precisam decidir qual das modalidades é a mais adequada para o seu casamento, falaremos abaixo, resumidamente, sobre cada um deles:

Comunhão parcial de bens

No regime da comunhão parcial de bens, pode-se dizer que o patrimônio será regido da seguinte maneira: “o que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um”3. Ou seja, somente os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (quando houver gasto do casal na aquisição do bem) fazem parte do patrimônio do casal. Não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.

O elemento central deste regime de bens é o esforço comum, ou seja, existe a presunção de que, durante o casamento, os dois contribuem para a aquisição dos bens. Assim, tudo o que for adquirido na constância do matrimônio é considerado patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem foi o responsável pela compra e pelo pagamento.

Ele é o que se pode chamar de “regime supletivo legal”. Isso porque, caso as partes não optem expressamente por outro regime dos citados abaixo (por meio da realização de um pacto antenupcial), será ele o regime aplicado, ainda que os nubentes não tenham manifestado sua vontade nesse sentido.

Para ler especificamente os artigos que tratam sobre o regime da comunhão parcial de bens, clique aqui e aqui.

Comunhão universal de bens

No regime da comunhão universal de bens, forma-se uma massa patrimonial única para o casal. Assim, “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”. Não existem bens individuais, pois acontece uma união dos patrimônios (incluindo-se também dívidas e créditos), sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união.

Como em quase tudo no Direito, há algumas exceções. Por exemplo, neste regime de bens, embora se forme uma massa única, não entram no patrimônio do casal os bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”. Mas, o que é isso? Essa restrição ocorre quando o atual dono do bem (aquele que vai passar o bem para um dos cônjuges), deixa declarado por escrito que não deseja que este bem faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos os cônjuges.

O elemento central deste regime é a unificação dos patrimônios. Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.

Para ler especificamente os artigos que tratam sobre o regime da comunhão universal de bens, clique aqui e aqui.

Separação total/convencional de bens

O regime da separação total de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito. Rege-se pela máxima: “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Geralmente é escolhido “por casais que já possuem patrimônio ou quando um deles exerce profissão que comporta riscos financeiros, permitindo uma maior liberdade de atuação do titular sobre os seus bens”4.

O elemento central deste regime é o de que cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas. Segundo Paulo LÔBO, este seria o regime que “melhor corresponde ao princípio da igualdade de gêneros”5, devendo ser deixada de lado a ideia de que a separação total de bens implica na existência de menos afeto ou falta de confiança entre os cônjuges, até porque a escolha deste regime evidencia, de fato, a falta de interesse material no casamento.

Para a escolha deste regime de bens, também é necessária a confecção de pacto antenupcial.

Para ler especificamente o artigo que trata sobre o regime da separação total de bens, clique aqui.

Separação obrigatória de bens

Esta modalidade de regime de bens é idêntica à separação total de bens. No entanto, ela leva o nome de obrigatória porque este regime é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (menores de idade, por exemplo).

Para ler especificamente o artigo que trata sobre o regime da separação obrigatória de bens, clique aqui.

Participação final nos aquestos

O regime da participação final nos aquestos é o menos utilizado no Brasil. Isso porque é um regime misto, “decorrendo de um mix entre as regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens”6, exigindo, por vezes, cálculos complexos a fim de se apurar a meação de cada cônjuge.

Explica-se: no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.

O elemento central deste regime é o de que os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas. Ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento (sem a necessidade, por exemplo, de pedir a autorização do cônjuge para a venda de um imóvel, o que é necessário em alguns outros regimes). Quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.

Também há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha da participação final nos aquestos como regime de bens do casamento.

Para ler especificamente o artigo que trata sobre o regime da participação final nos aquestos, clique aqui.

Para finalizar, é importante esclarecer que é possível a alteração do regime de bens do casamento, a qualquer tempo durante a união, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial (Para saber mais sobre isso, confira o artigo “Tudo o que você precisa saber para a alteração do regime de bens!” – clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

2FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

3FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

4FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

5LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012

6FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

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