Constelação Familiar: “Minha Experiência com a Constelação”

A Constelação Sistêmica é um tema que tem sido bastante estudado atualmente e, constantemente, é relacionado ao Direito de Família. Isso porque foi desenvolvida a técnica da Constelação Sistêmica Familiar, como uma alternativa para a tentativa de resolução de conflitos, e ela permite identificar problemas pessoais que se encontram além da esfera jurídica.

No artigo “O que é Constelação Sistêmica Familiar?”, explicamos como funciona a aplicação desta técnica:

Esse método tem sido aplicado por alguns Tribunais e, por contribuir para que as pessoas identifiquem os seus reais problemas e consigam resolvê-los de forma mais satisfatória – melhorando as relações familiares – auxilia, também, na resolução dos processos judiciais de maneira mais rápida e eficiente, diminuindo, inclusive, a intervenção do Judiciário na esfera pessoal de cada um, especialmente no que diz respeito ao Direito de Família.”

Mesmo com todas as explicações, muitos continuam se questionando sobre o método. Por isso, resolvemos trazer um caso real de uma pessoa que participa de sessões de constelação com pessoas, para contar a vocês como é a experiência!

Frisamos o “com pessoas”, pois as sessões podem ser feitas com bonecos servindo como representantes (como na foto que ilustra o artigo) e até mesmo com cavalos, por serem considerados animas extremamente sensíveis.

Confira abaixo nosso bate-papo com P*, cujo nome será preservado por motivos pessoais!

Minha Experiência com a Constelação Sistêmica Familiar”

Direito Familiar: Olá, P*, conta pra gente, como e quando você conheceu a técnica da Constelação Sistêmica Familiar?

P*: Conheci há aproximadamente 1 ano, talvez um pouco mais. Pedi uma indicação de alguma “terapia” alternativa para uma amiga, e ela me indicou a constelação. No começo, não dei muita importância, mas aos poucos comecei a pesquisar mais sobre o método, e participo de constelações frequentemente há mais ou menos 6 meses.

Direito Familiar: O que te fez ir atrás desse método?

P*: Sou muito ligada às questões energéticas que nos rodam neste mundo. Eu estava com um problema não resolvido e já tinha tentado outras formas de terapia, que muito me ajudaram. Mas por algum motivo, eu sentia que esse problema precisava de uma “solução” complementar. Assim, cheguei na constelação.

Direito Familiar: Você já participou como representante? Como foi a experiência?

(Obs.: Quando você é o representante, você não coloca uma questão sua em tela, apenas participa do método para contribuir na resolução da questão de outra pessoa.)

P*: Sim, desde a primeira vez já fui escolhida para representar. É uma experiência incrível, pois a energia envolvida é muito grande, quase palpável. Quem olha de fora, muitas vezes, não consegue sentir a dimensão. Só mesmo estando participando é que podemos sentir as vibrações, energias, sentimentos que afloram de forma involuntária. É uma entrega total.

Direito Familiar: Você já foi a pessoa “constelada”? Como foi?

P*: Também já levei uma situação minha para que fosse constelada. A experiência para mim foi muito válida, pois pude olhar como espectadora para aquela questão, e ter um certo distanciamento emocional daquilo tudo que estava sendo ali representado. Isso me permitiu ter maior consciência racional do que estava acontecendo e, consequentemente, pude entender como agir. Também pude enxergar alguns “nós” emocionais que não era possível enxergar quando eu estava olhando o problema de dentro, como protagonista.

Direito Familiar: Você já havia utilizado algum outro método para lidar com a situação relacionada a você?

P*: Eu fiz terapia “convencional” por aproximadamente 3 anos. Foi essencial para que eu aprofundasse o conhecimento sobre mim mesma. Me ajudou profundamente a identificar meus sentimentos e saber como agir, ou reagir, diante deles, nas mais diversas questões que enfrento na vida diariamente.

Direito Familiar: O que a constelação representou/representa para você?

P*: Acredito que a constelação representa justamente esse “olhar de fora”, esse distanciamento que às vezes é necessário para que possamos enxergar as coisas de outro ângulo, para agirmos de forma mais assertiva e consciente.

Direito Familiar: Qual o seu nível de satisfação em relação a utilização da técnica? Você recomenda a experiência?

P*: Eu estou muito satisfeita com a técnica. É preciso saber separar a técnica em si para não associá-la ao meu problema. Esse sim ainda não foi resolvido por completo, mas isso não tem nada a ver com a técnica. Então eu recomendo sim, mas para aqueles que estão dispostos a olhar de peito aberto para uma coisa que não é muito convencional na nossa sociedade, e principalmente para aqueles que acreditam que tudo nesse mundo envolve energia. Para que funcione, é preciso estar entregue e acreditar!

E aí? O que você achou?

Já pensou em utilizar a técnica? Já participou de uma sessão?

Conta pra gente! Divida sua experiência e suas percepções sobre o tema!

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

União estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo

o sexo é tão inerente ao ser humano como respirar, amar, ou sofrer. 

Pena que alguns teimem em transformá-lo em tabu.” 

(RODRIGUES, Humberto).

 

A possibilidade de uniões estáveis e de casamento entre pessoas do mesmo sexo é um assunto que já gerou muita polêmica. Aqui, no Direito Familiar, nunca foi escrito um artigo especificamente sobre isso, por entendermos que o casamento – e a união estável – de homossexuais, em nada difere das demais entidades familiares.

No entanto, para aqueles que se interessam pela matéria, achamos que seria pertinente tecer uma explicação de como essas uniões passaram a ser reconhecidas efetivamente pelo ordenamento jurídico brasileiro. Quer entender melhor como isso aconteceu? Vamos lá!

Em diversos artigos, já mencionamos que a família passou por transformações ao longo dos anos, tendo em vista que em épocas anteriores a entidade familiar formada pelo matrimônio era a única reconhecida pelo Direito e que, com o passar do tempo, a família veio a ser identificada por outro aspecto principal: o afeto.

Assim, considerando que as mudanças da sociedade exigiram uma adaptação da legislação, as alterações advindas da Constituição Federal de 1988 reconheceram as diversas formas de família, sejam elas formadas pelo casamento ou não.

Segundo Giselda HIRONAKA1, a família atual é “mais sincera, digamos assim, no sentido de que as hipocrisias e as simulações de antes já não encontram mais lugar em cena”, ou seja, aquelas famílias – não formadas pelo casamento – sempre existiram, apenas não recebiam proteção jurídica, o que passou a acontecer com essa “humanização” do Direito e valorização da dignidade humana.

Embora apresentem diversidade no que diz respeito ao gênero dos envolvidos, as uniões homossexuais são constituídas pelas mesmas características das heterossexuais, tendo como elemento principal o afeto. Entende-se, pois, que não podem algumas entidades familiares serem protegidas e outras não.

Antes do reconhecimento pela Constituição Federal de todas as entidades familiares, aqueles que mantinham um relacionamento que não fosse nos moldes da lei, quando da separação, precisariam dissolver a união na Vara Cível, na qual a família era tratada como uma “sociedade de fato”. Um dos parceiros poderia até receber indenização ou parte do patrimônio adquirido, por exemplo, mas isso seria em razão da “sociedade” que fizeram e não da “família” e da comunhão de vida instituída.

Os primeiros avanços foram notados quando a jurisprudência (“O que é jurisprudência?” clique aqui) passou a admitir que os casos envolvendo a separação de casais homossexuais fossem analisados nas Varas de Família, sob o viés das normas pertinentes à união estável (ano 2001). Tal circunstância veio a ser reforçada, posteriormente, pelo enunciado 524 das Jornadas de Direito Civil2.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homossexual como entidade familiar e atribuiu direitos aos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Em seguida, o “Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante”3, o que significa dizer que esse seria um posicionamento a ser seguido pelos demais juristas do país4.

Assim, entende-se que o artigo 226, §3o, da Constituição Federal, segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher”, embora não tenha sido efetivamente alterado, deve ser lido de outra maneira. Portanto, onde se lê “o homem e a mulher”, a interpretação que passou a ser dada é de que se leia “pessoas”.

Em junho de 2011, foi convertida a primeira união estável homossexual em casamento, via judicial (é possível a conversão de uma união em casamento). Depois desse pedido, outros também começaram a ser concedidos judicialmente.

Conrado Paulino da ROSA5 explica que “o Brasil passou a figurar no rol de países que possibilitam e aceitam juridicamente o casamento gay, ainda que na forma de conversão, em uma patente demonstração de acatamento das diferenças, sem hipocrisias, possibilitando, acima de tudo, a felicidade de seus cidadãos”.

Se a união estável homossexual passou a poder ser convertida em casamento, por qual motivo não se reconhecer o matrimônio homossexual diretamente? Isso não faria sentido. Assim, passou-se a reconhecer, também, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda que com a eventual necessidade de intervenção judicial para tanto – em caso de negativa por parte dos cartórios em relação à celebração.

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº. 175/2013, o que caracterizou mais um avanço, na medida em que determina que as autoridades (cartórios) não podem rejeitar a celebração do casamento homossexual e nem a conversão da união estável em casamento. Caso exista tal recusa, isso deve ser comunicado ao juiz corregedor para a adoção das medidas adequadas.

É certo que, da mesma forma que acontecia outrora em relação a outros tipos de família, as uniões homossexuais não deixarão de existir por não estarem regulamentadas, do mesmo modo que elas não aumentarão somente em decorrência do reconhecimento legal.

Ao não se reconhecer uma união homossexual, fere-se o princípio da dignidade. Com o não reconhecimento, a Justiça estaria a colaborar, de fato, para a criação de injustiças, já que estaria “fechando os olhos” para sujeitos que merecem igualdade de proteção.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1HIRONAKA, Giselda. A incessante travessia dos tempos e a renovação dos paradigmas. In: SOUZA, Ivone Maria Candido Coelho de (coord.). Direito de Família, diversidade e multidiciplinariedade. IBDFAM, Porto Alegre, 2007.
2524) Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
3ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Editora Juspodvm. Salvador, 2016.
4“Enquanto isso, os Poderes Judiciário e Executivo, atendendo a clamor social de justiça e equilíbrio, apesar das resistências e preconceitos, começam a dar efetividade às normas e aos princípios constitucionais e a dispensar tratamento especial ao tema, objetivando não mais excluí-lo, pois a orientação de cada ser humano especialmente no campo sexual, deve ser respeitada.” ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Editora Juspodvm. Salvador, 2016.
5ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Editora Juspodvm. Salvador, 2016.

Autorização de viagem para menores de idade!

 

*artigo atualizado de acordo com a Lei 13812/2019, que alterou o artigo 83 do ECA.

A autorização de viagem é assunto que causa muitas dúvidas. Se você já se viu impedido de realizar uma viagem internacional com seu filho/a, porque o pai ou a mãe não autorizou, ou porque não sabia que isso seria necessário, você deve saber do que estamos falando.

Os menores de idade podem viajar sozinhos ou sem a companhia de apenas um dos pais ou responsáveis legais (guardião/tutor), desde que com a documentação e autorizações necessárias.

Quando a viagem for NACIONAL:

De acordo com o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem autorização judicial.

A autorização somente não será exigida quando se tratar de comarca próxima à residência da criança ou do adolescente, se na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana. A autorização também poderá ser dispensada quando a criança ou adolescente estiver acompanhado/a de ascendente ou colateral maior de idade, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou de pessoa maior de idade autorizada pelos genitores ou responsáveis.

Portanto, se menor de 16 anos, a criança poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se apresente autorização da Vara da Infância e da Juventude para que realize a viagem sozinha.

A autorização só será dispensada se, em vez dos pais ou responsáveis, a criança estiver acompanhada por algum dos pais, irmão, avô ou tio, maiores de idade, mediante comprovação do parentesco.

Quando a viagem for INTERNACIONAL

Viagens internacionais requerem maior atenção, por isso há mais rigor em relação às autorizações.

O ECA estabelece que, em caso de viagem internacional, o menor poderá viajar com somente um dos genitores, se houver autorização expressa do outro e, caso não tenha essa autorização prévia do outro genitor, deverá apresentar autorização judicial. Se não existir nenhuma dessas autorizações, nenhuma criança ou adolescente poderá sair do país.

Esta autorização judicial serve para suprir a ausência de autorização por parte do outro genitor. Isto pode ocorrer por não se ter notícias sobre onde ele se encontra, ou, por simplesmente não ter concordado com a realização da viagem e ter se negado a dar uma autorização.

Nestas situações, o genitor que pretende realizar a viagem com o filho/a, deverá entrar com pedido de suprimento de autorização judicial para viajar, alegando a necessidade de afastar a negativa do genitor que se opõe a realização da mesma. Ou seja, mesmo que o outro não concorde, a viagem poderá ser realizada, desde que o pedido seja devidamente instruído com a documentação necessária (demonstração de compra de passagens de ida e volta, hospedagens, comprovação de quem estará na companhia do menor de idade, apresentação de calendário escolar – para que não se tenham prejuízos na escola, etc.).

O mesmo se aplica em relação ao passaporte, vez que, para a expedição desse documento para menores de idade, se faz necessária a concordância de ambos os genitores, ou na ausência, de uma autorização judicial.

No entanto, caso seja de interesse dos genitores ou responsáveis conceder a autorização para que se realizem viagens internacionais com o menor desacompanhado, ou na companhia de apenas um dos pais ou responsáveis, tal autorização poderá ser inserida no passaporte, inclusive com prazo de dois anos de validade. Esta autorização não distingue um genitor ou responsável legal do outro, ou seja, servirá para qualquer um dos dois, indistintamente.

Para facilitar a compreensão segue uma tabela:

Onde deve ser feito o pedido de autorização?

Não são raros os pedidos realizados dentro de processos em que está sendo discutida a guarda dos menores, junto às Varas de Família. Não há problemas em relação a isso, mas, às vezes, a análise do pedido de autorização pode demorar mais que o esperado, tendo em vista a grande quantidade de processos tramitando nas Varas. Ou o Juiz pode declinar a análise do pedido para outra Vara competente.

É interessante que você se informe antes de entrar com o pedido, se há Vara específica na sua região para analisar pedidos de autorização de viagem. Em Curitiba, por exemplo, a Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente é a principal responsável por analisar pedidos com esta finalidade.

Portanto, antes de comprar as passagens, verifique se você dispõe de todas as autorizações e documentações necessárias e, para não correr o risco de, literalmente, perder a viagem!

Links úteis para consulta:

Cartilha Conselho Nacional de Justiça – Viagem Internacional – (clique aqui).

Resolução que dispõe sobre a concessão de autorização para viagens ao exterior – (clique aqui).

Documentos necessários para a expedição de passaporte para menor – (clique aqui).

Modelo de autorização dos pais – Viagem nacional – (clique aqui).

Modelo de autorização dos pais – Viagem internacional – (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

Separação conjugal com filhos: um olhar sistêmico

Foto de Ketut Subiyanto

Em artigos anteriores, o Direito Familiar, com o auxílio de colaboradores que entendem do assunto, explicou o que é a Constelação Sistêmica Familiar e como ela funciona, observando que se trata de um método alternativo de resolução de conflitos.

Você sabe o que é Constelação Sistêmica Familiar? (clique aqui)

Como funciona a Constelação Sistêmica Familiar? (clique aqui)

Assim, sabe-se que, analisando todos os envolvidos em determinado conflito pela dinâmica da Constelação, é possível identificar a origem dos problemas e trabalhar, então, para resolvê-los de forma a minimizar eventuais danos e traumas.

Conforme sempre frisamos, os pais devem procurar manter um diálogo, principalmente quando ocorre o rompimento da vida conjugal, em nome da preocupação e do amor que dedicam aos filhos. Ainda que tenham decidido pela separação, devem deixar seus interesses próprios de lado, visando prioritariamente o desenvolvimento sadio dos filhos.

Para o texto de hoje, convidamos a advogada e terapeuta sistêmica, Milena Patrícia da Silva, para falar um pouco sobre esse momento da separação de um casal que possui filhos, sob a ótica da Constelação Familiar.

Boa leitura!

A separação conjugal por um olhar sistêmico”

Por Milena Patricia da Silva

Advogada e terapeuta sistêmica

Durante uma separação, é importante que os dois compreendam que o filho sempre será de ambos, mesmo que em diversos casos aconteça de um dos genitores acabar se afastando por ter dificuldades em lidar com o momento da separação.

Um filho sempre será filho! Ele deve ficar fora do conflito, da separação. Independentemente de qualquer coisa, a criança sempre será um filho e o pai sempre será o pai. Uma criança não merece ficar no meio do conflito de uma separação. Ela não pode se sentir responsável pela separação.

Quando os pais estão felizes, os filhos podem ser felizes. Os filhos mostram o que está no coração dos pais. Se o filho chora e sofre quando o pai precisa ir para sua nova morada, é porque um dos dois, ou ambos, sofrem também.

Se pai e mãe estiverem felizes, prósperos e saudáveis, e demonstrarem que são felizes por terem aquela criança como filho, ele poderá tirar o peso dos pequenos ombrinhos e ter felicidade, saúde e prosperidade.

Quando os pais são disfuncionais, os filhos sentem a sobrecarga. Por isso, é importante sermos pais funcionais, com a cabeça no lugar, com inteligência emocional.

Para uma criança, não importa se os pais têm carro ou não, se em uma nova moradia terá cama ou não, terá quarto ou não, brinquedos caros ou não, se irão para Disney ou não, ela só quer a presença dos genitores. A presença de pais saudáveis e funcionais. Ela só quer nosso amor.

Enquanto houver sofrimento, significa que estamos brigando com nossos destinos. E diante do destino nós temos uma pequena liberdade, a de dizer sim.

Então, durante o processo de separação cabe um dizer ao outro: Assim é. Assim foi. Gratidão pelo nosso filho. Gratidão pela nossa história. Eu sinto muito, nossa história deu certo até aqui. Agora você segue e eu sigo.

O que fazer quando percebemos que estamos diante de tal situação? Devemos meditar nas seguintes perguntas: O que temos feito para amenizar o sofrimento do nosso filho? Temos feito o máximo das nossas capacidades? Por quanto tempo temos nos dedicado a ele? Quanto temos mostrado a ele que ele é querido e importante, mesmo estando em casas diferentes?

Então, durante esse processo de separação, é importante que ambos cuidem do emocional para não afetar o filho. Cuidar fazendo terapia, constelando, utilizando os florais, orações, preces (de acordo com suas convicções) e apoiando-se nos vários recursos disponíveis.

Achei interessante! Onde posso encontrar o método?

Caso tenha interesse, você pode entrar em contato com a Milena pelo celular (41 99824-0240) ou pelo facebook:

https://www.facebook.com/milena.patricia.716.

Até que ponto o Judiciário pode interferir na sua vida?

Se você é nosso leitor e nos acompanha há algum tempo, já deve ter percebido que sempre indicamos que o melhor seria que todas as questões familiares fossem resolvidas por meio do diálogo, ainda que com intermédio de profissionais terapêuticos.

Isso porque acreditamos que as próprias partes – melhor do que outras pessoas que não estão vivendo aquela relação – é que são as mais capacitadas para decidir sobre seu próprio destino e o dos filhos.

Determinadas situações devem ser levadas ao Judiciário, especialmente quando há algum caso de vulnerabilidade dos envolvidos ou de risco para as crianças, que estão em fase de desenvolvimento. No entanto, no artigo de hoje, falaremos sobre a ideia de “intervenção mínima do Estado nas famílias” ou de “Direito de Família mínimo”.

O que isso quer dizer?

Pois bem, como já falamos em textos anteriores, as leis que regem o Direito de Família estão em constante transformação, até porque as mudanças sociais exigem que as leis também mudem para se adaptar aos padrões da sociedade, atendendo às suas necessidades. Tendo isso em vista, podemos imaginar que, no passado, o estado interferia muito mais nas relações particulares das pessoas e, com o decorrer do tempo, passou-se a valorizar uma intervenção mínima.

Explicamos:

A título de exemplo, podemos mencionar que, em outros tempos, se um casal quisesse se separar, a lei determinava que eles deveriam ter, pelo menos, dois anos de casados (sendo amigável) para formular o pedido na Justiça, ou um deles deveria demonstrar a culpa do outro pelo fim do relacionamento (sendo litigioso). É certo, porém, que se tratava de uma intervenção desnecessária do Estado.

É que, se duas pessoas se casaram, se elas não querem mais viver juntas, e se existe a possibilidade do divórcio (ou da separação), qual seria o sentido de se manter a obrigatoriedade, por lei, de que ficassem casadas por dois anos, antes de poderem se separar?

O que acontece é que, antigamente, o matrimônio possuía um caráter muito mais patrimonial e nem sempre era baseado no amor e no afeto. Contudo, com o aumento da liberdade e com a valorização da dignidade da pessoa, a norma que impunha as condições mencionadas acima deixou de fazer sentido, motivo pelo qual foi posteriormente alterada.

Atualmente, até mesmo por conta da Constituição Federal de 1988, as pessoas podem pedir o divórcio a qualquer momento, desde que não tenham mais vontade de permanecer juntas, como já visto no artigo Quero me divorciar, e agora?” e essa norma parece corresponder muito mais à liberdade das pessoas, que é um direito fundamental.

Podemos também dar um exemplo no qual o estado continua intervindo. Conforme explicamos no artigo Quais são os regimes de bens existentes?”, os interessados em se casar podem escolher o regime de bens de seu casamento, ou seja, possuem liberdade para optar pelas formas previstas em lei e, caso entendam como necessário, podem pactuar uma forma diversa.

Mas existem algumas situações específicas nas quais essa liberdade de escolha é proibida pelo Direito. Por exemplo, para que as pessoas maiores de 70 anos possam se casar, a lei obriga que o regime seja o da separação de bens (leia mais sobre esse regime de bens aqui), ou seja, eles não possuem escolha. Ou é assim, ou não casam. Existe essa imposição do Estado porque se presume que sejam pessoas em um estado de maior vulnerabilidade, o que justificaria a intervenção na escolha, embora para outras pessoas ela permaneça sendo livre.

Em relação aos processos envolvendo crianças, tais como os de guarda e de convivência, o que se vê é que os pais, muitas vezes, não conseguem conversar de forma equilibrada e sensata, agindo somente na busca de seus interesses, com acusações mútuas, o que não contribui para o crescimento sadio dos filhos.

Nestes casos, os genitores esquecem, ou não se atentam para o fato de que o Judiciário não possui os instrumentos necessários para decidir pequenas questões do cotidiano dos filhos – seja por falta de conhecimento aprofundado da relação das partes, seja pela falta de estrutura física e funcional dentro dos Fóruns – que poderiam ser melhor resolvidas caso os genitores mantivessem um diálogo amigável, ao menos em relação às questões ligadas aos filhos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Por isso, é importante pensar na ideia do “Direito de Família mínimo”, ou seja, pensar que, apesar de o Juiz poder tomar diversas medidas dentro de um processo judicial quando verificar que existem situações de risco que justifiquem estas medidas, ele não está envolvido naquele relacionamento, e dificilmente saberá o que é melhor, de fato, para a rotina dos filhos e da própria família.

Ele atuará, portanto, visando o interesse da criança, com o auxílio de uma equipe de psicólogos e assistentes sociais, tendo por objetivo minimizar os danos que os conflitos dos pais podem causar ao filho.

Assim, entendemos que, antes de recorrer ao Judiciário, as pessoas precisam parar para refletir sobre o que elas preferem: tomar as decisões sobre as próprias vidas, ou deixar isso na mão do judiciário?

Pensem: Até que ponto o Judiciário vai ser tão eficaz em resolver todos os seus problemas familiares? Será que não existem situações que podem ser tratadas fora do âmbito judicial, quem sabe com o auxílio de terapeutas especializados na área ou até mesmo se os envolvidos estiverem abertos a resolver as questões amigavelmente?

O ideal é que os genitores, sempre em nome do amor e da preocupação que devotam aos filhos, possam se entender através do diálogo e do bom senso, a fim de que os pequenos deixem de ser expostos a situações que comprometam seu desenvolvimento.

Além disso, o diálogo e o entendimento se mostram a melhor saída não só em relação aos filhos, mas também para o relacionamento dos genitores e de todos os envolvidos nestas disputas familiares, que tendem a crescer quando todos estão “cegos” pelas brigas e desentendimentos.

Percebe-se que muitas vezes as situações de brigas e desentendimentos não se amenizam com a existência de um processo judicial. Pelo contrário, as partes tornam-se mais inflexíveis e fechadas para um diálogo, com a ilusão de que o Juiz resolverá todos os seus problemas familiares.

O Judiciário e a lei devem cumprir seu papel, mas é certo que nem sempre uma “sentença” consegue resolver todas as questões. Apesar de mostrar um “caminho” em alguns casos, a decisão judicial, por si só, não faz cessar os conflitos se as partes não estiverem abertas para isso.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é Constelação Sistêmica Familiar?

Você já ouviu falar sobre constelação familiar? Não? Calma! Apesar do termo “constelação”, não estamos falando de astrologia ou astronomia…

A constelação sistêmica familiar é uma técnica alternativa – ainda sendo difundida no Brasil – de resolução de conflitos que permite identificar problemas pessoais que se encontram além da esfera jurídica. Ela acontece por meio de dinâmicas que possibilitam a exteriorização de conflitos “escondidos” pelas pessoas, buscando restaurar o equilíbrio do sistema familiar em que vive o indivíduo.

Esse método tem sido aplicado por alguns Tribunais e, por contribuir para que as pessoas identifiquem os seus reais problemas e consigam resolvê-los de forma mais satisfatória – melhorando as relações familiares – auxilia, também, na resolução dos processos judiciais de maneira mais rápida e eficiente, diminuindo, inclusive, a intervenção do Judiciário na esfera pessoal de cada um, especialmente no que diz respeito ao Direito de Família.

Parece complexo, certo?

Foi por isso, e por entendermos que o ideal é sempre buscarmos formas de resolver os conflitos para além do âmbito jurídico, que convidamos a Milena Patricia da Silva, advogada e terapeuta sistêmica familiar, para explicar um pouco mais sobre o assunto!

Confira abaixo!

O que é constelação sistêmica familiar?

Por Milena Patricia da Silva

Advogada e Terapeuta Sistêmica Familiar

Constelação familiar é uma técnica ou um método terapêutico, desenvolvido pelo Alemão Bert Hellinger, depois de ter realizado um trabalho durante 16 anos como membro de uma ordem missionária católica entre os zulus na África do Sul. Sua formação e sua atividade terapêutica envolveram diversas abordagens: psicanálise, dinâmica de grupo, terapia primal, análise do script, hipinoterapia. Acabou se interessando pela Gestalt-Terapia e pela Análise Transacional e finalmente a terapia familiar. Todos esse estudos contribuíram para que as constelações se desenvolvessem.

A técnica em si, funciona de tal forma que uma pessoa (o cliente), busca o terapeuta (constelador) para solucionar um problema. Para que seja realizada uma constelação em grupo existem os seguintes elementos: terapeuta, cliente, plateia, representante. O cliente é convidado para colocar seu tema (problema/questão). Então, ele escolhe alguém para representar um ou mais membros da sua família. E a partir daí a constelação já toma seu próprio caminho.

Os representantes sentem as mesmas sensações que aquele membro a quem representam. Por exemplo: se o cliente escolheu alguém da plateia pra representar seu pai, o representante começa a ter sensações verdadeiras – como as sensações do pai do cliente. Essas informações aparecem sem que o representante saiba qualquer informação prévia do cliente. Esse fenômeno pode ser explicado pela Teoria dos Campos Mórficos, de Rupert Sheldrake.

A partir dessas informações que vão surgindo, o cliente vai tendo as percepções, muitas vezes sem a interferência do terapeuta. Durante a constelação usam-se algumas frases de efeito imediato nos representantes, das quais podem surgir emoções e gestos que o cliente facilmente identifica ser de seu familiar.

O terapeuta consegue, a partir da sua percepção e dos conhecimentos sistêmicos baseados nas leis do amor, oferecer comandos de movimentos que podem curar traumas, restabelecer vínculos interrompidos e até promover reconciliações. E isso acontece porque o cliente consegue – através do método – ver a “alma” daquele membro com quem tem o conflito. Conseguindo ainda, perceber as dinâmicas ocultas das relações, e o porquê muitas vezes acontecem alguns dos conflitos familiares. Não raras vezes as constelações mostram que o cliente ou algum outro familiar está repetindo um padrão dentro daquele sistema.

O termo “sistema familiar”, traz o conceito de sistema, ou seja, no qual todos fazem parte, de forma inter-relacionada, e só se torna completo quando todos os membros podem ser incluídos. Ou seja, todos aqueles que vieram antes de nós pertencem. A ancestralidade daqueles que vieram antes de nós, pertence. Os avós, bisavós, trisavós, pertencem. Ainda que desconheçamos conscientemente quem são.

Portanto, aquelas pessoas que sabidamente têm consciência de sua ancestralidade, devem incluí-la. Por exemplo, sabe-se que a avó era italiana, e a trisavó era polonesa, e a avó da trisavó era russa, todos esses povos devem ser incluídos, sem distinção, sem exclusão.

Isso é muito importante para que se estabeleçam os lugares de cada membro familiar.

Para saber mais sobre a constelação sistêmica familiar e como funciona, leia o artigo: “Como funciona a Constelação Sistêmica Familiar?”(clique aqui)

Achei interessante! Onde posso encontrar o método?

Caso tenha interesse, você pode entrar em contato com a Milena pelo celular (41 9824-0240) ou pelo facebook: https://www.facebook.com/milena.patricia.716.

O que é conciliação e o que é mediação?

O que é conciliação e o que é mediação?

Engana-se quem pensa que estas duas palavras têm exatamente o mesmo significado.

Nos últimos meses, muito tem se falado sobre as novidades que o novo Código de Processo Civil trouxe e, dentre elas, está a grande importância dada à mediação.

Durante a tramitação de um processo judicial, há grandes chances de se enfrentar um momento de tentativa de conciliação ou de mediação – a não ser que se deixe claro desde o início que não existe essa possibilidade.

Esses dois institutos são métodos de autocomposição bilateral facilitada1. Isso significa que, quando as partes de um processo não conseguem se comunicar de maneira eficiente, a fim de formular um acordo, é recomendável que uma terceira pessoa as ajude nessa tarefa. O objetivo dessa terceira pessoa deve ser o de facilitar a comunicação entre aqueles que estão em conflito, já que ela não estará envolvida emocionalmente com as questões tratadas no processo, e poderá analisar a situação com mais cautela.

Para muitos, não existem diferenças entre a conciliação e a mediação, sendo ambas a mesma coisa. Embora sejam muito semelhantes, nós entendemos que há certas diferenças – no que diz respeito à prática – que precisam ser observadas.

Pois bem, para que se entenda melhor sobre cada um destes institutos, os explicaremos separadamente.

Conciliação

A técnica da conciliação consiste na intervenção de um profissional, de forma imparcial, por meio da escuta e da investigação das partes e da situação, que auxiliará aqueles que estão em conflito para que negociem no sentido de elaborar um acordo que atenda aos interesses de todos os envolvidos.

Para isso, o conciliador poderá apresentar as vantagens e as desvantagens em relação à posição de cada um, sugerindo, inclusive, eventuais alternativas para acabar com as discussões.

O objetivo principal é de que, depois de toda a reflexão e estímulos proporcionados às partes, bem como possíveis sugestões para que se ponha fim ao conflito, elas mesmas consigam elaborar soluções próprias.

Mediação

A mediação também é um meio de lidar com uma situação de conflito, a fim de que seja facilitada a comunicação entre as pessoas e de que se melhore a forma com que elas lidarão com a disputa travada.

O mediador será uma pessoa escolhida pelas partes, ou aceita por elas, quando for nomeada, que propiciará o conhecimento das várias situações que originaram o conflito, a fim de que os envolvidos, com o conhecimento já amplificado, estejam habilitados a firmar um acordo por si só.

O papel do mediador é o de trabalhar a comunicação entre aqueles que estão em conflito. Podemos dividir a mediação em três momentos: o primeiro é aquele em que se envia uma mensagem; o segundo é aquele em que se transmite a mensagem; e o terceiro é aquele em que se recebe a mensagem.

A principal diferença em relação à conciliação, é a de que o mediador deve criar as condições necessárias para que as partes consigam firmar um acordo, mas sem intervir no conflito apresentando propostas de solução. Ou seja, as partes ficam mais “livres” para buscar a solução que acharem mais adequada, com menos interferência, embora a participação do mediador seja necessária para garantir uma comunicação sadia.

O processo de mediação requer vários momentos de contato entre o mediador e os envolvidos no conflito, com o intuito de se trabalhar a reflexão e proporcionar flexibilidade entre as partes, para que elas encontrem as saídas para o impasse. O objetivo principal é de que se resolva o conflito da maneira mais satisfatória (ou menos insatisfatória) possível para os interessados, mesmo que não haja acordo.

Por outro lado, a conciliação costuma ser realizada, geralmente, em, no máximo, dois encontros, e a intenção principal é justamente firmar o acordo.

Por fim, podemos concluir que o objetivo da atuação do conciliador e do mediador, é o de amenizar os conflitos existentes entre as pessoas, a fim de facilitar a composição entre elas. Tais instrumentos alternativos visam desafogar o Judiciário, e tendem à solução dos conflitos a partir de estímulos que geram maiores reflexões por parte dos envolvidos, e fazem com que eles mesmos decidam sobre as questões que dizem respeitos às suas vidas, até porque, em tese, eles seriam os mais capacitados para encontrar as soluções mais adequadas às suas rotinas e experiências.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Método. 2015.
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