Não consigo pagar a pensão alimentícia do meu filho! E agora?

Inúmeros são os casos de pais e mães que pagam pensão alimentícia, mas, em decorrência de algum contratempo, ficam impossibilitados de continuar arcando com a quantia estipulada judicialmente. E isso pode acontecer por diversos fatores. Pode ser que os rendimentos tenham diminuído em razão da mudança de emprego, ou então, as despesas da casa tenham aumentado muito, por exemplo.
O resultado? Muitas discussões, dívidas surgindo e, até mesmo, uma determinação judicial decretando a prisão do devedor de alimentos (“Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora? – clique aqui), bens sendo penhorados, inscrição do nome junto ao SERASA e SPC…. Enfim, muito transtorno!
Para tentar evitar situações como essas, é preciso ter em mente que a pensão alimentícia fixada em favor dos filhos deve respeitar a situação vivenciada pelos membros da família. Claro que tudo fica mais fácil quando o relacionamento entre os envolvidos é sadio e existe um bom diálogo entre todos.
No entanto, nem sempre isso acontece e nem sempre esse diálogo sadio se mantém. Por isso, sempre alertamos que, quando houver qualquer alteração da situação financeira da pessoa que deve prestar os alimentos, que dificulte o pagamento do valor determinado judicialmente, mesmo que parcialmente, deve ser procurado o advogado que a atendeu no processo de alimentos, ou outro que lhe convir, para que entre com um processo de revisão de alimentos.
Em outro artigo, explicamos como funciona este processo:
Mesmo que os alimentos tenham sido fixados judicialmente, seja por intermédio de um processo litigioso ou por homologação de acordo realizado entre as partes, eles podem ser alterados. Os valores podem ser  alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Assim, é possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão.”
De acordo com a legislação brasileira, é o autor dessa ação revisional de alimentos que deve demonstrar no processo que houve alteração na situação das partes (ou seja, no binômio necessidade/possibilidade). Não adianta somente dizer, deve provar satisfatoriamente a alteração que autorize a mudança no valor já fixado.
Muitas vezes nos deparamos com processos de execução de alimentos em que a pessoa executada diz que conversou com a pessoa responsável pelo menor, e que realizaram apenas um acordo verbal sobre o pagamento da pensão, sem, no entanto, formalizar esse acordo. Geralmente esses acordos tratam de uma diminuição no valor da pensão, diante da dificuldade momentânea que o devedor estava enfrentando.
Mas é importante deixar claro que esses acordos verbais não têm valor jurídico, ou seja, por não terem sido realizados da maneira correta, a diferença dos valores não pagos pode ser cobrada em um processo de execução. Portanto, é extremamente importante que aquele que paga os alimentos, em havendo alteração da sua situação financeira que reflita no pagamento da pensão alimentícia, entre com um processo de revisional de alimentos, para que, sendo o caso, um novo valor seja fixado e formalizado.
Para saber mais sobre a ação de revisão de alimentos, sugerimos a leitura do nosso artigo “O valor da pensão alimentícia pode ser alterado? (Clique aqui).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Como alterar o valor da pensão alimentícia?

 1. Como alterar o valor da pensão alimentícia?

Embora muitas pessoas não saibam, é possível alterar o valor da pensão alimentícia em muitos casos. Mesmo que os alimentos tenham sido fixados judicialmente, seja por intermédio de um processo litigioso ou por homologação de acordo realizado entre as partes, eles podem ser modificados. Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, por meio de uma ação “revisional de alimentos”.

Assim, é possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão.

2. Como aumentar o valor da pensão alimentícia?

 – Sendo o prestador dos alimentos:

 A pessoa que paga a pensão alimentícia dificilmente encontrará obstáculos para o aumento do valor ofertado.

Geralmente, as partes entram em acordo quanto ao aumento proposto pelo alimentante e o processo de revisão de alimentos, nesses casos, terá o intuito de apenas formalizar a modificação do valor. Isso para evitar, futuras discussões – por exemplo, em processos de cumprimento de sentença para a cobrança dos alimentos (clique aqui) – e prejuízos aos envolvidos.

Não surgirão, dessa forma, maiores questionamentos, vez que prover aos filhos melhores condições estará sempre de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente.

 – Sendo o recebedor dos alimentos:

 Quando quem deseja aumentar o valor da pensão alimentícia for aquele que a recebe, alguns conflitos podem surgir. Ao ingressar com o pedido para majorar o valor dos alimentos, o interessado deverá comprovar que suas necessidades aumentaram, e que precisa, portanto, receber quantia maior de pensão alimentícia para supri-las.

 Ressalte-se que, somente será possível o aumento do valor dos alimentos se o acréscimo estiver dentro das possibilidades do alimentante. Isso significa que, caso o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia tenha recebido, por exemplo, um aumento salarial ao mesmo tempo em que aumentaram as necessidades e as despesas dos filhos, poderá acontecer a revisão do valor dos alimentos.

 Do contrário, sendo a quantia requerida pelo alimentado muito superior aos ganhos do alimentante, dificilmente será feita a alteração, ou, ao menos, não será alterada a quantia para o valor pedido exatamente. 

 3. Como diminuir o valor da pensão alimentícia?

 – Sendo o prestador dos alimentos:

 Quando quem paga os alimentos pretende diminuir o valor deste encargo, um dos possíveis argumentos é o de que o alimentante constituiu nova família, o que gera um aumento nas suas despesas.

Tal alegação deve ser analisada com cautela porque, embora se busque sempre a igualdade entre os filhos, a mera constituição de nova família – sem que se demonstrem efetivamente os prejuízos que o valor fixado anteriormente a título de alimentos podem causar – não justificará a modificação da pensão alimentícia.

 Nos casos em que o alimentante pretende a redução dos alimentos, outro fator que pode ser determinante é relativo às necessidades do filho. Se o prestador dos alimentos demonstrar que o filho está, por exemplo, exercendo atividade remunerada, poderá requerer judicialmente a diminuição do valor, justificando seu pedido no fato de a situação do filho ter se alterado e, por consequência, ter acontecido uma modificação no binômio necessidade x possibilidade (Para ler o artigo: “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?” – clique aqui).

 O Juízo, então, poderá fazer uma análise sobre a manutenção da pensão alimentícia no valor estabelecido anteriormente ou sobre a sua diminuição, já que o filho pode não precisar da quantia determinada em outro tempo, ainda que precise, eventualmente, de um auxílio financeiro complementar nos dias de hoje. A decisão judicial deverá ponderar acerca da situação envolvendo as partes em cada caso.

Grife-se, ademais, que, nos casos em que o prestador dos alimentos pretende a redução, a simples propositura da ação revisional de alimentos não autoriza a suspensão do pagamento da pensão alimentícia ou a espontânea diminuição do valor, pois tal circunstância, conforme Maria Berenice DIAS1, “além de incentivar o inadimplemento, induziria a todos que são executados a buscarem a via judicial”.

Vale dizer, ainda, que, em situações de desemprego ou de alteração das condições financeiras, é importante juntar ao processo documentos que demonstrem aquela situação.

– Sendo o recebedor dos alimentos:

Da mesma forma em que ocorre quando o alimentante pretende aumentar o valor da pensão alimentícia, observa-se que, quando o alimentado concorda com a redução do valor, a realização de acordo entre as partes é mais comum.

É que, dificilmente o alimentante colocará obstáculos à redução do valor a ser prestado por ele próprio, ainda mais quando essa vontade foi manifestada também pelo recebedor dos alimentos. Nessas situações, o Juízo poderá somente homologar o acordo. De qualquer forma, é essencial a propositura de ação, para que o acordo tenha validade jurídica depois de ser homologado pelo Juízo.

No mais, é importante lembrar que sempre existe a possibilidade, mais razoável e benéfica a todos os envolvidos, de as partes realizarem um acordo estabelecendo um novo valor para os alimentos.

O diálogo, a empatia e a ponderação são sempre as melhores opções, evitando maiores conflitos que podem ser prejudiciais aos pais e, principalmente, aos filhos que estão em desenvolvimento.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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