Violência obstétrica

 Violência obstétrica

Para mudar o mundo, é preciso primeiro mudar a forma de nascer”

(Michel Odent)

Você já ouviu relatos semelhantes a estes?

  • Durante um exame de toque, eu pedi para parar pois estava sentindo muita dor. O médico disse: ‘na hora de fazer tava gostoso né?’. Nessa hora me senti abusada”.

  • Seis acadêmicos fizeram fila para fazer toque em mim sem se apresentarem, sem me explicarem o porquê do procedimento”.

  • Não deixaram meu acompanhante entrar. Falaram que é uma regra interna. O hospital pode ter uma regra contrária a uma lei?”.

Tratam-se de trechos de depoimentos de mulheres que sofreram algum tipo de violência obstétrica. E esse é o assunto deste artigo.

Antes de falarmos sobre a violência obstétrica de fato, é preciso explicar conceito de “parto humanizado”. Ao contrário do que muitos podem pensar, o parto humanizado não é só aquele que acontece sem anestesia e com a presença de uma doula, em casa. Parto humanizado é, de fato, aquele que respeita as escolhas da mulher para o momento – desde que com segurança – e resguarda os direitos dela e da criança.

O parto é um momento muito importante e, como a maioria dos nascimentos ocorre em unidades de saúde, a gestante e sua família precisam receber os serviços “com dignidade, promovendo um ambiente acolhedor e uma atitude ética e solidária”.1

Assim, a humanização do parto pode ser entendida como um direito, para que todas as mães e bebês sejam respeitados, desde o pré-natal até o pós-parto, com cuidado e acolhimento.

Isso inclui: informar a gestante sobre todos os procedimentos utilizados, pedir sua autorização para utilização de procedimentos diferenciados, garantir a presença de acompanhante, respeitar a individualidade da mulher (seus medos e suas necessidades), seguir as normas técnicas e recomendações do Ministério da Saúde, permitir o contato do bebê com a mãe logo depois do nascimentocaso não haja nenhuma situação emergencial –, entre outros.

A violência obstétrica acontece, então, sempre que um desses direitos que compõem o parto humanizado for desrespeitado. Ela é cometida contra a gestante e sua família, podendo ser verbal, física, psicológica e até sexual.

Listamos abaixo alguns exemplos de violência obstétrica:

  • Impedir que a mulher tenha acompanhante;

  • Condicionar a presença do acompanhante à autorização médica (Lei 8080/1990);

  • Não prestar informações claras sobre o estado de saúde da mulher;

  • Realizar procedimentos sem o seu consentimento;

  • Não oferecer opções para o alívio da dor;

  • Impedir que a mulher se movimente, beba água, ou alimente-se de forma leve durante o trabalho de parto;

  • Realizar exames de toque vaginal repetidas vezes;

  • Fazer piadas, dar broncas ou não permitir que a mulher se expresse.

É importante lembrar que os médicos não podem ser considerados sempre os “vilões” quando se fala em violência obstétrica, especialmente no que diz respeito à saúde pública, porque deve ser levado em conta todo um contexto de falta de estrutura, falta de profissionais e falta de equipamentos adequados.

Ainda assim, a prática de atitudes como as mencionadas acima pode gerar responsabilização administrativa, civil e penal para os profissionais.

Então, como agir nesses casos?

O ideal é que a mulher que foi violentada no momento do parto exija cópia de seu prontuário de atendimento junto à instituição de saúde onde foi atendida e, com os documentos, procure a Defensoria Pública do seu local de residência para as medidas adequadas. Ainda, dependendo da situação, existe a possibilidade de procurar o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para eventual ingresso de ação de reparação de danos morais e materiais.

As provas podem ser feitas através dos prontuários, receitas médicas, testemunhas e até mesmo pelos laudos periciais.

Para mais informações, pode-se, também, ligar para os números referentes à violência contra mulher e disque saúde (136) ou procurar pelos Comitês de Mortalidade Materna ou de Mortalidade Infantil do município ou região, bem como Conselhos de Saúde Municipais.

É de se ressaltar que, embora estejamos abordando a temática, essa não é uma questão tratada pelo Direito de Família na prática. No entanto, sabendo que temos um público feminino elevado e, por entender que esta questão ultrapassa a esfera da mulher e atinge a família como um todo, optamos por tratar sobre esse assunto aqui no Direito Familiar.

As informações deste artigo foram retiradas da Cartilha elaborada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco sobre a humanização do parto. Para mais informações sobre o trabalho desenvolvido pelo MPPE, acesse: www.mppe.mp.br.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 Humanização do parto. Cartilha do MPPE.

Primeira Infância: o que é isso?

Primeira Infância

Se você costuma acompanhar jornais e revistas, é provável que já tenha lido alguma notícia sobre o “marco legal da primeira infância”.

Trata-se de uma lei relativamente nova (nº 13.257/2016), que prevê uma série de políticas públicas para garantir mais direitos aos pais e às mães de crianças com até seis anos de idade, visando o desenvolvimento saudável dos pequenos.

Essas políticas interferem no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e até mesmo do Código de Processo Penal.

Para começar a tratar do assunto, precisamos dizer que a “primeira infância” é o período compreendido entre a concepção do bebê e os seus seis anos de idade. É durante esse tempo que o cérebro humano desenvolve a maioria das ligações entre os neurônios, que a criança adquire os movimentos e desenvolve as capacidades de aprendizado, bem como de interação social e afetiva.

Por isso, a primeira infância é uma fase muito importante para o crescimento da criança e, quanto melhores forem as circunstâncias em que ela está vivendo durante este período, maiores serão as probabilidades de que ela se torne um adulto mais equilibrado, produtivo e realizado. O objetivo da lei, portanto, é de incluir um suporte maior para essas crianças, a fim de que tenham uma vida bem-sucedida, com relações sociais fortalecidas, para que possam contribuir de maneira positiva para a sociedade quando adultas.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, a renda mensal per capita média dos brasileiros atingiu cerca de R$1.113,00 no ano de 2015. No entanto, a estimativa é a de que um grande número de famílias brasileiras com crianças de zero a seis anos ainda viva com rendimento mensal de menos de um salário-mínimo. Isso acaba por gerar altas taxas de mortalidade, desnutrição infantil, falta de registro civil, violência doméstica, ou seja, condições adversas ao pleno desenvolvimento infantil. A lei mencionada acima busca a implementação de políticas que evitem o aumento desses números de condutas negativas.

Agora, o que a lei prevê especificamente? Vamos falar sobre algumas das mudanças em seguida! Acompanhe:

1. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE: de cinco para 20 dias no caso de funcionários de empresas que fazem parte da Empresa Cidadã, um programa federal (art. 38), além de dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez e um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica (art. 37 – alterando o artigo 473 da CLT). A ampliação é garantida também para aqueles que obtiverem a guarda judicial para posterior adoção de filhos.

2. ORIENTAÇÃO ÀS GESTANTES E FAMÍLIAS: as gestantes e famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, prevenção de acidentes e educação sem castigos físicos (art. 14, §3o), inclusive com programas de visita domiciliar de profissionais qualificados. Isso inclui, também, aquelas mães que posteriormente pretendam entregar o filho à adoção.

3. QUALIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS: os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que contemplem a especificidade da primeira infância (art. 10). Além disso, receberão formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico da criança.

4. REGISTROS: a lei determina a obrigatoriedade da União em manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento das crianças. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.

5. FORNECIMENTO GRATUITO: cabe ao Poder Público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 21).

7. FAMÍLIA ACOLHEDORA: a União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção (art. 28). Sobre famílias acolhedoras, especificamente, falaremos em um próximo artigo.

8. SAÚDE: os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais e de terapia intensiva, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação (art. 22).

Ressalte-se que, o desenvolvimento de cada criança é particular e não ocorre de forma linear, podendo apresentar avanços e retrocessos, e isso é uma circunstância que precisa ficar clara. Ainda assim, é importante que todas as crianças recebam o suporte essencial ao seu crescimento sadio, independentemente do ambiente em que vivem e das condições financeiras de sua família.

É certo que a proteção integral à criança já era prevista de forma geral na Constituição Federal, em seu artigo 227, o qual dispõe que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança (…) o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No entanto, devemos reconhecer as boas intenções do Marco da Primeira Infância, na medida em que é uma lei mais específica, que chama atenção da sociedade e da população para as necessidades das crianças, a fim de que se forneça uma estrutura mais completa e uma efetiva rede de proteção àqueles que estão na fase de desenvolvimento que pode ser uma das mais importantes de suas vidas.

 Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


http://www.fmcsv.org.br/pt-br/Paginas/primeira-infancia.aspx 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm
http://www.ibge.gov.br/home/default.php
http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-02/ibge-renda-capita-media-do-brasileiro-atinge-r-1113-em-2015
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