Planejamento sucessório: Como dividir meu patrimônio em vida?

O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.

A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.

Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.”

Para saber mais, confira o artigo: “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?” – (clique aqui).

Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.

Mas você tem ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?

Pois bem, ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, às vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.

Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.

Devemos olhar para o planejamento sucessório como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.

Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.

Como vimos no artigo “O que é testamento e quais são as modalidades existentes?” (clique aqui):

O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”

Em outro artigo, falamos sobre as vantagens de se fazer um testamento:

A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” (leia o artigo na íntegra clicando aqui) 

Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.

Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.

Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.

De maneira extremamente simplificada, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Por meio dessa Holding, poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.

Outras vantagens da criação de uma Holding familiar dizem respeito à não incidência de alguns impostos relativos à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores.

Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá somente para declarar que o falecido não deixou bens particulares para serem inventariados e partilhados.

É de se ressaltar que, fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos  e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Portanto, é extremamente importante procurar o auxílio de um advogado/a especializado/a na área, para que avalie o seu caso e indique o caminho mais adequado.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Herdeiro por representação: você sabe o que é?

Se o meu marido falecer antes do pai dele, nosso filho terá direito a receber herança quando o avô paterno vier a falecer?”

Essa é uma dúvida frequente, mas, antes de respondê-la, vamos ilustrar melhor a situação com o seguinte exemplo:

João e Maria, casados, tiveram dois filhos: Pedro e Paulo.

Pedro, casou-se com Ana e teve um filho dessa união, chamado Antônio.

Paulo é solteiro e não teve filhos.

Pedro faleceu e, dois anos depois, seu pai João veio a falecer também.

 

Antônio terá direito a receber herança deixada pelo avô João?

A resposta é sim!

A área do Direito que regulamenta essas situações é chamada de Direito das Sucessões. Ela é formada pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações – com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida-, conforme já vimos no artigo “O que é inventário e para que serve?(clique aqui).

Quando você ouvir falar ou se deparar com o falecimento de alguém que deixou bens, fique sabendo, desde já, que a transferência desses bens deixados é o que podemos chamar de sucessão.

Dentro da sucessão, existe a previsão legal de uma “ordem de vocação hereditária”, que pode ser entendida como “a ordem de preferências e substituições que a lei estabelece entre os herdeiros”1.

Atualmente, a ordem de vocação hereditária prevista pela legislação brasileira é a seguinte: 1o) descendentes, 2o) cônjuge sobrevivente e ascendentes, 3o) parentes colaterais. Os demais possíveis herdeiros somente herdarão na ausência dos mencionados acima. Ainda, os descendentes mais próximos têm preferência sobre os mais remotos, ou seja, temos os filhos (1o), netos (2o), bisnetos (3o), etc., seguindo-se uma linha vertical.

Pois bem, passando à análise do caso apresentado no início do texto, devemos esclarecer que existe um instituto, dentro do Direito das Sucessões, que é chamado de “direito de representação”.

Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Tal fato pode acontecer por haver herdeiro pré-morto, ou seja, que faleceu antes de receber uma herança que seria sua por direito, ou pelo herdeiro ser considerado ausente (quando ninguém sabe seu paradeiro e a ausência é declarada por uma decisão judicial), ou que foi excluído da sucessão.

Por tal motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor.

No artigo “Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?(clique aqui), explicamos que “HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.

Aplicando essa explicação ao caso concreto apresentado no presente artigo, temos que Pedro é herdeiro de João, pois é seu filho. E, embora Pedro tenha falecido antes de seu pai, ele não perde o status de herdeiro, apenas o transfere para o seu sucessor, que no caso é seu filho Antônio, neto de João.

Portanto, Antônio terá direito a receber a herança de seu avô, que deveria ter sido recebida pelo seu pai, Pedro, se vivo fosse.

Importante dizer também, que não há direito de representação para os casos de sucessão testamentária, ou seja, quando o falecido deixa testamento. Assim, se um indivíduo foi contemplado em testamento como herdeiro testamentário, e vem a falecer antes do testador, seus filhos não terão o direito de representação sucessória.

Cabe ainda dizer, que esse direito de representação ocorre apenas em relação aos descendentes, ou seja, um filho pode receber por representação a herança do avô que caberia ao pai, mas um avô não receberá por representação caso seu neto venha a falecer e, seu filho (pai do neto) seja falecido também.

Outro ponto importante a salientar é que, quando a herança for por representação, a cota parte que pertenceria ao herdeiro “original” será dividida entre o número de filhos existentes. Por exemplo: se no caso acima exposto Pedro tivesse dois filhos, a parte que Pedro herdaria se fosse vivo seria dividida em dois. Então, no exemplo acima, Paulo herdaria 50% por cento dos bens de João, enquanto Antônio e seu outro irmão herdariam os outros 50%, que seria dividido em duas partes iguais, ou seja, 25% para cada um.

Portanto, concluímos que, caso os pais de uma pessoa faleçam antes dos avós dela, ela terá direito a herdar o patrimônio deixado pelos avós, que caberia aos seus pais se vivos fossem.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


Qual é a vantagem de fazer um testamento?

Qual é a vantagem de fazer um testamento?

A vantagem de se fazer um testamento está ligada ao fato de a pessoa poder manifestar o seu desejo sobre a destinação de seus bens depois de seu falecimento. As origens desse desejo podem ser as mais variadas, por exemplo: uma pessoa tem muitos imóveis, mas não tem nenhum herdeiro, apenas parentes muito distantes com quem sequer mantém contato.

No entanto, essa pessoa tem um amigo que sempre esteve presente e sempre o ajudou em sua vida e quer que todo o seu patrimônio seja destinado a essa pessoa, quando vier a falecer. Para que isso ocorra, será necessário um testamento, do contrário, os bens ficarão para os herdeiros, de acordo com a ordem de sucessão.

A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.

O testamento deve ser visto como uma forma de resolver em vida pelo menos parte das questões que surgem quando uma pessoa vem a falecer. Se ela construiu um patrimônio, por que não decidir sobre a destinação dele quando vier a falecer? Se você ajudou muito uma pessoa em vida (ou alguma instituição) ou foi ajudada por ela, por que não deixar algo em seu benefício?

Quantos testamentos posso fazer?

Não existe limite quanto ao número de testamentos que podem ser feitos por uma pessoa. No entanto, é importante lembrar que cada testamento novo que for feito, poderá anular o anterior de forma parcial ou total. Se o novo testamento declarar que revoga o testamento anterior (que o testador desiste dele), então ele será revogado completamente e o novo é que passará a ter validade.

Caso o testador não declare que revoga o testamento anterior, o conteúdo do novo deverá estar coerente com o anterior. Um exemplo disso seria: se “A” fizesse um testamento deixando um apartamento para “B” e anos depois, fizesse um novo testamento deixando o mesmo apartamento para “C”, mas sem informar que a intenção de revogar o anterior, como o objeto é o mesmo, não há como manter os dois testamentos. Portanto, o antigo deixará de ter efeito, automaticamente.

Agora você se pergunta: mas como vou saber qual é o último testamento?

Pois bem, na hora da elaboração do testamento deverá sempre sem preenchida a data em que ele está sendo elaborado. Junto a isso, como vimos anteriormente, os testamentos públicos, cerrados, marítimos, militares e aeronáuticos, deverão ser registrados em cartório. Este registro será direcionado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), que tem a finalidade de gerenciar os bancos de dados com informações sobre a existência de testamento em todos os cartórios do Brasil.

Desse modo, basta pedir uma certidão ao CENSEC para ter em mãos as informações sobre a existência, ou não, de testamentos deixados por alguém que faleceu.

Dito isso, você pode questionar: mas e o testamento particular?

Quanto ao testamento particular, a discussão sempre acaba sendo maior, e a análise sempre requer mais cautela, justamente por não ser um documento que foi registrado em cartório. No entanto, embora não tenha registro, o testamento deverá conter obrigatoriamente a data em que foi elaborado, e o mais recente será o válido.

Infelizmente, não há como ter certeza se o testamento particular apresentado efetivamente é o único, ou ao menos o último deixado pela pessoa que faleceu, cabendo aos interessados questionar a validade do testamento, caso entendam como necessário, bem como apresentar o que efetivamente foi elaborado por último.

Quais bens eu posso dispor por testamento?

Quando a pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.

Por exemplo: “A” é solteiro, mas tem dois filhos. Ele quer fazer um testamento e deixar seus bens para um amigo muito próximo. Devido a existência desses dois filhos, por testamento ele só poderá deixar metade de seus bens para o amigo. A outra metade será obrigatoriamente destinada aos filhos, a não ser que a pessoa falecida tenha um motivo relevante que justifique a exclusão de algum herdeiro da sua herança (por exemplo: o filho que tenta matar o próprio pai, pode ser excluído da herança)

Qualquer pessoa pode fazer um testamento?

Não é qualquer pessoa que pode fazer um testamento, sendo exigidos alguns requisitos:

– ser maior de 16 anos;

– estar plenamente capacitada, ou seja, a pessoa não pode estar acometida por alguma doença que prejudique sua capacidade de discernimento sobre suas escolhas, por exemplo, a doença do Alzheimer, ou sob efeito de medicamentos ou substâncias que afetem seu estado mental.

Ainda, devemos elencar situações especiais, que dizem respeito a pessoas estrangeiras, bem como aquelas acometidas por alguma limitação, como os analfabetos, cegos, surdos e mudos.

a) Estrangeiros:

O estrangeiro também pode declarar o testamento público, inclusive em seu idioma, desde que acompanhado por intérprete de confiança. Em relação ao testamento cerrado, os estrangeiros podem formulá-lo no seu idioma e o brasileiro também pode escolher idiomas estrangeiros, “quando pretenda ampliar o segredo de suas disposições”1.

b) Analfabetos:

Os analfabetos podem fazer testamento público (em cartório) e ele será assinado por uma das testemunhas. Nesses casos, a leitura do testamento é de extrema importância e a testemunha que ouvir a leitura será a mais recomendada para assinar o documento.

Em relação ao testamento cerrado, também pode ser feito por analfabetos, desde que saibam assinar, podendo ouvir o conteúdo do escrito por alguém que seja de sua confiança.

c) Mudos, surdos e cegos:

O mudo pode ser testador em testamento público, já que ele pode ouvir a leitura do texto a ser feita pelo tabelião e comunicar-se pelo idioma dos sinais, caso necessário e, preferencialmente, acompanhado de intérpretes.

Para os surdos, a leitura em voz alta pelo testador em caso de testamento público é substituída pela leitura direta do próprio testador. Caso o surdo não saiba ler, pode ser designada uma pessoa de sua confiança para tanto. A função da testemunha passa a ser de confirmar a leitura do testador e, caso ele não saiba escrever, a testemunha poderá assinar o documento em seu lugar.

O cego que puder ler e escrever em braile (sistema de escrita com pontos em relevo que os cegos utilizam para ler pelo tato) também poderá declarar sua vontade em testamento público ou cerrado. Caso ele não consiga ler, porém, não poderá utilizar-se desta modalidade de testamento.

Como podemos observar, o testamento é um instrumento de muita utilidade, no entanto, ainda são poucas as pessoas que optam por formulá-lo. O motivo pode ser o desconhecimento sobre o assunto, ou talvez, uma questão cultural que relaciona o testamento à morte de um ente querido, fazendo com o que o tema muitas vezes passe a ser visto como delicado e, por isso, evitado.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

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