Planejamento sucessório: Como dividir meu patrimônio em vida?

O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.

A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.

Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.”

Para saber mais, confira o artigo: “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?” – (clique aqui).

Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.

Mas você tem ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?

Pois bem, ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, às vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.

Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.

Devemos olhar para o planejamento sucessório como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.

Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.

Como vimos no artigo “O que é testamento e quais são as modalidades existentes?” (clique aqui):

O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”

Em outro artigo, falamos sobre as vantagens de se fazer um testamento:

A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” (leia o artigo na íntegra clicando aqui) 

Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.

Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.

Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.

De maneira extremamente simplificada, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Por meio dessa Holding, poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.

Outras vantagens da criação de uma Holding familiar dizem respeito à não incidência de alguns impostos relativos à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores.

Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá somente para declarar que o falecido não deixou bens particulares para serem inventariados e partilhados.

É de se ressaltar que, fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos  e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Portanto, é extremamente importante procurar o auxílio de um advogado/a especializado/a na área, para que avalie o seu caso e indique o caminho mais adequado.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Testamento: o que é, como fazer e quais são as modalidades

O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.

Por exemplo, “A” faz um testamento para dizer que determinado imóvel pertencente ao seu patrimônio deverá ficar para “B”. Ou então, “A” reconhece, por testamento, “B” como  seu filho, mesmo que não tenha realizado o registro na ocasião do nascimento (sim, isso é possível!).

Dito isso, passamos à seguinte pergunta: Como fazer um testamento?

Para fazer um testamento, basta que o testador manifeste seu desejo e que este seja devidamente documentado. O testamento é, de fato, uma declaração de vontade do testador. Assim, a comprovação da propriedade dos bens que ele eventualmente quiser fazer constar no documento, somente será efetivamente obrigatória quando for necessário abrir o inventário (“O que é inventário e para que serve?” – clique aqui).

Importante observar que há certos procedimentos que devem ser seguidos, tendo em vista a existência de diferentes formas de testamento, podendo ele ser: ordinário (público, cerrado, particular) ou especial (marítimo, aeronáutico, militar ou simplificado).

Explicaremos abaixo, brevemente, sobre cada um deles.

Testamento público: Esta é a modalidade de testamento mais conhecida e mais utilizada pelas pessoas. Para a sua elaboração, a pessoa precisa ditar a sua vontade, em voz alta, ao tabelião (funcionário de um cartório de registros), pessoa  dotada de fé pública, que tem o dever de prevenir invalidades, trazendo assim mais segurança para aqueles que estão elaborando seu testamento público. A vontade ditada pelo testador deverá ser redigida pelo tabelião e, ao final, lida em voz alta para se ter certeza e confirmação sobre que foi escrito.

Ainda, é obrigatória a presença de duas testemunhas. A assinatura do testador também é essencial para a validade do documento, sendo dispensável somente em casos excepcionais. Por ser “público”, presume-se que esse tipo de testamento poderá ser lido por qualquer pessoa.

Testamento cerrado: Nessa modalidade, a própria pessoa redige o seu testamento na presença de duas testemunhas, e o entrega ao tabelião que o registrará se estiver em conformidade com a forma prevista em legislação. Esse testamento será colocado pelo tabelião dentro de um envelope fechado com cera derretida e costurado (por isso o nome “cerrado”), sendo sigiloso o seu conteúdo.

No cartório ficará arquivado o auto de aprovação (que será redigido pelo tabelião e é o único documento lido em voz alta para as testemunhas, ou seja, elas não terão conhecimento do conteúdo do testamento, somente da sua existência), permanecendo o original com o testador. Quando o testador vier a falecer, haverá procedimento judicial, no qual o Juiz(a) determinará a abertura do testamento e o seu  devido registro em cartório e, a partir daí, o documento começará a produzir seus efeitos.

Testamento particular: Pode ser escrito e assinado pelo próprio testador, de próprio punho ou por meio mecânico, ou escrito por terceira pessoa, por meio mecânico, mas assinado pelo testador. Esse tipo de testamento exige a presença de, pelo menos, três testemunhas. Assim como no testamento público, deve ser lido em voz alta para as testemunhas, que tomarão conhecimento do conteúdo do testamento. O documento deverá ser assinado tanto pelo testador quanto pelas testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas.

Nesta modalidade de testamento, como não existe fé pública, pois não é redigido por tabelião, nem registrado junto ao cartório, o testamento precisará ser confirmado judicialmente, ou seja, para que o documento possa produzir efeitos, com a morte do testador, ele deverá ser apresentado perante o Juiz, que determinará sua publicação e o chamamento dos herdeiros, que podem ter interesse em impugná-lo (questionar o conteúdo do testamento).

Importante ressaltar que, o testamento produzirá seus efeitos se ao menos uma das três testemunhas presentes, quando da sua elaboração, estiver viva para confirmar que aquele é, de fato, o testamento do falecido e se o Juiz estiver convencido de que há provas suficientes de que o mesmo é verdadeiro.

No entanto, como em quase tudo no Direito, há uma exceção. A Lei prevê a possibilidade de realização de testamento “simplificado” em circunstâncias excepcionais1, escrito de próprio punho, assinado pelo testador, sem testemunhas, a ser confirmado pelo Juiz.

Isso significa que o Juiz(a) poderá aceitar o testamento que for apenas assinado pelo testador, sem a presença de testemunhas, se restar comprovado de maneira suficiente que o mesmo é verdadeiro e, desde que esteja declarado o motivo excepcional para que não tenha sido declarado perante testemunhas.

Testamento marítimo: Esta modalidade de testamento somente pode ser feita nos casos em que o testador esteja embarcado, em alto-mar, durante uma viagem, e tenha receio de não chegar vivo ou não conseguir manifestar sua vontade na ocasião do retorno. O documento pode ser feito perante o comandante, que desempenhará o papel do tabelião, e na presença de duas testemunhas, que podem ser outros passageiros. No primeiro porto em território brasileiro, o comandante entregará o documento às autoridades.

Testamento aeronáutico: Somente pode ser feito quando o testador estiver em viagem, a bordo de uma aeronave militar ou comercial e quando houver receio de que não chegará vivo ao fim do voo. O comandante da aeronave não pode deixar seu posto, motivo pelo qual o testador pode designar qualquer pessoa para lavrar o documento com as disposições testamentárias. O testamento constará em registro de bordo e deverá ser entregue às autoridades quando da chegada em aeroporto.

Testamento militar: Poderá ser feito por militar e outras pessoas a serviço das forças armadas (ou por seus familiares), em serviço dentro ou fora do país, bem como por militar ou pessoas que estejam em praça sitiada (em lugar cercado por forças militares inimigas, sem possibilidade de afastar-se da tropa ou do acampamento) ou com a comunicação interrompida. O testamento militar se configura mediante declaração de vontade a duas testemunhas, com assinatura delas e do testador. Em casos excepcionais de perigo, o documento pode ser assinado por uma terceira pessoa, pelo comandante ou por oficial de saúde de hospital militar. Ainda, se os envolvidos estiverem em extrema situação de risco que os impeça de escrever, há possibilidade de se testar oralmente às testemunhas.

Essas três últimas modalidades, como podemos ver, são para casos extremamente especiais. Além do mais, elas têm um caráter provisório, pois se considera que a pessoa que elaborou o testamento o fez ante a possibilidade de vir a falecer durante o período em que está embarcado, ou a serviço militar. Assim, caso ela não venha a falecer depois de 90 dias do seu desembarque ou do término da situação de perigo, o testamento caduca, ou seja, deixa de ter validade

Vê-se, portanto, que essas são as formas de testamento previstas no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo a cada um analisar, caso seja de seu interesse a elaboração do testamento, qual das modalidades é a mais adequada à sua situação.

Para saber o que pode estar no testamento, quem pode fazer um testamento, entre outras questões, confira o artigo “Qual é a vantagem de fazer um testamento?” (clique aqui).

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 Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 “Extraordinárias são as circunstâncias que impeçam o testador de reunir três testemunhas, para leitura e assinatura do texto que escrever, ou de não poder dispor de meios mecânicos para redigi-lo naquele instante, havendo risco pela demora. (…) Excepcional é o que é fora do comum, que ocorre além dos limites do estabelecido ou do que é normal, frequente ou corriqueiro. Nesse sentido, é excepcional a circunstância de o testador encontrar-se sob ameaça ou limitado em seus movimentos por interessados em sua herança”. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

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