O regime da separação obrigatória de bens (atualizações)

Assim como os demais regimes de bens, a separação obrigatória é conjunto de regras patrimoniais, aplicável na relação matrimonial e com efeitos também na sucessão. No entanto, diferente dos outros regimes de bens, a separação obrigatória é de aplicação impositiva. Ou seja, como o nome já diz, ela deve ser aplicada obrigatoriamente em determinados casos previstos na lei, independentemente da vontade dos noivos. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil.

De modo geral, durante o casamento, esta modalidade de regime funcionará da seguinte forma: cada cônjuge manterá o seu patrimônio individual. Não haverá, a princípio, bens comuns, ainda que tenham sido adquiridos durante o casamento.

Apesar da semelhança, é importante saber que a separação obrigatória não é igual à separação convencional de bens, já explicada no artigo “Regime da separação Total de Bens” (clique aqui). A primeira é impositiva, por força da lei, já a segunda é uma escolha do casal. Além disso, há diferenças no tratamento jurídico (nas regras) de cada um destes regimes, no que se refere à dissolução da relação, inclusive quanto aos efeitos sucessórios.

Veja a seguir os casos em que é aplicada a separação obrigatória de bens:

1. Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:

a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal

c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Importante esclarecer que, nestas situações demonstradas, o regime impositivo pode ser afastado a pedido dos nubentes se, nas hipóteses “a”, “c” ou “d”, for comprovada a inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada. Já na hipótese “b”, o afastamento do regime impositivo dependerá da prova de nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo de 10 meses.

2. Quando um dos noivos (ou os dois) for maior de 70 anos:

Até o ano de 2010, esta idade era de 60 anos, quando então foi alterada a lei, passando a ser obrigatório este regime de bens para as pessoas maiores de 70 anos.

A imposição deste regime nestes casos, tem a intenção de proteger o patrimônio do idoso e a ele próprio, considerando que neste momento da vida eventual perda patrimonial teria impacto muito mais relevante. Também há quem entenda que a medida visa proteger patrimonialmente os descendentes do idoso, privilegiando esta relação familiar em detrimento da nova constituição matrimonial realizada após os 70 anos.

Esta norma é criticada por alguns operadores do Direito de Família, pois impede a pessoa maior de 70 anos de dispor livremente sobre sua vida e sobre seus bens. É importante ressaltar que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade, não justificando, portanto, a necessidade de imposição do regime legal. Apesar disso, persiste a previsão legal.

A questão é polêmica e, inclusive, será objeto de discussão pelo Supremo Tribunal de Federal, que decidirá se a imposição do regime de bens da separação para pessoas com mais de 70 anos é constitucional ou não.

3. Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar:

Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.

Maria Berenice DIAS1, referência para o Direito de Família, ensina que esta obrigatoriedade existe para mostrar a insatisfação do legislador (aquele que faz a lei) com aqueles que se casam mesmo quando a lei sugere que não o façam, impondo assim, alguns “castigos” em relação ao patrimônio do casal.

Vale acrescentar que, desde março de 2019, pessoas com menos de 16 anos não podem casar sob nenhuma circunstância.

Menores de idade podem se casar? Confira o artigo sobre o assunto (clique aqui).

Assim, conforme dito acima, durante a relação o regime da separação obrigatória de bens funcionará de forma semelhante ao regime da separação total de bens (clique aqui).

Ao longo dos anos houve muita discussão a respeito das regras aplicáveis na dissolução das relações regidas por este regime de bens.

Por um longo período de tempo, para evitar que um dos cônjuges enriquecesse às custas do outro, prevaleceu o entendimento de que os bens adquiridos durante a união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Neste caso, existiria o direito à meação em relação a tais bens. Esta situação está prevista na súmula 377 do STF, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Porém, inúmeras discussões vieram à tona em relação à presunção do esforço comum, uma vez que, presumir que os bens adquiridos na constância da união são comuns, faz com que o regime obrigatório assemelhe-se ao da comunhão parcial.

Regime da Comunhão parcial de bens – clique aqui para ler.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação da participação no esforço para a aquisição onerosa de determinado bem que se pretende partilhar, ou seja, a presunção deixou de ser aplicada (EREsp 1171821/PR). Portanto, dependendo do caso, os envolvidos poderão, ou não, ter direitos sobre eventuais bens.

Outro ponto interessante se refere à sucessão: pessoas casadas sob o regime de separação obrigatória de bens não têm o direito de concorrer à herança do cônjuge caso este tenha descendentes (filhos, netos…). No entanto, caso o falecido não tenha descendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, seja concorrendo com os ascendentes daquele (pais, avós…) ou, se não houve ascendentes, receberá a integralidade do patrimônio.

Embora haja certa discussão sobre alguns aspectos da separação obrigatória de bens, sendo a sua aplicação justa ou não, essas são as regras contidas na lei em relação ao referido regime de bens até o presente momento. Caso haja alguma novidade sobre o assunto, atualizaremos este artigo!

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho 

Isabella Mady

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Inventário: herança do cônjuge ou companheiro/a conforme o regime de bens

Vou receber herança se meu marido/esposa/companheiro(a) falecer?”

O Direito Sucessório é uma das áreas que pode gerar mais dúvidas nas pessoas que não atuam na área, pois existem vários detalhes que precisam ser considerados a fim de que se possa dar um parecer sobre qualquer situação. A partilha de bens no inventário é diferente da que acontece no divórcio e há diversas circunstâncias importantes a serem ponderadas.

A dúvida acima é uma das que mais aparece e, quando ela surge, o primeiro ponto que deverá ser analisado é o regime de bens do casamento ou da união estável mantida pelo indivíduo.

No artigo “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.

No artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” tratou-se sobre cada um dos regimes para que você tenha conhecimento acerca deles.

O objetivo deste artigo é explicar brevemente como funcionará a partilha de bens decorrente do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros/as em cada um dos regimes de bens. No entanto, antes de dar início às explicações, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades (pode haver contratos, dívidas, financiamentos, doações, irregularidades, inventários anteriores… muitas hipóteses. E nem todas poderão ser abarcadas aqui, já que o assunto será tratado de forma geral).

As informações mais importantes, além do regime de bens do casamento ou da união estável, estão relacionadas à aquisição do patrimônio. Por exemplo, é necessário verificar a data de início da união e a data de aquisição dos bens, a fim de constatar se ele será partilhado ou não. Além disso, é importante verificar, também, a existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.

Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos leitores sobre o assunto de uma forma ampla. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomenda-se buscar o auxílio de advogados/as especializados/as na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.

Feitas tais considerações, passa-se à explicação, de maneira objetiva, acerca de como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casadaou que vivia em união estávele que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união.

Regime de Comunhão Parcial de bens

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)

Você também pode ler especificamente sobre o inventário na comunhão parcial de bens clicando aqui.

Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros/as, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança? Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.

Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:

BENS COMUNS

BENS PARTICULARES

Regime de Separação Total de bens

Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.

Para saber mais sobre o regime da separação total de bens, confira o artigo sobre esse regime clicando aqui.

Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.

Considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro/a que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos/as em igual proporção, conforme imagem abaixo:

Regime de Comunhão Universal de bens

Se o cônjuge ou companheiro/a e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal de bens, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.

Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação.

Para entender melhor qual é diferença entre “herdeiro” e “meeiro”, clique aqui.

Podemos observar que o artigo 1829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.

Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:

PATRIMÔNIO TOTAL

Regime da Separação Obrigatória/legal de bens

Em tese, ao ler o artigo 1829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato de o cônjuge ou companheiro/a não ser herdeiro daquele que faleceu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” A justificativa para a criação desta súmula foi a de evitar que a imposição legal gere enriquecimento ilícito do cônjuge ou companheiro(a) que, na prática, administra o patrimônio familiar; em detrimento do outro, que apesar de contribuir direita ou indiretamente com a constituição do patrimônio, não o possui em seu nome.

Por conta disso, durante um longo período prevaleceu o entendimento no sentido de que os bens adquiridos na constância da união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EREsp 1171820/PR, decidiu que, para a incidência da Súmula 377 do STF, “caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”. 

Entende-se, pois, que deve ser realizada uma análise caso a caso, levando em conta se existem bens adquiridos durante a união e se há provas acerca da contribuição de ambos na aquisição do patrimônio. 

Veja abaixo:

BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)

Regime de Participação Final nos Aquestos

O regime da participação final nos aquestos é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.

Para ler mais sobre a participação final nos aquestos, clique aqui.

No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.

Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que os Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.

Ainda, frise-se que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.

Dito isso, reforça-se a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.

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Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Inventário: Ordem sucessória

O inventário é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos dos nossos leitores. Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise do caso concreto e – temos de convir – nossa legislação não facilita muito para a compreensão do tema.

Uma das dúvidas recorrentes dos nossos leitores está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro(a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.

Primeiramente, temos que ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.

Ou seja, quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.

Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores.

Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.

E aí surge a pergunta, mas quem são os herdeiros?

Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer tal ponto, pois existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.

Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil.

Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão:

1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.

2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.

3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.

4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)

No entanto, o artigo faz algumas ressalvas ao considerar os regimes de bens.

Se o cônjuge/companheiro e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu, não será herdeiro, apenas meeiro.

Para entender melhor leia nosso artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui).

Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui).

Em relação ao regime da separação obrigatória, muito tem se discutido, pois, se o regime para a união não foi escolhido pelas partes, mas imposto por lei, então o que aconteceria depois do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros? Poderia haver alguma alteração?

Há entendimento de que, mesmo no regime da separação obrigatória, o cônjuge/companheiro sobrevivente participará da sucessão como herdeiro em relação aos bens particulares, da mesma forma que ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Contudo, a análise poderá ser diferente, dependendo da posição do juiz que estiver julgando o caso.

Ainda, em que pese o artigo da lei não mencione todos os regimes de bens, importante falar sobre o regime da separação total de bens.

Quanto a este regime, o entendimento predominante é o de que o cônjuge/companheiro poderá ser herdeiro, muito embora as partes tenham optado – em vida – por não compartilhar os bens durante a união. Há, contudo, muitas divergências sobre o tema e não há um posicionamento consolidado pelos tribunais.

Certo é que cada caso vai apresentar suas particularidades e a aplicação desta ordem sucessória pode ser alterada (por exemplo, se algum herdeiro legítimo já tiver falecido).

Conforme sempre afirmamos em nossos artigos, cada situação deverá ser analisada individualmente.

Por tal motivo, ressaltamos a importância de procurar a ajuda de profissionais especializados na área de Direito de Família e Sucessões, para que as informações sejam obtidas de maneira precisa, a partir da análise de documentos e de fatos.

Nos próximos artigos falaremos como funciona a questão da divisão patrimonial em cada um dos regimes de bens existentes.

Fique ligado!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Não sou casado e não tive filhos! Quem herdará meus bens?

Esta é uma dúvida muito comum entre pessoas solteiras e que nunca tiveram filhos.

Pois bem, antes de explicar quem herdará os bens, precisamos rever alguns conceitos. Vamos lá!

No artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui), explicamos brevemente o significado de herança e herdeiro. Vejamos:

HERANÇA: “é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo”.

HERDEIRO: “é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.

Em relação aos herdeiros, eles podem ser legítimos e/ou necessários. Os herdeiros legítimos são aqueles previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles:

1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos….)

2º Ascendente (Pais, avós, bisavós…)

3º Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)

4º Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)

Os herdeiros necessários, são aqueles que – como o nome já diz – necessariamente receberão algum valor da herança, mas sempre respeitando a ordem de prioridade – que no Direito é chamada de ordem de vocação hereditária. Os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.

Para facilitar o entendimento vamos analisar algumas possibilidades:

– João não é casado e não tem filhos, mas possui pais vivos. Nesse caso, os pais de João são herdeiros necessários. Em relação aos seus bens, João poderá, ainda em vida, fazer um testamento para decidir sobre como será divido seu patrimônio quando vier a falecer.

Nesse caso, como tem pais vivos, que são herdeiros necessários, João poderá dispor em testamento apenas 50% do seu patrimônio. No artigo “Você sabe qual a vantagem de se fazer um testamento?” (clique aqui)  vimos que: “Quando a pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.”

Portanto, João poderá deixar 50% do seu patrimônio para quem quiser e, os outros 50% serão divididos igualmente entre seus pais. Se não tiver pais vivos, mas tiver avós, estes serão considerados herdeiros necessários e receberão a mesma parte que caberia aos pais de João, e assim sucessivamente, em relação bisavós, etc, sempre em linha reta.

Se não houver nenhum ascendente como herdeiro de João, ele poderá dispor, em vida, de todo o seu patrimônio, para quem quiser. No entanto, caso João não queira fazer um testamento, seus herdeiros serão seus parentes colaterais: irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.

Ainda, em última hipótese, caso João não faça nenhum testamento, não tenha herdeiros necessários e, nem colaterais, a herança será destinada ao Estado e passará por procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.

Ressalte-se que, no presente artigo, abordamos uma situação específica, mas é certo  que, dependendo do caso concreto, podem ocorrer desdobramentos diversos. Por tal motivo, é extremamente importante procurar o auxílio de advogados especializados em Direito de Família e Sucessões.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Planejamento sucessório: Como dividir meu patrimônio em vida?

O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.

A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.

Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.”

Para saber mais, confira o artigo: “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?” – (clique aqui).

Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.

Mas você tem ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?

Pois bem, ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, às vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.

Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.

Devemos olhar para o planejamento sucessório como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.

Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.

Como vimos no artigo “O que é testamento e quais são as modalidades existentes?” (clique aqui):

O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”

Em outro artigo, falamos sobre as vantagens de se fazer um testamento:

A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” (leia o artigo na íntegra clicando aqui) 

Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.

Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.

Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.

De maneira extremamente simplificada, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Por meio dessa Holding, poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.

Outras vantagens da criação de uma Holding familiar dizem respeito à não incidência de alguns impostos relativos à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores.

Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá somente para declarar que o falecido não deixou bens particulares para serem inventariados e partilhados.

É de se ressaltar que, fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos  e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Portanto, é extremamente importante procurar o auxílio de um advogado/a especializado/a na área, para que avalie o seu caso e indique o caminho mais adequado.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Herdeiro por representação: você sabe o que é?

Se o meu marido falecer antes do pai dele, nosso filho terá direito a receber herança quando o avô paterno vier a falecer?”

Essa é uma dúvida frequente, mas, antes de respondê-la, vamos ilustrar melhor a situação com o seguinte exemplo:

João e Maria, casados, tiveram dois filhos: Pedro e Paulo.

Pedro, casou-se com Ana e teve um filho dessa união, chamado Antônio.

Paulo é solteiro e não teve filhos.

Pedro faleceu e, dois anos depois, seu pai João veio a falecer também.

 

Antônio terá direito a receber herança deixada pelo avô João?

A resposta é sim!

A área do Direito que regulamenta essas situações é chamada de Direito das Sucessões. Ela é formada pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações – com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida-, conforme já vimos no artigo “O que é inventário e para que serve?(clique aqui).

Quando você ouvir falar ou se deparar com o falecimento de alguém que deixou bens, fique sabendo, desde já, que a transferência desses bens deixados é o que podemos chamar de sucessão.

Dentro da sucessão, existe a previsão legal de uma “ordem de vocação hereditária”, que pode ser entendida como “a ordem de preferências e substituições que a lei estabelece entre os herdeiros”1.

Atualmente, a ordem de vocação hereditária prevista pela legislação brasileira é a seguinte: 1o) descendentes, 2o) cônjuge sobrevivente e ascendentes, 3o) parentes colaterais. Os demais possíveis herdeiros somente herdarão na ausência dos mencionados acima. Ainda, os descendentes mais próximos têm preferência sobre os mais remotos, ou seja, temos os filhos (1o), netos (2o), bisnetos (3o), etc., seguindo-se uma linha vertical.

Pois bem, passando à análise do caso apresentado no início do texto, devemos esclarecer que existe um instituto, dentro do Direito das Sucessões, que é chamado de “direito de representação”.

Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Tal fato pode acontecer por haver herdeiro pré-morto, ou seja, que faleceu antes de receber uma herança que seria sua por direito, ou pelo herdeiro ser considerado ausente (quando ninguém sabe seu paradeiro e a ausência é declarada por uma decisão judicial), ou que foi excluído da sucessão.

Por tal motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor.

No artigo “Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?(clique aqui), explicamos que “HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.

Aplicando essa explicação ao caso concreto apresentado no presente artigo, temos que Pedro é herdeiro de João, pois é seu filho. E, embora Pedro tenha falecido antes de seu pai, ele não perde o status de herdeiro, apenas o transfere para o seu sucessor, que no caso é seu filho Antônio, neto de João.

Portanto, Antônio terá direito a receber a herança de seu avô, que deveria ter sido recebida pelo seu pai, Pedro, se vivo fosse.

Importante dizer também, que não há direito de representação para os casos de sucessão testamentária, ou seja, quando o falecido deixa testamento. Assim, se um indivíduo foi contemplado em testamento como herdeiro testamentário, e vem a falecer antes do testador, seus filhos não terão o direito de representação sucessória.

Cabe ainda dizer, que esse direito de representação ocorre apenas em relação aos descendentes, ou seja, um filho pode receber por representação a herança do avô que caberia ao pai, mas um avô não receberá por representação caso seu neto venha a falecer e, seu filho (pai do neto) seja falecido também.

Outro ponto importante a salientar é que, quando a herança for por representação, a cota parte que pertenceria ao herdeiro “original” será dividida entre o número de filhos existentes. Por exemplo: se no caso acima exposto Pedro tivesse dois filhos, a parte que Pedro herdaria se fosse vivo seria dividida em dois. Então, no exemplo acima, Paulo herdaria 50% por cento dos bens de João, enquanto Antônio e seu outro irmão herdariam os outros 50%, que seria dividido em duas partes iguais, ou seja, 25% para cada um.

Portanto, concluímos que, caso os pais de uma pessoa faleçam antes dos avós dela, ela terá direito a herdar o patrimônio deixado pelos avós, que caberia aos seus pais se vivos fossem.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


Inventário na comunhão parcial de bens

“Fiquei viúva, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha dos bens?”

Embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando, e se, houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges vier a falecer.

Como vimos no artigo “O que é o inventário e para que serve?” (clique aqui): Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros)”.

Portanto, ao dar entrada no procedimento de inventário, será necessário avaliar o patrimônio do falecido, definir seus herdeiros e estabelecer a forma como será feita a partilha.

O objetivo do presente artigo é apresentar a forma como serão partilhados os bens de um pessoa casada com outra pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram dois filhos.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais conhecido pelas pessoas e muitos o consideram como o mais “justo” dos regimes.

Como vimos nos artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” (clique aqui) e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” (clique aqui), a regra básica é de que “somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal”.

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui.

Dito isso, relembramos também o conceito de meação (vide artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui): “a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges.”

Assim, já podemos observar que, no presente caso, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança?

Pois bem, vamos lá! Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge sobrevivente será herdeiro também, assim como os filhos (descendentes), que herdam o patrimônio deixado pelos pais.

Para facilitar a compreensão daremos o seguinte exemplo:

João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se casar com Maria.

Nesse caso, com o falecimento de João, a partilha dos bens deixados se daria da seguinte maneira:

Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50% desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.

– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo serão divididos igualmente entre os três.

Nesse caso ora apresentado, temos que Maria (cônjuge sobrevivente) será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por João, concorrendo junto aos seus dois filhos.

Por fim, importante ressaltar que cada situação deverá ser analisada respeitando suas particularidades. O momento da realização do inventário pode ser aproveitado também para ser ser feito um planejamento patrimonial familiar. É muito importante o auxílio de advogados especializados na área para que todos os aspectos relacionados à partilha, transferências dos bens e pagamentos de impostos sejam realizados de maneira adequada.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Direito de Família e Psicologia: O luto e o inventário

Foto de Irina Anastasiu

 Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece por meio do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).

No entanto, passar por esse processo de inventário pode vir a ser doloroso para muitas pessoas, tendo em vista que o prazo é relativamente curto entre digerir tudo o que acontece em nossas vidas quando perdemos um ente querido e abrir o processo de inventário.

Como prezamos muito pela união do Direito de Família à Psicologia, convidamos as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone, sócias-fundadoras do Instituto Trilhar, cuja missão é promover acesso a ampliação dos conhecimentos e cuidados relativos ao processo de luto, para falar um pouquinho mais sobre o assunto, e partilhar com todos vocês um pouco do trabalho delas.

O luto e o inventário

Mariana Bayer (CRP 08/19103)

Paula Leverone (CRP 08/18775)

A perda de um ente querido traz o luto, um processo natural e psiquicamente trabalhoso. É um período difícil, porém indispensável para a reorganização emocional do indivíduo.

Os impactos desse rompimento de vínculo interferem em diversas áreas da vida, como: social, familiar, escolar, profissional, sexual, entre outras, fazendo com que o enlutado lide com novas sensações, emoções, lembranças e comportamentos. Tarefas que não faziam parte da rotina do indivíduo passam a existir e o inventário é uma delas.

O inventário consiste em verificar quem tem o direito de ficar com os bens da pessoa que faleceu. A família tem aproximadamente 60 dias após o falecimento de seu ente para fazer a abertura do inventário. O tempo é considerado curto e muitas vezes exaustivo para os enlutados que precisam lidar com toda a burocracia, prazos, preocupações e busca por documentos, em paralelo a dor do luto.

O processo do inventário pode ser ainda mais penoso quando ocorre o falecimento de um dos herdeiros neste período, quando há descoberta de novos herdeiros, ou novos bens, dívidas do falecido e/ou a necessidade de sacar saldos em poupanças, PIS, FGTS e etc.

Isso, frequentemente, exige uma comunicação entre familiares, o que por um lado pode proporcionar um contato importante com a dor da perda e a possibilidade de falar sobre ela, mas por outro, pode haver conflitos diante de interesses distintos. Para tais decisões é necessário levar em conta que as mudanças na rotina, ocasionadas pela perda de um ente querido já são, geralmente, drásticas e difíceis, por isso qualquer decisão importante a ser tomada neste processo merece cautela.

Na prática do atendimento psicológico com pessoas enlutadas, lidamos com todas essas questões emocionais relacionadas ao inventário. Nos deparamos comumente com pacientes muito fragilizados quando começam a buscar os documentos exigidos para o inventário, como a certidão de óbito, de casamento, matrícula de imóveis, e quando existe, um testamento.

Também é comum ouvirmos reclamações sobre a quantidade de documentos exigidos e as surpresas em caso de dívidas deixadas pelo falecido, que muitas vezes acabam por comprometer a qualidade de vida da família.

É comum encontrarmos falas como a da seguinte mãe, que perdeu um de seus filhos: “Eu pedi pro meu outro filho fazer. Fiz uma procuração e ele me representou. Mas foi muito sofrido mesmo assim, principalmente quando há muitas desavenças. Inventário é coisa complicada”.

Outra mãe enlutada afirma: “O inventário é muito dolorido de fazer, é uma revolta muito grande saber que seu filho conseguiu tudo com o esforço dele e não usufruiu de nada. Depois você tem que dividir com as pessoas que não ajudaram em nada, e sem dizer que acham que seu filho virou um objeto e não se importam com o seu sentimento de pai ou mãe. Isso não se resolve de um dia para o outro, já faz dois anos e quatro meses que estou mexendo com o inventário e até agora não saiu nada. Sempre tem alguma coisa que o juiz acha de errado e você tem que remexer em todos aqueles documentos de novo e reviver tudo aquilo de novo, aquela dor (…) A vontade é de abandonar tudo e não mexer com nada!”.

Além da cautela nas decisões tomadas neste momento, orientamos que o enlutado respeite seus limites e sentimentos, recorrendo a sua rede de apoio, familiares e amigos, e se necessário busque ajuda de profissionais especializados.

Assim como a morte de um ente querido, o inventário não é algo desejado, mas, da mesma forma que na lei da vida existe a perda, na lei dos homens existe o inventário e o enfrentamento desses dois processos que se entrelaçam se faz necessário para todos.

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de abertura de inventário? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!


Informações para contato:Av. Visconde de Guarapuava, n°2764, Cj. 1412
CEP: 80.010-100 – Curitiba/PR
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Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?

No artigo “Você sabe qual a vantagem de se fazer um testamento?” falamos brevemente sobre como este instrumento é pouco utilizado atualmente. O motivo pode ser o desconhecimento das pessoas sobre o assunto,  ou até mesmo a dificuldade que muitos têm em falar sobre o tema por envolver uma questão muito delicada: a morte. 

Nós, do blog Direito Familiar, entendemos que muitos problemas envolvendo casos de Direito de Família terão suas soluções encontradas além da esfera jurídica, ou seja, muitas situações podem ser resolvidas com o apoio de equipes especializadas, principalmente da área da psicologia. 

Diante disso, convidamos as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone, sócias-fundadoras do Instituto Trilhar, cuja missão é promover acesso a ampliação dos conhecimentos e cuidados relativos ao processo de luto, para falar um pouquinho mais sobre o assunto. 

“Falar de testamento é falar de morte”

Por Mariana Bayer (CRP 08/19103) e Paula Leverone (CRP 08/18775)
(Psicólogas e Sócias-fundadoras do Trilhar Instituto de Psicologia)

 

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.

A morte é uma certeza absoluta e o luto diante da perda de um ente querido é algo natural e esperado, mas, para nossa sociedade, essas questões continuam sendo um tabu, falamos pouco, sofremos em silêncio e tentamos suprimir o sofrimento do outro, para não entrar e contato com a nossa própria vulnerabilidade.

Por essas razões, fazer um testamento não é algo simples, exige que a pessoa reflita sobre sua própria finitude e sobre como seus familiares lidariam com isso. É comum observar famílias que, além do luto, acabam tendo que enfrentar também grandes conflitos para resolver as questões financeiras e a divisão de bens. Esse é um dos pontos cruciais do testamento. O documento previne discussões, brigas e disputas por patrimônios, já que nele ficam registradas as vontades da pessoa em relação a distribuição dos seus bens entre os herdeiros. Poupa esforços e atenua o risco de que os enlutados vivam outros tipos de rompimento familiares em meio à um rompimento tão difícil quanto o da morte de um ente querido. Antecipar esses assuntos burocráticos pode trazer maior tranquilidade para os envolvidos na situação de perda.

Além disso, o testamento possibilita também refletir e conscientizar-se sobre vida, morte e relações familiares. É uma forma de o indivíduo conhecer melhor sua visão da morte e seus desejos finais: como gostaria de passar seus últimos dias, se os familiares devem ou não doar seus órgãos, se deseja ser cremado ou enterrado, o que devem fazer com as cinzas e etc.


Falar de morte e de testamento quebra com muitos paradigmas sociais e esclarece questões importantes para o indivíduo e para família, poupando esforços nesse momento. Se apropriar desses assuntos tende a ser algo muito positivo e benéfico para todos.
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Qual é a vantagem de fazer um testamento?

Qual é a vantagem de fazer um testamento?

A vantagem de se fazer um testamento está ligada ao fato de a pessoa poder manifestar o seu desejo sobre a destinação de seus bens depois de seu falecimento. As origens desse desejo podem ser as mais variadas, por exemplo: uma pessoa tem muitos imóveis, mas não tem nenhum herdeiro, apenas parentes muito distantes com quem sequer mantém contato.

No entanto, essa pessoa tem um amigo que sempre esteve presente e sempre o ajudou em sua vida e quer que todo o seu patrimônio seja destinado a essa pessoa, quando vier a falecer. Para que isso ocorra, será necessário um testamento, do contrário, os bens ficarão para os herdeiros, de acordo com a ordem de sucessão.

A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.

O testamento deve ser visto como uma forma de resolver em vida pelo menos parte das questões que surgem quando uma pessoa vem a falecer. Se ela construiu um patrimônio, por que não decidir sobre a destinação dele quando vier a falecer? Se você ajudou muito uma pessoa em vida (ou alguma instituição) ou foi ajudada por ela, por que não deixar algo em seu benefício?

Quantos testamentos posso fazer?

Não existe limite quanto ao número de testamentos que podem ser feitos por uma pessoa. No entanto, é importante lembrar que cada testamento novo que for feito, poderá anular o anterior de forma parcial ou total. Se o novo testamento declarar que revoga o testamento anterior (que o testador desiste dele), então ele será revogado completamente e o novo é que passará a ter validade.

Caso o testador não declare que revoga o testamento anterior, o conteúdo do novo deverá estar coerente com o anterior. Um exemplo disso seria: se “A” fizesse um testamento deixando um apartamento para “B” e anos depois, fizesse um novo testamento deixando o mesmo apartamento para “C”, mas sem informar que a intenção de revogar o anterior, como o objeto é o mesmo, não há como manter os dois testamentos. Portanto, o antigo deixará de ter efeito, automaticamente.

Agora você se pergunta: mas como vou saber qual é o último testamento?

Pois bem, na hora da elaboração do testamento deverá sempre sem preenchida a data em que ele está sendo elaborado. Junto a isso, como vimos anteriormente, os testamentos públicos, cerrados, marítimos, militares e aeronáuticos, deverão ser registrados em cartório. Este registro será direcionado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), que tem a finalidade de gerenciar os bancos de dados com informações sobre a existência de testamento em todos os cartórios do Brasil.

Desse modo, basta pedir uma certidão ao CENSEC para ter em mãos as informações sobre a existência, ou não, de testamentos deixados por alguém que faleceu.

Dito isso, você pode questionar: mas e o testamento particular?

Quanto ao testamento particular, a discussão sempre acaba sendo maior, e a análise sempre requer mais cautela, justamente por não ser um documento que foi registrado em cartório. No entanto, embora não tenha registro, o testamento deverá conter obrigatoriamente a data em que foi elaborado, e o mais recente será o válido.

Infelizmente, não há como ter certeza se o testamento particular apresentado efetivamente é o único, ou ao menos o último deixado pela pessoa que faleceu, cabendo aos interessados questionar a validade do testamento, caso entendam como necessário, bem como apresentar o que efetivamente foi elaborado por último.

Quais bens eu posso dispor por testamento?

Quando a pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.

Por exemplo: “A” é solteiro, mas tem dois filhos. Ele quer fazer um testamento e deixar seus bens para um amigo muito próximo. Devido a existência desses dois filhos, por testamento ele só poderá deixar metade de seus bens para o amigo. A outra metade será obrigatoriamente destinada aos filhos, a não ser que a pessoa falecida tenha um motivo relevante que justifique a exclusão de algum herdeiro da sua herança (por exemplo: o filho que tenta matar o próprio pai, pode ser excluído da herança)

Qualquer pessoa pode fazer um testamento?

Não é qualquer pessoa que pode fazer um testamento, sendo exigidos alguns requisitos:

– ser maior de 16 anos;

– estar plenamente capacitada, ou seja, a pessoa não pode estar acometida por alguma doença que prejudique sua capacidade de discernimento sobre suas escolhas, por exemplo, a doença do Alzheimer, ou sob efeito de medicamentos ou substâncias que afetem seu estado mental.

Ainda, devemos elencar situações especiais, que dizem respeito a pessoas estrangeiras, bem como aquelas acometidas por alguma limitação, como os analfabetos, cegos, surdos e mudos.

a) Estrangeiros:

O estrangeiro também pode declarar o testamento público, inclusive em seu idioma, desde que acompanhado por intérprete de confiança. Em relação ao testamento cerrado, os estrangeiros podem formulá-lo no seu idioma e o brasileiro também pode escolher idiomas estrangeiros, “quando pretenda ampliar o segredo de suas disposições”1.

b) Analfabetos:

Os analfabetos podem fazer testamento público (em cartório) e ele será assinado por uma das testemunhas. Nesses casos, a leitura do testamento é de extrema importância e a testemunha que ouvir a leitura será a mais recomendada para assinar o documento.

Em relação ao testamento cerrado, também pode ser feito por analfabetos, desde que saibam assinar, podendo ouvir o conteúdo do escrito por alguém que seja de sua confiança.

c) Mudos, surdos e cegos:

O mudo pode ser testador em testamento público, já que ele pode ouvir a leitura do texto a ser feita pelo tabelião e comunicar-se pelo idioma dos sinais, caso necessário e, preferencialmente, acompanhado de intérpretes.

Para os surdos, a leitura em voz alta pelo testador em caso de testamento público é substituída pela leitura direta do próprio testador. Caso o surdo não saiba ler, pode ser designada uma pessoa de sua confiança para tanto. A função da testemunha passa a ser de confirmar a leitura do testador e, caso ele não saiba escrever, a testemunha poderá assinar o documento em seu lugar.

O cego que puder ler e escrever em braile (sistema de escrita com pontos em relevo que os cegos utilizam para ler pelo tato) também poderá declarar sua vontade em testamento público ou cerrado. Caso ele não consiga ler, porém, não poderá utilizar-se desta modalidade de testamento.

Como podemos observar, o testamento é um instrumento de muita utilidade, no entanto, ainda são poucas as pessoas que optam por formulá-lo. O motivo pode ser o desconhecimento sobre o assunto, ou talvez, uma questão cultural que relaciona o testamento à morte de um ente querido, fazendo com o que o tema muitas vezes passe a ser visto como delicado e, por isso, evitado.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

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