Mas você sabe como funciona essa prisão por dívida alimentar? Continue lendo este artigo para entender melhor…
O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que a prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal.
A prisão por dívida alimentar não é uma pena como a criminal, mas sim um meio de coerção (pressão) imposta pelo Estado, cujo objetivo é fazer com que aquele que estiver inadimplente cumpra com sua obrigação de prestar alimentos, estabelecida judicialmente.
Quando poderá ocorrer a prisão?
No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia“ (clique aqui), vimos que o pedido de prisão é “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo.” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente dentro do processo.
Exemplo: João tem que pagar todo dia 10 a pensão alimentícia para sua filha Joana. Joana não recebe os valores desde janeiro, e dia 5 de março resolve entrar com a ação. Nesse caso, Joana poderá pedir a prisão, considerando que João está inadimplente há 2 meses. Cobrará, portanto, os meses de janeiro e fevereiro, mais os meses não pagos que se vencerem durante o processo.
Caso Joana estivesse sem receber a pensão desde janeiro e resolvesse entrar com o processo somente no dia 20 de abril, ela poderia pedir a prisão de João apenas pelos meses de fevereiro, março e abril. Isso porque, a prisão civil por dívida alimentar é possível até as três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. O mês de janeiro deverá ser cobrado através de outro procedimento (clique aqui para entender melhor sobre os procedimentos).
Quanto tempo vou ficar preso?
A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos é a prisão sendo decretada por 30 dias e, caso o devedor permaneça inadimplente, esse prazo é prorrogado por até 2 meses, totalizando 3 meses de prisão.
O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, tendo em vista que o devedor de alimentos será solto assim que comprovar em juízo que efetuou o pagamento do débito.
Se eu cumprir o período de prisão eu deixo de dever o valor cobrado?
Não! O tempo de prisão não isenta o devedor de alimentos do pagamento dos meses atrasados. A dívida alimentar existirá até que seja quitada. A prisão é apenas uma forma de pressionar o devedor para que pague a quantia devida.
Ressaltamos que o devedor de alimentos não poderá ser preso mais de uma vez pela mesma dívida. Ou seja, se ele ficou 2 meses presos por parcelas vencidas de janeiro a março, ele não poderá ser preso novamente pelo inadimplemento dessas parcelas. No entanto, o valor continuará sendo devido e poderá ser cobrado por outros meios, inclusive por meio de uma ação de execução pela constrição patrimonial (penhora de bens). Para saber quais meios são esses, clique aqui.
Ficarei preso numa cela junto com presos comuns (assassinos, traficantes)?
A legislação atual prevê que os presos por débito alimentar ficarão em celas especiais, o que significa que não ficarão junto àqueles que estão presos respondendo processos criminais, tais como homicídios, tráfico, roubo, etc.
No entanto, o sistema carcerário do Brasil está sofrendo, e muito, com o número elevado de presos, e a falta de estrutura para abrigar todos eles. Hoje, muitos presídios não dispõem de celas especiais disponíveis, pois o número de presos, tanto na esfera civil quanto criminal, supera o número de vagas por celas. É um problema grave a ser enfrentado.
Por tal motivo, caso não haja cela especial para o cumprimento da medida, tal fato deverá ser informado nos autos de execução de alimentos, para que o caso seja reavaliado a fim de se encontrar a melhor solução.
Se eu for preso não poderei nem trabalhar?
Essa é uma questão que vem sendo muito debatida. Isso porque o Novo Código de Processo Civil prevê que o regime da prisão civil por débito alimentar é o regime fechado, o que significa que o preso não poderá sair da prisão sequer para trabalhar, ou seja, deverá ficar na prisão 24 horas por dia.
No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia”, observamos também que “não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal”. Muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para garantir o cumprimento da obrigação alimentar e cogitou-se sobre a possibilidade de o devedor de alimentos trabalhar durante o dia. No entanto, tal possibilidade foi afastada, sob o argumento de que essa flexibilização poderia estimular a inadimplência.
Apesar disso, por conta da falta de estrutura do estado em relação ao sistema carcerário brasileiro – conforme mencionado acima –, há juízes que estão sugerindo o uso de tornozeleiras eletrônicas em vez da prisão civil. É uma ideia interessante, pois desafogaria o sistema prisional e possibilitaria ao devedor de alimentos continuar trabalhando.
No entanto, devemos observar que a regra é o regime fechado. O uso de tornozeleira tem sido uma alternativa para casos em que não há celas especiais nos presídios, ou alguma outra situação que impossibilite o devedor de alimentos de permanecer preso em regime fechado. Como sempre frisamos, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades.
Existe alguma alternativa para evitar a prisão?
A primeira alternativa é: PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR. Assim que o pagamento for efetuado, o advogado da parte executada poderá pedir no processo o recolhimento do mandado de prisão expedido ou a expedição de alvará de soltura (documento que autoriza a saída da prisão), a ser expedido pelo Juiz.
A segunda alternativa é comprovar a necessidade de trabalhar, pois a pessoa não conseguirá pagar o débito alimentar se estiver presa. Nessas situações, o uso da tornozeleira poderá ser uma alternativa e a pessoa poderá se deslocar da casa para o trabalho.
Devemos lembrar, contudo, que o uso da tornozeleira é medida alternativa, e que a pessoa não terá livre locomoção. O Juiz estabelecerá os horários e a área em que a ela poderá circular. Caso haja descumprimento das regras, o devedor de alimentos seguirá para o presídio a fim de cumprir o regime fechado.
Em relação ao pagamento de alimentos, devemos relembrar que, sempre que o alimentante estiver passando por dificuldades financeiras e não estiver conseguindo cumprir a obrigação alimentar, ele poderá informar tal circunstância ao Juízo por meio de uma ação revisional de alimentos (leia mais sobre isso clicando aqui), a fim de regularizar a sua situação e impedir que seja decretada sua prisão civil em um futuro processo de execução.
Nada impede, também, que a questão envolvendo o débito alimentar seja resolvida por meio da realização de um acordo entre as partes, considerando a quitação do débito em parcelas, somadas ao valor mensal da pensão, até a integral quitação daquela dívida. Reforçamos sempre que, manter um bom diálogo e buscar a conciliação, são os melhores caminhos para resolver os conflitos existentes.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho