Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens!

Vocês puderam acompanhar nos últimos posts que tratamos sobre todos os regimes de bens existentes, inclusive dando algumas dicas para a escolha de qual seria o mais apropriado para cada casal, conforme o artigo “5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento” (clique aqui).

A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante a ser tomada, exigindo muita conversa entre o casal para que optem pelo regime de bens mais adequado às suas características.

No entanto, pode vir a acontecer que, depois do casamento, os cônjuges percebam que o regime escolhido por eles não era o melhor e que, se pudessem, teriam optado por outro à época do casamento. Ou até mesmo, durante o casamento as condições econômicas do casal podem se modificar, fazendo com que eles simplesmente passem a preferir outro regime de bens.

Será que existe a possibilidade de trocar o regime de bens escolhido anteriormente? É o que explicaremos no texto de hoje.

A alteração do regime de bens depois do casamento é possível, sim. Porém, é preciso que “o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos”1, ou seja, existem algumas condições previstas em lei para a mudança, como veremos a seguir.

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Em relação ao “pedido formulado por ambos os cônjuges”, devemos entender que, como o casal precisa estar de acordo na hora de escolher o regime de bens no momento do casamento, a alteração, depois do matrimônio, também depende da concordância dos dois, até porque interferirá no patrimônio de ambos. Assim, se um deles não quiser a modificação do regime de bens, ela não poderá acontecer, “não importando a razão da negativa”2.

Outro requisito diz respeito à “autorização judicial”. Embora haja certa discussão entre os operadores do Direito sobre o assunto, a lei determina que a alteração do regime de bens só pode acontecer judicialmente. Ou seja, não é possível modificar o regime de bens por simples vontade das partes ou por escritura pública. Isso significa que o casal não pode ir diretamente ao cartório onde se casaram e solicitar a alteração do regime de bens, vez que há a necessidade de regularização da situação por meio de uma decisão judicial.

Quanto a “indicação de motivo relevante”, há quem entenda que ela não deveria ser exigida, pois isso caracterizaria uma interferência muito grande na privacidade e na intimidade do casal. Apesar disso, a regra permanece, com o objetivo de “evitar que um dos cônjuges possa influir sobre a vontade do outro com o intuito exclusivo de abusar de sua boa-fé”3. Dessa forma, as partes devem esclarecer o motivo pelo qual pretendem a alteração, perante o Juiz.

Já sobre a condição de “inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges”, é importante dizer que, conforme já visto nos artigos anteriores, o regime de bens interfere no patrimônio de cada um dos cônjuges e, assim, a alteração somente pode ser concedida se ficar demonstrado que ela não causará prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges.

Para explicar a situação descrita acima, utilizaremos o seguinte exemplo: “João” e “Maria” são casados sob o regime de comunhão universal de bens. “João” contraiu uma dívida sozinho e, visando proteger uma parte do patrimônio quando a dívida for cobrada, pretende a alteração do regime de bens do casamento para o da separação total, já que neste regime o valor devido recairá somente sobre os bens particulares de “João”, que foi quem contraiu a dívida, e não sobre a totalidade dos bens do casal, como ocorre no regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, a modificação não deverá ser concedida até que fique comprovado que não haverá prejuízo para outras pessoas.

Para verificar a existência de dívidas, os Juízes vêm exigindo a apresentação de certidões negativas de débitos (municipal, estadual e federal), bem como do INSS do local de domicílio das partes e certidões dos tabelionatos de protestos. Havendo credores, o Juiz poderá determinar a sua citação, ou seja, o chamamento deles ao processo para que possam questionar a pretensão do casal.

Vale lembrar, ainda, que quando o regime inicial for o da comunhão universal ou o da parcial de bens, e os interessados queiram alterá-lo para o da separação total de bens, será necessário apresentar a partilha dos bens comuns junto com o pedido da alteração do regime, para definir quem ficará com o que. Importante observar, também, que, aqueles que se casaram sob o “Regime da separação obrigatória/legal de bens” (clique aqui) também podem pedir a sua alteração, desde que demonstrem que a causa que tornava obrigatória a imposição deste regime não existe mais.

Assim, aqueles que foram obrigados a casar-se sob o regime da separação obrigatória por não terem partilhado os bens em divórcio anterior, por exemplo, poderão pedir a alteração do regime, desde que comprovem que a partilha já foi realizada. No entanto, no caso de separação obrigatória pela idade (maiores de 70 anos), não será possível a alteração, vez que não cessa a causa que justifica a imposição do regime.

Concedida a alteração do regime de bens pelo Juiz, deverão ser expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis (para a alteração, por exemplo, da certidão de casamento e nas matrículas dos imóveis do casal) e, caso um dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

8 comentários em “Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens!”

  1. Gostaria de saber se posso alterar o regime para separação total de bens e ele doar o bem dele aos meus filhos para facilitar a partilha caso um de nós falecer, ele não tem emprego fixo e nossos bens foi eu quem paguei pois sempre tive dois empregos. Somos casados com comunhão universal de bens, se for possível, o que precisa e quanto tempo demora.

    1. Olá, tudo bem?

      Se vocês são casados pelo regime da comunhão universal de bens e pretendem alterar para o da separação total, deverá ser apresentado um plano de partilha dos bens que foram adquiridos até o momento. Vale lembrar que a alteração do regime de bens precisa ser consensual e aí vocês podem definir a melhor forma de isso acontecer.

      Quanto ao questionamento sobre a doação, por isso facilitar eventual partilha decorrente de inventário, depois do falecimento de um de vocês, não temos certeza se entendemos. Seria preciso avaliar alguns fatores, tais como, quem são os herdeiros dele, qual o patrimônio – o que não nos cabe.

      Para orientações mais precisas, o ideal é procurar o auxílio de advogados ou da Defensoria Pública, que podem analisar os detalhes da situação e indicar os caminhos possíveis de serem seguidos.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  2. Bom dia me casei com comunhão parcial de bens e meu marido agora quer alterar para comunhão total de bens por que quando casamos estávamos sem dinheiro para pagar e ele quer deixar a casa para mim é possível

    1. Olá, tudo bem?

      A alteração do regime de bens é possível sim. Contudo é necessário entrar com o processo, conforme explicamos no texto.

      Sobre deixar a casa para você, não temos certeza sobre a situação, por desconhecermos maiores detalhes que são essenciais.

      Para respostas mais específicas, sugerimos que consulte algum advogado de sua confiança para que analise todos os pontos e lhe indique o melhor caminho a ser seguido.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

    1. Olá, Izabela! Tudo bem?

      Conforme respondemos acima, de forma geral, o valor da causa deve exprimir o conteúdo econômico envolvido. Neste caso acreditamos que pode ser estipulado um valor simbólico, considerando que os bens estão alienados. Frisamos que o entendimento pode variar de cartório para cartório.

      Seria interessante consultar a OAB da sua região para verificar qual a orientação deles.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

    1. Olá Kátia, tudo bem?

      O valor da causa vai variar conforme a pretensão do casal. Se o regime for o de comunhão para separação, será necessário fazer a partilha de bens existentes até então, sendo assim, o valor total do patrimônio será base para o valor da causa. De forma geral, o valor da causa deve exprimir o conteúdo econômico envolvido. Se não houver bens, seria interessante consultar a OAB da sua região para verificar qual a orientação deles.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

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