Tutela: quem fica responsável por uma criança que perdeu os pais?

Quem fica responsável por uma criança ou um adolescente que perde os seus pais? Se os pais faleceram, ou perderam a autoridade parental (clique aqui), quem terá o dever de gerir a vida desses menores de idade? O instituto jurídico que se destina a suprir a perda ou suspensão da autoridade parental é a TUTELA.

A palavra “tutela” vem do latim tuere, que significa “proteção”. Assim, tem-se que a tutela é um instrumento que visa a proteção integral da criança e do adolescente na ausência de seus pais, por meio da nomeação, pelo juiz, ou, pelos próprios genitores, de um tutor (responsável) que assistirá e representará o menor de idade em todas as situações necessárias.

O tutor “ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental. Apresenta-se na morte dos pais, na suspensão ou na destituição daquela função”1. Ele poderá ser um parente ou mesmo “pessoa estranha ao núcleo familiar natural ou ampliado, dês que idônea e de conduta ilibada”2.

O intuito da tutela é, portanto, “garantir a criação, educação, o lazer, a assistência, a integridade física e psíquica e o desenvolvimento intelectual, moral e material dos cidadãos do amanhã”3.

MODALIDADES DE TUTELA

  • Documental: é aquela que ocorre quando os pais, por meio de um documento público ou particular, indicam pessoa habilitada a exercer a tutela do filho, na sua ausência. Não é essencial que seja um documento público, mas é preciso ter a autenticidade comprovada.
  • Testamentária: é aquela que os pais instituem por meio de testamento. Vale dizer que, como não existe a possibilidade de se elaborar um testamento em conjunto. Assim, cada um dos genitores precisa indicar aquele que deverá ser o tutor em seu próprio testamento.
  • Legítima: é aquela atribuída por força de lei. O artigo 1731 do Código Civil traz um rol dos possíveis nomeados: os parentes consanguíneos do menor de idade, preferindo-se os de grau mais próximo (exemplo: avós), com a possibilidade de nomeação até dos parentes colaterais de terceiro grau (exemplo: primos). No entanto, não há obrigatoriedade de seguir essa ordem. Assim, caso os pais não tenham deixado documento indicando um possível tutor para o filho na sua ausência, o juiz poderá seguir a ordem prevista no artigo. Porém, o principal é observar quem seria o mais capacitado para exercer a tutela (incluindo familiares socioafetivos), de acordo com o interesse do tutelando.
  • Dativa: é aquela na qual será nomeado um tutor pelo juiz, em decorrência da falta de indicação pelos pais e da falta de um tutor legítimo e idôneo4 (como ha hipótese de remoção de um tutor anteriormente nomeado).

Uma observação importante é a de que a nomeação de um tutor pelos pais não pode ser condicionada (exemplo: ““fulano” somente poderá exercer a tutela se estiver casado” – veja que foi colocada uma condição, o que é proibido) e ela pode ser considerada nula naqueles casos em que o genitor não estava no exercício da autoridade parental.

Outro ponto a se destacar é o de que nas situações em que os pais não indicaram um tutor, o interessado em exercer o encargo precisa ingressar com uma ação judicial. Nesses casos, em se tratando de menor de idade que já possua doze anos de idade completos, ele deverá, sempre que possível, ser ouvido pelo Juízo, sendo essencial o seu consentimento para o exercício da tutela por alguém5.

Em tese, a tutela é exercida por um período de dois anos. Contudo, caso o tutor não informe ao Juízo o seu desinteresse em permanecer no encargo, a fim de que outra pessoa seja nomeada, ele será mantido como tutor.

O tutor, além de cuidar do menor de idade em todos os sentidos, também ficará responsável por gerir o seu patrimônio. Por isso, ele deverá, ao final da tutela (ou em outro período estabelecido pelo juiz), prestar as devidas contas, apresentando as despesas do menor de idade e os valores utilizados.

Em que pese o tutor tenha responsabilidade sobre o patrimônio do tutelado, é importante ressaltar que existem limites, especialmente quando se trata da herança das crianças ou adolescentes. Por exemplo, sempre que houver a intenção de venda de algum bem que pertença ao tutelado, é necessária uma autorização judicial (saiba mais clicando aqui).

Por fim, a tutela extingue-se, em regra, quando o tutelado completa a maioridade, mas ela também poderá ser extinta se ele for, eventualmente, adotado por outra família ou se ele tiver o reconhecimento de um parentesco socioafetivo (com pai ou mãe).

Confira, ainda, o artigo em que constam as diferenças entre GUARDA e TUTELA! (clique aqui) 

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Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


1 FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4 Art. 1.735. Código Civil. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

5 Art. 28. Estatuto da Criança e do Adolescente. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

38 comentários em “Tutela: quem fica responsável por uma criança que perdeu os pais?”

  1. Olá.
    Quando os pais de uma criança falecem, e tanto avós paternos como avós maternos tem interesse na tutela/guarda da criança, porém não chegam a um consenso sobre local da residência e sobre o patrimônio deixado pelos pais. qual sugestão.

    1. Olá, Jaqueline! Tudo bem?

      Não há previsão legal de tutela compartilhada. Inclusive, o artigo 1.733 do Código Civil, dispõe que: Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. § 1 o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

      A depender do caso, se restar comprovado que o compartilhamento da tutela é benéfico ao menor, é possível que o juízo responsável por esta decisão defira o pedido. De todo modo, recomendamos que seja avaliada a viabilidade deste requerimento, sempre considerando o melhor interesse do menor, pois eventual compartilhamento da tutela por pessoas que, aparentemente, não conseguem entrar em acordo nem em relação a esta responsabilidade, poderá significar constantes conflitos.

      Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Veja, não temos como saber qual é o contexto familiar de cada um dos envolvidos, quais as ações e decisões judiciais que já existem… Portanto, para definir quais atitudes adotar, o melhor seria conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação e, assim, indicar as medidas possíveis de serem tomadas.

      Caso precise ou queira orientação específica sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo WhatsApp (041 99184-3103) ou pelo e-mail: isabella@direitofamiliar.com.br.

      No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito da sua região, que prestam tal atendimento.

      No nosso site você encontra alguns artigos sobre o assunto, que podem te ajudar a entender um pouco melhor o funcionamento dessas questões – http://www.direitofamiliar.com.br.

      Atenciosamente
      Direito Familiar

    1. Olá!

      A lei de Registros Públicos prevê que, na falta de ambos os genitores, o parente mais próximo, sendo maior de idade, deve fazer o registro do nascimento da criança. Portanto, se estes tios, além de maiores de idade, forem os parentes mais próximos desta criança, deverão registrá-la. No entanto, é preciso apontar que o registro deve ser feito em nome dos pais falecidos. Os tios não podem registrar essa criança como se fosse filha deles, pois isso configuraria crime de falso registro.

      Atenciosamente,
      Direito Familiar.

  2. Bom dia,o meu companheiro com quem vivo há 3 anos tem uma filha menor (onde ela me trata como mãe e eu estou ajudar a cria-la ,na qual lhe faleceu a mãe quando tinha 5 anos…o meu companheiro quere-me pôr como tutora legal da menina.
    A minha pergunta é a seguinte: O que fazer para ser tutora legal da menina.
    Os meus cumprimentos e muito obrigada.

    1. Olá, Núria. Tudo bem?

      Sugerimos que você leia alguns dos nossos artigos, para compreender melhor as diferenças entre guarda, tutela e eventual reconhecimento de filiação socioafetiva.

      Acreditamos que, a partir da leitura, você conseguirá identificar o caminho que efetivamente querem seguir.

      Te enviaremos abaixo os links para os artigos e, qualquer dúvida após a leitura, nos escreva novamente.

      https://direitofamiliar.com.br/diferencas-entre-guarda-e-tutela/

      https://direitofamiliar.com.br/pai-ou-mae-e-quem-cria-entenda-o-que-e-a-parentalidade-socioafetiva/

      https://direitofamiliar.com.br/multiparentalidade-entenda-esse-novo-conceito/

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  3. Boa noite, gostaria de saber se para fazer um documento de tutela documental é necessário um advogado ou se eu mesma posso redigir uma declaração e reconhecer firma colocando a pessoa que desejo que fique com a tutela de minha filha caso eu falte. Obrigada =)

    1. Olá, tudo bem?

      Entendemos que não há óbices para que você redija um documento particular, com firma reconhecida, manifestando ali a sua vontade sobre a eventual tutela de seu filho em caso de seu falecimento. No entanto, pode ser que um documento público (como uma escritura), lhe garanta mais credibilidade ao documento. Ele pode ser realizado em cartórios que atuem na área e você pode procurar na sua cidade mais informações diretamente com os cartorários.

      Esperamos ter ajudado!
      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  4. Boa noite, como faço a tutela documental? Preciso pedir para um advogado ou eu mesma posso redigir um documento com firma reconhecida, colocando a pessoa que eu gostaria que ficasse com a tutela do meu filho caso eu venha a falecer.

    1. Olá, tudo bem?

      Esta é uma situação delicada, uma vez que a criança precisa estar sob os cuidados de alguém.

      Na falta da avó, seria necessário ver se outro parente se habilitaria para exercer esta guarda, pois, na falta dos pais, podem até considerar que estará criança em situação de vulnerabilidade, sem ninguém lhe prestando assistência.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  5. NO CASO DA MÃE DO MENOR VIR A FALECER, QUEM FICA RESPONSAVEL POR ADMINISTRAR OS BENS DESTE MENOR, SENDO QUE A MÃE É CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, MAS O PAI DA CRIANCA NUNCA FOI CASADO COM A MÃE. PODEM OS AVÓS MATERNOS, ADMINISTRAR ESTES BENS?

    1. Olá, tudo bem?

      Se o pai da criança é vivo, e detentor da autoridade parental, ele será o responsável por exercer os cuidados com o filho e administrar os bens. Caso, porém, os avós ou outros familiares queiram exercer tais funções, deverão procurar os meios judiciais de regularizar a situação, solicitando a guarda do neto. Para tanto, precisarão procurar pelo atendimento de advogados ou da Defensoria Pública.

      Sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/diferencas-entre-guarda-e-tutela/.

      Em relação aos bens da mãe, deverá ser aberto o processo de inventário (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/) para que seja resolvida a transferência patrimonial.

      Quanto aos bens que eventualmente já sejam de propriedade do filho menor (desde antes do falecimento da genitora), e os que vierem a ser recebidos em decorrência do inventário, serão administrados por quem possuir a autoridade parental e/ou a guarda, conforme mencionamos acima, no entanto, dependendo da situação e do que se pretende realizar com o patrimônio, será necessário pedir autorização judicial.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  6. boa noite
    A minha mae e Portuguesa, obteve a tutela do seu afilhado em 2018, o menino tinha 12 dias de vida quando vei viver com ela, agora tem 4 anos , esta crianca pode ser considerada um familiar e com isso vir obter a nacionalidade da minha mae?

    agradeco a vossa atencao
    Graca L.

    1. Olá, tudo bem?
      Desconhecemos a Lei Portuguesa para te responder com precisão. De qualquer forma, a tutela não cria vínculo de parentesco, tão somente de responsabilidade sobre esta criança.
      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  7. Se for um caso onde a mãe tem problemas psíquicos, e a família também e precisara ficar internada por algum tempo, a criança poderia ficar com um estranho?

    1. Olá, Natália. Tudo bem?

      Não temos como dar uma resposta concreta sem conhecer o caso de perto, o que sequer nos caberia. No entanto, certo é que a criança precisa ter suas necessidades atendidas e se seus pais ou responsáveis legais não estiverem exercendo a guarda da criança, ela poderá ser acolhida em um abrigo se constatado que se encontra em situação de risco, por estar desamparada.

      Neste caso, não havendo familiares que possam lhe atender, mas havendo terceiras pessoas que supram suas necessidades, o judiciário avaliará a situação, a fim de verificar a possibilidade de terceira pessoa exercer a guarda desta criança.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

        1. Olá, tudo bem?

          Em tese, não existe uma preferência pelos avós maternos ou paternos, porque eles estariam na mesma linha. Nesse caso, será necessário verificar, por meio de provas a serem produzidas no processo, quem tem condições de fornecer à criança as melhores condições para um desenvolvimento sadio e quem possui maior relação de afeto.

          Atenciosamente,
          Laura e Arethusa.

  8. Bom dia. Essa ausência que o artigo fala, se refere aos casos em que os pais tenham falecidos, ou foram destituídos ou suspensos do poder familiar? Então nos casos dos pais vivos e com o poder familiar, nao se pode falar em passar a tutela dos seus filhos para os avos, certos? Seria passar a guarda?

    1. Olá Gabriella,

      É isso mesmo! Apenas é necessária uma especial atenção à suspensão do poder familiar, pois a suspensão pode ser temporária. Assim, o mais adequado seria dizer sobre a aplicação da tutela nos casos em que já foi destituído o poder familiar. Ressalte-se, ainda, que cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  9. uma criança perdeu os dois pais, a avó materna entrou com uma ação de guarda, e o juiz pediu que fosse juntado uma declaração de anuência do seu conjuge, só que a avó esta separada de fato do avô da criança a bastante tempo, e agora o que deve ser feito?

    1. Olá Anna Karla, tudo bem?

      Nesse caso, como ambos os pais da criança são falecidos, a avó deve pedir a tutela do neto, e não somente a guarda, conforme afirmamos no artigo.
      Uma vez que a avó materna é separada de fato do avô da criança, basta informar este fato nos autos e, se possível, apresentar a declaração de pelo menos duas testemunhas (devidamente qualificadas e com firma reconhecida) que confirmem esta informação (essas declarações não são obrigatórias, mas ajudam a corroborar a afirmação).

      Outra opção, caso o Juiz não aceite as declarações, seria ingressar com um pedido de divórcio, a fim de afastar a necessidade de concordância do cônjuge. Sobre o assunto, sugerimos a leitura de outro artigo, que também fala sobre guarda e tutela: https://direitofamiliar.com.br/voce-sabe-diferenca-entre-guarda-e-tutela/

      Esperamos te ajudado!

      Continue nos acompanhando!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  10. Se eu tenho um filho menor e eu junto com o pai resolvemos passa a tutela para uma pessoa e nossa inteira confiança e essa pessoa resolve nos afastar definitiva mente da criança o novo tutor tem esse direito ?

    1. Olá, Carla. Tudo bem?

      Primeiramente você precisa compreender que tutela e guarda são duas coisas diferentes. No artigo a seguir explicamos o conceito de cada uma, vale a pena a leitura:

      “Você sabe a diferença entre GUARDA e TUTELA?” – https://direitofamiliar.com.br/voce-sabe-diferenca-entre-guarda-e-tutela/

      Acreditamos que você esteja se referindo à guarda. Sendo este o caso, o ideal é que vocês entrem com um processo para regularizar a situação, principalmente por quererem que a guarda do filho de vocês fique com terceira pessoa. Tal situação deverá ser analisada com calma, a fim de verificar se o melhor interesse da criança está sendo preservado.
      Neste mesmo momento, vocês poderão definir como será o período de convivência entre vocês e o menor. Não é recomendado que os pais se afastem dos seus filhos e muito menos que o guardião afaste a criança de seus pais.

      Recomendamos que você leia os artigos abaixo para entender direitinho como estas situações relacionadas à guarda funcionam:

      “O que é a guarda de filhos e quais as modalidades existentes?” – https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-a-guarda-de-filhos-e-quais-as-modalidades-existentes/

      “O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente em ações de guarda de menores” – https://direitofamiliar.com.br/o-principio-do-melhor-interesse-da-crianca-e-do-adolescente-em-acoes-de-guarda-de-menores/

      “O que significa a guarda compartilhada?” – https://direitofamiliar.com.br/o-significa-a-guarda-compartilhada/

      Esperamos ter ajudado.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

    1. Olá, Penélope, tudo bem?

      No artigo “Uma criança perdeu os pais, quem ficará responsável por ela?” (link: https://direitofamiliar.com.br/uma-crianca-perdeu-os-pais-quem-ficara-responsavel-por-ela/) explicamos que o papel de um tutor é o de suprir a ausência dos pais de um menor, tornando-se, tão somente, o seu responsável legal, cujo papel é dar-lhe assistência e proteção.

      Lá, nós dissemos o seguinte: “O tutor, além de cuidar do menor de idade em todos os sentidos, também ficará responsável por gerir o seu patrimônio. Por isso, ele deverá, ao final da tutela (ou em outro período estabelecido pelo juiz), prestar as devidas contas, apresentando as despesas do menor de idade e os valores utilizados. (…) Em que pese o tutor tenha responsabilidade sobre o patrimônio do tutelado, é importante ressaltar que existem limites, especialmente quando se trata da herança das crianças ou adolescentes. Por exemplo, sempre que houver a intenção de venda de algum bem que pertença ao tutelado, é necessária uma autorização judicial.”

      Ou seja, o tutor é responsável pela criação da criança e do adolescente e, embora seja seu dever gerir o patrimônio daquele menor, os patrimônios não se confundem. Portanto, o tutor precisa de autorização para se desfazer de bens do tutelado e, de outro lado, quando um menor está sob a tutela de alguém, ele não tem direitos sucessórios em relação ao tutor, como se filho fosse.

      O menor poderá herdar, eventualmente, se o tutor for, por exemplo, avô ou avó daquela criança ou adolescente, mas isso acontecerá em razão do parentesco e não da tutela.

      Esperamos ter esclarecido! Se tiver mais dúvidas, manda para a gente!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

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