30 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Foto de Ketut Subiyanto)

A legislação brasileira atravessou diversas modificações até que se considerasse, efetivamente, o interesse da criança e do adolescente no âmbito do Direito de Família. Contudo, algumas leis, anteriormente à Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, já procuravam tutelar a assistência aos infantes.

No presente artigo, vamos traçar um pequeno histórico para que se possa entender em que contexto surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (em 13/07/1990), e por qual motivo ele é tão importante e deveria ser cada vez mais lembrado, além de utilizado na prática.

Em 1927, foi aprovado e convertido em lei o projeto do primeiro Código de Menores, conhecido como Mello Matos, o qual, segundo Josiane Rose Petry Vicente VERONESE “conseguiu sintetizar, de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse uma especial atenção à criança e ao adolescente”1.

O Código de Menores de 1927 dispunha que o Estado tinha o dever de dar assistência aos menores carentes, ou abandonados, que vivessem sem condições de se desenvolver2. O objetivo da lei era amparar as crianças de famílias desajustadas e as sem família, considerando que a culpa da situação de dependência do menor era sempre das próprias famílias privadas. Assim, o caráter da legislação era corretivo, ou seja, o que se pretendia era educar e disciplinar os infantes abandonados, levando-os aos locais determinados para internação, onde receberiam a devida educação.

Dessa forma, a criança e o adolescente que não tivessem família eram tidos quase como delinquentes, e, por este motivo, tem-se que o Código de Menores de 1927 não trazia medidas efetivamente protetivas ao menor, na medida em que se considerava o fato de abandono da criança pela sua consequência incômoda, e o problema não era resolvido.

Trazia, assim, uma perspectiva tutelar, considerando apenas situações de irregularidade, quando houvesse abandono de uma criança, ou esta praticasse algum tipo de infração, ou seja, presumia-se “que aqueles seriam mais bem protegidos se fossem isolados em relação ao seu ambiente de origem que os predispunha a uma situação de delinquência e marginalidade” 3.

No ano de 1979, Ano Internacional da Criança, promulgou-se um novo Código de Menores, o qual trazia o termo “situação irregular”4 para os menores de 18 anos que tivessem sido abandonados materialmente, ou se encontrassem em situação de perigo. Porém, mesmo com a modificação do termo utilizado, constatava-se que, da mesma forma, o tratamento à criança e ao adolescente não era protetivo. Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou ainda mais claro que deveriam ser assegurados os direitos à liberdade e dignidade dos infantes:

Há que se ressaltar que as situações de desrespeito à condição de ser da criança, de ser adolescente, anteriormente analisadas e criticadas, foram tornando-se cada dia mais flagrantes, e desencadearam um processo de mobilização nacional, na tentativa de alterar o Código de Menores, e de suscitar uma nova legislação nesta área. 5

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu como uma lei mais protecionista, sendo compatível com a realidade social brasileira e com a nova Constituição. O Estatuto dispõe, ao contrário da anterior “situação irregular”, sobre a proteção integral à criança e ao adolescente6. Assim, eles passam a ser sujeitos que receberão proteção sempre que seus direitos tiverem sido ameaçados ou violados, nos termos do artigo 98 da lei 7. Por esse motivo, também, é que se evita chamar as crianças e adolescentes de “menores”, já que o termo faz recordar uma legislação de outrora, que era muito mais punitivista.

O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a recolocação do infante em uma família substituta quando há necessidade de amparo, em razão de o indivíduo ter sido abandonado pelos pais, ou ser órfão. Assim, a regra é que o filho sempre permaneça em sua família natural 8, a não ser que esta se desintegre, causando um risco à sua situação.

Há que se ressaltar que a simples falta de recursos de uma família, não constitui motivo suficiente para a recolocação do infante em família substituta 9. Isso porque é dever do Estado assistir não somente à criança e ao adolescente, mas, também, às famílias, as quais podem ser incluídas em programas de auxílio, para que tenham os elementos necessários ao desenvolvimento na sociedade.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
 

1 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 26.

2 “É no artigo 26 do Código de Menores e na Lei n.º 5.258, alterada pela Lei n.º 5.439 onde se encontram definidos os destinatários do Código de Menores. Nesses artigos e respectivos incisos, o legislador estabelece o objeto do Código: não qualquer criança entre 0 e 18 anos, mas, aquelas denominadas de ” ‘expostos’ (as menores de 7 anos), ‘abandonados’ (as menores de 18 anos), ‘vadios’ (os atuais meninos de rua), ‘mendigos’ (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas) e ‘libertinos’ (que freqüentam prostíbulos). […] Não qualquer criança seria objeto de intervenção da Justiça de Menores, mas os filhos das pessoas que moravam em cortiços e subúrbios, crianças mal alimentadas e privadas de escolaridade, vivendo em situações de carências culturais, psíquicas, sociais e econômicas que as impeliam a ganhar a vida nas ruas em contato com a criminalidade tornando-se em pouco tempo delinqüentes”. SEGUNDO, Rinaldo. Notas sobre o Direito da Criança. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3626>. Acesso em 12 out. 2009.

3 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 32.

4 O artigo 2º do Código de Menores revelava o que seria tido como situação irregular. “Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I) privado de condições essenciais à sua saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II) vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III) em perigo moral, devido encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes: IV) privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V) com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI) autor de infração penal.”

5 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da Criança e do Adolescente. Editora LTR. São Paulo, 1999. p. 42.

6 “Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”

7 “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II) por falta, omissão, ou abuso dos pais ou responsável; III) em razão de sua conduta.

8 O Estatuto da Criança e do Adolescente, da mesma forma que a Constituição Federal, reconhece a família natural, abrangendo as formas legítima e ilegítima de sua constituição. “Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.”

9 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

2 comentários em “30 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente”

    1. Olá, tudo bem?

      Não temos certeza se entendemos o questionamento. A princípio, sendo o filho maior de idade e capaz, e tendo decidido por manter um relacionamento morando com outra pessoa, não há como seus genitores interferirem em tal decisão. Em se tratando de menor de idade, acreditamos que existem algumas medidas que podem ser tentadas. No entanto, seria preciso conhecer o caso de perto e analisar os detalhes (o que não nos cabe), para uma resposta mais concreta.

      Atenciosamente,
      Arethusa e Laura.

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