Pensão alimentícia de pais para filhos

Pensão alimentícia Antes de adentrar nas dúvidas que podem surgir quanto ao pagamento da pensão alimentícia, é necessário entender o conceito jurídico de “alimentos” e quais são as suas características.

Lembrando que, no presente texto, falaremos somente dos alimentos a serem prestados de pais para filhos, pois existem outras hipóteses também, que observam outros critérios e possuem uma definição diferente.

1. O que é a pensão alimentícia?

Segundo Rolf MADALENO 1, grande jurista atuante na área de Direito de Família, os alimentos são os valores devidos à determinada pessoa que não pode prover seu sustento por meio próprios. O dever de pagar alimentos a alguém está fundado no dever de solidariedade existente entre membros de uma família, ou, parentes.

No caso de pais e filhos, a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres dos genitores em relação à prole. Os alimentos são uma continuação do dever de sustentar os filhos, que já existia antes da separação dos pais. Esta é “uma obrigação primária (…), que não é afastada nem quando os filhos são entregues a terceiros”2 .

Desse modo, se ambos os pais trabalhavam no sentido de manter os elementos necessários ao melhor desenvolvimento do filho quando da união, esta situação continuará mesmo com os genitores estando separados. A justificativa para tanto é baseada no princípio do superior interesse da criança ou adolescente, já que os efeitos da separação e os conflitos existentes entre os pais não devem refletir de forma negativa na criação dos filhos.

Ainda, é importante salientar que o termo “pensão alimentícia” abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só alimentos propriamente ditos, ou seja, inclui habitação, vestuário, lazer, saúde e educação.

2. Quem paga a pensão alimentícia?

Esta é uma pergunta muito comum. Muitas pessoas acham que cabe somente ao homem (pai) pagar a pensão alimentícia. Este pensamento tem origem no fato de que, antigamente, o modelo de família era patriarcal. Isso significa que, em tese, o homem era o responsável por trabalhar e prover o sustento da família, enquanto a mulher cuidava dos filhos.

No entanto, como é sabido, as estruturas familiares mudaram no decorrer dos anos. Assim, ambos os genitores poderão ser os responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia. Geralmente o que ocorre, é que o genitor que reside com o filho arcará com as despesas diretamente, vez que o filho estará sob seus cuidados. Dessa forma, aquele que não reside com o filho, ficará encarregado de contribuir com as despesas da prole, seja no que diz respeito à residência (água, luz, energia elétrica) ou no tocante aos gastos do filho (mensalidade escolar, material).

3. Como devo calcular o valor da pensão?

Embora grande parte das pessoas acredite que os alimentos sempre serão fixados em 33% dos rendimentos do alimentante, é importante mencionar que há critérios a serem analisados para o estabelecimento do valor mais adequado.

O entendimento mais adotado pelos operadores do direito é o da aplicação do binômio possibilidade X necessidade. Assim, as possibilidades financeiras daquele que deve pagar a pensão devem ser consideradas, comparando-se com as necessidades dos filhos. O genitor que prestar alimentos não pode ter o seu próprio sustento prejudicado por conta da pensão alimentícia, mas os filhos, por outro lado, também não podem ficar desamparados.

Alguns doutrinadores entendem que outro ponto a ser levado em conta, além dos mencionados acima, seria o da “proporcionalidade”, ou seja, deve-se verificar se a quantia exigida é razoável, dentro do contexto daquela família.

Paulo LÔBO 3 afirma que esses requisitos “constituem conceitos indeterminados, cujos conteúdos apenas podem ser preenchidos ante cada caso concreto”, pois não há como fixar igualmente os valores de pensão para todas as pessoas. É essencial analisar as circunstâncias envolvendo cada família a fim de encontrar o valor adequado, ou seja, que se encaixe dentro do contexto econômico de cada família.

No artigo “Tabela de despesas para calcular pensão alimentícia” (clique aqui) constam alguns dos gastos essenciais que devem ser considerados e demonstrados documentalmente ao juiz em uma eventual ação de alimentos.

4. Quais podem ser as formas de pagamento?

O pagamento da pensão alimentícia pode ser feito, a princípio, de duas maneiras: in pecúnia e in natura.

– In pecúnia: O pagamento in pecúnia é aquele realizado através da entrega da quantia em dinheiro, fixado como valor da pensão alimentícia, diretamente para a pessoa que deve recebê-lo. Este pagamento pode ser feito mediante depósito em conta da pessoa que deve ser favorecida pelos alimentos; pode ser entregue pessoalmente, mediante a entrega de recibo; mediante desconto em folha de pagamento de quem paga os alimentos; ou outra forma convencionada pelas partes, desde que consista na entrega de quantia certa a quem deve receber a pensão.

– In natura: Embora a expressão utilizada seja “pensão alimentícia”, dando a entender que ela seria utilizada para mencionar a soma em dinheiro destinada à compra de alimentos, vimos acima que não é exatamente isso. Como dito, o valor pago a título de  pensão alimentícia engloba despesas com saúde, educação, lazer, etc. Quando falamos em pagamento in natura dos alimentos, estamos falando da possibilidade daquele que paga responsabilizar-se diretamente por estas despesas. Ele ficará responsável, por exemplo, pelo pagamento do plano de saúde, da mensalidade escolar diretamente às prestadoras/fornecedores de serviço, das despesas que o filho vier a ter. Por exemplo, o genitor ou genitora pagará diretamente na escola o valor da mensalidade escolar.

É de se ressaltar que, não há uma regra única que possa ser aplicada ao Direito de Família como um todo. Nas ações de alimentos, o juiz vai precisar fazer uma ponderação, levando em conta todos os elementos dos autos (ganhos de cada um dos genitores e suas despesas, despesas dos filhos, padrão social…), para chegar a um valor que seja razoável para todos e não prejudique ninguém.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

2 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009. p. 177.

3 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4a Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2012.

4 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.

(Foto de Severyanka)

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