Corona Vírus e o Direito de Família

*artigo atualizado de acordo com a Lei 14010/2020, publicada em junho de 2020.
 
Estamos em março de 2020. No dia 11 deste mês, a Organização Mundial da Saúde decretou a pandemia pelo novo Corona Vírus (Covid 19).
 
A infecção começou na China e espalhou-se pelo mundo, atingindo um grande número de pessoas, que apresentaram sintomas de gripe e pneumonia. Pandemia é o nome que se dá para situações como essa e, provavelmente, esse será um momento lembrado na história da humanidade.
 
Em diversos países nos quais houve notícia do contágio, foram tomadas medidas para tentar evitar ou diminuir a transmissão do vírus – que ocorre muito facilmente. Algumas dessas medidas tiveram por objetivo impedir a aglomeração de pessoas, tais como: fechamento de escolas, suspensão de competições esportivas, determinação para que funcionários façam “home office”, se possível, e o adiamento de eventos para muitas pessoas.
 
Conforme as circunstâncias foram se agravando, no âmbito do Judiciário, também ficaram suspensos os prazos processuais, as audiências foram redesignadas, e os servidores passaram a realizar as suas atividades profissionais de casa (atenuando a circulação de pessoas no Fórum). Se necessário atendimento presencial de algum caso, deve ser avaliada a pertinência e agendada data e hora para tanto.
 
Infelizmente, o “home office” não é uma alternativa para todos – por isso, intensificaram-se as campanhas para higienização dos ambientes e das mãos, a fim de reduzir os riscos de contaminação em todos os lugares. Os profissionais da saúde também estão na busca pelos seus direitos de exercer a profissão com maior segurança.
 
É de se imaginar que há muita preocupação na sociedade, não é mesmo? Até por conta dos reflexos da pandemia que não têm necessariamente uma ligação direta com a saúde.
 
Por exemplo, com o estabelecimento da “quarentena”, surgiram muitos questionamentos sobre como acontecerá a convivência entre pais, mães e filhos durante esse período e também sobre como aqueles que eventualmente tiverem redução de salário por conta da diminuição da carga horária realizarão o pagamento de pensão alimentícia.
 
Como essas circunstâncias são excepcionais e novas, não há uma previsão legal específica que possa ser citada em relação a isso, mas o Direito Familiar traz, no presente artigo, algumas alternativas e reflexões sobre o assunto.
 
a) Convivência
 
Em relação ao direito de convivência familiar, entende-se que o ideal seria que os pais, em benefício dos filhos, conseguissem dialogar (virtualmente) para chegar a um consenso de como a convivência pode acontecer, pensando no interesse dos pequenos.
 
Apesar da pandemia, se houver alguma possibilidade, é importante para os filhos manter contato com ambos os genitores e, além disso, se ambos os pais ainda estiverem trabalhando de casa, seria interessante revezar os cuidados para ninguém ficar sobrecarregado.
 
É claro que devem ser tomadas todos as medidas de proteção a cada mudança de ambiente e a convivência deve acontecer dentro de casa. Todos os locais devem ser higienizados e as pessoas precisam lavar as mãos ou utilizar álcool em gel sempre que tocarem determinadas superfícies nas quais o vírus pode estar presente.
 
Caso a convivência não seja possível (seja por questões de idade, saúde, localização, chances de transmissão e contágio, situação de risco, etc…), é recomendado que tente se manter um contato por telefone ou pela internet, a fim de amenizar a ausência física do outro genitor.
 
Na prática, não há como prever quais serão as consequências do “descumprimento” de uma sentença (que tenha determinado a convivência) ou não durante esse período.
 
De um lado, a quarentena não parece ser, por si só, um motivo para impedir que o filho tenha contato com o outro genitor – especialmente se houver meios de promover uma comunicação digital.
 
Porém, é certo que tais aspectos deverão ser analisados caso a caso, pois todo o contexto da prevenção à transmissão do vírus deverá ser considerado em eventuais processos em trâmite.
 
Vale lembrar que, no período em que estamos, a ausência física e de contatos (que não virtuais) pode ser uma demonstração de amor, maior do que a exigência de ter as pessoas ao lado, pois evidencia uma preocupação com a saúde do próximo.
 
 
b) Alimentos
 
Outro reflexo da pandemia é o que acontece na economia. Há toda uma mudança de mercado e, como a recomendação é de ficar em casa, muitos empregadores – sem ter o apoio do Governo – não sabem como lidar com seus empregados, porque não podem, muitas vezes, deixar “parada” sua fonte de renda, e também porque, mesmo funcionando, é certo que o movimento cairá.
 
Algumas medidas que vêm sendo trazidas à baila, embora não se saiba até o momento se serão regulamentadas efetivamente, são: concessão de férias, redução dos salários e da carga horária, entre outros. Apesar disso, sabe-se que há grandes chances de que muitos também acabem perdendo seus empregos – o que terá um impacto muito negativo.
 
Como ficará, então, o pagamento da pensão alimentícia?
 
Primeiramente, é de se dizer que, o desemprego, por si só, (desde sempre) não serve como justificativa para a ausência do pagamento de alimentos. Não contribuir, pois, com nenhum valor (seja em dinheiro ou in natura) pode ser extremamente prejudicial aos filhos – principalmente neste momento. Estando os genitores em situação de desemprego ou com remuneração reduzida, o ideal é buscar meio de amenizar os danos aos filhos.
 
De um lado, há o interesse das crianças e dos filhos de receber o que é essencial para a sua subsistência. De outro, é preciso considerar o momento atual da sociedade, pois está influenciando a vida de TODOS. Deve-se, pois, buscar ser razoável.
 
Se o alimentante possuir uma reserva (como alguns autônomos ou até empregados possuem), um caminho seria conversar sobre movimentar tais quantias, em benefício do filho e em caráter excepcional (pela pandemia). Lembrando que, o dever de sustento continua sendo de ambos os genitores.
 
Afora isso, deve-se pensar sobre a viabilidade de ter o auxílio eventualmente de familiares que possuem renda fixa. Por exemplo, os avós – especialmente aqueles que recebem aposentadoria. Isso tudo, é claro, deve ser analisado de acordo com as particularidades de cada família (não é uma regra).
 
 
Em razão da diminuição dos atendimentos junto ao Fórum e da impossibilidade da realização de audiências, pode-se dizer que ingressar com uma ação para pedir os alimentos avoengos ou para rever a pensão alimentícia pode não ser a melhor opção no momento – até porque uma análise pode demorar e gerar mais prejuízos.
 
Nada impede, entretanto, que as partes, utilizando o bom senso, realizem um acordo provisório, reduzindo a pensão alimentícia no momento de crise, ainda que extrajudicialmente. O documento poderá, no futuro, servir de prova caso haja questionamento por alguma das partes.
 
A realização de um acordo nestes termos pode auxiliar até mesmo como forma de afastar um pedido de cumprimento de sentença de alimentos.
 
Ressaltamos, no entanto, que o mais recomendado é que os interessados apresentem o acordo em juízo para homologação, o que lhe conferirá validade jurídica e afastará discussões. Apesar disso, mesmo que não seja apresentado ao juízo o acordo, essa pode vir a ser uma opção considerando todas as particularidades do momento. 
 
c) Cumprimento de sentença de alimentos
 
Mais uma questão que resolvemos trazer, diz respeito à uma das medidas para o cumprimento de sentença de alimentos: a decretação da prisão civil.
 
 
Conforme ressaltado acima, diversas medidas foram implementadas no sentido de evitar aglomerações de pessoas. Diante disso, será que a prisão civil para o devedor de alimentos seria uma opção viável neste cenário?
 
Já foram publicadas notícias dando conta de que algumas decisões judiciais deixaram de aplicá-la, em razão das recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde) para evitar a transmissão do vírus. Inclusive, na Bahia, determinou-se a liberação de presos por débito alimentar, acolhendo-se pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado. Além disso, foram suspensos os mandados de prisão por dívida alimentar.
 
Em recente decisão, o Juízo de Minas Gerais também decretou a prisão civil do devedor de alimentos, contudo, para ser cumprida em domicílio. 
 
No dia 10/06/20, foi publicada a Lei 14010/2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.
 
O artigo 15 da referida lei menciona que, até o dia 30/10/20, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.⁣
 
Assim, é preciso que os profissionais estejam atentos a outras formas de exigir o pagamento da pensão alimentícia, já que a prisão civil deverá ser decretada em último caso, a ser cumprida na forma domiciliar, visando-se que seja garantida a saúde ao maior número de pessoas possível.
 
 
De qualquer forma, aqueles que continuam percebendo seus ganhos, devem contribuir no sustento dos filhos por meio do pagamento da pensão alimentícia, ainda que de forma diferenciada. Não devem, porém, deixar de colaborar. 
 
A única certeza, neste momento, é que nenhuma atitude deve ser tomada sem levar em consideração o atual momento. O país inteiro em está em crise, esta situação refletirá na vida de todos, por isso, praticar a empatia evitará muitas discussões extremamente desgastantes. É uma fase difícil, mas estamos na torcida para que tudo fique bem, e esperando para que esta situação se regularize o quanto antes. 
 
Fiquem bem e lavem as mãos!
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Sair da versão mobile