Os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?

Você sabe se os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?

Essa é uma dúvida recorrente entre as pessoas, e a resposta será uma bem conhecida no meio jurídico: “depende”. Mas, como assim “depende”?

Continue a leitura para entender melhor sobre o assunto!

Nos artigos anteriores, já falamos sobre o pagamento de pensão alimentícia de pais para filhos (clique aqui) e até mesmo sobre o dever alimentar entre ex-cônjuges (clique aqui). Hoje, falaremos sobre a possibilidade de os avós prestarem alimentos aos netos.

A resposta para a pergunta que intitula esse artigo é “depende” porque, em tese, os avós não possuem essa obrigação. O dever de sustento e, portanto, de prestar alimentos é, essencialmente, dos genitores.

No entanto, entende-se que a obrigação de sustento dos avós em relação aos netos pode vir a existir em determinadas situações. Quando isso acontecer, ela será somente subsidiária ou complementar. O que isso significa? Significa que a obrigação dos avós não será simultânea com a dos genitores, ou seja, ela não surgirá no mesmo momento em que o dever dos pais. Ou seja, os avós não se responsabilizarão diretamente pelo compromisso assumido pelos seus filhos em relação aos seus netos.

Assim, eles somente serão chamados para contribuir com o sustento dos netos quando os genitores estiverem impossibilitados de fazê-lo ou quando o valor prestado pelos pais não for suficiente, necessitando-se de complementação pelos demais familiares.

Isso acontece porque a obrigação dos genitores decorre do poder familiar (“Poder Familiar: o que é e como termina?” clique aqui), ao passo que a extensão para os avós somente ocorre em razão do princípio da solidariedade familiar. De acordo com o princípio da solidariedade familiar, quando uma pessoa carece de recursos por quaisquer motivos, as necessidades dela devem ser atendidas, em primeiro plano, pelos familiares mais próximos.

Tem-se, portanto, que o “fundamento dessa obrigação avoenga surge do princípio da solidariedade familiar, diante da necessidade de as pessoas ligadas entre si por laços de parentesco, conforme a ordem de vocação sucessória, concorrerem para auxiliar materialmente os integrantes da sua comunidade familiar”1.

Na verdade, há uma ordem a ser seguida, prevista em lei. Aquele que pretende receber os alimentos não pode, simplesmente, escolher de quem os exigirá. A regra contida nos artigos 1.696, 1.697 do Código Civil é a seguinte: o alimentado (quem pede os alimentos) deve buscar a pensão alimentícia primeiramente, no parente de grau mais próximo e, apenas quando efetivamente comprovado que ele não possui condições de suportar a obrigação, abre-se a possibilidade de recorrer ao parente do grau seguinte.

Importante dizer que, por conta desse caráter subsidiário e complementar, é certo que os avós prestarão um valor que esteja dentro das suas possibilidades financeiras e que guarde relação tão somente com as despesas essenciais dos netos, evitando-se que os pais (ou os próprios netos) ingressem com ação visando receber quantias para satisfazer seus “luxos”. Nesse sentido, o critério a ser utilizado para o estabelecimento da pensão alimentícia será o da necessidade-possibilidade, sobre o qual já tratamos no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui).

Quando a obrigação dos avós possuir caráter complementar (porque um dos genitores já presta alimentos, mas em quantia insuficiente), eles apenas ajudarão com determinado montante, com o fim de completar a quantia necessária para suprir as necessidades do alimentado.

Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ponderou-se acerca de três critérios indispensáveis para a fixação de alimentos a serem pagos pelos avós, quais sejam: a) ausência propriamente dita de um dos genitores (desaparecimento ou falecimento); b) incapacidade de exercício de atividade remunerada por aquele pai ou mãe e; c) insuficiência de recursos para suprir as necessidades do filho.

Portanto, sempre que alguém quiser ingressar com uma ação de alimentos contra os avós, deverá demonstrar, por meio de provas (documentais, testemunhas, etc.) que o genitor é ausente, que não possui condições de prestar alimentos ou que a quantia prestada não é suficiente para a subsistência, necessitando de complementação.

Ressalte-se que, o simples inadimplemento daquele genitor que estiver devendo a pensão alimentícia não faz nascer para os avós a obrigação. Nesses casos, deverá o filho recorrer ao pedido de cumprimento da sentença que fixou a pensão (execução de alimentos – leia mais sobre isso aqui e aqui) para a satisfação do débito.

Para concluir, podemos dizer que, em que pese a obrigação dos avós de prestar alimentos possa existir em relação aos netos, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, para a averiguação da real necessidade de se fixar os alimentos, ainda que em caráter complementar.

Conforme dito acima, o dever de sustento é, essencialmente, dos genitores, sendo sua extensão para os ascendentes uma circunstância excepcional, que somente será aceita depois de uma criteriosa avaliação dos elementos do processo judicial e das condições financeiras dos envolvidos e das necessidades de seus dependentes.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

6 comentários em “Os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?”

  1. Olá, meninas, gostaria de saber se quando os avós tem a guarda do neto compartilhada com os pais, faz nascer a obrigação dos avós pagarem pensão alimentícia?

    Eu, particularmente, entendo que não por serem direitos distintos, porém, não encontrei nada sobre esse assunto em especial.

    1. Olá, tudo bem?

      Acreditamos que essa será uma questão a ser analisada caso a caso. Por exemplo, pode ser que, se a guarda for compartilhada, tendo por residência de referência o lar dos avós, os genitores tenham que prestar alimentos.

      Caso contrário, porém, precisamos lembrar que os alimentos a serem prestados por avós aos netos possuem caráter complementar e subsidiário (conforme mencionamos no artigo), então, não seguem os mesmos critérios dos alimentos a serem prestados de pais para filhos.

      Sugerimos a leitura dos seguintes textos:

      https://direitofamiliar.com.br/guarda-compartilhada-com-os-avos/

      https://direitofamiliar.com.br/os-alimentos-na-guarda-compartilhada/

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  2. Qual foi a decisão do STJ a respeito dos critérios para os avós pagarem a pensão?? Tô precisando muuuito pesquisei mas não encontrei, estou com um processo que acho que cabe pedir esses alimentos.

    1. Olá, tudo bem?

      Sugerimos que procure pela Súmula 596 do STJ e verifique o inteiro teor das seguintes decisões, que estabeleceram alguns requisitos:

      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu não ter sido demonstrada a hipossuficiência financeira da genitora, bem como o desaparecimento do genitor de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos. 2. A jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. 3. A reforma do julgado que entendeu não restar comprovada a impossibilidade econômica dos genitores em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1223379/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

      CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SEMPRE CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS NETOS E DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 14/09/2010. Recurso especial interposto em 12/08/2014 e atribuído à Relatora em 25/10/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação dos avós ao pagamento da pensão alimentícia aos netos observou, na hipótese, a existência de efetiva necessidade das menores em conjunto com a real possibilidade de os avós cumprirem a referida obrigação. 3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação no acórdão recorrido. 4- Em regra, é inadmissível o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à existência de necessidade dos alimentos ou à possibilidade de prestá-los, ressalvadas as hipóteses em que o acórdão impugnado contém, em seu bojo, os elementos indispensáveis para que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Precedentes. 5- Na hipótese, o acórdão recorrido, apontando expressamente os fatos e as provas que lhe formaram o convencimento, não observou que a obrigação alimentar avoenga, de caráter sempre complementar e subsidiário, não poderia ser imputada a quem, reconhecidamente, sequer reunia condições de subsistência por si só, dependendo de auxílio material dos filhos para sobreviver dignamente. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1698643/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).

      Esperamos ter ajudado!
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

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