O Direito das Sucessões é o ramo do Direito formado pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações (com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida).
Euclides de OLIVEIRA e Sebastião AMORIM explicam que a sucessão “tem o sentido de substituição de pessoas ou de coisas” e, assim, quando uma pessoa falece deixando bens, “opera-se a sucessão, pela transmissão da herança ao herdeiro”¹.
A transmissão sucessória é formalizada pelo processo de INVENTÁRIO, sendo esse, portanto, o procedimento por meio do qual “os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus são levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam ser partilhados pelos sucessores”² .
Até o fim do processo de inventário, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele.
O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (momento do falecimento). Apesar disso, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do procedimento de inventário, até mesmo por razões emocionais. Assim, importante dizer que não há sanção específica para o descumprimento do prazo, mas uma das consequências pode ser a imposição de multa de caráter tributário.
A abertura do inventário deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Caso ele residisse fora do país, o inventário deve tramitar no último domicílio que ele teve no Brasil. Afora isso, na hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis.
Importante esclarecer que o inventário não é um processo exclusivamente judicial, sendo admitida sua realização pela via administrativa, ou seja, diretamente em cartório, desde que preenchidos alguns requisitos, como veremos a seguir.
MODALIDADES DE INVENTÁRIO:
- Judicial
O pedido de abertura do inventário judicial pode ser formulado por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse na instauração do processo. Se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelos herdeiros).
Alguns dos documentos essenciais para a abertura do inventário são os seguintes:
– procuração
– certidão de óbito do falecido
– testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento
– certidão de casamento ou prova da união estável
– documentos pessoais dos herdeiros
– escrituras dos bens imóveis
– comprovação de propriedade de outros bens a inventariar
– certidões negativas de débitos fiscais
A apresentação dos documentos mencionados é essencial para que se possa aferir os dados corretamente, evitando erros na partilha e questionamentos por terceiros. Será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao feito e por cuidar do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) até o fim do trâmite processual. Se não o fizer com o devido zelo, o inventariante poderá ser removido pelo Juízo.
Há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento. Nesses casos, o Juízo somente homologará a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros, sem maiores discussões. É um processo judicial menos formal. Os documentos, porém, devem ser apresentados da mesma maneira.
- Extrajudicial
O inventário extrajudicial, por escritura pública, pode ser realizado desde que³:
a) não haja menores de idade ou incapazes na sucessão;
b) haja concordância entre todos os herdeiros;
c) o falecido não tenha deixado testamento;*
d) sejam partilhados todos os bens (vedando-se a partilha parcial);
e) se tenha a presença de um advogado comum a todos os interessados;
f) estejam quitados todos os tributos;
g) o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.
Além dos documentos essenciais ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. A indicação de inventariante é obrigatória, nos termos do artigo 11 da Resolução nº. 35 do CNJ, e o tabelião do Cartório lavrará a escritura pública, fazendo menção aos poderes decorrentes da inventariança para transferência de propriedade (vender, comprar, receber, ceder, levantar dinheiro, etc.).
Por fim, importante mencionar que o inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costumou chamar de “inventário negativo”, sendo necessário que alguém abra o procedimento para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.
As questões chamadas de “alta indagação”, quais sejam, aquelas que possuem relação com o inventário, podem ser remetidas pelo juiz para as vias autônomas. A exemplo, tem-se as investigações de paternidade, que podem definir se uma pessoa será ou não herdeira do falecido. Nessas situações, pode-se reservar certa quantia do patrimônio que seria destinada ao possível herdeiro para que, sendo ele declarado filho em uma demanda própria de investigação de paternidade, tenha seu direito à herança resguardado.
*Em recente decisão, o STJ proferiu decisão autorizando a realização de inventário extrajudicial quando existir testamento, desde que preenchidos os demais requisitos. Na prática tem acontecido da seguinte maneira: quando os interessados entram com a ação para registrar o testamento, já devem pedir a autorização para realizar o inventário extrajudicial; se os demais requisitos forem preenchidos, os juízes têm manifestado concordância quanto ao pedido.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
————————-
1OLIVEIRA, Euclides de e AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas. 23a Edição. Editora Universidade de Direito. São Paulo, 2013.
2LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.
3 CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública . 6a Edição. Editora Método. São Paulo, 2013.