Em outros artigos do site, já explicamos que, antigamente, a única forma considerada legítima de se constituir uma família era por meio do casamento. Por conta disso, “a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”” (conforme vimos no artigo “As diferenças entre a separação e o divórcio” (clique aqui).
Pode-se imaginar, então, que, muitas vezes, naquela época, as pessoas que não queriam mais viver no casamento – como não podiam separar-se judicialmente –, passavam a ter novos relacionamentos de maneira “ilegal”. A esses relacionamentos, dava-se o nome de “concubinato”.
A origem da palavra concubinato vem da expressão “comunhão de leito”1, e era assim que eram chamadas as uniões que não eram formadas pelo casamento e não possuíam aprovação legal. Por muito tempo, o termo utilizado carregou certo preconceito, porque “a história do concubinato é contada como história de devassidão, ligando-se o nome concubina à prostituição”2 e à traição. Portanto, não se preocupe se você sempre achou que concubino(a) era o mesmo que amante, com certeza você não é a única pessoa que pensava assim.
Embora ainda haja dificuldade para conceituar o que seria o concubinato de maneira mais precisa, sabe-se que a sua definição envolve uma convivência duradoura entre pessoas, sem o casamento (ou sem formalidades legais). Tem-se, então, que, ao longo do tempo, procuraram-se formas de resguardar os direitos daqueles que viveram ou vivem nessa situação.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual reconheceu como família todas as entidades familiares, sem a obrigatoriedade de serem formadas pelo casamento, denominou-se o concubinato de “união estável” (sobre a qual você pode ler mais aqui, aqui e aqui).
Embora não exista um motivo técnico ou diferenças que justifiquem a alteração do nome de concubinato para união estável, para Rodrigo Pereira da CUNHA, “o legislador parece querer expurgar a carga de preconceito sobre a palavra concubinato, substituindo-a, na Constituição de 1988, pela expressão união estável, quando em seu art. 226 vem reconhecer, para efeito de proteção do Estado, essa forma de constituir família”3.
Assim, da mesma forma que aconteceu com o “desquite” (por conta do preconceito com as pessoas “desquitadas”), que se transformou em separação, o concubinato passou a ser conhecido como união estável.
Isso porque, analisando o contexto histórico e social brasileiro, vê-se que a modificação contribui para tirar a imagem negativa daqueles que vivem em tais circunstâncias e é essencial para a evolução da ciência jurídica. Nomear uma mulher de concubina, por exemplo, poderia chegar a ser algo ofensivo, como se se estivesse a considerar sua conduta moral, valorando-a negativamente.
Antigamente, as uniões informais eram vistas como sociedades de fato e, quando se rompiam, cabia ao Direito Civil tratar das questões relacionadas àquele término, tais uniões não recebiam proteção jurídica. Com as alterações mencionadas acima, especialmente com o norte trazido pela Constituição Federal de 1988, a dissolução dessas uniões passou a ser tratada no âmbito familiar, o que caracteriza uma transformação histórica como um todo, até porque, o Direito e a sociedade devem andar lado a lado.
É certo que as alterações sociais vão continuar acontecendo e o Direito terá que se adaptar a elas, visando a proteção de todos os cidadãos. As leis sempre precisarão de aperfeiçoamento, e é importante ver que as transformações podem ser positivas.
Vale dizer que, há quem entenda que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato ainda nos dias de hoje (art. 1727 do CC). Porém, o significado é diferente de outrora, já que se alterou o contexto social. Por isso, é válido ter cuidado com a utilização de alguns termos.
Saiba mais sobre os impedimentos para o casamento clicando aqui e aqui.
Agora você já sabe que o concubinato nada mais é do que a união estável de hoje em dia, contudo, tinha esse nome dentro de um outro contexto social.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
1 Os franceses utilizam a expressão concubinage para expressar as uniões simplesmente carnais, passageiras, e concubinat para caracterizar a união mais duradoura”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.
2 “Principalmente entre leigos, a palavra concubina não é simplesmente significado de uma forma de vida, a indicação de estar vivendo com outra pessoa. Quando não é motivo de deboche, é indicativa de uma relação ”desonesta” ou “ilegítima”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.
3 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.