Prestação de contas da pensão alimentícia

A prestação de contas da pensão alimentícia é um assunto que gera bastante divergência entre os juristas e muita discussão entre aqueles que estão travando batalhas judiciais.

Pensemos na seguinte situação: um dos genitores ficou com a guarda dos filhos, ou foi estabelecido o compartilhamento, tendo por residência de referência a moradia de um deles (clique aqui), e ao outro ficou estipulado pelo juízo que deveria prestar pensão alimentícia à prole (clique aqui) em uma determinada quantia.

Caso o alimentante (aquele que presta os alimentos) comece a suspeitar que os valores prestados a título de pensão alimentícia não estão sendo adequadamente destinados aos filhos, o que ele pode fazer? Quais medidas tomar?

Conforme sempre ressaltamos, o melhor caminho para a resolução dos conflitos familiares é por meio do DIÁLOGO! Isso porque não há ninguém melhor do que os próprios envolvidos naquela situação que saiba o que é melhor para eles.

No entanto, havendo a necessidade de levar a questão para o Judiciário, alguns defendem a possibilidade de o alimentante pedir em juízo a PRESTAÇÃO DE CONTAS quanto aos alimentos! Veremos, porém, que há posicionamentos divergentes quanto à possibilidade de uma demanda assim.

Em uma ação desse tipo, seria solicitada a prestação de contas, a fim de verificar se os valores da pensão alimentícia estão efetivamente sendo utilizados em benefício dos alimentados.

Para alguns doutrinadores, no entanto, esse seria um “pedido impossível”, até porque os alimentos que já foram prestados são irrepetíveis (ou seja, não poderiam ser devolvidos).

Segundo Maria Berenice Dias,1 o “alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o poder familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual do autor, pois os alimentos pagos são irrepetíveis. Assim, estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação. Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu”.

Para ela, os destinatários são os filhos, e, ainda, o dever de sustento e de cuidado com a prole permanece sendo de ambos os genitores.

A ação de prestação de contas, portanto, não teria um resultado satisfatório, já que, ainda que eventualmente se comprovasse que os valores não estão sendo bem utilizados, seria necessário propor outra ação para qualquer alteração da pensão alimentícia, levando em conta a possibilidade dos alimentantes e a necessidade dos filhos para o estabelecimento do valor.

Vale dizer que, é nesse sentido decisão recente do STJ (RESp 1.637.378), de fevereiro de 2019, na qual o Ministro relator do caso argumentou que: “Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”

A orientação, nesses casos, é a de que, havendo suspeitas de que o valor não está sendo devidamente destinado às crianças, seja proposta uma ação visando a alteração da quantia dos alimentos, na qual poderá ser realizada uma sindicância ou estudo social para verificar todas as circunstâncias e, se for o caso, poderá ser alterado o valor dos alimentos, adequando-o à situação dos envolvidos (clique aqui).

De qualquer forma, se ainda assim houver interesse em realizar o pedido de prestação de contas, é importante observar que, nestes casos, considerando a irrepetibilidade dos alimentos, a ação pretendida terá um cunho mais pessoal do que patrimonial, uma vez que não se pretende reaver valores (o que nem seria cabível), mas tão somente fiscalizar se foram devidamente destinados aos fins propostos.

O resultado desta ação poderia vir a servir de prova em uma ação revisional, mas tal ponto poderia perfeitamente ser discutido já nos próprios autos em que se pretende a alteração da pensão alimentícia.

De outro lado, há quem entenda que as hipóteses nas quais se pode requerer a prestação de contas são mais abrangentes do que se poderia imaginar, de modo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, até porque o devedor da obrigação (alimentante) tem o direito de fiscalização, nos termos dos artigos 1589 e 1583 do Código Civil.

Por conta dos diferentes posicionamentos, se você está passando por uma situação assim, antes de promover qualquer medida, é interessante procurar o auxílio de advogados que possam informar como a questão vem sendo entendida na sua cidade ou no seu estado.

Vale dizer, ainda, que nada impede que seja solicitada informalmente uma prestação de contas (ou seja, sem processo) e que tentem resolver a situação por meio do diálogo, conforme já mencionado acima, já que é a forma mais eficaz de garantir que o interesse de todos – e especialmente dos filhos – seja levado em consideração.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7ª edição. Editora RT. São Paulo, 2010. p. 584-585.

Sair da versão mobile