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Inúmeros são os casos de pais e mães que pagam pensão alimentícia, mas, em decorrência de algum contratempo, ficam impossibilitados de continuar arcando com a quantia estipulada judicialmente. E isso pode acontecer por diversos fatores. Pode ser que os rendimentos tenham diminuído em razão da mudança de emprego, ou então, as despesas da casa tenham aumentado muito, por exemplo.
O resultado? Muitas discussões, dívidas surgindo e, até mesmo, uma determinação judicial decretando a prisão do devedor de alimentos (“Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora? – clique aqui), bens sendo penhorados, inscrição do nome junto ao SERASA e SPC…. Enfim, muito transtorno!
Para tentar evitar situações como essas, é preciso ter em mente que a pensão alimentícia fixada em favor dos filhos deve respeitar a situação vivenciada pelos membros da família. Claro que tudo fica mais fácil quando o relacionamento entre os envolvidos é sadio e existe um bom diálogo entre todos.
No entanto, nem sempre isso acontece e nem sempre esse diálogo sadio se mantém. Por isso, sempre alertamos que, quando houver qualquer alteração da situação financeira da pessoa que deve prestar os alimentos, que dificulte o pagamento do valor determinado judicialmente, mesmo que parcialmente, deve ser procurado o advogado que a atendeu no processo de alimentos, ou outro que lhe convir, para que entre com um processo de revisão de alimentos.
Em outro artigo, explicamos como funciona este processo:
“Mesmo que os alimentos tenham sido fixados judicialmente, seja por intermédio de um processo litigioso ou por homologação de acordo realizado entre as partes, eles podem ser alterados. Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Assim, é possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão.”
De acordo com a legislação brasileira, é o autor dessa ação revisional de alimentos que deve demonstrar no processo que houve alteração na situação das partes (ou seja, no binômio necessidade/possibilidade). Não adianta somente dizer, deve provar satisfatoriamente a alteração que autorize a mudança no valor já fixado.
Muitas vezes nos deparamos com processos de execução de alimentos em que a pessoa executada diz que conversou com a pessoa responsável pelo menor, e que realizaram apenas um acordo verbal sobre o pagamento da pensão, sem, no entanto, formalizar esse acordo. Geralmente esses acordos tratam de uma diminuição no valor da pensão, diante da dificuldade momentânea que o devedor estava enfrentando.
Mas é importante deixar claro que esses acordos verbais não têm valor jurídico, ou seja, por não terem sido realizados da maneira correta, a diferença dos valores não pagos pode ser cobrada em um processo de execução. Portanto, é extremamente importante que aquele que paga os alimentos, em havendo alteração da sua situação financeira que reflita no pagamento da pensão alimentícia, entre com um processo de revisional de alimentos, para que, sendo o caso, um novo valor seja fixado e formalizado.
Para saber mais sobre a ação de revisão de alimentos, sugerimos a leitura do nosso artigo “O valor da pensão alimentícia pode ser alterado? (Clique aqui).
Arethusa Baroni Flávia Kirilos Beckert Cabral Laura Roncaglio de Carvalho