Sharenting

menina com faixa cobrindo os olhos evitando reconhecimentoSharenting é um termo em inglês criado a partir de duas palavras: share, que significa compartilhar e parenting que significa paternidade.

Com o aumento do uso das redes sociais por todas as pessoas, é comum que pais postem imagens de seus filhos sem se atentar ao fato de que aquela exposição pode ser prejudicial ou pode gerar riscos à segurança das crianças e adolescentes. Em muitos casos os pais podem fazer isso sem intenção de prejudicar os filhos, certamente, mas a exposição, por si só, pode trazer consequências sérias. Em outras circunstâncias, os pais podem também acabar perdendo o controle sobre o conteúdo que vem sendo mostrado (visando somente benefícios próprios), sem se perguntar se a criança aprovaria aquela exibição.

A discussão sobre o assunto tem se tornado frequente e acalorada. Atualmente, a situação envolvendo a jovem Larissa Manoela foi exposta nacionalmente, dando ensejo inclusive à elaboração de um Projeto de Lei que leva o seu nome. Isso porque, quando criança, ela foi muito exposta em meios de comunicação e isso virou sua profissão. No entanto, aparentemente, foram somente os pais que se beneficiaram com isso e ela, agora adulta, encontrou dificuldades para voltar a manejar o patrimônio conquistado com seu trabalho - que foi, durante muito tempo, administrado pelos genitores.

Para entender melhor o sharenting nesse âmbito do trabalho artístico-juvenil (embora haja riscos advindos em outros setores também), convidamos a Júlia Vianna(1), nossa colega de trabalho junto ao Ministério Público Estadual do Paraná, que há algum tempo estuda este tema, para escrever um artigo explicativo — que você confere abaixo!


Quanto vale um like: o sharenting e os impactos da superexposição dos filhos na internet
Júlia Vianna. Servidora pública do Ministério Público do Estado do Paraná. 

Em uma geração conectada à internet, ficar offline não é uma opção. É nesse contexto de exposição que nasce o sharenting, conjugação das palavras em inglês “share” (“compartilhar”) e “parenting” (“parentalidade”). O termo define o comportamento de compartilhar exacerbadamente fotos, vídeos e dados de seus filhos na internet, ocasionando ameaça ou lesão aos seus direitos(2).

Obviamente, não é toda postagem envolvendo seus filhos que caracteriza o sharenting. Essa conduta tem espaço quando evidenciada uma violação às garantias da criança e do adolescente, razão pela qual pais e mães devem tomar cuidado redobrado quando compartilham dados ou a imagem de seus filhos na internet. O art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados, inclusive, é claro ao determinar que “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente”, fazendo alusão ao ECA.

Embora ainda não haja regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, a análise dos casos concretos deve observar a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, garantindo que lhes sejam respeitados os direitos à privacidade, intimidade e imagem, assim como os demais decorrentes da personalidade do sujeito, assegurando a sua dignidade humana(3).

Especificamente sobre o direito à privacidade, enquanto direito personalíssimo e fundamental - arts. 11 a 21 do Código Civil e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal -, questiona-se sobre o desejo da criança em divulgar sua imagem publicamente e de forma exorbitante. Crianças e adolescentes são pessoas de direitos e possuem vontades que devem ser respeitadas, quando assim expressas.

Veja-se que o conteúdo compartilhado fica à disposição de todos e se eterniza na internet, considerando o fenômeno da globalização, e jamais poderá ser extinto, vez que, mesmo após deletado, continuará armazenado dentro da plataforma de divulgação. Sobrepõem-se, portanto, o direito de privacidade da criança ao direito de liberdade dos pais, questão que deve ser sopesada com razoabilidade, tendo em vista que os menores de idade devem ser protegidos de maneira integral e prioritária.

Não podemos ignorar que a questão envolve garantias de pessoas ainda em desenvolvimento psicológico, que poderão estar sujeitos a comentários depreciativos decorrentes da exposição causada por seus familiares. Dessa forma, os detentores do poder familiar devem ter consciência dos malefícios da superexposição dos filhos nas redes sociais, o que inclui a submissão destes à críticas constantes, perda da infância, adultização e até erotização precoce.

Além disso, no mundo dos influenciadores digitais e da monetização de postagens nas redes, é reprovável a conduta de pais que veem o conteúdo criado por seus filhos como uma forma de rápida ascensão pessoal e financeira, explorando a imagem da prole somente para esse fim. Evidente que o surgimento de influenciadores mirins acaba atraindo o interesse de pais e filhos, mas é relevante mencionar que qualquer lucro proveniente das atividades de crianças e adolescentes no âmbito digital a eles deve pertencer. Aos pais cabe o dever de administração desse patrimônio, nos termos dos arts. 1.689 e seguintes do Código Civil, sem afastar eventual obrigação de prestar contas, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.623.098/MG(4).

Essa possível lucratividade e profissionalismo dos pequenos gera discussões, inclusive, no âmbito do Direito do Trabalho, tendo o Conselho Nacional de Justiça reunido juristas para debater o trabalho artístico infanto-juvenil no mundo digital, tendo em vista que crianças que viralizam na internet atraem maior atenção das empresas, incentivando a propaganda para outras crianças.

Nesse contexto, entende-se que o compartilhamento dos dados dos filhos deve ser comedido e razoável, resguardando os seus superiores interesses, sendo certo que eventual abuso do direito de liberdade dos pais é passível de sanção, por configurar descumprimento do dever de cuidado inerente ao poder familiar(5).

 


(1)Júlia Vianna. Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Servidora pública do Ministério Público do Estado do Paraná – atuando na área de Família e Sucessões.
(2)EBERLIN, Fernando Buscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017 p. 259. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view/4821/0. Acesso em 14 ago 2023.
(3)ROSA, Conrado Paulino da; SANHUDO, Victória Barboza. O fenômeno do sharenting e a necessidade de regulamentação jurídica dos casos de exposição demasiada de crianças e adolescentes na internet pelos pais. In: GHILARD, Dóris (Org.). Tecnologia, família e vulnerabilidade: novos olhares no Brasil e exterior. Florianópolis: Habitus, 2021, p. 47-74.
(4)REsp n. 1.623.098/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.
(5)TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; MULTEDO. Renato Vilela. (Over)sharenting e o abuso da conduta dos pais no ambiente digital. In: SANCHEZ, Patrícia Corrêa (coord.) Direito das famílias e sucessões da era digital. Belo Horizonte: IBDFAM, 2021, p. 335.

Pornografia de vingança: o que é isso?

Você já ouviu falar em “pornografia de vingança”? Talvez o nome não seja tão comum, mas certamente você já viu (ainda que em noticiários) alguma situação envolvendo esse assunto. A pornografia de vingança acontece quando, depois do término de um relacionamento, um dos envolvidos divulga imagens íntimas do outro, expondo aquela pessoa por conta do sentimento de vingança.

Essa não é uma questão relacionada diretamente ao Direito de Família, pois envolve até aspectos criminais e cíveis (indenização). No entanto, como geralmente ela acontece em decorrência de relações íntimas e como é um assunto bem importante, convidamos a acadêmica Katrin Abdalla Breginski para escrever um pouco sobre o tema aqui no Direito Familiar!

Pornografia de vingança: o que é isso?

Por Katrin Abdalla Breginski

Com a ampliação da utilização dos meios eletrônicos, passou a existir uma facilidade de comunicação que tornou a internet um dos principais cenários de propagação de conteúdos e informações.

O ambiente virtual passou a ser utilizado nas relações, com gravações de vídeos em momentos íntimos, envio de mensagens com teor sexual e compartilhamento de imagens em estado de nudez.

Em que pese exista preconceito, o compartilhamento de mídias entre casais possibilitou uma nova forma de comunicação que independe da distância física a que os envolvidos possam estar submetidos. pesquisas que indicam que o compartilhamento de conteúdo íntimo ocorre em todas as faixas etárias sexualmente ativas e grupos sociais.

Contudo, essas práticas podem se demonstrar problemáticas, principalmente depois do fim dos relacionamentos. A expansão da internet abriu caminho para mais um ambiente de agressões.

Foi nesse contexto que surgiu a “Pornografia de Vingança”. Embora ela possa ser praticada contra qualquer um, há indicativos de que a predominância é contra mulheres. Assim, pode ser vista por alguns como uma nova modalidade de violência de gênero.

Ela ocorre quando um dos parceiros exerce a violência simbólica de expor a intimidade do outro na internet, tendo por objetivo a vingança e causando grande dano emocional, com estragos decorrentes da propagação daquele conteúdo.

O conteúdo em si pode ter sido obtido com o consentimento da vítima ou sem o consentimento dela. Em grande parte dos casos, o material pode ter sido produzido com consentimento, porém, isso não significa dizer que houve autorização para sua divulgação. Mesmo nas situações em que as fotos ou vídeos – por exemplo – tenham sido enviadas pela própria vítima, isso não implica dizer que estaria “permitido” seu compartilhamento.

Especialmente nas situações envolvendo mulheres, não se vê uma punição rígida ao agressor, na medida em que há maior preocupação com as condutas que a mulher deveria ter adotado para evitar aquela situação, em vez de observar-se o comportamento daquele que divulgou o material íntimo sem autorização.

A pornografia de vingança traz inúmeras consequências às vítimas, pois quando o ato acaba em domínio público também se atinge indiretamente o grupo social e familiar.

Conforme pontua o site destinado ao Dossiê das Violências de Gênero, asconsequências não são menos graves por conta da violência se propagar em um espaço virtual. Ao contrário, muitas vezes, o alcance e a permanência que as ferramentas online permitem intensificam o trauma das agressões sofridas.”

Os impactos desse fenômeno na vida das vítimas são muitos, quais sejam: perda de emprego, distanciamento afetivo de filhos, quebra do laço social com pessoas próximas, dificuldade para se envolver em novo relacionamento, depressão e falta de confiança.

As imagens circulam, rendem comentários, exposição e permanecem no meio virtual para sempre, enquanto as vítimas têm o resto da vida para lidar com aquilo.

Em inúmeros países, os crimes virtuais têm levado algumas vítimas ao suicídio, especialmente as mais jovens, que acabam por não conseguir lidar com tanta pressão e com o medo de como os pais, os amigos e a sociedade em geral reagirão.

Algumas formas de diminuir a pornografia de vingança levam em conta a conscientização das pessoas. Há sites e campanhas em redes sociais voltadas à luta contra a pornografia não consensual, além de ONGs com o mesmo intuito.

As redes sociais e sites têm alterado suas políticas de uso, bem como facilitado a exclusão de materiais nesse sentido.

Em relação às campanhas de conscientização, destaca-se a campanha#HumanizaRedes – Pacto Nacional de Enfrentamento Às Violações de Direitos Humanos na Internet”, criada no Brasil, que consiste em uma política com o objetivo de garantir mais segurança frente as violações de direitos humanos que venham a ocorrer na internet através da possibilidade de denúncia, prevenção e segurança.

Em Curitiba/PR, foi lançada a campanha de conscientização “Mulheres Incompartilháveis”, a qual consistia no envio de fotos propositalmente borradas. Ao ampliar a imagem, via-se o seguinte dizer: “Se não é pra você, é melhor nem ver. Compartilhar fotos íntimas também é crime.”

No Brasil, anda não há lei que tipifique a pornografia de vingança em si, contudo, as questões que envolvem tal situação são analisadas com base na legislação vigente, considerando-se o direito à intimidade, vida privada e imagem.

Existem projetos de lei que visam tipificar a prática, por exemplo, incluindo-a na Lei Maria da Penha. Atualmente, no âmbito criminal, tem-se encarado a prática como injúria, difamação ou ameaça. Em casos específicos, são aplicados o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou o Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014) e a Lei nº. 12.737/2012.

ATUALIZAÇÃO: No dia 25 de setembro de 2018, foi publicada a Lei nº. 13.718/2018 que alterou o Código Penal, para tipificar o crime de divulgação de cena de estupro. Assim, o artigo 218, C, do CP, passou a determinar que é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for  praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Contato da Katrin: katrin.ab@hotmail.com

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