Pornografia de vingança: o que é isso?

Você já ouviu falar em “pornografia de vingança”? Talvez o nome não seja tão comum, mas certamente você já viu (ainda que em noticiários) alguma situação envolvendo esse assunto. A pornografia de vingança acontece quando, depois do término de um relacionamento, um dos envolvidos divulga imagens íntimas do outro, expondo aquela pessoa por conta do sentimento de vingança.

Essa não é uma questão relacionada diretamente ao Direito de Família, pois envolve até aspectos criminais e cíveis (indenização). No entanto, como geralmente ela acontece em decorrência de relações íntimas e como é um assunto bem importante, convidamos a acadêmica Katrin Abdalla Breginski para escrever um pouco sobre o tema aqui no Direito Familiar!

Pornografia de vingança: o que é isso?

Por Katrin Abdalla Breginski

Com a ampliação da utilização dos meios eletrônicos, passou a existir uma facilidade de comunicação que tornou a internet um dos principais cenários de propagação de conteúdos e informações.

O ambiente virtual passou a ser utilizado nas relações, com gravações de vídeos em momentos íntimos, envio de mensagens com teor sexual e compartilhamento de imagens em estado de nudez.

Em que pese exista preconceito, o compartilhamento de mídias entre casais possibilitou uma nova forma de comunicação que independe da distância física a que os envolvidos possam estar submetidos. pesquisas que indicam que o compartilhamento de conteúdo íntimo ocorre em todas as faixas etárias sexualmente ativas e grupos sociais.

Contudo, essas práticas podem se demonstrar problemáticas, principalmente depois do fim dos relacionamentos. A expansão da internet abriu caminho para mais um ambiente de agressões.

Foi nesse contexto que surgiu a “Pornografia de Vingança”. Embora ela possa ser praticada contra qualquer um, há indicativos de que a predominância é contra mulheres. Assim, pode ser vista por alguns como uma nova modalidade de violência de gênero.

Ela ocorre quando um dos parceiros exerce a violência simbólica de expor a intimidade do outro na internet, tendo por objetivo a vingança e causando grande dano emocional, com estragos decorrentes da propagação daquele conteúdo.

O conteúdo em si pode ter sido obtido com o consentimento da vítima ou sem o consentimento dela. Em grande parte dos casos, o material pode ter sido produzido com consentimento, porém, isso não significa dizer que houve autorização para sua divulgação. Mesmo nas situações em que as fotos ou vídeos – por exemplo – tenham sido enviadas pela própria vítima, isso não implica dizer que estaria “permitido” seu compartilhamento.

Especialmente nas situações envolvendo mulheres, não se vê uma punição rígida ao agressor, na medida em que há maior preocupação com as condutas que a mulher deveria ter adotado para evitar aquela situação, em vez de observar-se o comportamento daquele que divulgou o material íntimo sem autorização.

A pornografia de vingança traz inúmeras consequências às vítimas, pois quando o ato acaba em domínio público também se atinge indiretamente o grupo social e familiar.

Conforme pontua o site destinado ao Dossiê das Violências de Gênero, asconsequências não são menos graves por conta da violência se propagar em um espaço virtual. Ao contrário, muitas vezes, o alcance e a permanência que as ferramentas online permitem intensificam o trauma das agressões sofridas.”

Os impactos desse fenômeno na vida das vítimas são muitos, quais sejam: perda de emprego, distanciamento afetivo de filhos, quebra do laço social com pessoas próximas, dificuldade para se envolver em novo relacionamento, depressão e falta de confiança.

As imagens circulam, rendem comentários, exposição e permanecem no meio virtual para sempre, enquanto as vítimas têm o resto da vida para lidar com aquilo.

Em inúmeros países, os crimes virtuais têm levado algumas vítimas ao suicídio, especialmente as mais jovens, que acabam por não conseguir lidar com tanta pressão e com o medo de como os pais, os amigos e a sociedade em geral reagirão.

Algumas formas de diminuir a pornografia de vingança levam em conta a conscientização das pessoas. Há sites e campanhas em redes sociais voltadas à luta contra a pornografia não consensual, além de ONGs com o mesmo intuito.

As redes sociais e sites têm alterado suas políticas de uso, bem como facilitado a exclusão de materiais nesse sentido.

Em relação às campanhas de conscientização, destaca-se a campanha#HumanizaRedes – Pacto Nacional de Enfrentamento Às Violações de Direitos Humanos na Internet”, criada no Brasil, que consiste em uma política com o objetivo de garantir mais segurança frente as violações de direitos humanos que venham a ocorrer na internet através da possibilidade de denúncia, prevenção e segurança.

Em Curitiba/PR, foi lançada a campanha de conscientização “Mulheres Incompartilháveis”, a qual consistia no envio de fotos propositalmente borradas. Ao ampliar a imagem, via-se o seguinte dizer: “Se não é pra você, é melhor nem ver. Compartilhar fotos íntimas também é crime.”

No Brasil, anda não há lei que tipifique a pornografia de vingança em si, contudo, as questões que envolvem tal situação são analisadas com base na legislação vigente, considerando-se o direito à intimidade, vida privada e imagem.

Existem projetos de lei que visam tipificar a prática, por exemplo, incluindo-a na Lei Maria da Penha. Atualmente, no âmbito criminal, tem-se encarado a prática como injúria, difamação ou ameaça. Em casos específicos, são aplicados o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou o Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014) e a Lei nº. 12.737/2012.

ATUALIZAÇÃO: No dia 25 de setembro de 2018, foi publicada a Lei nº. 13.718/2018 que alterou o Código Penal, para tipificar o crime de divulgação de cena de estupro. Assim, o artigo 218, C, do CP, passou a determinar que é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for  praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Contato da Katrin: katrin.ab@hotmail.com

“Moro com meu namorado(a). Ele tem direito sobre meus bens?”

É bem provável que casais que namorem há muito tempo questionem se seu relacionamento poderia ser considerado uma união estável.

De igual forma, essa pergunta pode passar também pela cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto. Nós recebemos algumas dúvidas relacionadas ao assunto e, por isso, resolvemos abordar esse tema!

É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.

Para saber as diferenças entre namoro e união estável, confira o artigo “É namoro ou união estável?” (clique aqui)

Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.

Portanto, para que seja reconhecida como união estável, a relação precisa ser uma convivência duradoura, pública e contínua, entre um casal – independentemente da orientação sexual de cada um – e, estabelecida com objetivo de constituição de família. Para entender melhor cada um desses critérios listados acima, sugerimos a leitura do artigo “O que é união estável?” (clique aqui). 

Ao observar esses requisitos mencionados, você pode vir a entender que o seu namoro é mesmo uma convivência pública, duradoura e contínua, restando apenas o quesito “estabelecida com o objetivo de constituir família”, que pode causar dúvidas.

Devemos observar que nem sempre o namoro é iniciado com o objetivo de se constituir uma família e esse é o ponto crucial para diferenciar a sua relação de namoro de uma união estável.

Conforme esclarecemos no artigo citado acima, no namoro, o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.

O simples fato de casais de namorados morarem juntos não configura uma união estável por si só, vários outros elementos precisam ser analisados.

Assim, se o seu relacionamento é somente um namoro, mesmo que morem juntos, não há com o que se preocupar, pois seu namorado(a) não terá direitos sobre seus bens, tendo em vista que esse vínculo não gera consequências de ordem jurídica. Você somente irá dividir algum bem com o seu namorado(a) se eventualmente comprar algo em conjunto com ele(a).

Mas, se o seu relacionamento preenche os requisitos que caracterizam uma união estável, aquele que você considera como namorado(a) pode vir eventualmente a ter direitos sobre seus bens – lembrando que as regras sobre os regimes de bens devem ser respeitadas.

Leia mais sobre isso no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” (clique aqui)

De todo modo, ressaltamos novamente que, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização (Como se formaliza uma união estável? – clique aqui).

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável? Confira os modelos disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Direito de Família e Psicologia: quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos

Sempre que possível, frisamos em nossos artigos do blog a importância de os pais manterem um bom diálogo para que os conflitos advindos de um processo de divórcio ou de separação não interfiram no relacionamento com os filhos e nem afetem o regular desenvolvimento dos mesmos.

Para falar um pouco mais desse assunto, só que agora sob o viés da psicologia, convidamos a psicóloga Karina de Paula Menezes Santana, especialista em psicologia clínica, para explicar como ficam os filhos, diante dos conflitos constantes travados entre seus pais.

Fogo cruzado: Quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos

Karina de Paula Menezes Santana (CRP 05/44191)

Todo relacionamento tem conflitos, isso é natural, mas, quando as brigas se tornam ofensivas e violentas, elas podem prejudicar aqueles que normalmente os pais e mães mais querem bem: seus filhos.

Ter conflitos e desentendimentos em um relacionamento não só é normal como também é saudável. Em um casal que concorda em tudo, geralmente um dos dois está sendo omisso. Duas pessoas podem se amar e se relacionar muito bem, ter sonhos e formas de pensar parecidos em alguns assuntos, mas terão também características divergentes, ideias que se chocam, atitudes e desejos que parecem incompatíveis. Nesses momentos, o que faz a diferença é a maneira de lidar com os conflitos, que pode ser de duas formas: construtiva ou destrutiva.

Quando os conflitos entre o casal costumam ser resolvidos com respeito, sem ofensas e humilhações, se os parceiros são capazes de conversar sobre suas questões de forma assertiva, no intuito de resolver o problema em questão, estão lidando com seus problemas de forma construtiva, ou seja, estão construindo uma relação saudável. Quando os filhos presenciam discussões assim estão aprendendo a respeitar as opiniões diferentes e criando uma imagem positiva sobre relacionamentos interpessoais.

De forma contrária, as discussões se tornam destrutivas quando o casal não é capaz de estabelecer um diálogo assertivo, gritam de forma exaltada, se ofendem e humilham, reclamam de situações passadas e até deixam de conversar com o parceiro.

Em seu livro “Quem ama educa”, Içami TIBA narra a seguinte história sobre discussões destrutivas:

“Imagine um barco cujos tripulantes são o pai, a mãe e os filhos. A tragédia seria o barco afundar e todos morrerem afogados. De repente, começa a entrar água no barco. Então o marido ou a mulher, em vez de ajudar a tirar a água, começa a reclamar com o cônjuge: ‘antes de sair, você não verificou se o barco estava bem vedado?’. Enquanto isso o outro tira a água freneticamente. Nessa situação homem e mulher não estão agindo como uma família, estão juntos na mesma situação, mas não estão unidos. (…) Quando o filho vai mal na escola, há pai que ao invés de ajudá-lo a superar as dificuldades, culpa a esposa. Se o filho lhe responde mal, em vez de pedir explicações ao filho, cobra da mulher: ‘Ta vendo como está seu filho? Também, você não para em casa.’ Por sua vez, ela retruca: ‘você é o culpado, porque nunca deu atenção aos filhos, seu egoísta e omisso!’. E vai dai para pior… Isto é, o barco vai para o fundo.”

Nesses casos o casal está mais preocupado em culpar um ao outro do que buscar uma solução para o conflito e são os filhos quem pagam um alto preço pelos problemas dos pais. Engana-se quem pensa que os filhos não percebem nada, eles percebem tudo, só não sabem como agir.

Quanto mais os pais brigam entre si, mais a criança fica perdida e tem a tendência de ter um desenvolvimento emocional conturbado, muitas vezes se sentindo culpada pelas brigas dos pais. A criança com um emocional abalado vive muita tristeza, angústia, muitas vezes vai se afastando das pessoas e pode ficar muito solitária por não querer compartilhar seus sentimentos.

Podem também surgir reações que num primeiro momento nem aparentam estar relacionadas à situação, como uma nota baixa, mentiras recorrentes, brigas com os amigos (muitas vezes reproduzindo aquilo que escuta em casa). Em alguns casos pode surgir um medo de se relacionar tão grande que impacta a pessoa até na vida adulta, não sendo capaz de manter relacionamentos saudáveis ou até ter muito medo de se relacionar.

Quando a criança não consegue de maneira nenhuma expressar seus sentimentos, podem surgir até somatizações como dores de cabeça, de estômago e de mau funcionamento intestinal. É como afirma Içami Tiba (2007): “Tudo pode doer. É o corpo chorando as lágrimas que os olhos contiveram.”

É preciso muita atenção para não deixar os filhos no meio do fogo cruzado: de nada adianta os pais terem bons princípios educativos se eles tiverem um relacionamento extremamente conturbado entre eles. Filho aprende mesmo é pelo exemplo, pelo que ele vê e vivencia.

Contatos da Karina

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É namoro ou união estável?

É bem provável que casais que namorem há muito tempo, se questionem se podem estar vivendo em união estável. De igual forma, essa pergunta pode passar na cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto.

Mas e aí? Será que seu relacionamento é um namoro ou é uma união estável?

Nos dias atuais, diferenciar estes dois relacionamentos tem sido tarefa difícil para o Judiciário. Isso porque as mudanças que aconteceram na sociedade, tais como o ingresso da mulher no mercado de trabalho, entre outras circunstâncias, acabaram por influenciar e transformar as relações entre as pessoas ao longo do tempo e, por consequência, as formas de constituir uma família também mudaram (como a possibilidade de manter uma união estável – sem casamento).

Antigamente, o namoro dos jovens casais era vigiado pelos olhos atentos dos pais; o sexo antes do casamento não era visto com bons olhos por muitas pessoas e, por isso, era considerado um tabu. Muitas vezes, o namoro se resumia em passear de mãos dadas.

Com o decorrer dos anos, a forma de se relacionar foi evoluindo e muitos conceitos foram se alterando, deixando, assim, alguns tabus para trás. Hoje em dia, casais de namorados frequentam as casas uns dos outros, dormem juntos, viajam juntos, saem juntos a qualquer hora do dia ou da noite, deixando “rastros” de seu relacionamento na sociedade.

No entanto, devemos ter em mente que união estável e namoro não podem ser confundidos, especialmente quando estamos tratando sobre questões jurídicas. Não é só porque a pessoa namora há 10 anos, que ela vive em união estável, conforme se verá a seguir. 

A união estável é o relacionamento entre um casal, caracterizado pela convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (Saiba mais sobre união estável clicando aqui).

Dito isso, chamamos a atenção para o requisito “estabelecida com objetivo de constituição de família”. Isso porque um namoro pode facilmente preencher os requisitos de uma relação duradoura, pública e contínua, mas nem sempre ele é iniciado com o objetivo de se constituir uma família.

Para diferenciar o namoro da união estável, devemos nos atentar para o fato de que no namoro o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.

Na união estável, o casal se comporta como sendo da mesma família (que eles originaram), tendo plena convicção de que vive uma relação familiar, sendo visto pela sociedade (ou seja, familiares, amigos, vizinhos, etc.) como uma entidade familiar única, e não apenas como meros namorados.

Desta forma, o tratamento e a reputação que o casal tem perante a sociedade, combinado com a forma como o próprio casal se “enxerga” e como vivencia o seu relacionamento, é que vai distinguir um namoro de uma união estável.

No namoro, ainda que possa existir a vontade de formar uma família, esta família ainda não existe e o casal nem se comporta como tal, e é justamente isso que o diferencia da união estável. Na união estável, não basta o “querer”, é preciso que, de fato, ambos os companheiros se reconheçam de maneira recíproca como membros da mesma família, inclusive perante a sociedade (amigos, vizinhos, familiares…). 

É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.

Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.

De todo modo, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização. (“Como se formaliza uma união estável?” Clique aqui).

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável? Confira os materiais disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirirlos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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