No entanto, tal afirmativa não está correta. Isso porque, conforme já tratado no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui), a pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento.
Assim, é necessário pensar sobre as situações em que permanece o dever de prestar os alimentos, independentemente da idade do filho.
São elas: a) aos filhos maiores e incapazes, ou seja, aqueles que, embora tenham atingido 18 anos, não estão aptos a exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, isso porque são portadores de alguma deficiência física ou mental que os impede de prover seu próprio sustento; b) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade e; c) aos filhos maiores e capazes, porém, em situação de pobreza não proposital.
Quanto aos filhos incapazes, que já tenham atingido a maioridade, o que ocorre é que, geralmente, não possuem condições de auferir renda para o seu próprio sustento, pois nem sempre são capazes de exercer uma atividade com vínculo empregatício, sendo, portanto, essencial a prestação de alimentos para garantir suas condições básicas de sobrevivência (saiba mais sobre o que fazer em casos de incapacidade de filho maior clicando aqui).
Já o filho maior que não trabalha e está cursando ensino superior, ainda está em processo de formação para a vida profissional – fazendo algum estágio, ou exercendo algum trabalho com remuneração baixa – e nem sempre terá rendimentos suficientes para manter seu sustento. O mesmo acontece com aquele que se encontra em situação precária por circunstância alheia a sua vontade, tal como a dificuldade de se inserir no competitivo mercado de trabalho.
Nessas situações mencionadas acima, o filho deverá comprovar que persiste a necessidade de receber a pensão alimentícia. No entanto, caso já tenham sido fixados os alimentos antes dos 18 anos, o genitor (ou genitora) não ficará isento de prestar a pensão alimentícia automaticamente. Ele precisará ingressar com um pedido judicial de “exoneração de alimentos”, demonstrando também que o filho não precisa receber os alimentos.
De acordo com Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD1, “os pais têm, por um lado, a obrigação de sustentar os filhos menores, independente de possuírem renda própria, e, de outra banda, lhes toca o dever de alimentar esses mesmos filhos, após a maioridade civil, demonstrada a necessidade, por exemplo, de continuar os estudos”.
A partir disso, surge o entendimento de que é necessário que os filhos terminem seus estudos na faculdade, para que possam entrar no mercado de trabalho e consigam obter rendimentos suficientes para manter seu próprio sustento. Portanto, entende-se que os alimentos podem ser prestados até os 24 anos do filho, aproximadamente, pois esta é a idade na qual, em tese, o filho terminará seus estudos superiores e ingressará no mercado de trabalho.
Importante frisar que a exoneração da obrigação de pagar os alimentos não é automática, tanto para quando o filho atingir 18 anos, quanto para quando vier a concluir seus estudos. Dessa forma, em todos os casos, para que acabe a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.
Vale dizer, também, que, nos casos em que o filho aufere uma renda advinda do estágio, por exemplo, ou seja, quando ele possui certo rendimento, mas o valor recebido não lhe permite arcar com todas as suas despesas essenciais, o alimentante poderá pleitear a diminuição da pensão alimentícia, mantendo-se somente um auxílio financeiro complementar. A quantia da pensão alimentícia pode ser revista por meio de ação revisional de alimentos.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.