No artigo “Uma criança perdeu os pais: quem ficará responsável por elas?” (clique aqui), explicamos que a tutela existe para garantir a criação e a educação de crianças ou adolescentes que tenham perdido seus genitores. Isso porque, até que atinjam os 18 anos de idade, entende-se que não teriam capacidade de reger sua própria vida civil.
Mas, para o Direito, o que significa essa “capacidade” afinal? E o que acontece se uma pessoa maior de idade não a possui? É esse o tema do artigo de hoje! Quer entender melhor? Continue lendo!
A capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais (ex.: comprar, vender, realizar contratos). Ou seja, somente aqueles que são considerados “capazes” para a lei, podem, sozinhos, realizar estes atos.
Por exemplo, uma criança é um sujeito titular de direitos como qualquer outro, mas não lhe é permitido praticar atos jurídicos, pois somente atinge a capacidade total quando completa 18 anos de idade. No caso das crianças e dos adolescentes, geralmente os genitores ou algum dos familiares é que exercerá a guarda ou a tutela (leia sobre as diferenças entre esses dois institutos clicando aqui), sendo eles, portanto, que representarão os interesses dos pequenos até que atinjam a maioridade.
A curatela, por sua vez, segue o mesmo raciocínio. No entanto, ela vale para aqueles que já completaram a maioridade civil (ou seja, já possuem 18 anos ou mais), porém, por conta de alguma doença mental – ou por alguma outra razão, listada em lei – não possuem capacidade de autodeterminação, de gerir seus próprios interesses. Embora eles sejam adultos, que, teoricamente, poderiam exercer os atos jurídicos, a doença (ou o outro motivo) lhes retira a “capacidade” para tanto. E por isso precisam de um representante. Este representante exercerá a “curatela” daquele incapaz.
Então, o que é a curatela afinal?
A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”1.
E quem pode ser interditado?
O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro, foi atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de interdição:
a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Neste ponto, o artigo é bastante genérico, com o objetivo de retirar o estigma de que pessoas com determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer, por exemplo, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes.
Portanto, neste contexto, cada situação será analisada considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo.
Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que encontram-se internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram.
A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica.
b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos: Importante dizer aqui que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias.
c) pródigos: São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença da psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.
Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância.
E como ela é instituída?
A curatela é estabelecida por meio de um processo de “interdição”. É exigido que se comprove, dentro do processo, a causa geradora da incapacidade. Como é uma medida drástica que atinge determinados direitos, a curatela não pode ser aplicada sem a devida análise do caso, e deve ter sempre por base a proteção do indivíduo interditado. Além disso, somente se justifica em razão das necessidades dele.
Na sentença, o juiz estabelecerá o grau da incapacidade, pois nem sempre ela será absoluta. Assim, a interdição incidirá somente em determinados atos e situações. O ideal é que o juiz observe o alcance do “comprometimento mental do interditando, procurando assegurar que ele mesmo, pessoalmente, possa continuar, se possível, exercendo seus interesses existenciais”2.
No mais, será nomeado um curador, que exercerá a curatela. Esse curador será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditando, bem como um dos parentes mais próximos (ascendente, descendente ou colateral). Caberá ao juiz verificar quem possui melhores condições de exercer o encargo e quem possui uma relação de afeto e afinidade com o incapaz (ou relativamente incapaz).
O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado e de prestar contas a cada dois anos (ou a critério do juiz) por meio de um relatório contábil com os comprovantes das despesas. Verificada qualquer irregularidade, ele poderá ser destituído do encargo, providenciando-se a sua substituição.
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Olá!
Sem palavras para esta mensagem! Muito obrigada!
Que bom ter a presença de mais apaixonadas pela área aqui conosco!
Nós que agradecemos por ter doado um pouco do seu tempo para nos enviar esta mensagem!
Abraços!
Eu tenho um filho de 32anos, e à 13anos com Esquizofrenia usando o medicamento Olanzapina 10mg e Diazepan 10mg.Ele até conseguiu estudar até o segundo grau e tecnico meio ambiente e vem tentando uma colocação no mercado de trabalho mas nunca foi chamado creio devido esse problema.Como faço para ele ter um auxílio garatindo para suas despesas pessoais pois eu sou ganho um salário mínimo o qual venho dividindo com ele e não é suficiente. E se eu vir a falecer como ficará a situação dele?
Olá, tudo bem?
Acreditamos que seu questionamento não possui uma relação direta com o Direito de Família. Sugerimos que procure na sua cidade o auxílio de profissionais que atuem com Direito à saúde e Direito previdenciário, que poderão prestar informações mais precisas sobre o caso. Você pode verificar junto ao Ministério Público de seu estado se há algum setor que trate desse assunto especificamente.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá! Gostaria que vc me orientasseem relação a ter uma procuração em acordo com meu pai pois ele queria vender a casa no interior e deixou para eu resolver. A procuração poderia vender assim o fiz e foi repartido 50% para os irmãos e 50% de meu pai. Agora com o agravo da saúde com Alzheimer e Parkinson eu tive que fazer a curatela. A casa vendida foi contrato de compra e venda e a pessoa quer fazer a escritura e a curatela provisória impede de alienar os bens do curatelando. Como faço agora? Pois foi vendida com a procuração. Que devo faZer e dizer a ela. A compradora da casa.para ela resolver a escritura da casa.
Olá, tudo bem?
Acreditamos que teria que ver a data em que foi realizada a transação a fim de tentar comprovar que a venda se deu antes da interdição do seu pai, e que o registro da transação não foi realizado.
De qualquer forma, toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
O ideal é entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes e prestar informações mais precisas. No nosso site, porém, você encontra artigos sobre o tema, que podem ajudar a entender o funcionamento de alguns pontos.
Por exemplo, sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/como-vender-um-bem-de-um-familiar-curateladoincapaz/.
Esperamos ter ajudado de alguma forma!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Gosta de saber até onde vai o poder de um Curador, já com a Curantela Definitiva? Se ele tem poder também sobre a Família, tirando o acesso dos demais familiares (filhos) a casa/residencia do Curantelado.
Retirandona a Mãe do seu lar principal(sua casa) para a casa do Curador, deixando assim aae sem acesso a Familia.
Me ajudem por favor, pois sou leiga em direito.
Olá, tudo bem?
Ao nosso ver há limites para atuação do curador, até mesmo porque existe o direito fundamental de convivência entre os familiares. Ainda, quando decretada pelo juízo a interdição, constará na sentença os limites da curatela, considerando as características da pessoa curatelada.
Acreditamos que o afastamento dos demais familiares só poderia ser considerada, se houver alguma situação muito grave, que coloca em risco a integridade da pessoa curatelada, pois, do contrário, não vemos motivos para tal atitude.
Nós escrevemos um artigo que talvez te sirva de ajudar, ele fala sobre a alienação parental contra idosos. Segue o link:
https://direitofamiliar.com.br/alienacao-parental-contra-o-idoso/.
Além disso, se o curador não estiver agindo de acordo, é possível pedir a sua remoção do encargo, para que o juízo nomeie outra pessoa. Isso deve ser feito, porém, por meio de um advogado ou da Defensoria Pública, dentro do processo.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.