Tempo de leitura: 4 minutos
“Para mudar o mundo, é preciso primeiro mudar a forma de nascer”
(Michel Odent)
Você já ouviu relatos semelhantes a estes?
-
“Durante um exame de toque, eu pedi para parar pois estava sentindo muita dor. O médico disse: ‘na hora de fazer tava gostoso né?’. Nessa hora me senti abusada”.
-
“Seis acadêmicos fizeram fila para fazer toque em mim sem se apresentarem, sem me explicarem o porquê do procedimento”.
-
“Não deixaram meu acompanhante entrar. Falaram que é uma regra interna. O hospital pode ter uma regra contrária a uma lei?”.
Tratam-se de trechos de depoimentos de mulheres que sofreram algum tipo de violência obstétrica. E esse é o assunto deste artigo.
Antes de falarmos sobre a violência obstétrica de fato, é preciso explicar conceito de “parto humanizado”. Ao contrário do que muitos podem pensar, o parto humanizado não é só aquele que acontece sem anestesia e com a presença de uma doula, em casa. Parto humanizado é, de fato, aquele que respeita as escolhas da mulher para o momento – desde que com segurança – e resguarda os direitos dela e da criança.
O parto é um momento muito importante e, como a maioria dos nascimentos ocorre em unidades de saúde, a gestante e sua família precisam receber os serviços “com dignidade, promovendo um ambiente acolhedor e uma atitude ética e solidária”.1
Assim, a humanização do parto pode ser entendida como um direito, para que todas as mães e bebês sejam respeitados, desde o pré-natal até o pós-parto, com cuidado e acolhimento.
Isso inclui: informar a gestante sobre todos os procedimentos utilizados, pedir sua autorização para utilização de procedimentos diferenciados, garantir a presença de acompanhante, respeitar a individualidade da mulher (seus medos e suas necessidades), seguir as normas técnicas e recomendações do Ministério da Saúde, permitir o contato do bebê com a mãe logo depois do nascimento – caso não haja nenhuma situação emergencial –, entre outros.
A violência obstétrica acontece, então, sempre que um desses direitos que compõem o parto humanizado for desrespeitado. Ela é cometida contra a gestante e sua família, podendo ser verbal, física, psicológica e até sexual.
Listamos abaixo alguns exemplos de violência obstétrica:
-
Impedir que a mulher tenha acompanhante;
-
Condicionar a presença do acompanhante à autorização médica (Lei 8080/1990);
-
Não prestar informações claras sobre o estado de saúde da mulher;
-
Realizar procedimentos sem o seu consentimento;
-
Não oferecer opções para o alívio da dor;
-
Impedir que a mulher se movimente, beba água, ou alimente-se de forma leve durante o trabalho de parto;
-
Realizar exames de toque vaginal repetidas vezes;
-
Fazer piadas, dar broncas ou não permitir que a mulher se expresse.
É importante lembrar que os médicos não podem ser considerados sempre os “vilões” quando se fala em violência obstétrica, especialmente no que diz respeito à saúde pública, porque deve ser levado em conta todo um contexto de falta de estrutura, falta de profissionais e falta de equipamentos adequados.
Ainda assim, a prática de atitudes como as mencionadas acima pode gerar responsabilização administrativa, civil e penal para os profissionais.
Então, como agir nesses casos?
O ideal é que a mulher que foi violentada no momento do parto exija cópia de seu prontuário de atendimento junto à instituição de saúde onde foi atendida e, com os documentos, procure a Defensoria Pública do seu local de residência para as medidas adequadas. Ainda, dependendo da situação, existe a possibilidade de procurar o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para eventual ingresso de ação de reparação de danos morais e materiais.
As provas podem ser feitas através dos prontuários, receitas médicas, testemunhas e até mesmo pelos laudos periciais.
Para mais informações, pode-se, também, ligar para os números referentes à violência contra mulher e disque saúde (136) ou procurar pelos Comitês de Mortalidade Materna ou de Mortalidade Infantil do município ou região, bem como Conselhos de Saúde Municipais.
É de se ressaltar que, embora estejamos abordando a temática, essa não é uma questão tratada pelo Direito de Família na prática. No entanto, sabendo que temos um público feminino elevado e, por entender que esta questão ultrapassa a esfera da mulher e atinge a família como um todo, optamos por tratar sobre esse assunto aqui no Direito Familiar.
As informações deste artigo foram retiradas da Cartilha elaborada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco sobre a humanização do parto. Para mais informações sobre o trabalho desenvolvido pelo MPPE, acesse: www.mppe.mp.br.
Quer receber a cartilha completa no seu e-mail?
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
____________________________
1 Humanização do parto. Cartilha do MPPE.
Link permanente
Me separei .não sou casada de papel,mas já faz 12 anos que estamos junto .ai ele quer obriga nossa filha dorme com ele .mas ela não que .ele não tem condições nenhuma pra fica com ele a mãe dele não trabalha,a irmã dele mora também e não trabalha tem 2 filhos uma de 2 ano e iutro de 8.entao não queria minha filha neste ambiente.o que eu faço
Link permanente
Olá, tudo bem?
Se vocês optaram por terminar o relacionamento, é importante regularizar todas as questões relativas a ele. Para isso, é necessário procurar por advogados especializados no assunto ou pela Defensoria Pública de sua cidade. Caso não seja possível a realização de um acordo sobre todas as questões (união estável, guarda e convivência com a filha…), deverá ser proposta uma ação litigiosa. No processo, você poderá informar seus receios e o juiz analisará e decidirá tudo isso com base no melhor interesse da filha.
Para que você entenda melhor, sugerimos a leitura de alguns artigos:
https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
https://direitofamiliar.com.br/convivencia-familiar-um-direito-de-todos/
https://direitofamiliar.com.br/5-dicas-valiosas-para-evitar-que-a-disputa-pela-guarda-de-filhos-acabe-em-tragedia/
https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-a-guarda-de-filhos-e-quais-as-modalidades-existentes/
https://direitofamiliar.com.br/o-principio-do-melhor-interesse-da-crianca-e-do-adolescente-em-acoes-de-guarda-de-menores/
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.