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Conforme já vimos no artigo “Convivência Familiar: um direito de todos!” (clique aqui), a convivência entre pais e filhos – e até mesmo com outros familiares – é um direito previsto na Constituição Federal e que deve ser resguardado, já que a família é um dos pilares formadores da sociedade.
Infelizmente, é comum nos depararmos, na prática, com muitas situações em que o casal se separa em meio a diversos conflitos. Nesses casos, o filho pode acabar sendo tratado como “moeda de troca” e aquele que continua convivendo com a prole passa a impedir os contatos do outro genitor, de maneira injustificada.
O que fazer se você estiver sendo impedido de manter contato com seu filho?
No artigo de hoje, falaremos sobre 5 atitudes que podem ser tomadas.
1) Uma delas é a AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA (popularmente chamada de regulamentação de visitas)
Quando os pais não moram juntos e não mantêm mais relação afetiva entre si, nem sempre estabelecem judicialmente as regras em relação à guarda e convivência de seus filhos e, assim, podem surgir conflitos dentro dessa informalidade, sendo necessário recorrer à Justiça para organizar a situação.
Para isso, deverão os interessados recorrer à Defensoria Pública ou contratar advogados particulares, a fim de que seja proposta uma ação de “regulamentação de visitas”, visando regulamentar judicialmente a convivência entre a criança ou o adolescente e os seus familiares.
Caso as partes não entrem em acordo, o Juiz poderá determinar a realização de um estudo social por psicólogos e assistentes sociais, com a intenção de verificar as condições daquela estrutura familiar, para então sugerir qual regime de convivência será o mais adequado ao filho e à sua rotina. Depois do estudo, de ouvidas as partes e de solicitada a opinião do Ministério Público, além da produção de outras eventuais provas, o Juiz regulamentará o período de convivência em sentença, o qual deverá ser respeitado pelos envolvidos, pois é uma decisão judicial sujeita a penalidades se for desrespeitada.
2) Outra possibilidade é recorrer ao CONSELHO TUTELAR
Nos casos em que já foram regulamentadas as visitas judicialmente e ainda assim o período de convivência está sendo descumprido, uma das medidas administrativas que pode ser adotada por aquele que está sendo impedido de ver o filho é buscar o auxílio do conselho tutelar.
O conselho tutelar é um órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Um de seus objetivos é evitar a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade.
Importante dizer que o conselho tutelar não possui competência para decidir sobre as situações de conflitos familiares, como o Juiz, mas os conselheiros podem tentar entrar em contato com os envolvidos a fim de promover uma mediação entre eles. Além disso, o termo de atendimento no conselho tutelar pode servir como prova em um eventual processo de cumprimento de sentença das visitas, sobre o qual falaremos em seguida.
Ressalte-se que, caso haja um processo ainda em curso, o conselho tutelar não poderá ajudar muito, porque o ideal é que a parte informe no próprio processo o que está acontecendo, para que o juiz tome as medidas adequadas, no âmbito jurídico. O termo formulado no conselho, porém, com a notícia sobre os atendimentos, pode ser um meio de prova a ser juntado no processo.
3) Se houver decisão judicial, o meio mais adequado é o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O cumprimento de sentença é um processo por meio do qual se busca que seja efetivamente cumprido aquilo que foi determinado pelo juiz em sentença. Já vimos que quando a pensão alimentícia não é paga, há a possibilidade de cobrar judicialmente os valores. Da mesma forma, há possibilidade de cobrar judicialmente a realização das visitas regulamentadas pelo Juiz (ou seja, que foram fixadas por meio de um processo judicial).
Nesses casos, uma medida possível é a aplicação de multa diária, imposta ao genitor que não está permitindo as visitas, ou então a busca e apreensão do filho no dia em que a visita deve ocorrer. Importante dizer que essa medida da busca e apreensão é drástica e, muitas vezes, traumática para o filho.
4) Nos casos mais graves de impedimento de contato, pode até ocorrer a REVERSÃO DA GUARDA OU ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA
Como se sabe, a guarda e o regime de convivência com os filhos deve sempre atender às necessidades das crianças ou adolescentes envolvidos. Por isso, “tanto a guarda como as visitas não têm caráter definitivo, podendo ser modificadas a qualquer tempo, sempre sob o olhar do melhor interesse do menor, e podendo ser considerados como atos de abuso e fonte de reversão da guarda, supressão ou suspensão das visitas quaisquer atitudes dos pais tendentes a causar dano ao ex-cônjuge, sem se darem conta de estarem em realidade danificando, sim, a estrutura psíquica dos seus filhos”1.
Assim, sempre que o regime de visitas não for o mais adequado ou sempre que houver indícios do impedimento dos contatos entre o filho e o genitor (o que pode indicar até mesmo a prática de alienação parental), há possibilidade de se ingressar com uma nova ação, de modificação de guarda ou do regime de convivência.
5) A importância do DIÁLOGO
Como sempre ressaltamos, o ideal e menos prejudicial aos filhos é que os pais consigam estabelecer diálogo, ainda que mediado por profissionais da área terapêutica, se assim for necessário, sempre percebendo com o sentimento de responsabilidade próprio dos pais, que os filhos estão em fase de desenvolvimento e precisam que sejam respeitados seus interesses.
As medidas mencionadas acima estão disponíveis no âmbito jurídico para ajudar a solucionar conflitos de convivência. No entanto, a melhor solução sempre será aquela que for baseada no diálogo sadio, através da correta orientação recebida pelos envolvidos, devendo prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente.
Muitas vezes o processo judicial não solucionará o problema por inteiro e, para esses casos, há a possibilidade de tentar se resolver em ambiente terapêutico, conforme já mencionamos acima, preferencialmente sem a necessidade de processos que podem acirrar ainda mais os conflitos.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
1MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família . 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
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Ola meu nome è Douglas conheci minha namorada em outubro de 2016 e nesse tempo ela já estava gestante de mais ou menos 2 meses e meio ela me disse que o rapaz que a engravidou era um usuário de drogas e ele não queria assumir a criança nesse tempo eu conversei seriamente com ela falei que eu iria assumir a criança como se eu fosse o pai nessa época eu já tinha muito amor pelas duas pela minha namorada e pela criança ai resolvermos que eu iria assumir conversei com os pais da minha namorada porque nós dois somos menores de idade ela na época tinha 14 e eu 16 os pais dela aceitaram nesse tempo eu deixei claro que independente do sangue a criança seria minha filha para sempre ai passou um tempo eu estava desempregado mais eu conseguia dar as coisas da minha filha nunca faltava nada minha família me ajudou muito mais com o passar de um mês e meio os pais da minha namorada começaram a controlar os dias que eu iria velas eu nesse tempo fiquei tranquilo deixei que eles fizessem isso pendendo que eles iriam se arrepender passou um tempo e nada ai sempre eu ia procurar emprego e na volta ia ver minha filha e depois eu ia para a escola mais como ficaram me proibindo eu só ia na casa deles no final de semana que foram os únicos dias que me liberaram eu sempre lutando para velas mais observação eles não deixavam eu ir com minha filha e namorada na minha casa para que minha mae possa velas sempre me ameaçavam que tirariam minha filha do meu nome e sempre jogaram na cara que não era minha filha ha uns dois meses atrás ocorreu uma confusão porque eu já não estava mais gostando dessa história dai falei que queria ver minha filha mais ai a mae da minh namorada e eu começamos a ter um pequeno conflito e nesse dia o pai dela me hunilhou mandou eu sentar na mesa e começou a falar que não sirvo pra nada nem pra ser pai que só atrapalho a vida deles e disse que se alguem da minha família se envolvesse na conversa daria tiro em todo mundo e chamaria os “caras” (os usuários de drogas da comunidade ) para me bater nesse dia ele me disse que eu só veria Ninha filha quando eu arrumasse um emprego registrado que se eu descumprir essa regra dele ele iria tirar meu nome da certidão da minha filha ai passou un mês eu estava correndo igual a um louco atrás de emprego passou uns dias ele começou a dizer para minha namorada que não queria mais eu perto das duas e que se pegasse nos dois juntos nos mataria no no sábado passado dia 23 de dezembro o meu sogro levou minha namorada a forca para uma viajem para franco da roxa ele não teve minha autorização para levar minha filha e proibiu minha namorada de mandar MSG para mim a mae dela quebrou o celular que a um tempo atrás eu consegui para ela eles só voltaram dia 3 peço a ajuda de vocês para de darem uma direção o que posso fazer para poder ver minha filha e o que posso fazer sobre ele ter levado minha filha sem autorização para uma viagem por favor me ajudem meu wpp 11958682718
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Olá, Douglas!
Tudo bem?
Quanta coisa aconteceu com vocês dois, tão jovens!
Vamos lá! É uma situação super delicada. Primeiro você precisa entender todas as questões jurídicas que estão envolvidas. Para isso, você pode ler alguns artigos rápidos que escrevemos sobre os assuntos relacionados ao seu caso, até para facilitar na hora de conversar com eventual profissional da área do Direito de Família que você venha a contratar (representado por seus responsáveis legais se ainda for menor de idade), tendo em vista que, para solucionar seu caso, tudo indica que você precisará de um, ou da Denfensoria Pública.
Os artigos abaixo falam sobre o fato de você ter registrado um filho que sabia não ser seu, sobre guarda e período de convivência.
Tendo você registrado a criança, você passa a ter direitos e deveres em relação a ela. Isto significa que você tem direito de conviver, de participar da educação, criação, etc; bem como o dever de contribuir para o sustendo dela, também.
Registrei uma criança que não é meu filho biológico, e agora?! – https://direitofamiliar.com.br/registrei-uma-crianca-que-nao-e-meu-filho-biologico-e-agora/
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente em ações de guarda de menores – https://direitofamiliar.com.br/o-principio-do-melhor-interesse-da-crianca-e-do-adolescente-em-acoes-de-guarda-de-menores/
O que é a guarda de filhos e quais as modalidades existentes? – https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-a-guarda-de-filhos-e-quais-as-modalidades-existentes/
Poder Familiar: o que é e como “termina”? – https://direitofamiliar.com.br/poder-familiar-o-que-e-e-como-termina/
Convivência familiar: um direito de todos! – https://direitofamiliar.com.br/convivencia-familiar-um-direito-de-todos/
Autorização de viagem para menores de idade! – https://direitofamiliar.com.br/autorizacao-de-viagem-para-menores-de-idade/
Após a leitura nos escreva de novo se ainda restarem dúvidas!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.