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A análise de casos de alienação parental vai muito além da esfera jurídica. Tratam-se de situações cuja natureza diz respeito à estrutura familiar, sentimentos de pessoas, emoções, e o principal, o interesse de uma criança ou adolescente que se encontra vulnerável diante de tal situação. Por este motivo, casos de alienação parental devem ser analisados com a máxima cautela, considerando sempre em qual contexto familiar o filho está inserido, devendo cada caso ser decidido conforme suas peculiaridades, sempre primando pelo bem-estar e regular desenvolvimento, tanto físico quanto psicológico, da criança e do adolescente.
Aqueles que defendem que a guarda compartilhada serve como instrumento para inibir a prática de alienação parental, entendem que ampliar o direito de convivência com o genitor alienado faz com que o filho passe a vê-lo com outros olhos, enxergando as boas intenções e afeto por parte dele, permitindo que a criança ou adolescente compare a informação negativa passada pelo genitor alienante, com a situação que vivencia pessoalmente.1
Em seus estudos, as psicólogas Analícia M. de SOUZA e Leila Maria T. de BRITO2, concluíram que a guarda compartilhada deve ser vista como a modalidade principal de guarda, mas não como uma sanção:
Mais além, entende-se que se devem privilegiar medidas que venham a evitar que tais alianças se instalem, reconhecendo-se que a adoção da guarda compartilhada como modalidade principal de guarda nos casos de separação conjugal pode vir a facilitar a compreensão da importância do convívio da criança com ambos os pais, mesmo que estes estejam separados.(…).
Nesse sentido, causa surpresa o fato de a guarda compartilhada, na lei sobre a alienação parental, ser vista como uma das sanções que poderão ser aplicadas em caso de reconhecimento de uma alienação parental, especialmente quando alguns autores já discorreram sobre as contrariedades de operadores do Direito no que diz respeito à sua aplicação.2
Os operadores do direito encontram-se divididos sobre tal questão. Uns entendem que não é possível fixar esta modalidade de guarda diante de um caso de prática de alienação parental, vez que, nestes casos, é visível a existência de desavença conjugal, o que pode ocasionar um agravamento da situação:
Existindo sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os divorciando, não há como encontrar lugar para uma pretensão judicial de guarda compartilhada pela autoridade do julgador, e não pela vontade consciente dos pais. É seguro aduzir que nesse quadro dos acontecimentos a cena reverteria para o acirramento dos ânimos, e para a perpetuação dos conflitos, repercutindo esse ambiente hostil de modo negativo, a causar severos danos à saúde psicológica dos filhos, e comprometer sua estrutura emocional, em ambiente muito propício para a disseminação da Síndrome da Alienação Parental (SAP).3
No mesmo sentido, ao abordar as desvantagens da guarda compartilhada, Grisard FILHO, grande referência no Direito de Família, entende que:
Pais em conflito constante, não cooperativo, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muitos lesivos aos filhos. Para essas famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas.4
Portanto, quando os genitores não conseguem manter um relacionamento sadio após a ruptura do vínculo conjugal, dificilmente conseguirão dividir a tomada de decisões sobre os filhos de maneira conjunta.
Ocorre que, com a aprovação da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, inclusive quando há conflito entre os genitores. Tal fato tem causado grande discussão entre os operadores do direito, justamente pela imposição desta modalidade de guarda. É certo que em muitos casos a guarda compartilhada é aplicada em benefício do filho, pois ela faz com que os pais criem uma consciência acerca de suas responsabilidades conjuntas.
No entanto, entende-se que a lei de guarda compartilhada deve ser interpretada sempre em conformidade com a Constituição Federal, a qual preza pelo superior interesse da criança e do adolescente, ou seja, cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades e, não sendo o compartilhamento razoável para o filho, deverá se repensar sobre a sua aplicação.
Na pesquisa realizada para Dissertação de Mestrado, o psicólogo Josimar Antônio de Alcântara MENDES5 enfatiza, em estudos voltados para a área da psicologia, que a guarda compartilhada é indicada como uma das soluções para inibir a prática da Alienação Parental. No entanto, frisa que tal assunto não deve ser tratado com a simplicidade que a Lei prevê, uma vez que a guarda compartilhada demanda um arranjo familiar específico, que as famílias que vivem conflitos de alta complexidade não têm.
O que se vê nesses artigos é a guarda compartilhada sendo apontada como solução quase-mágica para os conflitos de alta beligerância entre o par parental. Contudo, sabe-se que a instauração da guarda compartilhada requer pré-requisitos indispensáveis, entre eles, a boa comunicação entre os pais e a flexibilidade.
Nos conflitos de alta beligerância, boa comunicação e flexibilidade não fazem parte das trocas estabelecidas entre o par parental. Nesse sentido, a instauração da guarda compartilhada pode agravar ainda mais o conflito.
É evidente que será muito difícil que duas pessoas que não conseguem dialogar pacificamente possam decidir em conjunto sobre os aspectos da vida dos filhos, deixando de lado os problemas conjugais.
Apesar disso, não há como prever, antecipadamente, se a guarda compartilhada será o modelo ideal para todas as famílias ou não, sendo essencial uma análise criteriosa acerca do atendimento às necessidades do filho em cada caso, sempre lembrando, também, que o compartilhamento da guarda não pressupõe a alternância de residências, embora ela possa ser estabelecida pelos pais.
Como podemos observar, antes de ser um problema jurídico, casos de alienação parental e disputa de guarda envolvem os sentimentos e emoções das pessoas, devendo, para cada caso concreto, ser analisado, primordialmente, o princípio constitucional do melhor interesse da criança.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
1 MARQUES, Luiz Guilherme; SANTOS, Marisa Machado Alves dos. Alienação Parental : (Uma visão jurídico-filosófico-psicológica). Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista56/revista56_173.pdf>.
2 SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 31,n. 2, 2011 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lng=pt&nrm=iso>.
3 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família . 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada : Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
5 MENDES, Josimar Antônio de Alcântara. Reflexões sistêmicas sobre o olhar dos atores jurídicos que atuam nos casos de disputa de guarda envolvendo alienação parental. 2013. xv, 186 f., il. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica e Cultura)—Universidade de Brasília, Brasília, 2013. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/handle/10482/15118>.