Guarda compartilhada X Alienação parental

Como forma de evitar a prática da alienação parental, muitos juristas e doutrinadores defendem a aplicação da guarda compartilhada (O que é guarda compartilhada? Clique aqui). Por outro lado, há quem entenda que a guarda compartilhada pode vir a agravar o problema da alienação.

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A análise de casos de alienação parental vai muito além da esfera jurídica. Tratam-se de situações cuja natureza diz respeito à estrutura familiar, sentimentos de pessoas, emoções, e o principal, o interesse de uma criança ou adolescente que se encontra vulnerável diante de tal situação. Por este motivo, casos de alienação parental devem ser analisados com a máxima cautela, considerando sempre em qual contexto familiar o filho está inserido, devendo cada caso ser decidido conforme suas peculiaridades, sempre primando pelo bem-estar e regular desenvolvimento, tanto físico quanto psicológico, da criança e do adolescente.

Aqueles que defendem que a guarda compartilhada serve como instrumento para inibir a prática de alienação parental, entendem que ampliar o direito de convivência com o genitor alienado faz com que o filho passe a vê-lo com outros olhos, enxergando as boas intenções e afeto por parte dele, permitindo que a criança ou adolescente compare a informação negativa passada pelo genitor alienante, com a situação que vivencia pessoalmente.1

Em seus estudos, as psicólogas Analícia M. de SOUZA e Leila Maria T. de BRITO2, concluíram que a guarda compartilhada deve ser vista como a modalidade principal de guarda, mas não como uma sanção:

Mais além, entende-se que se devem privilegiar medidas que venham a evitar que tais alianças se instalem, reconhecendo-se que a adoção da guarda compartilhada como modalidade principal de guarda nos casos de separação conjugal pode vir a facilitar a compreensão da importância do convívio da criança com ambos os pais, mesmo que estes estejam separados.(…).

Nesse sentido, causa surpresa o fato de a guarda compartilhada, na lei sobre a alienação parental, ser vista como uma das sanções que poderão ser aplicadas em caso de reconhecimento de uma alienação parental, especialmente quando alguns autores já discorreram sobre as contrariedades de operadores do Direito no que diz respeito à sua aplicação.2

Os operadores do direito encontram-se divididos sobre tal questão. Uns entendem que não é possível fixar esta modalidade de guarda diante de um caso de prática de alienação parental, vez que, nestes casos, é visível a existência de desavença conjugal, o que pode ocasionar um agravamento da situação:

Existindo sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os divorciando, não há como encontrar lugar para uma pretensão judicial de guarda compartilhada pela autoridade do julgador, e não pela vontade consciente dos pais. É seguro aduzir que nesse quadro dos acontecimentos a cena reverteria para o acirramento dos ânimos, e para a perpetuação dos conflitos, repercutindo esse ambiente hostil de modo negativo, a causar severos danos à saúde psicológica dos filhos, e comprometer sua estrutura emocional, em ambiente muito propício para a disseminação da Síndrome da Alienação Parental (SAP).3

No mesmo sentido, ao abordar as desvantagens da guarda compartilhada, Grisard FILHO, grande referência no Direito de Família, entende que:

Pais em conflito constante, não cooperativo, sem diálogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muitos lesivos aos filhos. Para essas famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas.4

Portanto, quando os genitores não conseguem manter um relacionamento sadio após a ruptura do vínculo conjugal, dificilmente conseguirão dividir a tomada de decisões sobre os filhos de maneira conjunta.

Ocorre que, com a aprovação da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, inclusive quando há conflito entre os genitores. Tal fato tem causado grande discussão entre os operadores do direito, justamente pela imposição desta modalidade de guarda. É certo que em muitos casos a guarda compartilhada é aplicada em benefício do filho, pois ela faz com que os pais criem uma consciência acerca de suas responsabilidades conjuntas.

No entanto, entende-se que a lei de guarda compartilhada deve ser interpretada sempre em conformidade com a Constituição Federal, a qual preza pelo superior interesse da criança e do adolescente, ou seja, cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades e, não sendo o compartilhamento razoável para o filho, deverá se repensar sobre a sua aplicação.

Na pesquisa realizada para Dissertação de Mestrado, o psicólogo Josimar Antônio de Alcântara MENDES5 enfatiza, em estudos voltados para a área da psicologia, que a guarda compartilhada é indicada como uma das soluções para inibir a prática da Alienação Parental. No entanto, frisa que tal assunto não deve ser tratado com a simplicidade que a Lei prevê, uma vez que a guarda compartilhada demanda um arranjo familiar específico, que as famílias que vivem conflitos de alta complexidade não têm. 

O que se vê nesses artigos é a guarda compartilhada sendo apontada como solução quase-mágica para os conflitos de alta beligerância entre o par parental. Contudo, sabe-se que a instauração da guarda compartilhada requer pré-requisitos indispensáveis, entre eles, a boa comunicação entre os pais e a flexibilidade.

Nos conflitos de alta beligerância, boa comunicação e flexibilidade não fazem parte das trocas estabelecidas entre o par parental. Nesse sentido, a instauração da guarda compartilhada pode agravar ainda mais o conflito.

É evidente que será muito difícil que duas pessoas que não conseguem dialogar pacificamente possam decidir em conjunto sobre os aspectos da vida dos filhos, deixando de lado os problemas conjugais.

Apesar disso, não há como prever, antecipadamente, se a guarda compartilhada será o modelo ideal para todas as famílias ou não, sendo essencial uma análise criteriosa acerca do atendimento às necessidades do filho em cada caso, sempre lembrando, também, que o compartilhamento da guarda não pressupõe a alternância de residências, embora ela possa ser estabelecida pelos pais.

Como podemos observar, antes de ser um problema jurídico, casos de alienação parental e disputa de guarda envolvem os sentimentos e emoções das pessoas, devendo, para cada caso concreto, ser analisado, primordialmente, o princípio constitucional do melhor interesse da criança.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 MARQUES, Luiz Guilherme; SANTOS, Marisa Machado Alves dos. Alienação Parental : (Uma visão jurídico-filosófico-psicológica). Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista56/revista56_173.pdf>.

2 SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira.  Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 31,n. 2, 2011 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lng=pt&nrm=iso>.

3 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família . 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada : Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

5 MENDES, Josimar Antônio de Alcântara. Reflexões sistêmicas sobre o olhar dos atores jurídicos que atuam nos casos de disputa de guarda envolvendo alienação parental. 2013. xv, 186 f., il. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica e Cultura)—Universidade de Brasília, Brasília, 2013. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/handle/10482/15118>.

Alienação parental e falsas denúncias de abuso sexual

A alienação parental é uma campanha liderada geralmente pelo genitor detentor da guarda da prole (mas pode ser praticada também por outros familiares, ainda que não detenham a guarda) no sentido de influenciar os filhos para que odeiem e repudiem, sem justificativa, o outro genitor (saiba mais sobre alienação parental clicando aqui).

Para conseguir atingir o objetivo de afastamento entre o filho e o outro pai, uma das ferramentas utilizadas pelos alienadores é a falsa denúncia de que um dos genitores teria praticado abuso sexual contra a criança ou o adolescente. Isso porque notícias graves como essas, quando levadas ao Poder Judiciário, geram situações que requerem muito cuidado.

Por um lado, os juízes devem tomar as medidas necessárias para resguardar a segurança do menor de idade, afastando-o da situação de perigo, e, por outro, há sempre o receio de que, em sendo a denúncia falsa, a criança ficará privada do contato com o outro genitor que não lhe causou mal.

Em alguns casos, ocorre a suspensão provisória da visitação do genitor acusado da prática do abuso sexual e, com isso, até que se prove que a denúncia era falsa e advinda da alienação parental, o tempo decorreu e perdeu-se o vínculo afetivo entre um dos pais e o filho.

Para Ana Carolina Carpes MADALENO e Rolf MADALENO1, a falsa denúncia de abuso, “caso não consiga cortar de vez a visitação, irá impedi-la por tempo suficiente para que se programem ideias na psique do menor que provocarão sua alienação”.

Como se sabe, geralmente o alienador “não se importa nem toma conhecimento do transtorno que a alegação (do abuso sexual) causará à família; sua intenção é ganhar tempo, buscando laudos que sejam satisfatórios a sua pretensão, não importando o tempo que leve nem quantos tenha que realizar” 2.

Nos casos de falsa alegação de abuso sexual, o alienador programa falsas memórias na criança, fazendo-a repetir como se realmente tivesse sido vítima de incesto. A memória é a recordação de fatos ocorridos na vida de uma pessoa e as “falsas memórias” são aquelas baseadas em fatos que jamais ocorreram.

De acordo com Alexandra ULMANN3, essas falsas memórias são “baseadas em sugestionamentos e informações enganosas” e, em um grau elevado de alienação parental, o próprio alienador pode confundir a verdade e a história fictícia. A criança – mais vulnerável e com menos discernimento – reproduzirá aquelas situações como se fossem verdadeiras.

Estando a alienação no seu grau mais alto, o filho começa a rejeitar o outro genitor mesmo sem a interferência direta do alienador, vez que as falsas memórias já estão implantadas. Dessa forma, aquele pai (ou mãe) que estiver praticando a alienação pode até mesmo tentar ludibriar os operadores do direito, passando a transmitir a imagem de que tem boas intenções e de que é tão somente o filho que se sente ameaçado.

Embora dolorosos para o genitor alienado, os efeitos da alienação parental, inclusive com a falsa denúncia de abuso, são muito mais prejudiciais aos filhos, os quais podem precisar enfrentar, além de alterações no padrão do sono e da alimentação, também as seguintes circunstâncias, relacionadas à formação da personalidade e aos aspectos psicológicos, até mesmo na fase adulta de suas vidas:

  • Dificuldade de estabelecer uma relação amorosa
  • Intolerância às frustrações
  • Ansiedade e angústia
  • Sentimentos de ausência e vazio
  • Noção de autoestima e autoconceito prejudicados
  • Transtorno de identidade
  • Tendência a repetir a mesma estratégia de manipulação com outras pessoas
  • Desvio de conduta e personalidade antissocial
  • Baixa capacidade de controlar impulsos
  • Agressividade como meio de resolver conflitos
  • Irremediável sentimento de culpa (por se sentir, ainda que inconscientemente, cúmplice de campanha contra quem amava)
  • Envolvimento com drogas e violência
  • Depressão e suicídio

Assim, é essencial a proteção dos filhos no momento da ruptura de seus pais, para que não passem pelas situações mencionadas acima. Ambos os genitores precisam preocupar-se igualmente com aquilo que é importante para os filhos, até mesmo para que eles, por meio da convivência, possam ver em ambos os pais a representação dos cuidados que necessitam, o que possibilitará um desenvolvimento sadio.

Ressalte-se que, como não cabe ao Juízo de Família averiguar sobre a prática ou não de conduta criminosa, ou seja, como a existência de abuso sexual somente poderá ser investigada no âmbito criminal, o ideal é que, analisando as circunstâncias de cada hipótese apresentada, determine-se a realização de uma perícia psicológica (para verificar a ocorrência de alienação parental ou não) e de contatos monitorados entre os pais e o filho pela equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos), a fim de resguardar os menores e, ao mesmo tempo, preservar o vínculo, evitando maiores prejuízos futuros.

Sendo detectada a prática de alienação parental e a falsidade da denúncia sobre o abuso sexual, poderão ser aplicadas as medidas previstas na Lei nº. 12.318/2010, quais sejam: advertência, ampliação do regime de convivência com o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico, reversão da guarda e até suspensão da autoridade parental.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 ULLMANN, Alexandra. A introdução de falsas memórias. Revista Ciência & Vida Psique. Ano IV, nº. 43.

Quais os sintomas da alienação parental? Como se deve proceder nesses casos?

Quais são os sintomas da alienação parental e de sua síndrome?

Quando surge a suspeita de prática de alienação parental por um dos genitores, alguns sintomas podem ser identificados na criança vítima desta situação, tais como: ansiedade, nervosismo, agressividade, depressão, transtorno de identidade, falta de organização, isolamento, insegurança, dificuldades de aprendizado, sentimento de culpa, desespero, dentre outros, que podem, inclusive, levar o indivíduo vítima da alienação parental, à inclinação às drogas e ao álcool e até mesmo ao suicídio nos casos mais graves.

Quanto ao genitor alienador, os sinais que devem ser observados, a fim de verificar se realmente está praticando atos de alienação, são: negar o acesso do outro genitor ao filho, impedindo a realização de visitas; falsas denúncias de abuso sexual; desejo de manter o controle pela família; tratar de assuntos conjugais na frente do filho procurando denegrir a imagem do outro genitor; dentre outros que visam provocar o afastamento do filho da figura do genitor alienado.

Segundo Maria Berenice Dias, referência no Direito de Família:

“Grande parte das separações produz efeitos traumáticos que vêm acompanhados dos sentimentos de abandono, rejeição e traição. Quando não há uma elaboração adequada do luto conjugal, tem início um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam.”. 1

Em outro artigo, a exímia doutrinadora Maria Berenice Dias elucida que:

“Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de ‘síndrome de alienação parental’: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.”. 2

Diante das particularidades de cada caso, como estamos falando do comportamento de pessoas, é indiscutível a necessidade de uma avaliação psicológica dos envolvidos, a fim de verificar efetivamente a ocorrência da prática da alienação parental, bem como o desenvolvimento da síndrome pela criança.

Como se deve proceder diante de um caso de alienação parental?

Uma das maneiras de proteção é sempre buscar salvaguardar o melhor interesse da criança, respeitando a sua idade, seu desenvolvimento, protegendo de futuros conflitos entre os pais e facilitando a comunicação entre ambos.

Maria Berenice Dias preceitua que:

“A alienação parental é tida como um descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes do dever de tutela ou guarda. Sendo assim, havendo indícios de sua prática, está prevista a realização de processo autônomo, com tramitação prioritária e a realização de perícia psicológica, cabendo ao juiz determinar medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente.”. 3

O papel dos pais em um momento de separação é preservar os filhos dos dissabores e conflitos oriundos do término de um relacionamento. A criança não tem culpa e nem deve sofrer consequências decorrentes da imaturidade dos pais em não resguardar os filhos dos desentendimentos havidos entre eles. Os filhos devem sempre ser poupados das intrigas e desentendimentos dos pais e, caso haja desconfiança quanto à prática de alienação parental, imprescindível a realização de acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, e se necessário devem os genitores recorrer ao Judiciário a fim de buscar meios de coibir a prática da alienação parental. 

Arethusa Baroni.
Flávia Kirilos Beckert Cabral. 
Laura Roncaglio de Carvalho.

 

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1 DIAS, Maria Berenice. Alienação parental e suas consequências. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_e_suas_consequencias.pdf>. 

2 DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: <http://mariaberenice.com.br/uploads/1__s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental%2C_o_que_%E9_isso.pdf>

3 DIAS, Maria Berenice. Alienação parental e suas consequências. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_e_suas_consequencias.pdf>.

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