Inventário negativo: e quando alguém falece, mas não deixa bens?

Tempo de leitura: 4 minutos

Conforme já mencionado no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui), sempre que alguém falece, o procedimento de inventário é aberto, a fim de que se verifique o patrimônio da pessoa, para que seja repartido entre os eventuais herdeiros.

E se uma pessoa falece sem deixar bens ou valores?

Nesse caso, embora não haja previsão legal específica, a doutrina estabeleceu o que se costumou chamar de “inventário negativo”.

Ele é um procedimento que passou a ser admitido quando há interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar, o que deve ser analisado em cada caso. Sobre sua possibilidade, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM reconhecem que:

(…) em situações excepcionais, ainda que sem específica previsão legal, admite-se o inventário negativo, isto é, sem bens a declarar. Sua finalidade é exatamente essa, a de comprovar a inexistência de bens a inventariar, objetivando o acertamento de determinada situação pessoal ou patrimonial do viúvo ou de terceiro1.

De igual forma, JOSÉ DA SILVA PACHECO destaca:

(…) O inventário, como o próprio nome indica, significa rol de bens do espólio. Assim, somente quando houvesse este é que haveria a necessidade daquele. Há, toda via, situações anômalas em que se pode ver o cônjuge ou os herdeiros diante da necessidade de comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido ou insuficiência para atendimento das dívidas do espólio e seus encargos. Eis as hipóteses em que pode ocorrer o inventário negativo.”2

Alguns exemplos:

1. Viúvo ou viúva com filhos do casamento anterior (art. 1641 do Código Civil)

Quando alguém é viúvo ou viúva e pretende casar-se novamente, precisa demonstrar que foi realizada a partilha dos bens em inventário daquele que faleceu, para poder escolher um regime de bens. Caso isso não seja demonstrado, será aplicado o regime da separação obrigatória de bens. O inventário negativo seria, então, uma ferramenta para a comprovação da realização da partilha.

Para ler mais sobre o regime da separação obrigatória de bens, clique aqui. 

Há críticas em relação a isso porque, ao ver de alguns pesquisadores do Direito, não haveria necessidade de movimentar o Judiciário com mais processos, bastando a comprovação, pelos noivos, de que não haverá prejuízos aos herdeiros do falecido ou uma declaração do viúvo ou viúva, quando da habilitação para o casamento, afirmando não haver bens da união anterior. De qualquer modo, o inventário negativo persiste como um mecanismo de prova nesse sentido.

2. Dívidas do falecido ou falecida superam o patrimônio deixado (art. 1792 do Código Civil)

Outra situação seria aquela em que as dívidas do falecido superam o valor de seus bens. Explica-se: quando alguém falece, seu patrimônio será dividido, mas suas dívidas também precisarão ser quitadas. Assim, primeiro será essencial averiguar e quitar as dívidas do falecido e, depois, o patrimônio restante é que será efetivamente partilhado entre os herdeiros. O inventário negativo, nesse caso, serviria para mostrar a inexistência de bens ou valores para quitar o débito deixado.

Igualmente, há quem critique a necessidade de se abrir um inventário negativo para tanto, tendo em vista ser “inócuo pretender que o juiz se manifeste sobre algo que não tem como aferir a veracidade”3.

Em tais circunstâncias, o juízo vai somente declarar que não há bens do falecido a serem inventariados e não é preciso, portanto, produzir mais provas. O processo tende a ser bem simples, desde que, citados os herdeiros, não haja impugnação ou eventuais outras alegações.

O inventário negativo, como visto, somente poderá ser admitido quando houver interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar, interesse este que, destaca-se, deverá ser demonstrado e verificado em cada caso, uma vez que o referido procedimento “tem o intuito de esclarecer fatos, dar certeza e segurança a certas situações.” (TJSP, Apelação Cível nº 0001509-11.2011.8.26.0606, 3ª Câmara de Direito Privado, j., 08/11/2011).

Vale dizer que, ainda que muitos não concordem com o procedimento do inventário negativo (ou seja, sem patrimônio), há também quem se posicione no sentido de que ele é um procedimento importante para evitar sanções previstas em lei, tais como os impedimentos matrimoniais (art. 1523, CC).

Ressalte-se, ainda, que, respeitados os critérios exigidos, é possível realizar o inventário negativo em cartório – de forma extrajudicial (escritura pública).

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de abertura de inventário por arrolamento? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 AMORIM, Sebastião. OLIVEIRA, Euclides de. Inventários e Partilhas, 23ª ed., São Paulo: Leud, 2013.
2 PACHECO, José da Silva. Inventários e Partilhas. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
3 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2a Edição. Editora RT. São Paulo, 2011.

3 Comentários

  1. Adriene

    Oii
    Meu pai faleceu há um ano, ele tem cinco filhos, sendo dois de menores e uma esposa, ele deixou um lote, mais o lote foi para a dívida ativa, minha mae pagou parte da divida nesse caso precisaria fazer um inventário? Ainda estamos com muitas duvidas.
    Obrigado.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      A princípio, sempre é preciso abrir um inventário. Sua mãe era a esposa de seu pai? Será preciso verificar se sim e qual era o regime de casamento deles. Isso porque, em tese, o espólio responde pela dívida do falecido e, somente depois de quitados os débitos, é que poderá se dividir qual parte do patrimônio caberá a cada um dos herdeiros.

      O mais indicado no seu caso é procurar o auxílio de advogados ou da Defensoria Pública, pois eles podem analisar a documentação e os detalhes da situação, avaliando quais medidas podem ser tomadas.

      Esperamos ter ajudado!
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.