Perguntas e respostas: vacinação de crianças contra a COVID-19

1. O que diz a nossa legislação sobre a vacinação de crianças no geral, ela é obrigatória?

De acordo com o artigo 14, §1o do ECA, é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

As vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias são aquelas previstas no PNI (Programa Nacional de Imunização). Portanto, se não houver recusa justificável, com algum fundamento científico, as crianças e adolescentes devem ser vacinadas conforme o calendário do PNI.

Para acessar o PNI, clique aqui.

2. O que pode acontecer se uma criança não for vacinada?

Nos casos em que a vacinação que é considerada obrigatória não acontece, as instituições de ensino, médicos, familiares ou conhecidos podem informar a situação às autoridades (Ministério Público ou Conselho Tutelar, por exemplo), para que seja averiguada e para que sejam tomadas, eventualmente, as medidas cabíveis.

É preciso ter em mente que existe o que se chama de “rede de apoio” que visa garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam sempre resguardados. A comunicação de que uma criança não está recebendo as vacinas tidas como essenciais pode ensejar que o estado verifique se ela não está em uma situação de risco, tendo os cuidados com sua saúde negligenciados.

Pensemos na seguinte situação: uma criança não recebeu as vacinas, a escola foi comunicada e informou a circunstância ao Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar enviou os profissionais à residência daquela criança e, assim, evidenciou que, além de não ter recebido as vacinas, a criança está sem condições básicas de higiene, em um ambiente insalubre, sem receber a atenção que precisa no que diz respeito à saúde de um modo geral. Nesse caso, poderão ser tomadas medidas mais severas em relação àqueles pais que não estão prestando os elementos necessários ao desenvolvimento sadio do filho ou filha.

Pode ser que o Conselho Tutelar envie os profissionais à residência da criança e constate que, em que pese não tenha recebido as vacinas, não chegou a se caracterizar uma situação de risco. Nesse caso, não serão aplicadas as mesmas medidas que seriam nas circunstâncias mencionadas acima.

Contudo, trazemos o exemplo para que entendam que a questão da vacina seria só uma forma de “alerta” às instituições e autoridade e que, havendo indícios, cabe à “rede de apoio” investigar o que for preciso para garantir que a criança esteja bem atendida no seio familiar em que se encontra.

3. E quais podem ser as medidas tomadas pelas autoridades se os pais não vacinarem seus filhos?

No que tange à vacinação em si, na prática, tem-se que, na ausência de vacinação, os Conselhos Tutelares podem ser comunicados e as Varas da Infância também. Não há como o estado interferir ao ponto de retirar a criança de sua residência à força e encaminhá-la para vacinação – pois isso seria até mesmo contrário à integralidade física da criança e do adolescente.

Apesar disso, conforme mencionado na questão “2”, deverá ser verificada a questão como um todo, diante do sinal de que pode haver uma situação de risco maior ali. Caso somente esteja em falta a vacinação, podem ser aplicadas advertências e multas, por exemplo.

Nos casos mais graves, contudo, em que houver uma negligência de direitos, pode ser inclusive proposta uma ação penal por crime de maus tratos e/ou um pedido de destituição da autoridade parental, pela situação de vulnerabilidade presente no contexto em que vive aquela criança.

Para ler mais sobre destituição da autoridade parental, clique aqui.

4. Sobre a vacinação contra o COVID-19, o que pode ser feito se os pais não entram em consenso sobre vacinar ou não?

É lamentável que os pais não consigam entrar em consenso sobre a vacinação dos filhos. Caso isso venha a acontecer e não seja possível que eles resolvam por meio do diálogo, ainda que com a intermediação de terceiros, de familiares, de psicólogos, de médicos… aí o caminho será mesmo comunicar a situação às autoridades como o Conselho Tutelar, para que ele verifique o que seria possível de acontecer no caso.

Eventualmente, havendo algum processo em trâmite, de divórcio ou de guarda, a questão pode ser levada para que o juízo analise e profira uma decisão sobre o assunto. Porém, essa deveria ser a última medida, já que coloca “nas mãos” de um terceiro ou de alguém que sequer faz parte da família a decisão sobre a saúde daquela criança.

Sabe-se que o COVID-19 é uma doença nova e, por isso, os estudos sobre a vacina são igualmente recentes, o que justifica o receio de muitos pais quanto à vacinação e seus efeitos. Por outro lado, também há a preocupação de que os filhos sejam contaminados por uma doença que ainda é muito desconhecida.

5. Como a vacina contra o COVID-19 ainda não foi incluída no PNI (Programa Nacional de Imunização), ela pode ser considerada obrigatória como as demais que já foram incluídas?

Primeiramente, é preciso ressaltar que a visão deste artigo diz respeito aos aspectos jurídicos (e não médicos-científicos) da vacinação, pois é sabido que há ampla discussão sobre o tema em outras áreas.

Posto isso, é de se dizer que, para o Direito, as vacinas obrigatórias para as crianças estão previstas no PNI, que existe desde 1977 e vem sendo atualizado no decorrer dos anos. A vacina do COVID-19 ainda não foi incluída no programa, o que gera, portanto, muitas dúvidas nas pessoas acerca da obrigatoriedade dessa vacinação ou não.  

Embora haja discussão meio científico, o que temos é que, no Brasil, a autoridade sanitária maior é a ANVISA, e ela já recomendou a vacinação em crianças para o COVID-19, por exemplo.

Além disso, em julgado do STF (1267879), já constou que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio das vacinas que tenham sua aplicação prevista no programa nacional de imunização, bem como que tenham sua aplicação considerada obrigatória por lei ou por determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico-científico.

Diante disso, e das demais recomendações de outras instituições (Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Fórum Nacional da Justiça Protetiva…), podemos entender pela obrigatoriedade. O Ministério da Saúde, contudo, manifestou-se contrário à obrigatoriedade, salvo se por recomendação médica.

É importante ressaltar que, a vacinação obrigatória não seria a mesma coisa que vacinação forçada. Ou seja, o estado não pode bater na casa de cada cidadão, “arrancar” a criança dali e levá-la à força para ser vacinada – até porque seria, como já dito, uma violação de sua integridade.

Apesar disso, a obrigatoriedade faz com que haja consequências para a não vacinação, já que faz parte do direito à saúde, que deve ser resguardado com maior afinco na infância, independente das convicções pessoais dos genitores.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é autoridade parental?

A autoridade parental é um “conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade” [1]. Há quem diga que a autoridade parental poderia ser chamada de “função”, tendo em vista que, embora seja exercida pelos pais, ela serve para atender aos interesses dos filhos.

Assim, os pais têm como principal objetivo promover a educação, saúde e bem-estar da prole, sob pena de perderem a autoridade parental, ou tê-la suspensa. As hipóteses de extinção, suspensão e destituição da autoridade parental serão vistas a seguir.

a) Extinção da autoridade parental

A autoridade parental se extingue pela morte dos pais, morte do filho, emancipação, maioridade, adoção e, ainda, por decisão judicial. Esta última, extinção por decisão judicial, caracteriza a destituição da autoridade parental (ou poder familiar), sobre a qual se tratará no item “c”.

Os pais são os titulares da autoridade parental, por isso, com a morte dos genitores extingue-se a autoridade parental destes. No caso de falecimento apenas do pai ou apenas da mãe da criança, o outro genitor mantém as obrigações e direitos. Se os dois vierem a falecer, deverá ser nomeado um tutor para dar continuidade à proteção dos menores de idade.

Saiba mais sobre a tutela conferindo o artigo “Uma criança perdeu os pais: quem ficará responsável por ela?” (clique aqui).

A morte do filho, por outro lado, torna ineficaz e inexistente o instituto. O mesmo acontece com a emancipação ou quando o filho completa 18 anos, pois deixa de ser considerado juridicamente “incapaz”, e torna-se o responsável por administrar sua própria vida, respondendo por seus atos.

Saiba mais sobre emancipação conferindo o artigo “O que é a emancipação de um filho?” (clique aqui).

Na adoção, pode-se dizer que o que acontece é a extinção da autoridade parental dos pais biológicos, passando a titularidade a ser dos pais adotivos.

Sobre a adoção, confira os artigos “O que é adoção?” (clique aqui) e “Adoção: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!” (clique aqui).

b) Suspensão da autoridade parental

A suspensão da autoridade parental é uma interrupção temporária do direito-dever concedido aos pais. De acordo com o artigo 1637 do Código Civil, a autoridade parental pode ser suspensa por abuso de autoridade ou quando o genitor for condenado, por sentença irrecorrível (ou seja, que não admite mais recurso), em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

O “abuso de autoridade” ocorrerá sempre que o pai ou a mãe abusarem de suas atribuições ou fizerem mau uso das prerrogativas que a lei lhes conferiu, inclusive no que diz respeito à administração dos bens em nome dos filhos.

Algumas hipóteses que podem caracterizar a necessidade de suspensão da autoridade parental são as seguintes: “risco de exposição à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária dos filhos, assim como fatos capazes de submetê-los a atos de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” [2].

Ocorrendo tais situações, o Juiz deve intervir na relação entre pais e filhos, a fim de preservar o interesse do menor, evitando prejuízos ao seu desenvolvimento. Em se tratando apenas de má administração em relação aos bens dos filhos, porém, o que se recomenda é o afastamento do genitor da administração do referido patrimônio.

É importante esclarecer que o descumprimento do dever de sustento, por si só, não justifica a suspensão da autoridade parental, já que somente a falta de recursos materiais (boas condições financeiras) do genitor não constitui motivo suficiente para tal sanção[3].

Vale lembrar que, quando a causa que justificou a suspensão termina, o genitor pode retomar a autoridade parental, submetendo-se, caso necessário, a acompanhamento médico ou psicológico para resguardar os filhos.

No que diz respeito à suspensão por conta de “condenação criminal”, ela gera críticas entre os operadores do Direito. Alguns entendem que a suspensão é injusta quando o crime cometido não guardar relação com o vínculo paterno ou materno-filial.

Além disso, como existe a possibilidade de cumprimento de pena em regime aberto ou de substituição da pena por uma restritiva de direitos, nem sempre seria recomendado afastar os pais (ou mães) e filhos. No entanto, a previsão legal permanece e caberá ao Juiz interpretar a norma de acordo com cada hipótese apresentada.

c) Destituição da autoridade parental

Diferentemente da suspensão, na destituição da autoridade parental os genitores perdem a titularidade deste direito-dever, ou seja, ele é “retirado” dos pais, por ordem judicial.

Ela pode acontecer nas hipóteses enumeradas no artigo 1638 do Código Civil que prevê, entre outras: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e bons costumes e dar causa a reiteradas suspensões da autoridade parental.

Em relação à expressão “castigos imoderados”, pode-se dizer que há muitas críticas dos operadores do Direito, por acreditarem que a disposição legal, da forma em que está escrita, acaba por “permitir” o castigo moderado, quando na verdade o ideal seria que os pais nunca utilizassem qualquer forma de violência para educar os filhos.

No que diz respeito ao “abandono”, significa privar o filho de seus direitos fundamentais e deixar de prestar os cuidados essenciais à sua formação moral e material. É preciso ter cuidado quando se tratar de destituição da autoridade parental por abandono, porque ele pode acontecer de várias formas e pode ser que o genitor não possua intenção de privar o filho, sendo necessária uma análise criteriosa de caso para caso.

Sobre a “prática de atos imorais”, tem-se como exemplos: o “uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros” [4], pois são práticas condenáveis e de nenhuma contribuição para o sadio desenvolvimento da criança, a qual estará inserida em um contexto de reprovável comportamento, e, provavelmente, isto refletirá negativamente em sua formação, caso siga o que presenciou em seu ambiente familiar. Com essas práticas, o pai ou a mãe deixam de observar o seu dever de segurança e de saúde da prole, motivo pelo qual podem ser destituídos.

Vale dizer que, as Leis 13509/2017 e 13715/2018 alteraram o artigo 1638 do Código Civil, incluindo as opções de destituição da autoridade parental também pelos seguintes motivos: entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção; praticar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar, contra o outro titular da autoridade parental ou contra o filho e descendente; estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual, contra o outro titular da autoridade parental ou contra o filho.

Importante ressaltar que a destituição da autoridade parental é medida extrema e, por isso, o Juiz deverá analisar todas as circunstâncias do caso com muita cautela, determinando a produção de todas as provas que entender necessárias.

Por se tratar de medida extrema e excepcional, deve-se tentar a suspensão como sanção antes de se aplicar a perda efetiva da autoridade parental e, neste caso, “recomendável que, ao ser decretada a suspensão ou perda do poder familiar, seja aplicada medida protetiva de acompanhamento, apoio e orientação ao filho”[5].

O que se deve observar, portanto, é que a destituição da autoridade parental só pode ser aplicada definitivamente em casos muito graves. Antes de se aplicar medida tão extrema, porém, há que se aplicar medidas sancionadoras como a suspensão, a fim de conscientizar os genitores sobre seus deveres de cuidado em relação aos filhos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] ELIAS, João Roberto. Direitos fundamentais da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005.

[2] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

[3] Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Lei nº 8.069 Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

[4] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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