“Barriga de Aluguel”: Gestação em útero alheio

Você já deve ter ouvido falar sobre “barriga de aluguel”, não é mesmo? São aquelas situações nas quais a mulher, por algum motivo médico, não possui condições de gerar o filho em seu útero e a gestação, por conta disso, será exercida por outra pessoa.

Em que pese se diga barriga “de aluguel”, vamos ver neste artigo que, no Brasil, o recebimento de valores para gestar é proibido! Tal proibição está entre um dos demais requisitos para que o procedimento aconteça, sobre os quais trataremos em seguida.

Importante dizer, primeiramente, que a gestação em útero alheio não está prevista na legislação civil brasileira, mas é regulamentada por Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.

Há duas modalidades: uma é aquela em que a mulher é tida somente como “portadora”, já que apenas cede o útero para a gestação e a outra em que é considerada “mãe de substituição” por oferecer, além do útero, seus óvulos.

O procedimento pode ser indicado quando a mulher possui: idade avançada, pobre resposta ovariana, má qualidade dos óvulos, sucessivas falhas em tentativas de inseminação artificial, endometriose avançada e abortos de repetição com causa desconhecida.

Existem, contudo, exigências para que se possa efetivar a gestação em útero alheio. Os requisitos mais relevantes para que ela aconteça são os seguintes:

a) a mãe gestacional deve pertencer à mesma família dos interessados em realizar a gestação;

b) o empréstimo do útero deverá ter caráter gratuito e

c) a técnica somente poderá ser aplicada nos casos em que a mulher efetivamente não puder ficar grávida por razões médicas 2.

O ideal, portanto, é que a gestação em útero alheio seja realizada somente em casos mais extremos, nos quais se demonstrou efetivamente que a gravidez seria prejudicial à saúde da mulher.

Caso seja realizada a doação de óvulos – além da cessão de útero – ela também não poderá envolver fins lucrativos (similarmente ao que acontece nas situações em que se busca o banco de sêmen, embora não exista, ainda, banco de óvulos no Brasil).

Em relação ao reconhecimento dos filhos, sabe-se que o mais comum seria a presunção de que mãe é aquela que pariu o filho. Porém, nas situações de gestação em útero alheio, há necessidade de se avaliar com mais cuidado:

Tradicionalmente, ou segundo as leis vigentes, a verdadeira mãe é aquela que dá a luz à criança, ou a que pariu. […] Tal concepção, no entanto, não pode ser acolhida. Nos tempos atuais, não revela um caráter de verdade sólida, diante do fato da fecundação artificial. E nesta forma de procriar a vida, partiu-se para um fundamento da paternidade ou maternidade diferente da tradicional. A paternidade ou maternidade passou a fundar-se em nova explicação: o ato preciso da vontade3.

Conclui-se, então, que a vontade das partes, nesses casos, externada pela concordância com o procedimento fecundante, seria fator decisivo para se determinar a relação de filiação.

É imprescindível, portanto, a concordância dos envolvidos para a regularidade do ato, a fim de que as partes comprometam-se com a situação, e até mesmo para a proteção da criança que nascerá, evitando-se, com isso, que os envolvidos venham, futuramente, a repelir a filiação instituída.

Assim, “se surgir algum conflito entre a mãe gestante e aqueles que contrataram com ela, o caso deverá ser resolvido em função de suas particularidades e do superior interesse da criança”4, não importando somente a realidade biológica, mas os outros vínculos advindos, primeiramente, do desejo dos pais de terem o filho em sua companhia.

Caso seja, por um equívoco, declarada a maternidade da mãe gestacional no registro da criança, devem ser tomadas as medidas cabíveis no sentido de resguardar os pais que manifestaram a vontade de ser genitores e procuraram a realização do procedimento. Dessa maneira, será resguardado, além do interesse dos genitores, também o direito do filho de ser criado pelos pais que efetivamente o desejaram e esperaram.

Tem-se, assim, que a presunção da maternidade perdeu seu caráter absoluto de outrora. Para a eventual averiguação da filiação, deverão ser analisados outros quesitos além do laço consanguíneo, pois não se estabelece vínculo de filiação com a mãe gestacional ou com eventual doador de sêmen, vez que não houve a intenção de paternidade e maternidade.

O elo de filiação deve ser dimensionado de acordo com os aspectos biológicos, mas também em conformidade com a sua extensão social.

Conforme já se tratou em diversos artigos do canal, a família contemporânea é “orientada pelo princípio da solidariedade em função da afetividade e laços emocionais conjuntos”5 e, por isso, o paradigma que a define atualmente parece ser muito mais afetivo do que meramente biológico.

Sobre a socioafetividade, sugere-se a leitura do seguinte artigo: “’Pai ou mãe é quem cria!’: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui).

Conclui-se, então, que, embora algumas pessoas acreditem que um contrato de gestação em útero alheio não terá efeitos, se ele for elaborado dentro dos parâmetros recomendados, há uma relação jurídica que deverá ser protegida.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 Resolução CFM 2121/2015. VII – Sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero). As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva.

2 Resolução CFM 2121/2015. VII – Sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero). As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva. 1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). 2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

3 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

4 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

5GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias Reconstituídas. São Paulo: RT, 2010.

Guarda de recém-nascido: como funciona?

No artigo “Guarda de filhos: modalidades existentes” (clique aqui), explicamos que a guarda é um dos atributos da autoridade parental, sendo esse um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos.

Para saber mais sobre autoridade parental, confira o artigo “O que é autoridade parental?” (clique aqui).

Quando um relacionamento termina e, desta união há filhos menores, a fim de amenizar a quebra do vínculo familiar e preservar o bem-estar dos filhos, é muito importante que os genitores optem por uma modalidade de guarda que se encaixe da melhor maneira possível dentro do contexto familiar existente.

É de extrema importância que eles tenham a consciência de que o que teve fim foi relacionamento entre eles, e que não houve a cisão dos direitos e deveres em relação aos filhos.

Portanto, quando surge a necessidade de se optar por uma modalidade de guarda e, consequentemente, de discutir o período de convivência entre pais/mães e filhos, vários aspectos devem ser analisados, principalmente no tocante à rotina da criança e do adolescente, para que suas necessidades sejam atendidas e lhes seja proporcionado um desenvolvimento sadio.

No entanto, quando falamos de crianças recém-nascidas, que ainda estão em fase de amamentação, por exemplo, a situação pode se tornar um pouco mais delicada, requerendo cautela, compreensão e maturidade por parte dos genitores.

Certo é que, na grande maioria dos casos, quando uma criança nasce, todos querem participar, visitar, ajudar a cuidar, dar banho, trocar fraldas – e isso inclui a família e amigos dos genitores.

Quando os pais têm um relacionamento saudável e maduro, saberão desfrutar dos primeiros dias, meses e ano de vida de um filho recém-nascido e compartilhar desses momentos iniciais que, com certeza, farão diferença na vida dos pequenos.

Mas, quando os genitores não conseguem entrar em acordo, e não têm um relacionamento harmonioso, esse período inicial tende a ser conturbado.

Quando nos deparamos com casos envolvendo crianças recém-nascidas, devemos levar em consideração a dependência e a ligação entre mãe e filho nesse momento, principalmente por causa da amamentação.

É sabido que a amamentação pelo leite materno é recomendada, no mínimo, até os seis primeiros meses de vida do bebê, isso porque ele contém nutrientes e componentes imunológicos que protegem a criança de diversas doenças e alergias.

Além disso, o leite materno é digerido mais facilmente pelo organismo dos recém-nascidos, diminuindo inclusive as cólicas. Por tal motivo, é extremamente importante evitar afastamentos entre mãe em filho que sejam de longa duração e que possam interferir nos horários de amamentação. 

No entanto, pode haver questionamentos quanto à substituição do leite materno por outros. Sobre isso, é importante esclarecer que os leites artificiais, além de não possuírem os mesmos nutrientes, podem causar alergias e infecções intestinais, bem como a deficiência de ferro.

Afora isso, a indústria, mesmo com toda a tecnologia existente, não consegue reproduzir todas as características do leite materno, principalmente no que diz respeito à parte imunológica, responsável pela defesa do organismo contra bactérias e vírus.

Depois de seis meses de vida, podem ser introduzidos outros alimentos, mas o ideal é que o leite materno continue sendo o alimento principal até um ano de idade da criança.

Ressalte-se, ainda, que, a amamentação também contribui para o desenvolvimento cerebral e emocional do bebê, pois promove uma ligação com a mãe, facilitando, mais tarde, seu desenvolvimento interpessoal e psicomotor – já que o próprio ato de sugar contribui para a saúde do sistema respiratório do bebê, bem como para o desenvolvimento da mandíbula e músculos da face.

Apesar dessas ressalvas, não queremos dizer que a presença do pai não é importante durante a amamentação, muito pelo contrário, é essencial que ambos os genitores participem dos momentos iniciais da vida de um filho.

O que deve ser observado é que ambos têm que ter a maturidade para entender que, se um bebê é amamentado a cada 3 horas no peito da mãe, não é aconselhável que o pai exija o seu direito de convivência sem a presença materna por período superior a três horas, por exemplo.

Por tal motivo, quando falamos em guarda de recém-nascido, o ideal é que seja feito um acordo provisório que atenda às necessidades iniciais dessa criança, respeitando seus horários de sono, de amamentação, etc. Esse acordo também pode ser progressivo, ou seja, o período de convivência com o genitor pode ir aumentando conforme a criança vai crescendo e o aleitamento materno vai sendo reduzido, até que, por fim, cesse.

Vale dizer, também, que cada situação deverá ser analisada pelo juiz de acordo com os fatos apresentados. Isso porque o período de amamentação pode variar de caso para caso, dependendo das circunstâncias em que vivem os genitores e da adaptação da criança ao aleitamento materno.

Importante lembrar ainda que, mesmo que um recém-nascido fique somente sob a guarda materna por um período, os pais terão que saber dividir e adequar seus horários à rotina do filho, preservando-se, assim, o contato com ambos os genitores, até para que, encerrado o período de amamentação, o pai tenha conhecimento das necessidades do filho e ambos os pais possam desfrutar de sua companhia de maneira equilibrada, fornecendo ao filho todos os cuidados essenciais ao seu crescimento sadio.

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Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Flávia Kirilos Beckert Cabral

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