Pois bem, antes de explicar quem herdará os bens, precisamos rever alguns conceitos. Vamos lá!
No artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui), explicamos brevemente o significado de herança e herdeiro. Vejamos:
HERANÇA: “é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo”.
HERDEIRO: “é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.
Em relação aos herdeiros, eles podem ser legítimos e/ou necessários. Os herdeiros legítimos são aqueles previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles:
1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos….)
2º Ascendente (Pais, avós, bisavós…)
3º Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)
4º Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)
Os herdeiros necessários, são aqueles que – como o nome já diz – necessariamente receberão algum valor da herança, mas sempre respeitando a ordem de prioridade – que no Direito é chamada de ordem de vocação hereditária. Os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.
Para facilitar o entendimento vamos analisar algumas possibilidades:
– João não é casado e não tem filhos, mas possui pais vivos. Nesse caso, os pais de João são herdeiros necessários. Em relação aos seus bens, João poderá, ainda em vida, fazer um testamento para decidir sobre como será divido seu patrimônio quando vier a falecer.
Nesse caso, como tem pais vivos, que são herdeiros necessários, João poderá dispor em testamento apenas 50% do seu patrimônio. No artigo “Você sabe qual a vantagem de se fazer um testamento?” (clique aqui) vimos que: “Quando a pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.”
Portanto, João poderá deixar 50% do seu patrimônio para quem quiser e, os outros 50% serão divididos igualmente entre seus pais. Se não tiver pais vivos, mas tiver avós, estes serão considerados herdeiros necessários e receberão a mesma parte que caberia aos pais de João, e assim sucessivamente, em relação bisavós, etc, sempre em linha reta.
Se não houver nenhum ascendente como herdeiro de João, ele poderá dispor, em vida, de todo o seu patrimônio, para quem quiser. No entanto, caso João não queira fazer um testamento, seus herdeiros serão seus parentes colaterais: irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.
Ainda, em última hipótese, caso João não faça nenhum testamento, não tenha herdeiros necessários e, nem colaterais, a herança será destinada ao Estado e passará por procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.
Ressalte-se que, no presente artigo, abordamos uma situação específica, mas é certo que, dependendo do caso concreto, podem ocorrer desdobramentos diversos. Por tal motivo, é extremamente importante procurar o auxílio de advogados especializados em Direito de Família e Sucessões.