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É bem provável que casais que namorem há muito tempo questionem se seu relacionamento poderia ser considerado uma união estável.
De igual forma, essa pergunta pode passar também pela cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto. Nós recebemos algumas dúvidas relacionadas ao assunto e, por isso, resolvemos abordar esse tema!
É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.
Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.
Portanto, para que seja reconhecida como união estável, a relação precisa ser uma convivência duradoura, pública e contínua, entre um casal – independentemente da orientação sexual de cada um – e, estabelecida com objetivo de constituição de família. Para entender melhor cada um desses critérios listados acima, sugerimos a leitura do artigo “O que é união estável?” (clique aqui).
Ao observar esses requisitos mencionados, você pode vir a entender que o seu namoro é mesmo uma convivência pública, duradoura e contínua, restando apenas o quesito “estabelecida com o objetivo de constituir família”, que pode causar dúvidas.
Devemos observar que nem sempre o namoro é iniciado com o objetivo de se constituir uma família e esse é o ponto crucial para diferenciar a sua relação de namoro de uma união estável.
Conforme esclarecemos no artigo citado acima, no namoro, o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.
O simples fato de casais de namorados morarem juntos não configura uma união estável por si só, vários outros elementos precisam ser analisados.
Assim, se o seu relacionamento é somente um namoro, mesmo que morem juntos, não há com o que se preocupar, pois seu namorado(a) não terá direitos sobre seus bens, tendo em vista que esse vínculo não gera consequências de ordem jurídica. Você somente irá dividir algum bem com o seu namorado(a) se eventualmente comprar algo em conjunto com ele(a).
Mas, se o seu relacionamento preenche os requisitos que caracterizam uma união estável, aquele que você considera como namorado(a) pode vir eventualmente a ter direitos sobre seus bens – lembrando que as regras sobre os regimes de bens devem ser respeitadas.
Leia mais sobre isso no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” (clique aqui)
De todo modo, ressaltamos novamente que, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização (Como se formaliza uma união estável? – clique aqui).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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Morei cm uma pessoa por quinze anos o relacionamento terminou saí de casa ele vendeu o imóvel e não dividiu nada comigo tenho algum direito sobre essa venda do imóvel?
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Olá, Erli! Tudo bem?
Depende… Este imóvel foi adquirido durante a união? Foi comprado ou foi recebido por doação? Se tiver sido comprado, qual foi a forma de pagamento?
Veja, toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Não temos como saber qual é o contexto familiar de cada um dos envolvidos, se há ações e decisões judiciais que afetem a questão, e nem mesmo temos acesso ao documento deste imóvel… Portanto, para responder sua dúvida, o melhor seria conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação.
Caso precise ou queira orientação específica sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: isabella@direitofamiliar.com.br.
No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito da sua região, que prestam tal atendimento.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
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Boa noite!
Vivo com uma pessoa há 10 anos, mas nunca formalizei, agora pretendo formalizar em regime de separação total de bens, ou seja me casar e oficializar, comprei agora um terreno que está em meu nome, eu teria algum problema futuro caso eu oficializasse no regime de separação total de bens?
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Olá, tudo bem?
Ao nosso ver ver, só se houver, futuramente, a intenção de reconhecer este período de 10 anos como união estável, pois daí sim poderia ser aplicado o regime da comunhão parcial.
Contudo, nada impede de colocar na escritura a data de início anterior a compra do terreno, para ter certeza de ele será considerado como adquirido durante a união, cujo regime de bens vigente é o da separação total.
Sugerimos a leitura do artigo abaixo, para ampliar seu conhecimento sobre o assunto
https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
Se restarem dúvidas, nos escreva novamente.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Parabéns pelo artigo Doutores.
Por gentileza, sendo possível, apreciaria ler um artigo sobre o contrato de namoro, porque ultimamente está em comento sua natureza e função de proteger o patrimônio adquirido após o início da união, onde nada se comunicará. Acredito que ninguém fará um contrato para mostrar que se ama.
Tenho dúvidas ao respeito do instrumento. É necessário ou não e quando para impedir a repartição dos bens? Por que dependendo das provas, pode-se conseguir um direito que cabe à união estável se, por exemplo, o par tiver morado junto.
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Olá, Gabriel!
Tudo bem?
Que bom que gostou do artigo!
Anotamos aqui sua sugestão e vamos desenvolver alguma coisa em cima do tema!
Continue nos acompanhando!
Obrigada pela mensagem e contribuição!
Uma boa semana.
Abraços,
equipe Direito Familiar.
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Gostei.
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Obrigada Gustavo!
Continue nos acompanhando.
Equipe Direito Familiar
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Show.
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