Essa é uma dúvida frequente, mas, antes de respondê-la, vamos ilustrar melhor a situação com o seguinte exemplo:
João e Maria, casados, tiveram dois filhos: Pedro e Paulo.
Pedro, casou-se com Ana e teve um filho dessa união, chamado Antônio.
Paulo é solteiro e não teve filhos.
Pedro faleceu e, dois anos depois, seu pai João veio a falecer também.
Antônio terá direito a receber herança deixada pelo avô João?
A resposta é sim!
A área do Direito que regulamenta essas situações é chamada de Direito das Sucessões. Ela é formada pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações – com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida-, conforme já vimos no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui).
Quando você ouvir falar ou se deparar com o falecimento de alguém que deixou bens, fique sabendo, desde já, que a transferência desses bens deixados é o que podemos chamar de sucessão.
Dentro da sucessão, existe a previsão legal de uma “ordem de vocação hereditária”, que pode ser entendida como “a ordem de preferências e substituições que a lei estabelece entre os herdeiros”1.
Atualmente, a ordem de vocação hereditária prevista pela legislação brasileira é a seguinte: 1o) descendentes, 2o) cônjuge sobrevivente e ascendentes, 3o) parentes colaterais. Os demais possíveis herdeiros somente herdarão na ausência dos mencionados acima. Ainda, os descendentes mais próximos têm preferência sobre os mais remotos, ou seja, temos os filhos (1o), netos (2o), bisnetos (3o), etc., seguindo-se uma linha vertical.
Pois bem, passando à análise do caso apresentado no início do texto, devemos esclarecer que existe um instituto, dentro do Direito das Sucessões, que é chamado de “direito de representação”.
Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Tal fato pode acontecer por haver herdeiro pré-morto, ou seja, que faleceu antes de receber uma herança que seria sua por direito, ou pelo herdeiro ser considerado ausente (quando ninguém sabe seu paradeiro e a ausência é declarada por uma decisão judicial), ou que foi excluído da sucessão.
Por tal motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor.
No artigo “Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui), explicamos que “HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.
Aplicando essa explicação ao caso concreto apresentado no presente artigo, temos que Pedro é herdeiro de João, pois é seu filho. E, embora Pedro tenha falecido antes de seu pai, ele não perde o status de herdeiro, apenas o transfere para o seu sucessor, que no caso é seu filho Antônio, neto de João.
Portanto, Antônio terá direito a receber a herança de seu avô, que deveria ter sido recebida pelo seu pai, Pedro, se vivo fosse.
Importante dizer também, que não há direito de representação para os casos de sucessão testamentária, ou seja, quando o falecido deixa testamento. Assim, se um indivíduo foi contemplado em testamento como herdeiro testamentário, e vem a falecer antes do testador, seus filhos não terão o direito de representação sucessória.
Cabe ainda dizer, que esse direito de representação ocorre apenas em relação aos descendentes, ou seja, um filho pode receber por representação a herança do avô que caberia ao pai, mas um avô não receberá por representação caso seu neto venha a falecer e, seu filho (pai do neto) seja falecido também.
Outro ponto importante a salientar é que, quando a herança for por representação, a cota parte que pertenceria ao herdeiro “original” será dividida entre o número de filhos existentes. Por exemplo: se no caso acima exposto Pedro tivesse dois filhos, a parte que Pedro herdaria se fosse vivo seria dividida em dois. Então, no exemplo acima, Paulo herdaria 50% por cento dos bens de João, enquanto Antônio e seu outro irmão herdariam os outros 50%, que seria dividido em duas partes iguais, ou seja, 25% para cada um.
Portanto, concluímos que, caso os pais de uma pessoa faleçam antes dos avós dela, ela terá direito a herdar o patrimônio deixado pelos avós, que caberia aos seus pais se vivos fossem.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
Olá,
Estou com dúvida,
Meus avós tiveram 2 filhos (meu pai e minha tia).
Meu pai já faleceu deixando eu e mais 2 filhos.
Quando meu avô falecer, eu e meus irmãos teremos direito a herança?
Segundo meu entendimento, minha avó se viva for, terá meia ação (meeira) e os outros 50% serão dívididos entre minha tia e entre eu e meus irmãos(representando meu pai já falecido), estou certa??
Porém segundo meu professor de sucessao, terá somente direito minha avó (como meeira), e minha tia, pois segundo ele, o fato de ter um descendente vivo afasta os demais (no caso netos, mesmo que em representação), pois estão em “linha sucessória mais próxima” excluindo as demais.
Atenciosamente,
Vanessa, estudante de direito.
Olá, Vanessa! Tudo bem?
Inicialmente, importante considerar que os netos tem sim direito à herança que competiria ao pai pré-morto, conforme dispõem os artigos 1.833 e 1.852 do Código Civil. Portanto, se sua tia for viva quando do falecimento de seus avós, você e seus irmão herdarão o que seria de direito de seu pai, caso ele fosse vivo.
Quanto à meação e à herança do cônjuge sobrevivente, a análise dependerá do regime de bens do casamento de seus avós. Por exemplo: caso sejam fossem pelo regime de Comunhão Universal de Bens, todo patrimônio constituído em conjunto ou individualmente pertencerá a ambos em igual proporção (meação) e, afora a meação, o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Se o casamento for submetido ao regime de Comunhão Parcial de bens, apenas os bens adquiridos onerosamente durante a relação pertencem a ambos em igual proporção (meação) e, afora a meação, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes apenas em relação aos bens particulares (não submetidos à meação).
Veja, toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Não temos como saber qual é o contexto familiar e nem temos acesso a documentos relevantes, como a própria certidão de casamento dos seus avós. Portanto, para responder adequadamente suas dúvidas, o melhor seria conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação.
Caso precise ou queira orientação específica sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo WhatsApp (041 99184-3103) ou pelo e-mail: isabella@direitofamiliar.com.br.
No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito da sua região, que prestam tal atendimento.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
Gostari ade tirar uma duvida . Na ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem , o polo passivo também deve ser composto pela viuva , ou apenas pelos herdeiros ? se um dos herdeiros já for falecido , ele pode ser representado por um filho ? Se este filho for menor de idade , será representado pela mãe ?
Olá, Fábio! Tudo bem?
O artigo art. 1.615, do Código Civil, dispõe que “Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.”
Apesar da expressão ser subjetiva, é consenso que todos os herdeiros têm, em tese, justo motivo para contestar a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, pois eventual procedência da ação impactará diretamente o quinhão da herança. Portanto, se neste caso a viúva for também herdeira, entendemos que ela deve compor o polo passivo. O mesmo se aplica ao filho do herdeiro falecido, que deverá compor o polo passivo representado pelo responsável legal caso seja criança ou adolescente.
Ainda, entendemos que se a viúva não for herdeira, ela poderá intervir na demanda enquanto terceira interessada, isso se demonstrar justo interesse.
Caso precise ou queira orientação específica sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria/orientação particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: contato@direitofamiliar.com.br.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
No caso de inventario, digamos que, o avó falecido em 2007, o filho único do casal faleceu antes em 2000, deixando esposa e filhos , a avô acabara de falecer, quem fica com a herança da casa dos avos? A viúva tem direito igual aos netos da casa dos avos, o regime era separação de bens.
Olá, tudo bem?
Neste caso, é preciso ter em mente que o vínculo matrimonial se extinguiu com o falecimento de um dos cônjuges. Portanto, como a extinção do vínculo matrimonial ocorreu antes do falecimento do então sogro da esposa sobrevivente, ela não terá, em tese, direito a eventual herança deixada pelo sogro.
De qualquer forma, toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Veja, não temos como saber qual é o contexto familiar de cada um dos envolvidos, quais as ações e decisões judiciais ou procedimentos que já existem…
Portanto, para oferecer um parecer sobre a questão, é necessário conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação e, assim, indicar as medidas possíveis de serem tomadas.
Caso precise ou queira orientações específicas sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: contato@direitofamiliar.com.br
No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito, que prestam tal atendimento.
No nosso site, porém, você encontra artigos sobre o tema, que podem ajudar a entender o funcionamento de alguns pontos.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
Boa noite! Quanto à concorrência entre graus diferentes em caso de precatório e não bens materiais: Maria ajuizou ação de execução contra a fazenda pública sobre verbas alimentares não pagas, faleceu e deixou 2 filhos, João e Tereza, ela tem 2 filhos: Cristina e Joaquim(pré-morto), deixou uma filha(Ana), Tereza falece. Neste caso, hipotético, a Ana(bisneta da Maria) concorreria com a Cristina( neta da Maria) na quota parte dos 50% que caberiam à Tereza?
Olá, tudo bem?
Isso mesmo, o raciocínio é exatamente este, uma vez que, se Joaquim não fosse pré-morto, e Tereza falecesse, ele receberia junto com sua irmã Cristina os bens da mãe. Como Joaquim é pré-morto, sua filha Ana receberá o que ele receberia, se vivo fosse.
Ficou claro?
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Bom dia e caso o filho morra durante o processo da partilha da herança? Eu como neto terri Direito no lugar do meu pai que morreu?
Olá, tudo bem?
Terá sim. Mesmo que seu pai tenha falecido no curso do inventário, os direitos sobre os bens que caberiam à ele serão repassados aos herdeiros dele. Só que, como seu pai faleceu após a abertura do inventário do seu avô, não seria caso de representação, será necessário abrir o inventário do seu pai, normalmente e incluir estes bens que caberiam a ele deixados pelo seu avô.
Se ficou alguma dúvida, nos escreva novamente.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Minha avó morreu e com 2 meses meu pai faleceu. Nesses 2 meses meu pai estava doente e os irmãos Dele não entraram num acordo e não Abriram inventário da casa que minha avó deixou. Já eu, tive q fazer inventário dos bens do meu pai para resolver as coisas , porém não citei nada dessa casa da minha avó no inventário do meu pai pq não tinha nada definido, e o inventário do meu pai já foi fechado. Eu perdi o direito de receber a parte do meu pai ? Até hoje ainda não foi aberto o inventário da minha avó, mas eu posso pedir para incluir esse bem no inventário do meu pai, mesmo sem ter sido aberto o inventário dela ?
Olá, tudo bem?
Não tem problema Marcelli. Se o inventário do seu pai foi concluído, neste caso será necessário fazer uma sobrepartilha, que é justamente a partilha de algum bem que faltou no inventário.
Os direitos que seu pai tinha de receber os bens permanece, e os mesmos serão repassados aos herdeiros dele.
Como ainda não foi aberto o inventário da sua avó, nada impede que você dê entrada se já quiser resolver esta situação, ou você pode incluir os direitos sobre determinado bem que ainda pende de ser inventariado.
atenciosamente,
Laura e Arethusa.