Guarda compartilhada com os avós

Você sabia que a guarda compartilhada pode ser exercida entre pai, mãe e avós, ou apenas entre os avós da criança ou adolescente?

Saiba mais sobre guarda compartilhada clicando aqui.

Não são poucas as vezes que os avós acabam participando ativamente da criação dos netos e tomam para si as responsabilidades sobre eles.

Inúmeras podem ser as situações, mas, apenas para ilustrar, citaremos os seguintes exemplos:

Maria e João, ambos com 18 anos, tiveram um filho, Pedro. Eles ainda dependem de seus pais, estudam e não conseguem exercer 100% as funções materna e paterna. Quem acabou ficando responsável por Pedro? Isso mesmo, os avós.

Maria e João tiveram um filho, Pedro. Eles não são casados e não moram juntos. Maria mora com Pedro na casa dos seus pais, mas sai para trabalhar todos os dias e fica fora o dia inteiro, deixando o menor sob os cuidados dos seus pais, que o levam e buscam na escola, bem como às consultas médicas e demais atividades.

Maria teve um filho com João. João faleceu quando a criança tinha um ano, e Maria precisou da ajuda dos avós da criança para criá-la.

Grandes chances de você conhecer alguém que vive alguma situação semelhante a essas, não é? Não são raras as vezes que os pais precisam do apoio dos avós e demais familiares nos cuidados com os filhos.

Por tal motivo, inúmeros são os pedidos de guarda realizados por avós. O que poucas pessoas sabem, ou pelo menos, nunca cogitaram essa hipótese, é que a guarda não precisa ser exercida exclusivamente pelos pais ou pelos avós, caso a família se encaixe num dos exemplos acima. Para esses casos, existe a possibilidade de a guarda compartilhada ser estabelecida entre os pais e os avós, simultaneamente.

Em outros artigos, explicamos um pouco mais sobre a guarda compartilhada.

No artigo O que significa a guarda compartilhada?” (clique aqui) explicamos que:

‘A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.’1. Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Deve restar claro, que na guarda conjunta não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.”

Já no artigo “As diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada”, fizemos a seguinte observação:

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.” (para ler o artigo na íntegra, clique aqui!)

Embora nesses artigos tenhamos falado apenas sobre a divisão de responsabilidade entre os genitores, pode-se ampliar tal entendimento em relação ao exercício da guarda compartilhada também com os avós.

Pensemos o seguinte: a criança que está sob os cuidados dos avós, pode vir a precisar emergencialmente de uma consulta médica; ou a escola pode solicitar a presença de algum representante legal por algum motivo específico. O exercício da guarda compartilhada entre genitores e avós não tem o objetivo de que os avós assumam o papel dos pais, mas sim de que tenham mais autonomia em relação aos assuntos que dizem respeito ao cotidiano dos netos. Assim, ocorrendo alguma situação como as mencionadas acima, os avós, como guardiões dos netos, também poderiam resolver as questões relativas aos pequenos, de maneira mais rápida e eficaz.

Cabe ainda observar que, caso os avós venham a exercer a guarda compartilhada junto aos genitores, ainda assim será recomendado o estabelecimento de uma residência de referência da criança (até mesmo para fins práticos, por exemplo: constar em documentos escolares ou em outros cadastros realizado) e de um regime de convivência com um ou com ambos os genitores (dependendo de quem estiver exercendo a guarda). Isso porque a convivência familiar é um direito que deve ser garantido a todos.

No artigo Convivência Familiar: um direito de todos!” (clique aqui para ler), você pode se aprofundar um pouco mais sobre o tema e entender que a presença dos familiares é um fator extremamente relevante para a formação da personalidade de uma criança ou adolescente e para seu desenvolvimento sadio.

Devemos ter em mente que tal situação deverá ser concretizada com o objetivo de se atender o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente (para ler sobre esse princípio, clique aqui). Desse modo, a situação vivenciada pela família deve ser apresentada ao juiz, que analisará os elementos do caso e determinará o compartilhamento da guarda, estabelecendo aquilo que corresponder ao que for melhor para os menores envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.

 

Direito de visitas dos avós aos netos

Conforme visto no artigo anterior “Convivência familiar: um direito de todos!”, é importante preservar o direito dos filhos de pais divorciados de conviverem com ambos para o seu desenvolvimento sadio. Observamos, também, que o direito de convivência não se restringe aos pais, abrangendo os demais membros da família (avós, tios, padrastos, etc.).

Pode parecer estranho, mas existem muitos casos em que os pais (ou apenas um deles), proíbem o contato dos avós com os netos. Isso geralmente ocorre quando há desentendimentos entre os sogros e as noras ou genros, pelos mais variados motivos (brigas patrimoniais, inimizade, divórcio conturbado, etc.), ou até mesmo quando os filhos (genitores da criança) se desentendem com os próprios pais (avós).

E quando isso acontece, como fica a situação dos avós e dos netos? Será que eles podem conseguir na justiça o direito de visitas?

Até pouco tempo, somente os pais tinham o direito expresso em lei de conviver com os filhos, e quando o avô ingressava em juízo pedindo a regulamentação das visitas ao neto, a regulamentação dos contatos dependia única e exclusivamente do entendimento pessoal do Juiz.

Ocorre que, a partir de 2011, esse direito dos avós de visitarem os netos foi assegurado em lei (Lei 12.398/11), quando foi incluído um parágrafo único no art. 1.589 do Código Civil, que diz assim:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Maria Berenice DIAS1 observa que, apesar da lei ter assegurado o direito dos avós apenas em 2011, o direito à convivência familiar, previsto na Constituição Federal, já autorizaria a regulamentação de visitas com outros membros da família além dos genitores, ainda que sem previsão expressa em lei:

Quando a Constituição (CF 227) e o ECA asseguram o direito à convivência familiar, não são estabelecidos limites. Como os vínculos parentais vão além, não se esgotando entre pais e filhos, o direito de convivência estende-se aos avós e a todos os demais parentes, inclusive aos colaterais, Além do direito de crianças e adolescentes desfrutarem da companhia de seus familiares, há também o direito dos avós de conviverem com seus netos.

No entanto, é certo que essa alteração na lei veio com o objetivo de beneficiar as crianças e os adolescentes, sendo mais uma forma de garantir a manutenção dos laços afetivos com os demais familiares, mesmo com a separação ou o divórcio de seus pais.

Importante dizer que a convivência entre os avós e os netos é de fundamental importância para o crescimento saudável das crianças, podendo ser considerada um “direito moral” dos avós, que desejam prestar assistência, carinho e afeto aos netos.

Rolf MADALENO explica que o contato com os avós também pode vir em proveito dos netos quando eles estiverem enfrentando situações de conflito dos pais (por exemplo, quando os genitores estão em processo de divórcio).

Isso porque os avós estão geralmente afastados dos problemas do casal e, assim, “podem prestar um auxílio ainda mais relevante para ajudar seus netos a racionalizarem os conflitos familiares pelos quais estão passando e que sempre lhes será muito difícil de entender sem uma ajuda externa, dotando os menores de referências de segurança e estabilidade”2.

Dessa forma, caso a convivência dos avós com os netos esteja sendo impedida por ambos ou por apenas um dos pais, sem qualquer motivo aparente, eles podem ingressar com ação na justiça para ter regulamentado o seu direito de visitas, até mesmo para preservar os direitos dos menores envolvidos.

Salientamos que cada caso é um caso, e será analisado pelo Judiciário de acordo com as suas particularidades, até porque as visitas dos avós são diferentes das visitas dos pais (ou seja, serão definidas utilizando-se critérios diferentes e, geralmente, em períodos mais curtos), assim como porque estes encontros devem ser benéficos e não impostos de maneira a prejudicar os filhos/netos.

De se esclarecer, por fim, que esse direito de visitas dos avós, embora tenha sua relevância, não tem qualquer relação com o  poder familiar (que é exclusivo dos pais), já que é um direito limitado apenas ao convívio com os netos, não podendo ser estendido ou até mesmo confundido com o direito de fiscalizar e de participar da criação das crianças, decorrente da autoridade parental.

 

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 
2MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
 
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