Guarda compartilhada com os avós

Você sabia que a guarda compartilhada pode ser exercida entre pai, mãe e avós, ou apenas entre os avós da criança ou adolescente?

Saiba mais sobre guarda compartilhada clicando aqui.

Não são poucas as vezes que os avós acabam participando ativamente da criação dos netos e tomam para si as responsabilidades sobre eles.

Inúmeras podem ser as situações, mas, apenas para ilustrar, citaremos os seguintes exemplos:

Maria e João, ambos com 18 anos, tiveram um filho, Pedro. Eles ainda dependem de seus pais, estudam e não conseguem exercer 100% as funções materna e paterna. Quem acabou ficando responsável por Pedro? Isso mesmo, os avós.

Maria e João tiveram um filho, Pedro. Eles não são casados e não moram juntos. Maria mora com Pedro na casa dos seus pais, mas sai para trabalhar todos os dias e fica fora o dia inteiro, deixando o menor sob os cuidados dos seus pais, que o levam e buscam na escola, bem como às consultas médicas e demais atividades.

Maria teve um filho com João. João faleceu quando a criança tinha um ano, e Maria precisou da ajuda dos avós da criança para criá-la.

Grandes chances de você conhecer alguém que vive alguma situação semelhante a essas, não é? Não são raras as vezes que os pais precisam do apoio dos avós e demais familiares nos cuidados com os filhos.

Por tal motivo, inúmeros são os pedidos de guarda realizados por avós. O que poucas pessoas sabem, ou pelo menos, nunca cogitaram essa hipótese, é que a guarda não precisa ser exercida exclusivamente pelos pais ou pelos avós, caso a família se encaixe num dos exemplos acima. Para esses casos, existe a possibilidade de a guarda compartilhada ser estabelecida entre os pais e os avós, simultaneamente.

Em outros artigos, explicamos um pouco mais sobre a guarda compartilhada.

No artigo O que significa a guarda compartilhada?” (clique aqui) explicamos que:

‘A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.’1. Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Deve restar claro, que na guarda conjunta não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.”

Já no artigo “As diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada”, fizemos a seguinte observação:

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.” (para ler o artigo na íntegra, clique aqui!)

Embora nesses artigos tenhamos falado apenas sobre a divisão de responsabilidade entre os genitores, pode-se ampliar tal entendimento em relação ao exercício da guarda compartilhada também com os avós.

Pensemos o seguinte: a criança que está sob os cuidados dos avós, pode vir a precisar emergencialmente de uma consulta médica; ou a escola pode solicitar a presença de algum representante legal por algum motivo específico. O exercício da guarda compartilhada entre genitores e avós não tem o objetivo de que os avós assumam o papel dos pais, mas sim de que tenham mais autonomia em relação aos assuntos que dizem respeito ao cotidiano dos netos. Assim, ocorrendo alguma situação como as mencionadas acima, os avós, como guardiões dos netos, também poderiam resolver as questões relativas aos pequenos, de maneira mais rápida e eficaz.

Cabe ainda observar que, caso os avós venham a exercer a guarda compartilhada junto aos genitores, ainda assim será recomendado o estabelecimento de uma residência de referência da criança (até mesmo para fins práticos, por exemplo: constar em documentos escolares ou em outros cadastros realizado) e de um regime de convivência com um ou com ambos os genitores (dependendo de quem estiver exercendo a guarda). Isso porque a convivência familiar é um direito que deve ser garantido a todos.

No artigo Convivência Familiar: um direito de todos!” (clique aqui para ler), você pode se aprofundar um pouco mais sobre o tema e entender que a presença dos familiares é um fator extremamente relevante para a formação da personalidade de uma criança ou adolescente e para seu desenvolvimento sadio.

Devemos ter em mente que tal situação deverá ser concretizada com o objetivo de se atender o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente (para ler sobre esse princípio, clique aqui). Desse modo, a situação vivenciada pela família deve ser apresentada ao juiz, que analisará os elementos do caso e determinará o compartilhamento da guarda, estabelecendo aquilo que corresponder ao que for melhor para os menores envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.

 

5 dicas de como agir durante um processo de separação e 1 exemplo da vida real!

Sabemos que quase toda separação é difícil e dolorosa. Mas o quanto você se esforça e procura meios para amenizar essa situação?
 
Depois de lidar com centenas de processos que envolvem divórcio e guarda de filhos, podemos afirmar que a maior dificuldade dos pais é separar a conjugalidade da parentalidade, ou seja, não deixar que as questões pessoais do relacionamento como “marido e mulher” interfiram na relação com os filhos.
 
O objetivo deste artigo é justamente proporcionar uma reflexão sobre como agir durante um processo de divórcio e guarda de filhos, a partir da apresentação de um caso real!
 
Ao navegarmos pela internet encontramos a publicitária Paula Araújo, mãe de trigêmeos e amiga do ex-marido! Ela e o Luiz possuem a guarda compartilhada dos filhos e, a fim de expor para as pessoas a experiência positiva deles com essa modalidade de guarda e auxiliar quem estiver passando por um processo de divórcio, ela criou uma página no Facebook, um canal no YouTube, já participou de programas de televisão e deu algumas entrevistas para jornais e revistas, relatando como foi o processo de separação e de guarda dos filhos.
 
Confira o depoimento que ela nos deu:
 
Olá,
Meu nome é Paula Araújo, sou separada há quase 09 anos e tenho a Guarda Compartilhada dos meus trigêmeos com o pai.
Fomos casados por 10 anos. Nos separamos em dezembro de 2007 e as crianças foram morar comigo.
Contei para as crianças sobre a separação utilizando uma linguagem simples, como se fosse uma historinha: primeiro expliquei o que era o casamento e o que tinha acontecido com o nosso, e que voltaríamos a ser apenas amigos mas que nunca deixaríamos de ser os pais deles. O que mudaria é que a partir daquele dia, teriam 2 casas.
Nunca proibi o pai de estar com os filhos, mesmo estando chateada com a separação. Ate fiz uma cópia da chave de casa para ele ir sempre que quisesse, pois eu trabalhava fora o dia todo, e as crianças ficavam com a empregada. A chave seria apenas para facilitar sua entrada. Ele sempre respeitou o meu espaço e meus horários, e usava deste recurso sempre que eu não estava por lá.
Somente em 2009 nos separamos judicialmente, e a guarda adotada foi a Guarda Compartilhada, porque era o melhor para a nossa situação. Eu nem sabia o que era a Guarda compartilhada, o pai me explicou e disse que era o melhor na nossa realidade. Como ele tem um restaurante e trabalha todos os finais de semana, não poderia ficar com as crianças nestes dias, então decidimos que ele teria a liberdade de vê-los nos horários que fosse possível, sempre que quisesse. Sobre as despesas das crianças, dividimos de forma tranquila e quando um podia mais, ajudava mais.
Não precisamos de ajuda de psicólogos e nem de grupo de apoio. Depois da separação passamos a nos relacionar melhor do que antes e a ser amigos.
Eu sei que a separação é dolorosa, mesmo quando o casamento não é mais feliz. Ninguém se casa pensando em se separar. Eu e o pai sempre pensamos que seria para sempre. Mas o casamento não é algo fácil de manter, ainda mais quando as duas partes são pessoas de gênios forte.
Pensamos assim: quisemos tanto ter os nossos filhos, quisemos tanto construir esta família, não seria justo destruir este laço porque o nosso casamento terminou. Uma família é eterna. É o nosso bem maior.
Em 2011, a mídia nos contatou, afirmando que casos de Guarda Compartilhada eram raros, e que fazíamos parte de 5% que dava certo. Queriam ouvir a nossa história e  saber como conseguimos. A primeira entrevista foi para a Revista Isto é Gente (nov/2011), depois vieram outras como: programa Encontro com Fátima Bernardes TV Globo (nov/2012); Folha de São Paulo (dez/2012); Globo Repórter (ago/2013); site Uol Mulher comportamento (set/2013); programa Hoje em Dia Record (nov/2014).
Por conta desta procura, comecei a usar as redes sociais com o intuito de dissipar minha experiência positiva com a Guarda Compartilhada, de como é possível manter a família unida após a separação e com a intenção de ajudar outros casais sendo a prova viva que é possível viver em paz após a separação. Os filhos agradecem.
Hoje, por motivo de força maior, eu e as crianças moramos com o pai deles. Fiquei desempregada em abril de 2015 e fomos convidados a morar com ele por enquanto. Em contrapartida, ajudo na organização casa, das crianças e na administração do restaurante da família. Conseguimos levar bem esta situação, com respeito e parceria. De vez em quando (muito pouco) acontecem umas “briguinhas” porque aqui ninguém tem sangue de barata.
Paula Araújo.
 
Convidamos a Paula para dar um depoimento, pois enxergamos em sua história um bom exemplo do exercício sadio da guarda compartilhada, em que os pais conseguiram e conseguem separar a conjugalidade da parentalidade.
 
A partir desse caso, daremos algumas dicas importantes sobre como agir durante o processo de divórcio e guarda dos filhos:
 
1 – Respire e se acalme.
É isso mesmo! A primeira atitude deve ser essa. Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça quente, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.
 
2 – Converse com seus filhos.
Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar a melhor forma de explicá-los sobre a situação.
 
3 – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.
Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.
 
4 – Tolerância + Flexibilidade.
Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.
 
5 – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.
Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.
 
Não esquecemos que cada caso tem suas particularidades, mas entendemos que sempre existirão caminhos possíveis que amenizam as dores e conflitos existentes durante o processo de separação e guarda dos filhos.
 
Quer compartilhar sua história também?
 
Clique aqui e envie uma mensagem para a gente!
 
Para conhecer melhor o trabalho realizado pela Paula, acesse:
Fanpage Facebook:  Guarda Compartilhada Paula Araujo e Luiz https://www.facebook.com/GuardaCompartilhadaPaulaELuiz/notes
Instagram: #guardacompartilhada_paula https://www.instagram.com/guardacompartilhada_paula/
Youtube: Paula Araujo Guarda Compartilhada dos Filhos https://www.youtube.com/channel/UC9vlf1fAEOfFrnF0hwvBXRQ
G+ : Paula Araujo Guarda Compartilhada dos Filhos https://plus.google.com/+PaulaAraujo67/about
Revista Isto é Gente: 18/nov/2011 edição nº 2193: Unidos na Separação.http://www.istoe.com.br/reportagens/177923_UNIDOS+NA+SEPARACAO
Encontro com Fatima Bernardes – Rede Globo: 19 de nov 2012   http://globoplay.globo.com/v/2249278/
Folha de São Paulo /:25  dez  2012- Como as “novas” famílias comemoram o natal:  http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2012/12/1205618-veja-como-as-novas-familias-comemoram-o-natal.shtml
Globo Reporter (rede Globo): 16 agosto 2013 –  http://globoplay.globo.com/v/2764283/
Hoje em Dia (Record) – 25 nov 2014 –  http://r7.com/83qd
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
*A imagem foi cedida pela Paula Araújo e sua divulgação junto ao artigo devidamente autorizada.

Os alimentos na guarda compartilhada

Pensão alimentícia na guarda compartilhada de filhos

Os alimentos, como já explicado (vide artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” – clique aqui), são valores pagos com o intuito de auxiliar aqueles que não podem prover seu próprio sustento.

A obrigação de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar, sendo os genitores os encarregados de fornecer à prole os elementos essenciais a um desenvolvimento sadio (sobre o poder familiar, confira o artigo clicando aqui).

Quanto à guarda compartilhada, já vimos no artigo “O que é guarda compartilhada?” (clique aqui), que é o exercício em conjunto da guarda dos filhos por ambos os genitores, em que os pais participam, igualmente, na criação e na rotina dos filhos, não importando o período de permanência do filho com cada genitor.

Quando a questão é sobre quem deve pagar a pensão aos filhos, geralmente a resposta é: “aquele que não tem a guarda”. Mas e se a guarda for compartilhada? Ambos serão os guardiões do filho, então quem deverá pagar o quê?

Diante disso, pode surgir dúvida acerca da necessidade, ou não, de fixação de alimentos quando a guarda dos filhos é compartilhada entre os genitores, já que, nesses casos, há divisão das responsabilidades. A resposta para possíveis questionamentos acerca do tema é a seguinte: há possibilidade de fixação de alimentos mesmo na guarda compartilhada.

Isso porque o que se deve levar em conta, mais do que a guarda em si, são os princípios e as regras relativas ao dever de sustento dos pais aos filhos, não sendo, portanto, o compartilhamento da guarda um obstáculo à determinação de pensão alimentícia.

De acordo com Maria Berenice DIAS1, geralmente os genitores possuem condições financeiras diferentes, podendo, eventualmente, um deles arcar com mais despesas do filho, colaborando para o seu sustento:

Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maios exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras.

Rolf MADALENO2, também observa que se mantém a obrigação de sustento de ambos os genitores na guarda compartilhada.

Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado.

O que existe é uma uma responsabilidade conjunta, que não exime o dever alimentar representado pelas pensões alimentícias, a serem prestadas todos os meses, na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do credor.

Se o modelo de guarda for compartilhado, portanto, ambos os genitores possuem a guarda jurídica e ambos devem arcar com o sustento dos filhos. Eles podem, contudo, dividir as tarefas, para que cada um participe da forma que tiver condições, isso em razão do princípio da solidariedade, que é também fundamento para a obrigação alimentar 3.

Nada impede que os pais realizem um acordo, estabelecendo qual deles arcará com cada despesa. De acordo com Waldyr GRISARD FILHO4, os “pais podem formular arranjos vários: um só contribui; ambos contribuem(…); um contribui com mais recursos, outro com menos”.

Caso as partes não cheguem a um consenso, o juiz poderá definir qual gasto será de responsabilidade de cada genitor. No entanto, o ideal é que o Judiciário interfira o mínimo possível na esfera pessoal das partes, devendo sempre orientá-las para que busquem a realização de um acordo da maneira que melhor lhes convir.

Dessa forma, resta claro que o valor dos alimentos deve estar de acordo com a capacidade econômica do alimentante (quem paga) e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentado (quem recebe), respeitando-se a proporcionalidade (ou seja, analisando a situação de acordo com suas particularidades e com o interesse do filho), independentemente de ter sido estabelecida a guarda compartilhada.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. SP: RT, 2013. p. 457.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009.

Diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada

A guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de forma que aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar da prole.

O guardião, portanto, possui direitos e deveres que decorrem da sua função na criação da criança ou adolescente.

Existem várias modalidades de guarda de filhos (você pode ver quais são elas clicando aqui). No presente texto, o objetivo é tratar da guarda alternada e da guarda compartilhada, com o intuito de observarmos algumas diferenças importantes entre as referidas modalidades.

A GUARDA ALTERNADA caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole. Tomando por base o exemplo citado acima, tem-se que a mãe seria a guardiã e responsável durante uma semana e o pai seria o guardião e responsável na semana seguinte. 

Para alguns doutrinadores, a guarda alternada não é a mais recomendada, tendo em vista que a criança pode perder o referencial de família, em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Silvana Maria CARBONERA 1, por exemplo, assevera que, a “constante troca de casas seria prejudicial ao equilíbrio do filho, impedindo que ele tenha a necessária estabilidade para seu completo desenvolvimento”.

Para ela, quando os filhos têm pouca idade, isso gera uma dificuldade de adaptação, e, quando atingem uma idade na qual se possui maior capacidade de discernimento, os filhos jovens acabam aproveitando as trocas de residência para fugir de possíveis situações de conflito, quando não conseguem que o pai (ou a mãe) faça aquilo que desejam.

Em sentido contrário, há quem entenda que a guarda alternada pode ser benéfica para os filhos. De acordo com Evandro Luiz SILVA2, com a aplicação da guarda alternada “não haveria perda do referencial de lar, mas sim a criação de vínculos com dois lares, coisa perfeitamente possível”. Segundo ele, é importante que se mantenha a conexão existente com os genitores, mas isso não quer dizer que seja necessário conservar vínculos com a residência. Isso porque as crianças possuem maior capacidade de adaptação.

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.

O objetivo deste modelo é que os pais obtenham o exercício comum da guarda, sendo perfeitamente possível que a criança possua uma residência fixa, enquanto na guarda alternada ela faz um revezamento entre as residências dos pais.

Segundo Waldyr GRISARD FILHO 3, a residência única mantém o referencial de lar existente antes da ruptura dos pais, e é isso que se procura manter na guarda compartilhada, já que o que se busca é o menor número possível de mudanças na rotina da prole. O que ocorre é que o filho deve passar um período de tempo com cada um dos genitores, sem que isso seja previamente fixado e, mesmo assim, a residência de referência continua sendo uma só.

Caso seja do interesse de todos os envolvidos, nada impede que se estabeleça a guarda compartilhada com a alternância de residências. Apesar disso, esse não é o objetivo principal da guarda compartilhada. 

É claro que em vários momentos será essencial o diálogo entre os genitores, para decidir questões referentes à prole, já que ambos estarão exercendo a guarda em igualdade.

Por isso, entende-se que a aplicação da guarda compartilhada gerará muito mais efeitos positivos quando os ex-cônjuges (no caso de terem sido casados) conseguirem manter um bom relacionamento, passando por cima de seus interesses para alcançar o ideal para o filho.

No caso de a guarda compartilhada ser determinada judicialmente (e não por acordo entre as partes), caberá ao juiz estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência, valendo-se da orientação técnico-profissional de equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos).

Contudo, assuntos difíceis referentes aos filhos não podem ser resolvidos com a imposição de comportamentos, sendo apenas razoável a interferência do Poder Judiciário até que os pais entrem em consenso, o que deve ser buscado o mais rápido possível.

Cabe acrescentar, ainda, que a Lei 11.698/2008 possibilitou o deferimento judicial da guarda compartilhada para terceira pessoa quando o juiz verificar que o filho não deve permanecer com o pai ou com a mãe. Nesse caso, o juiz atribuirá a guarda preferencialmente à pessoa que tiver grau de parentesco e relações de afinidade e afetividade com a criança ou adolescente.

Importante ressaltar, por fim, que, mesmo que a guarda seja unilateral (atribuída a somente um dos genitores), alternada ou compartilhada, isso não significa que o outro genitor perderá seus direitos e deveres em relação ao filho, os quais são decorrentes do poder familiar (clique aqui).

No momento da atribuição da guarda dos filhos a um dos genitores ou a ambos, sempre é imprescindível a apreciação dos elementos do caso concreto. Cada caso é singular e assim também são as relações familiares. Desse modo, somente por meio do exame da situação que se apresenta é que o juiz poderá considerar qual dos moldes de guarda será o mais adequado às exigências da família e corresponderá aos interesses das crianças ou adolescentes envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

2 SILVA, Evandro Luiz Silva. Guarda de Filhos: aspectos psicológicos. In: Guarda Compartilhada: aspectos jurídicos e psicológicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Editora Equilíbrio. Porto Alegre, 2005.

3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental . 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT, 2009.

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o exercício conjunto da guarda, em que ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, não importando o período de permanência da prole com cada um dos pais.

Eles terão a mesma responsabilidade, seja para os momentos de lazer ou para as decisões mais relevantes para a vida da criança ou adolescente.

Conforme preceitua Rodrigo da Cunha PEREIRA: “A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.” 1

Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.

A princípio, a guarda compartilhada dispensa a estipulação de regime de convivência, mas, é comum que se exija o estabelecimento de uma residência de referência para a criança. Isso vai servir para fins documentais (fixar comarca, preencher formulários ou documentos, receber correspondência…) e também poderá estar relacionado com o local no qual o filho passará mais tempo.

Diante da necessidade de fixar uma residência, podem os guardiões, caso entendam necessário, optar pela fixação de um período de convivência com aquele que residirá em outra moradia, a fim de estabelecer regras, com o intuito de não causar transtornos na rotina do filho, bem como de evitar futuras discussões e prejuízo aos envolvidos.

Da mesma forma, a guarda compartilhada não afasta a fixação de alimentos, devendo, portanto, ser fixado valor a título de pensão alimentícia em favor da prole, visto que cada um dos genitores (guardiões) deverá ficar responsável pelo pagamento de determinadas contas ou valores, afinal, a mensalidade da escola não será divida em dois boletos bancários (Para saber mais sobre os alimentos na guarda compartilhada, clique aqui).

Apesar de muitos operadores do Direito preocuparem-se com a questão da aplicação da guarda compartilhada quando não há consenso entre os pais, a Lei nº 13.058 de dezembro de 20142, tornou regra que a guarda de filhos seja compartilhada. Assim, ela somente não será aplicada se um dos genitores abrir mão de exercê-la ou se ficar demonstrado que não possui condições para tanto.

Entende-se que o objetivo da lei seria, de alguma forma, impor que ambos os genitores participem igualmente da criação do filho (o que já deveria acontecer em decorrência do poder familiar: clique aqui) e – mesmo não havendo acordo – esforcem-se para fazer com que o compartilhamento funcione na prática. Além disso, há quem defenda que a aplicação desta modalidade de guarda pode trazer maiores benefícios à criança, inclusive servindo como remédio para inibir eventual prática de alienação parental (clique aqui).

Apesar disso, muitas críticas também surgiram quanto à obrigatoriedade da aplicação da guarda compartilhada em casos de conflito entre os genitores, principalmente porque há o questionamento acerca de até que ponto a legislação consegue interferir (ou não) para que as pessoas efetivamente busquem ter um relacionamento mais sadio, visando o desenvolvimento dos filhos.

Tem-se, pois, que independente da modalidade de guarda definida pelos genitores, ou aquela determinada pelo Judiciário, em todos os casos o que deve efetivamente ser levado em consideração é o bem estar dos filhos, afim de que seja preservado o melhor interesse da criança ou adolescente.

Por fim, fica o questionamento: sendo a relação dos genitores muito conflituosa, terão eles o discernimento necessário para gerir conjuntamente a vida de uma criança ou adolescente?

Sobre as diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, veja o artigo sobre o tema: clique aqui.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.

2 BRASIL, LEI Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em 30/06/2015. 

Guarda de filhos: modalidades existentes

 Quando um relacionamento termina, e desta união há filhos menores, é importante regularizar as questões relativas a eles (tais como a guarda), a fim de amenizar essa quebra do vínculo familiar e preservar o bem estar dos filhos. A guarda de filhos deve se encaixar no contexto daquela família.

Além disso, é imperioso que os pais tenham a consciência de que não houve a cisão dos direitos e deveres em relação aos filhos. O que se extingue é o vínculo afetivo entre o casal, não podendo o rompimento desta união, comprometer o relacionamento entre pais e filhos.

1. O que é a guarda?

Antes de falar das modalidades de guarda de filhos, é essencial entender o conceito de “guarda”. A guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo este um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos. O poder familiar é inerente ao estado de pai ou mãe, decorrendo tanto da filiação natural, quanto da legal e socioafetiva1 e não se extingue com o divórcio ou separação, também estando presente nos casos em que não há uma relação conjugal/marital entre os genitores quando da concepção e do nascimento do filho.

GRISARD Filho conceitua o poder familiar de maneira objetiva: “… é o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social.”.2

O artigo 226, §5º da Constituição Federal de 1988 concede a ambos os genitores o exercício do poder familiar com relação aos filhos comuns3 . No entanto, quando há divergência entre os pais quanto ao exercício desse poder familiar, pode vir a ocorrer uma disputa quanto à guarda, que servirá para determinar qual dos genitores será o responsável por reger a vida do filho.

Em suma, conforme dispõe o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente4 , a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, cabendo ao genitor não guardião supervisionar aquele que detém a guarda em relação a suas decisões a respeito do menor.

A partir disso, extrai-se que a ausência da guarda não afasta o poder familiar daquele que não a detém, apenas prioriza – no caso de conflito entre os genitores na tomada de decisões – a opinião do detentor da guarda, desde que em benefício do filho ainda menor.

2. Quais são as modalidades de guarda de filhos?

Importante esclarecer que existem duas modalidades de guarda: a unilateral e a conjunta.

– GUARDA UNILATERAL:

Quanto à guarda unilateral, ela é atribuída a uma única pessoa, podendo ser exclusiva ou alternada.

A guarda unilateral exclusiva é aquela atribuída a um dos genitores, resguardando ao outro o direito de convivência e de fiscalização das decisões tomadas pelo detentor da guarda5. Já a guarda unilateral alternada é concedida apenas a um dos genitores, por um determinado período de tempo e, após o término desse período, a guarda passa para o outro genitor (ex.: o filho fica 6 meses sob a guarda de um genitor e 6 meses sob a guarda do outro).

Há quem entenda que essa alternância não seria benéfica para os filhos, por causar confusão quanto ao seu ponto de referência, mal estar e danos à sua formação no presente e no futuro6.

Segundo entendimento de GRISARD Filho: “Esta modalidade de guarda opõe-se fortemente ao princípio de ‘continuidade’, que deve ser respeitado quando desejamos o bem-estar físico e mental da criança.”.7

No entanto, há quem entenda que a alternância não causa prejuízos e pode ser importante para que a criança crie vínculos mais sólidos com ambos os genitores, já que ela está em uma fase de desenvolvimento e possui maior capacidade de adaptação. Além disso, o essencial é que ela tenha uma referência nos pais e não tão somente nos locais em que reside.

– GUARDA COMPARTILHADA:

A guarda compartilhada é aquela exercida por ambos os genitores simultaneamente. Assim, ambos são responsáveis por, em conjunto, tomar todas as decisões em relação aos filhos e, também, dividem igualmente as responsabilidades no que diz respeito a eles.

A Lei 13058/2014 dispõe que a guarda dos filhos será sempre compartilhada entre os pais, salvo se um deles abrir mão de exercê-la ou não demonstrar condições para tanto.

Sobre a guarda compartilhada, confira nosso artigo: “O que significa a guarda compartilhada?” (clique aqui).

Advogado(a): precisa elaborar uma ação de guarda? Confira nossos modelos clicando aqui!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pg.436.
2 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Pg. 35.
3 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(…) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29/06/2015.
4 “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 29/06/2015.
5 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pg.458.
6 BONFIM, Paulo Andreatto. Guarda compartilhada x guarda alternada:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 815, 26 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7335>. Acesso em: 29/06/2015.
7 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Pg. 91.

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