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Você já ouviu falar em “pornografia de vingança”? Talvez o nome não seja tão comum, mas certamente você já viu (ainda que em noticiários) alguma situação envolvendo esse assunto. A pornografia de vingança acontece quando, depois do término de um relacionamento, um dos envolvidos divulga imagens íntimas do outro, expondo aquela pessoa por conta do sentimento de vingança.
Essa não é uma questão relacionada diretamente ao Direito de Família, pois envolve até aspectos criminais e cíveis (indenização). No entanto, como geralmente ela acontece em decorrência de relações íntimas e como é um assunto bem importante, convidamos a acadêmica Katrin Abdalla Breginski para escrever um pouco sobre o tema aqui no Direito Familiar!
Pornografia de vingança: o que é isso?
Por Katrin Abdalla Breginski
Com a ampliação da utilização dos meios eletrônicos, passou a existir uma facilidade de comunicação que tornou a internet um dos principais cenários de propagação de conteúdos e informações.
O ambiente virtual passou a ser utilizado nas relações, com gravações de vídeos em momentos íntimos, envio de mensagens com teor sexual e compartilhamento de imagens em estado de nudez.
Em que pese exista preconceito, o compartilhamento de mídias entre casais possibilitou uma nova forma de comunicação que independe da distância física a que os envolvidos possam estar submetidos. Há pesquisas que indicam que o compartilhamento de conteúdo íntimo ocorre em todas as faixas etárias sexualmente ativas e grupos sociais.
Contudo, essas práticas podem se demonstrar problemáticas, principalmente depois do fim dos relacionamentos. A expansão da internet abriu caminho para mais um ambiente de agressões.
Foi nesse contexto que surgiu a “Pornografia de Vingança”. Embora ela possa ser praticada contra qualquer um, há indicativos de que a predominância é contra mulheres. Assim, pode ser vista por alguns como uma nova modalidade de violência de gênero.
Ela ocorre quando um dos parceiros exerce a violência simbólica de expor a intimidade do outro na internet, tendo por objetivo a vingança e causando grande dano emocional, com estragos decorrentes da propagação daquele conteúdo.
O conteúdo em si pode ter sido obtido com o consentimento da vítima ou sem o consentimento dela. Em grande parte dos casos, o material pode ter sido produzido com consentimento, porém, isso não significa dizer que houve autorização para sua divulgação. Mesmo nas situações em que as fotos ou vídeos – por exemplo – tenham sido enviadas pela própria vítima, isso não implica dizer que estaria “permitido” seu compartilhamento.
Especialmente nas situações envolvendo mulheres, não se vê uma punição rígida ao agressor, na medida em que há maior preocupação com as condutas que a mulher deveria ter adotado para evitar aquela situação, em vez de observar-se o comportamento daquele que divulgou o material íntimo sem autorização.
A pornografia de vingança traz inúmeras consequências às vítimas, pois quando o ato acaba em domínio público também se atinge indiretamente o grupo social e familiar.
Conforme pontua o site destinado ao Dossiê das Violências de Gênero, as “consequências não são menos graves por conta da violência se propagar em um espaço virtual. Ao contrário, muitas vezes, o alcance e a permanência que as ferramentas online permitem intensificam o trauma das agressões sofridas.”
Os impactos desse fenômeno na vida das vítimas são muitos, quais sejam: perda de emprego, distanciamento afetivo de filhos, quebra do laço social com pessoas próximas, dificuldade para se envolver em novo relacionamento, depressão e falta de confiança.
As imagens circulam, rendem comentários, exposição e permanecem no meio virtual para sempre, enquanto as vítimas têm o resto da vida para lidar com aquilo.
Em inúmeros países, os crimes virtuais têm levado algumas vítimas ao suicídio, especialmente as mais jovens, que acabam por não conseguir lidar com tanta pressão e com o medo de como os pais, os amigos e a sociedade em geral reagirão.
Algumas formas de diminuir a pornografia de vingança levam em conta a conscientização das pessoas. Há sites e campanhas em redes sociais voltadas à luta contra a pornografia não consensual, além de ONGs com o mesmo intuito.
As redes sociais e sites têm alterado suas políticas de uso, bem como facilitado a exclusão de materiais nesse sentido.
Em relação às campanhas de conscientização, destaca-se a campanha “#HumanizaRedes – Pacto Nacional de Enfrentamento Às Violações de Direitos Humanos na Internet”, criada no Brasil, que consiste em uma política com o objetivo de garantir mais segurança frente as violações de direitos humanos que venham a ocorrer na internet através da possibilidade de denúncia, prevenção e segurança.
Em Curitiba/PR, foi lançada a campanha de conscientização “Mulheres Incompartilháveis”, a qual consistia no envio de fotos propositalmente borradas. Ao ampliar a imagem, via-se o seguinte dizer: “Se não é pra você, é melhor nem ver. Compartilhar fotos íntimas também é crime.”
No Brasil, anda não há lei que tipifique a pornografia de vingança em si, contudo, as questões que envolvem tal situação são analisadas com base na legislação vigente, considerando-se o direito à intimidade, vida privada e imagem.
Existem projetos de lei que visam tipificar a prática, por exemplo, incluindo-a na Lei Maria da Penha. Atualmente, no âmbito criminal, tem-se encarado a prática como injúria, difamação ou ameaça. Em casos específicos, são aplicados o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou o Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014) e a Lei nº. 12.737/2012.
ATUALIZAÇÃO: No dia 25 de setembro de 2018, foi publicada a Lei nº. 13.718/2018 que alterou o Código Penal, para tipificar o crime de divulgação de cena de estupro. Assim, o artigo 218, C, do CP, passou a determinar que é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Contato da Katrin: katrin.ab@hotmail.com
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Olá, gostei do conteúde de seu blog, muitas pessoas buscam informações como essa, obrigado por compartillhar.