As diferenças entre a separação e o divórcio

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Quando um casamento acaba, é comum ouvirmos que o casal “se separou”. Esta expressão não está totalmente errada, mas é importante esclarecer que, para o Direito, há diferenças entre a separação e o divórcio, como veremos a seguir.

Antigamente, a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”.

Na prática, é claro que muitas relações acabavam. Contudo, caso a pessoa passasse a viver com outra após o término do casamento, esse segundo relacionamento não seria juridicamente reconhecido como uma relação familiar1, vez que as relações mantidas fora do matrimônio não recebiam qualquer amparo na área do Direito de Família.

Até 1977 não era possível pôr fim ao casamento, a não ser por anulação (saiba mais sobre isso clicando aqui), ou, por desquite2. Entretanto, no referido ano, foi criada a Lei do Divórcio, quando, então, surgiu a possibilidade de se separar e de se divorciar.

A separação, naquela época, era uma das condições para que se pudesse efetuar o divórcio. O casal somente poderia entrar com o pedido de divórcio se comprovasse estar separado judicialmente há três anos.

Dito isso, passamos à análise de algumas diferenças entre esses dois institutos.

A SEPARAÇÃO põe fim à sociedade conjugal. Isso significa que, depois de separada judicialmente, a pessoa deixa de ter que cumprir os deveres conjugais, como o de fidelidade e o de coabitação. O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação.

Apesar disso, ainda existe o vínculo matrimonial, que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas.

O DIVÓRCIO, por sua vez, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. No entanto, desde a sua criação, em 1977, até os dias atuais, o divórcio sofreu algumas alterações legislativas.

Quando a Lei do Divórcio foi criada, a determinação era de que ele só poderia ser decretado depois de passados três anos da separação judicial das partes, como mencionado acima. Posteriormente, esse período mínimo foi alterado, sendo necessário estar separado judicialmente por, pelo menos, um ano, ou separado de fato (o casamento terminou, mas não houve processo judicial de separação), por mais de dois anos para a decretação do divórcio.

Atualmente, os requisitos temporais deixaram de existir e o divórcio tornou-se um procedimento menos rigoroso, como explicamos no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui).

Uma grande diferença entre estes dois institutos diz respeito ao restabelecimento da sociedade conjugal, ou seja, quando as pessoas que puseram fim à união quiserem voltar a conviver como casados.

Tal medida é possível, mas é diferente para cada instituto.

No caso de o casal ser separado judicialmente, basta entrar com um pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, e retornará ao status de casado nos mesmos moldes do casamento já celebrado anteriormente.

No entanto, se o casal se divorciou, mas deseja reatar a união, deverá casar novamente, ou seja, terá que passar por todo o processo de habilitação de casamento junto ao cartório de registro civil, podendo manter os moldes do antigo casamento, ou alterá-los na nova união, em que se criará um novo vínculo.

Outra questão importante diz respeito à possibilidade de converter a separação judicial em divórcio. Isso é muito comum nos casos em que, por exemplo, a pessoa separada judicialmente deseja se casar novamente, mas com outra pessoa. Para que seja possível o novo casamento, ela deverá pedir a conversão da separação em divórcio para dissolução do vínculo matrimonial, ficando, então, livre para uma nova união.

Para melhor entendimento sobre algumas diferenças entre a separação e o divórcio e a aplicação de cada instituto ao longo dos anos, confeccionamos as seguintes tabelas:

Antes da Lei do Divórcio (até 1977)

Não havia separação

Não havia divórcio

Com a Lei do Divórcio (a partir de 1977)

Separação

Divórcio

Amigável (consensual): poderia ser decretada desde que comprovados dois anos de casamento

Poderia ser decretado desde que comprovados três anos da separação judicial.

Litigiosa (não amigável): poderia ser decretada desde que comprovados cinco anos de separação de fato (sem residir no mesmo local)

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002

Separação

Divórcio

Poderia ser decretada desde que comprovado um ano de separação de fato (ruptura da vida em comum).

Direto: poderia ser decretado desde que comprovados dois anos de separação de fato.

Indireto: poderia ser decretado desde que comprovado um ano da separação judicial.

Depois da Emenda Constitucional 66/2010

Separação

Divórcio

Deixaram de ser exigidos os requisitos temporais da separação judicial, o que fez surgir a discussão sobre a existência, ou não, deste instituto.

Judicial: pode ser decretado a qualquer tempo. Necessidade de ingressar com ação quando há filhos menores.

Extrajudicial: pode ser decretado a qualquer tempo e feito por escritura pública, desde que seja amigável e que não haja filhos menores.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

______________________

1 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.
2 O desquite rompia, porém não dissolvia o casamento. De acordo com Maria Berenice DIAS, “Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar”. DIAS, Maria Berenice. Até que enfim… Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/pt/ate-que-enfim.cont .

11 comentários em “As diferenças entre a separação e o divórcio”

  1. Então, estamos com audiência marcada para abril, eu que entrei com pedido do divórcio.
    Gostaria de saber se é possível desistir do divórcio, para não perder os benefícios, mas continuarmos em casas separadas.
    É possível fazer acordo com ele, sobre a pensão, ele assinaria um documento para minha segurança, de que me daria um valor x por mês, venderiamos o imóvel , divisão meio a meio.

    1. Olá, tudo bem?

      O casamento não exige que o casal viva no mesmo local. No entanto, se vocês fizerem um acordo sobre pensão alimentícia e partilha de bens nessa situação, será difícil, em caso de eventual descumprimento do acordo, exigir que ele seja cumprido judicialmente. Veja, não há como realizar, por exemplo, uma partilha de bens decorrente do divórcio se o divórcio não for decretado, entende?

      Não temos certeza se compreendemos a situação, mas, se você desistir do divórcio, algumas outras questões não serão discutidas – pois são decorrentes da separação. O ideal é conversar com o profissional que está lhe prestando atendimento nos autos, para verificar o que pode ser feito que corresponda ao interesse de ambos os envolvidos.

      Esperamos ter ajudado!
      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  2. Meus pais se separam amigavelmente 9 anos após se casarem, porém 9 meses depois voltaram a morar juntos, mas optaram por não desfazerem a separação.
    Depois de um tempo a relação azedou, eles continuaram morando juntos mas dormindo em quartos separados, isso por quase 30 anos. Recentemente minha mãe precisou se mudar pq tenho uma irmã cadeirante e ela precisava de acessibilidade. Mas meu pai ficou na casa própria (em nome dele) pq lá ele tem uma pequena oficina, então ele passou a pagar um aluguel pra minha mãe. Eles não desquitaram, nem divorciaram, mas TB apesar de viver todos esses anos juntos não reverteram a separação. Qual é atualmente a situação jurídica deles? São separados, divorciados, casados, União estável? No caso de falecimento dele quais direitos minha mãe tem?

    1. Olá, tudo bem?

      É difícil para nós dizermos qual é a situação deles, porque isso depende também da vontade que eles manifestam e de como são vistos, digamos assim, pela sociedade. Como eles já se divorciaram, entendemos que um caminho possível seria reconhecer a união estável mantida depois do divórcio. Assim, caso seu pai venha a falecer, sua mãe será considerada companheira e poderá ter direito a parte do patrimônio, dependendo das circunstâncias.

      Sugerimos a leitura dos seguintes textos, que podem te ajudar a entender alguns pontos:

      https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-uniao-estavel/
      https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
      https://direitofamiliar.com.br/uniao-estavel-x-casamento/
      https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/

      Caso restem dúvidas depois da leitura, desde já recomendamos que procurem o auxílio de advogados/as ou da Defensoria Pública, pois tais profissionais poderão analisar a situação detalhadamente, a fim de verificar quais medidas podem ser tomadas.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

    1. Olá, Dulcineia. Tudo bem?
      Como você está apenas separada judicialmente, não há como se casar novamente sem a realização do divórcio. Você deverá ingressar com uma demanda denominada Ação de Conversão de Separação em Divórcio, o procedimento é bem simples. Mesmo que o seu ex-marido não esteja de acordo (ou esteja em local desconhecido por você), em tese você não encontrará muitas dificuldades.
      Sugerimos que você procure o auxílio de advogados especializados em Direito de Família, ou a Defensoria Pública da sua localidade, se for o caso, que irão te orientar acerca dos documentos necessários para o ingresso da ação e prestarão todas as informações necessárias.

      Esperamos ter ajudado!
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

    1. Olá Grasiela, tudo bem?

      De acordo com o artigo com artigo 1723, §1o do Código Civil Brasileiro, a união estável não pode acontecer quando ocorrerem determinados impedimentos, no entanto, isso não se aplica aos que estão separados de fato ou judicialmente. Assim, entende-se, que quem está separado judicialmente pode constituir união estável.

      Apesar disso, é interessante ressaltarmos a importância de se regularizar a situação, por meio do divórcio e da formalização da união estável. Sobre o tema, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:

      “O que é união estável?”
      (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-uniao-estavel/)

      “Você sabe como se formaliza uma união estável?”
      (https://direitofamiliar.com.br/voce-sabe-como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/)

      “Quero me divorciar! E agora?”
      (https://direitofamiliar.com.br/quero-me-divorciar-e-agora/)

      “Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?”
      (https://direitofamiliar.com.br/voce-sabe-como-funciona-o-processo-judicial-de-divorcio-amigavel/)

      “Divórcio litigioso: como funciona o procedimento?”
      (https://direitofamiliar.com.br/divorcio-litigioso-como-funciona-o-procedimento/)

      Esperamos ter ajudado! Para mais informações, procure sempre advogados especializados em Direito de Família!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

    1. Olá, Luciana! Tudo bem?

      Você está falando sobre a simples separação fática? Ou seja, o casal se separa mas sem processo judicial?

      Se for este o caso, a simples separação de fato já basta para dar fim ao vínculo patrimonial, ou seja, a partir da separação de fato, eventuais bens adquiridos não serão considerados comuns. Conforme explicamos acima: “O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação.”

      Ou seja, com a separação há divisão de bens, mas o patrimônio a se considerar será aquele existente até a data da separação.

      A questão da separação é muito discutida até hoje, alguns operadores do Direito entendem que ela deixou de existir, inclusive. Escrevemos um artigo falando sobre o tema:

      “Ainda posso me separar em vez de me divorciar?”
      (https://direitofamiliar.com.br/ainda-posso-me-separar-em-vez-de-me-divorciar/)

      Em relação a pensão alimentícia, a ex-mulher tem direito sim. Porém, para isso será necessário ingressar com a ação de divórcio e, se for o caso, você pode conversar com seu advogado especializado em Direito de Família para que os pedidos de divórcio e de alimentos sejam apresentados cumulativamente, ou seja, em um mesmo processo.

      Sugerimos a leitura dos seguintes artigos:

      “Quero me divorciar! E agora?”
      (https://direitofamiliar.com.br/quero-me-divorciar-e-agora/)

      “Divórcio litigioso: como funciona o procedimento?”
      (https://direitofamiliar.com.br/divorcio-litigioso-como-funciona-o-procedimento/)

      “Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?”
      (https://direitofamiliar.com.br/voce-sabe-como-funciona-o-processo-judicial-de-divorcio-amigavel/)

      “Estou divorciado(a), devo pagar pensão alimentícia ao meu ex?”
      (https://direitofamiliar.com.br/estou-divorciadoa-devo-pagar-pensao-alimenticia-ao-meu-ex/)

      Após a leitura, se ainda restarem dúvidas, entre em contato com a gente de novo!

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar!

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