Partilha de bens no divórcio: perguntas e respostas

Foto de Nicolas Postiglioni

A partilha de bens na ocasião do divórcio não necessariamente contará com a manifestação do Ministério Público quando se trata de um processo judicial, porque, em tese, essa questão diz mais respeito aos interesses dos pais (teoricamente maiores e capazes) do que aos das crianças que podem estar envolvidas.

No entanto, seja junto à Promotoria de Justiça ou no Direito Familiar, vemos que esse é um assunto que gera muitas dúvidas. Algumas pessoas sequer sabem qual é o regime de bens pelo qual se casaram, mas, no momento do divórcio, precisam buscar a informação para garantir que seus direitos sejam resguardados.

Neste artigo, separamos algumas dúvidas que são comuns relacionadas à partilha de bens no divórcio e as respondemos. Confira!

1) É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?

Se o casal não deseja fazer a partilha, existe a possibilidade de se divorciar, deixando a partilha de bens para outro momento. Mas, deve restar claro que isso influenciará o regime de bens de um futuro relacionamento, devendo ser aplicado o regime da separação obrigatória – ao menos até que se realize a partilha do casamento anterior.

Apesar de ser possível deixar a partilha para depois, a recomendação da maioria dos profissionais é de que ela já aconteça junto com o divórcio, para evitar complicações futuras.

Para saber mais sobre divórcio, clique aqui.

2) Meu companheiro/a era casado/a sob o regime da comunhão parcial de bens, mas está separado de fato há 3 anos e adquiriu um imóvel nesse período. Vai precisar partilhar na ocasião do divórcio dele/a?

Há entendimento consolidado no sentido de que os efeitos do regime de bens do casamento cessam com a separação de fato[1]. Assim, o ex-cônjuge não teria direitos sobre o patrimônio recebido ou adquirido nesse período em que já estavam separados de fato, mesmo que o divórcio não tenha sido decretado oficialmente.

Isso porque, ocorrida a separação de fato, cada um dos cônjuges passa a agir isoladamente na prática do esforço para adquirir patrimônio e não faria sentido, pois, exigir a partilha de bens adquiridos durante a separação de fato. Além disso, busca-se evitar o enriquecimento ilícito.

É preciso lembrar, ainda, que quem está separado de fato pode constituir nova união (ainda que não tenha formalizado a separação anterior – conforme a situação apresentada) e, se a separação de fato não ensejar o fim do regime de bens da união anterior, há grandes chances de se causar uma confusão patrimonial, prejudicando os envolvidos.

3) Casa construída pelo casal no terreno dos sogros, como fica?

Sendo o regime da comunhão parcial, por exemplo, e se a casa tiver sido construída durante a união, com esforço comum, ela poderá ser partilhada, ainda que o terreno onde se encontre não seja de propriedade do casal. É uma situação difícil de comprovar e de regularizar na prática, por isso, o juízo pode eventualmente determinar uma indenização a ser paga por uma das partes, dependendo das circunstâncias do caso.

Em que pese as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-cônjuges.

4) Como fica a partilha de um imóvel financiado?

Considerando o regime da comunhão parcial de bens (que é o mais comum) ou o da comunhão universal de bens (uma só massa patrimonial, em tese), se as partes começaram a adquirir um bem, por meio de financiamento, e se divorciam antes de terminarem as prestações, será preciso verificar o valor do bem (valor de mercado) e diminuir dele o valor das parcelas que ainda faltam. A diferença será o valor a ser partilhado pelo casal. Mas, sempre existe a possibilidade de realizarem um acordo, especialmente se tiverem a intenção de vender o imóvel e partilhar a quantia, ou se um deles ainda quiser permanecer com o bem.

Caso ainda haja parcelas em aberto, essa “dívida” se mantém. O financiamento permanecerá em nome de ambos, isso porque o divórcio e a partilha não têm o condão de alterar o contrato realizado com a instituição financeira. Caso somente um dos ex-cônjuges assuma as parcelas, terá direito de regresso em relação ao outro. Ou seja, poderá cobrar o valor que desembolsou. Caso um dos ex-cônjuges assuma o pagamento das prestações para ficar com a posse e propriedade do imóvel, isso deverá ser analisado para constar na partilha.

Para saber mais sobre comunhão parcial de bens, clique aqui.

Para saber mais sobre comunhão universal de bens, clique aqui.

5) O que fazer quando um bem não constou/ foi ocultado da partilha durante o processo de divórcio?

Se o divórcio já foi decretado e o processo foi finalizado, uma alternativa seria ingressar com pedido de sobrepartilha.

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou. É válida nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas, posteriormente, se descobre que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão.

6) O outro cônjuge tem direito a bens recebidos a título de doação na ocasião do divórcio?

Se os bens, ou valores, foram recebidos a título de doação no regime da comunhão parcial de bens, eles não integrarão o patrimônio comum e não serão partilhados. Falamos sobre isso aqui: “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).

Aí caberá àquele que recebeu a doação identificar a quantia e, se eventualmente adquirir algo com este valor, deixar claro que o bem está sendo adquirido com valores recebidos a título de doação.

No regime da comunhão universal de bens, por exemplo, será necessário verificar se há cláusula de incomunicabilidade na doação. Falamos sobre isso aqui: “Regime da comunhão universal de bens – parte 2” (clique aqui).

7) Como acontece a partilha de bens no caso de previdência fechada?

Acerca da previdência fechada, há entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[2], no sentido de que ela faria parte das rendas excluídas dos bens comuns (art. 1659 do CC), tendo em vista que se enquadra em conceito semelhante a um benefício que não poderia ser desfrutado durante a relação.

Isso porque é um patrimônio “personalíssimo”, que possui característica de ter por objetivo ser utilizado na velhice – como um direito do trabalhador – e no qual o participante tem como determinar quem terá direito a ele em caso de seu falecimento. O mesmo não acontece no planos abertos, pois possuem maior liquidez e o saldo pode ser resgatado mais facilmente (são equiparados a investimentos).

Pode haver posicionamentos contrários, no sentido de que a previdência não deve ser considerada como “pecúlio”, por ser uma aplicação financeira, ao menos antes de se atingir a idade estabelecida no plano. Acreditamos, porém, que a maioria segue o STJ.

8) Pode-se exigir o pagamento de aluguel do cônjuge que permaneceu residindo no imóvel, até que se realize a partilha?

Se existe um bem que ainda não foi partilhado e um dos ex-cônjuges permanece residindo no local, há quem entenda que caberia o pagamento de aluguel até que se efetive a partilha, mas isso é algo que será analisado caso a caso.

É que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que àquele que não usufruir o bem, caberá indenização, que poderá ser paga mediante pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, por exemplo [3].

Se você tem outras dúvidas sobre o assunto, pode entrar em contato conosco!

Para ler sobre os regimes de bens que existem, clique aqui.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] REsp nº 40.785, RJ, Relator Ministro Menezes Direito, DJ de 05.06.2000; REsp nº 67.678, RS, Ministro Nilson Naves, DJ de 14.08.2000; REsp nº 140.694, DF, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15.12.1997.

[2] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA. CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002. BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. 2. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 3. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral (art. 458, § 2º, VI, da CLT). 4. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. 5. O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual permitir o resgate antecipado de renda capitalizada, o que em tese não é possível à luz das normas previdenciárias e estatutárias, em razão do regime de casamento, representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. 6. Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. 7. Rever a premissa de falta de provas aptas a considerar que os empréstimos beneficiaram a família, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017).

[3] DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).

Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?

*artigo atualizado conforme o CPC/15

Conforme explicado no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui), o divórcio pode ser realizado em cartório em determinadas situações. Porém, em outras, será obrigatório o ingresso de uma demanda. Caso as partes realizem um acordo, o feito seguirá o procedimento mencionado no artigo “Como funciona o processo de divórcio amigável?” (clique aqui). Caso, contudo, não seja possível a resolução de forma amigável, como se dará o processo? Esse é o assunto deste texto.

Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.

Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, por exemplo).

Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.

Feitas essas considerações, falaremos sobre como é o andamento, em regra, da ação de divórcio litigioso.

Conforme vimos anteriormente, não existe um prazo mínimo de casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento.

O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado/a, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.

O juízo receberá a petição inicial e analisará eventuais pedidos formulados em caráter de tutela de urgência, se for o caso. Depois disso, como é recomendado que se estimule a conciliação nas ações de família (artigo 694 do CPC), o magistrado/a poderá designar uma audiência de conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo.

Conforme o artigo 334 do CPC/15, se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial e o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar, a audiência poderá ser dispensada. No entanto, conforme ressaltamos acima, é interessante que ela seja incentivada nas causas desse tipo.

Sendo designada uma audiência de conciliação, será obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados/as (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo juízo, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).

Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação (leia sobre clicando aqui). Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.

Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.

Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.

Feito isso, o Juiz/a fará o saneamento do processo, ou seja, ele/a verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.

O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).

As outras provas que podem ser produzidas no processo de divórcio litigioso são:

– eventuais documentos para comprovar a existência de patrimônio a ser partilhado (por exemplo, matrículas de imóveis atualizadas, certidões expedidas pelo Detran, contratos de compra e venda);

– expedição de ofício a bancos para apurar os valores existentes em contas bancárias, investimentos, aplicações, etc., que também podem ser objeto da partilha de bens;

– realização de estudo psicológico e social, quando houver disputa acerca da guarda dos filhos;

– informações acerca dos rendimentos de ambos do casal, quando houver pedido de alimentos por uma das partes e para os filhos (por exemplo, apresentação dos três últimos contracheques, quebra de sigilo bancário, declarações de imposto de renda).

A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz/a, que tem o poder de aceitá-las ou não.

Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz/a, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo/a advogado/a das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.

Passada a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como citado acima.

Depois de todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz/a, que proferirá a sentença.

É importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo, já que em alguns casos é necessária uma maior produção de provas, enquanto em outros o litígio pode ser resolvido de forma mais simples (dependendo do número de provas que foram requeridas, tamanho do patrimônio comum a ser partilhado e divergência sobre a partilha, etc.).

Saliente-se, também, que essa é a regra para o andamento processual do divórcio litigioso, quando autor e réu estão participando do processo, podendo existir algumas diferenças ou variações (realização de perícia, análise de questões incidentais…), já que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?

No artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui) já foram abordadas as formas possíveis de se buscar um divórcio. Estando as partes em acordo e não havendo filhos menores, um dos caminhos é pela via extrajudicial, ou seja, o divórcio será realizado em cartório, sem a necessidade de propor uma ação.

Caso as partes estejam de acordo, mas da união tenha advindo o nascimento de filhos menores de idade, por exemplo, o divórcio não poderá ser extrajudicial e, portanto, o caminho será divorciar-se por meio de um processo de divórcio amigável (ou seja, propondo uma ação consensual).

No presente artigo, vamos explicar como é o trâmite, ou seja, como é o andamento do processo de divórcio na Justiça – isso considerando que o casal esteja de acordo em relação ao divórcio e aos seus termos.

A primeira coisa que um casal precisa fazer quando deseja pôr fim ao casamento, é procurar um(a) advogado(a) para ingressar com a ação. O(a) advogado(a) não precisa necessariamente ser o mesmo para os dois, mas o casal deve concordar quanto ao divórcio e quanto às demais cláusulas do acordo.

Devidamente acertados os termos do acordo de divórcio, o(a) advogado(a), munido de procuração outorgada pelas partes (documento que lhe dá poderes para entrar com o pedido na Justiça – “Procuração: o que é e para que serve?”), apresentará judicialmente a petição inicial, que conterá os termos do acordo elaborado. Esse documento deverá ser assinado tanto pelo casal, quanto pelo(a) advogado(a), para que fique registrado o interesse de todos, e para demonstrar que realmente concordam com o que está escrito.

Na petição inicial (explicamos o que é petição inicial aqui), deverão constar todos os termos do acordo que dizem respeito ao divórcio, como a questão relativa à guarda e ao regime de convivência com os filhos, assim como os alimentos devidos pelos pais à prole e entre os ex-cônjuges; a existência ou não de bens a serem partilhados e, se houver, como se dará a partilha; e a opção de utilização ou não do nome de casado pelo cônjuge que adicionou o sobrenome do outro quando do casamento.

Para saber mais sobre guarda, alimentos e convivência, confira os demais artigos do Direito Familiar.

Junto com a petição inicial, devem ser apresentados os seguintes documentos, além da procuração: i) certidão de casamento atualizada, ii) escritura de pacto antenupcial (se houver), iii) documentos de identificação (RG, CPF CNH), iv) certidão de nascimento de todos os filhos advindos do casamento, v) documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados (por exemplo: matrícula atualizada dos imóveis, certidão expedida pelo DETRAN relativa aos veículos, etc.), vi) comprovantes de residência; dentre outros que também podem ser considerados importantes.

Essa petição inicial será distribuída – em regra, por sorteio – a uma das Varas de Família, ou àquela responsável por lidar com processos que envolvam o Direito de Família, caso não exista uma Vara especializada na matéria em sua cidade. Depois do sorteio, os funcionários da secretaria da Vara movimentarão o processo, e encaminharão o feito para análise dos órgãos competentes.

Via de regra, em primeiro lugar o(a) Juiz(a) responsável pelo caso deverá analisar se falta algum documento indispensável, como por exemplo a procuração ou os documentos pessoais dos envolvidos. Na falta de documentos essenciais ao andamento do processo, o(a) Juiz(a) determinará a intimação dos interessados, por meio de seu advogado(a), para que os apresentem, antes da decisão final.

Quando o casal tiver filhos menores, o processo será remetido ao Ministério Público (para o Promotor de Justiça), o qual analisará se estão presentes todos os requisitos necessários para a homologação1 do acordo, especialmente aqueles que dizem respeito às crianças e adolescentes envolvidos na situação, tais como valores de pensão alimentícia, modalidade de guarda, etc. Caso os termos do acordo estejam todos em ordem – respeitando os interesses dos filhos – o Ministério Público emitirá seu parecer favorável ao acordo.

O processo será, então, novamente enviado ao Juiz(a), que também verificará o cumprimento de todos os requisitos. Cumpridas todas as exigências e formalidades, o acordo celebrado entre as partes será homologado pelo Juiz(a), que ordenará a expedição do “mandado de averbação”.

O “mandado de averbação” é o documento assinado pelo Juiz(a) que contém as informações necessárias e a determinação para que o Cartório competente anote na certidão de casamento o divórcio do casal (além disso, constará também a data da sentença e do trânsito em julgado dela – ou seja, a data que comprova que o processo terminou e não é mais possível interpor qualquer recurso – bem como qual foi o Juízo que decretou o divórcio).

Essa averbação (anotação) na certidão de casamento é muito importante, pois é assim que se comprova o divórcio.

É possível perceber que o andamento processual de um divórcio consensual é, em regra – quando cumpridos todos os requisitos – bem simples e rápido, causando menos desgaste emocional para os envolvidos.

A simplicidade e a rapidez de um processo consensual são algumas das razões, dentre tantas outras, pelas quais se sugere que os conflitos familiares sejam resolvidos por meio do diálogo e da conciliação.

Para saber como tramita uma ação de divórcio litigioso, na qual não existe acordo entre as partes, confira o artigo “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1A homologação é o que dá validade jurídica para o acordo realizado, fazendo com que ele tenha que ser cumprido pelas partes.

Estou divorciado(a), devo pagar pensão alimentícia ao meu ex?

Embora o mais comum seja a fixação de pensão alimentícia para os filhos (para saber mais sobre isso, clique aqui), você também já deve ter ouvido falar sobre situações em que o ex-marido presta alimentos à ex-mulher, ou vice-versa.

Isso acontece porque, dentre os deveres decorrentes do matrimônio (e da união estável), está o de “mútua assistência”, o que pressupõe que os cônjuges prestarão, um ao outro, assistência moral e material. No âmbito material, “a mútua assistência se perfaz através do provimento do sustento e das despesas comuns ao núcleo familiar, através da colaboração de cada um dos consortes, na proporção de suas possibilidades”1.

Assim, quando um dos cônjuges deixa de contribuir, existe a possibilidade de reivindicação de alimentos entre eles, e isso acontece, geralmente, depois da separação, já que se rompe o vínculo de afetividade entre os envolvidos.

Os alimentos a serem prestados de um cônjuge ao outro podem ser divididos em dois tipos, como veremos a seguir:

a) TRANSITÓRIOS

Os alimentos transitórios são aqueles a serem pagos por um cônjuge ao outro, depois do fim do relacionamento, em razão de um deles ter necessidade de se adaptar à nova realidade ou estar, ainda, fora do mercado de trabalho. Eles são fixados por tempo determinado, pois se prestam a atender somente a uma situação emergencial, que não deverá ser mantida em longo prazo. Somente em casos excepcionais, nos quais não será possível o retorno ao mercado de trabalho, é que se justificaria a fixação de alimentos por tempo indeterminado.

b) COMPENSATÓRIOS

Os alimentos compensatórios têm por objetivo manter a igualdade entre os ex-cônjuges2. Ocasionalmente, mesmo que se realize a partilha de bens, pode um dos cônjuges permanecer com bens valiosos, sem que possua renda mensal suficiente para mantê-los.

Assim, os alimentos compensatórios visam reequilibrar esses efeitos decorrentes da ruptura do relacionamento, e serão fixados quando o fim da união afetar o padrão social e econômico de um dos cônjuges, sem atingir o outro. É normal que o padrão social se altere para ambos quando ocorre o divórcio, pois terão que suportar novos gastos3, mas, para a fixação de alimentos compensatórios, precisa restar demonstrado que um necessita mais do que o outro.

O cônjuge que precisar da compensação receberá os alimentos para a sua estabilidade, por conta da cooperação recíproca que havia durante a relação, e tendo como fundamento a garantia de continuidade de itens relacionados à moradia e outras atividades desenvolvidas.

Vale dizer que o critério para avaliar a necessidade dos alimentos compensatórios é baseado na diferença de bens e riquezas entre os divorciados, levando em conta a situação no momento do divórcio, bem como o desenvolvimento futuro provável, ou seja, a capacidade do cônjuge em “desvantagem” de se reerguer e ajeitar sua situação financeira e patrimonial. Embora a tendência seja de que estes alimentos sejam transitórios, nada impede que sejam fixados por tempo indeterminado, desde que tal se amolde às circunstâncias do caso concreto.

Lembre-se que o desequilíbrio na situação deve ter sido causado pelo divórcio ou pela ruptura da união. Não se pode, desse modo, cogitar a fixação de alimentos caso a desigualdade tenha sido causado por qualquer outra situação.

O pensionamento entre os cônjuges é “via de mão dupla, podendo ser fixado em favor de quem dele necessitar, pouco interessando a condição sexual”4, ou seja, o ex-marido pode prestar alimentos à ex-esposa e o contrário também pode acontecer, dependendo das circunstâncias de cada caso.

O juiz, ao analisar cada processo, deverá, portanto, estar atento ao “processo cultural pelo qual passou o casal, seu projeto de vida e o nível de dependência criado, voluntariamente ou não, entre eles”5, ou seja, ao se estabelecer o valor da pensão alimentícia e a necessidade de sua fixação, devem sempre ser levadas em conta a situação apresentada em cada caso que chega ao Judiciário e as características de cada relacionamento.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2Somente no caso concreto – tomando os dados que marcam cada pessoa envolvida, sua educação e cultura, os projetos de vida em comum arquitetados – é que se poderá ter a exata noção de igualdade substancial a ser aplicada entre um homem e uma mulher, cônjuges ou companheiros. Em verdade, não é raro encontrar, em nosso país, em especial nas cidades interioranas, mulheres que, por um motivo ou por outro, restringem seu cotidiano às múltiplas atividades domésticas e de cuidados com a prole, por força de um acordo, expresso ou tácito, do casal. Noutro quadrante, também são encontradas, hodiernamente, famílias sustentadas pelo labor da mulher, ou, quando não, com uma relevante participação econômica da esposa”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3Os rendimentos do casal, que antes serviam para a manutenção de um só núcleo familiar, devem, dali em diante, garantir a mantença de duas diferentes entidades familiares”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5 dicas de como agir durante um processo de separação e 1 exemplo da vida real!

Sabemos que quase toda separação é difícil e dolorosa. Mas o quanto você se esforça e procura meios para amenizar essa situação?
 
Depois de lidar com centenas de processos que envolvem divórcio e guarda de filhos, podemos afirmar que a maior dificuldade dos pais é separar a conjugalidade da parentalidade, ou seja, não deixar que as questões pessoais do relacionamento como “marido e mulher” interfiram na relação com os filhos.
 
O objetivo deste artigo é justamente proporcionar uma reflexão sobre como agir durante um processo de divórcio e guarda de filhos, a partir da apresentação de um caso real!
 
Ao navegarmos pela internet encontramos a publicitária Paula Araújo, mãe de trigêmeos e amiga do ex-marido! Ela e o Luiz possuem a guarda compartilhada dos filhos e, a fim de expor para as pessoas a experiência positiva deles com essa modalidade de guarda e auxiliar quem estiver passando por um processo de divórcio, ela criou uma página no Facebook, um canal no YouTube, já participou de programas de televisão e deu algumas entrevistas para jornais e revistas, relatando como foi o processo de separação e de guarda dos filhos.
 
Confira o depoimento que ela nos deu:
 
Olá,
Meu nome é Paula Araújo, sou separada há quase 09 anos e tenho a Guarda Compartilhada dos meus trigêmeos com o pai.
Fomos casados por 10 anos. Nos separamos em dezembro de 2007 e as crianças foram morar comigo.
Contei para as crianças sobre a separação utilizando uma linguagem simples, como se fosse uma historinha: primeiro expliquei o que era o casamento e o que tinha acontecido com o nosso, e que voltaríamos a ser apenas amigos mas que nunca deixaríamos de ser os pais deles. O que mudaria é que a partir daquele dia, teriam 2 casas.
Nunca proibi o pai de estar com os filhos, mesmo estando chateada com a separação. Ate fiz uma cópia da chave de casa para ele ir sempre que quisesse, pois eu trabalhava fora o dia todo, e as crianças ficavam com a empregada. A chave seria apenas para facilitar sua entrada. Ele sempre respeitou o meu espaço e meus horários, e usava deste recurso sempre que eu não estava por lá.
Somente em 2009 nos separamos judicialmente, e a guarda adotada foi a Guarda Compartilhada, porque era o melhor para a nossa situação. Eu nem sabia o que era a Guarda compartilhada, o pai me explicou e disse que era o melhor na nossa realidade. Como ele tem um restaurante e trabalha todos os finais de semana, não poderia ficar com as crianças nestes dias, então decidimos que ele teria a liberdade de vê-los nos horários que fosse possível, sempre que quisesse. Sobre as despesas das crianças, dividimos de forma tranquila e quando um podia mais, ajudava mais.
Não precisamos de ajuda de psicólogos e nem de grupo de apoio. Depois da separação passamos a nos relacionar melhor do que antes e a ser amigos.
Eu sei que a separação é dolorosa, mesmo quando o casamento não é mais feliz. Ninguém se casa pensando em se separar. Eu e o pai sempre pensamos que seria para sempre. Mas o casamento não é algo fácil de manter, ainda mais quando as duas partes são pessoas de gênios forte.
Pensamos assim: quisemos tanto ter os nossos filhos, quisemos tanto construir esta família, não seria justo destruir este laço porque o nosso casamento terminou. Uma família é eterna. É o nosso bem maior.
Em 2011, a mídia nos contatou, afirmando que casos de Guarda Compartilhada eram raros, e que fazíamos parte de 5% que dava certo. Queriam ouvir a nossa história e  saber como conseguimos. A primeira entrevista foi para a Revista Isto é Gente (nov/2011), depois vieram outras como: programa Encontro com Fátima Bernardes TV Globo (nov/2012); Folha de São Paulo (dez/2012); Globo Repórter (ago/2013); site Uol Mulher comportamento (set/2013); programa Hoje em Dia Record (nov/2014).
Por conta desta procura, comecei a usar as redes sociais com o intuito de dissipar minha experiência positiva com a Guarda Compartilhada, de como é possível manter a família unida após a separação e com a intenção de ajudar outros casais sendo a prova viva que é possível viver em paz após a separação. Os filhos agradecem.
Hoje, por motivo de força maior, eu e as crianças moramos com o pai deles. Fiquei desempregada em abril de 2015 e fomos convidados a morar com ele por enquanto. Em contrapartida, ajudo na organização casa, das crianças e na administração do restaurante da família. Conseguimos levar bem esta situação, com respeito e parceria. De vez em quando (muito pouco) acontecem umas “briguinhas” porque aqui ninguém tem sangue de barata.
Paula Araújo.
 
Convidamos a Paula para dar um depoimento, pois enxergamos em sua história um bom exemplo do exercício sadio da guarda compartilhada, em que os pais conseguiram e conseguem separar a conjugalidade da parentalidade.
 
A partir desse caso, daremos algumas dicas importantes sobre como agir durante o processo de divórcio e guarda dos filhos:
 
1 – Respire e se acalme.
É isso mesmo! A primeira atitude deve ser essa. Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça quente, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.
 
2 – Converse com seus filhos.
Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar a melhor forma de explicá-los sobre a situação.
 
3 – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.
Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.
 
4 – Tolerância + Flexibilidade.
Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.
 
5 – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.
Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.
 
Não esquecemos que cada caso tem suas particularidades, mas entendemos que sempre existirão caminhos possíveis que amenizam as dores e conflitos existentes durante o processo de separação e guarda dos filhos.
 
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Revista Isto é Gente: 18/nov/2011 edição nº 2193: Unidos na Separação.http://www.istoe.com.br/reportagens/177923_UNIDOS+NA+SEPARACAO
Encontro com Fatima Bernardes – Rede Globo: 19 de nov 2012   http://globoplay.globo.com/v/2249278/
Folha de São Paulo /:25  dez  2012- Como as “novas” famílias comemoram o natal:  http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2012/12/1205618-veja-como-as-novas-familias-comemoram-o-natal.shtml
Globo Reporter (rede Globo): 16 agosto 2013 –  http://globoplay.globo.com/v/2764283/
Hoje em Dia (Record) – 25 nov 2014 –  http://r7.com/83qd
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
*A imagem foi cedida pela Paula Araújo e sua divulgação junto ao artigo devidamente autorizada.

Ainda posso me separar em vez de me divorciar?

Conforme explicamos no artigo anterior, “Quais as diferenças entre a separação e o divórcio?” (clique aqui), o divórcio e a separação são dois institutos que, por muitas vezes, são tratados igualmente pelas pessoas, mas na verdade são diferenciados pelo Direito.

A partir da leitura do artigo citado acima é possível observar que as alterações feitas na legislação surgiram para facilitar o processo de dissolução do casamento pelo divórcio, ou seja, para fazer com que as pessoas possam terminar suas relações matrimoniais sem que fiquem dependendo de um período mínimo de prévia separação.

Com isso, muitos juristas passaram a entender que o instituto da separação deixou de existir, dando espaço, tão somente, ao divórcio como forma de terminar um casamento. No entanto, tal entendimento não é abraçado por todos. Há quem defenda a permanência da separação, até porque ela ainda é mencionada na lei (Código Civil). 

A fim de esclarecer tal embate dentro do Direito, vamos explicar brevemente os dois posicionamentos existentes sobre o assunto.

  • Os que entendem que permanece o instituto da separação:

Aqueles que defendem que ainda existe a possibilidade de um casal optar pela separação, em vez do divórcio, o fazem principalmente porque nenhuma das alterações legislativas retirou do texto legal os artigos referentes à separação. Ao ler o Código Civil, é possível encontrar o artigo nº 1.571 que diz que umas das formas de dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial. Portanto, defende-se que, se está na Lei, é porque existe.

O Desembargador gaúcho Luiz Felipe Brasil SANTOS[1], por exemplo, afirma que, enquanto o Código Civil não for alterado (retirando-se de lá a norma que prevê a separação judicial), “o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio (…)”

Outros defendem que ainda é permitido que o casal apenas se separe por questões religiosas. Embora o Brasil seja um país laico (ou seja, não pertencente a uma única ordem religiosa), para algumas religiões as pessoas divorciadas podem não ser bem vistas. Assim, por ser adepto de uma religião que considera importante manter o vínculo matrimonial, o casal poderia optar apenas pela separação. 

  • Os que entendem que só é cabível o divórcio:

Atualmente, a simples vontade de um dos cônjuges de não mais continuar casado é o único requisito para o divórcio. Com isso, no ramo do Direito de Família, a maioria dos doutrinadores entende que a separação judicial não existe mais, já que pela lei não é mais necessário estar separado judicialmente por, pelo menos um ano, para entrar com o pedido de divórcio.

Quem adota esse posicionamento, argumenta que não há motivos para manter a separação, até porque o objetivo era de que ela pudesse ser posteriormente convertida em divórcio[2]. Possibilitando-se o divórcio sem a necessidade de requisito temporal, não haveria mais utilidade para a separação, mesmo porque o processo facilitado do divórcio permite o maior acesso da população à justiça, sem tantas formalidades. 

Além disso, a alteração do divórcio surgiu com a mudança da Constituição Federal de 1988, que é considerada a “mãe” de todas as leis brasileiras, sendo superior às demais normas. Por isso, ainda que persista a previsão legal da separação no Código Civil (como tratado acima), as normas constitucionais devem prevalecer.

A exemplo de quem segue o entendimento exarado acima, tem-se a Assessoria Jurídica da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, que emitiram orientações no sentido de que somente o divórcio produz efeitos, não sendo mais possível o pedido de separação[3]. Sabe-se que esse também é o posicionamento em diversos outros estados, sendo ideal que aqueles que pretendam pedir a separação informem-se sobre como vem sendo tratada a questão em seu local de residência antes de formular o pedido. 

O que se pode concluir é que, a partir do momento em que foram afastadas as questões temporais para uma pessoa se divorciar, o instituto da separação passou a ser visto como inexistente para a maioria dos operadores do direito e muitos juízes têm entendido que não é mais possível pedir a separação judicial.

No entanto, como ainda há discussão sobre o tema e há quem entenda que o casal pode optar pela separação judicial em vez do divórcio, o pedido deve ser devidamente fundamentado, explicando-se os motivos pelos quais o casal se opõe ao divórcio.

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 Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/as-consequencias-da-ec-66-de-2010-na-separacao-e-no-divorcio—-parte-i/5876. Acesso em: 01/12/2015.

[2] FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

[3] CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública . 6a Edição. Editora Método. São Paulo, 2013.

As diferenças entre a separação e o divórcio

 Diferenças entre a separação e o divórcio

Quando um casamento acaba, é comum ouvirmos que o casal “se separou”. Esta expressão não está totalmente errada, mas é importante esclarecer que, para o Direito, há diferenças entre a separação e o divórcio, como veremos a seguir.

Antigamente, a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”.

Na prática, é claro que muitas relações acabavam. Contudo, caso a pessoa passasse a viver com outra após o término do casamento, esse segundo relacionamento não seria juridicamente reconhecido como uma relação familiar1, vez que as relações mantidas fora do matrimônio não recebiam qualquer amparo na área do Direito de Família.

Até 1977 não era possível pôr fim ao casamento, a não ser por anulação (saiba mais sobre isso clicando aqui), ou, por desquite2. Entretanto, no referido ano, foi criada a Lei do Divórcio, quando, então, surgiu a possibilidade de se separar e de se divorciar.

A separação, naquela época, era uma das condições para que se pudesse efetuar o divórcio. O casal somente poderia entrar com o pedido de divórcio se comprovasse estar separado judicialmente há três anos.

Dito isso, passamos à análise de algumas diferenças entre esses dois institutos.

A SEPARAÇÃO põe fim à sociedade conjugal. Isso significa que, depois de separada judicialmente, a pessoa deixa de ter que cumprir os deveres conjugais, como o de fidelidade e o de coabitação. O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação.

Apesar disso, ainda existe o vínculo matrimonial, que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas.

O DIVÓRCIO, por sua vez, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. No entanto, desde a sua criação, em 1977, até os dias atuais, o divórcio sofreu algumas alterações legislativas.

Quando a Lei do Divórcio foi criada, a determinação era de que ele só poderia ser decretado depois de passados três anos da separação judicial das partes, como mencionado acima. Posteriormente, esse período mínimo foi alterado, sendo necessário estar separado judicialmente por, pelo menos, um ano, ou separado de fato (o casamento terminou, mas não houve processo judicial de separação), por mais de dois anos para a decretação do divórcio.

Atualmente, os requisitos temporais deixaram de existir e o divórcio tornou-se um procedimento menos rigoroso, como explicamos no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui).

Uma grande diferença entre estes dois institutos diz respeito ao restabelecimento da sociedade conjugal, ou seja, quando as pessoas que puseram fim à união quiserem voltar a conviver como casados.

Tal medida é possível, mas é diferente para cada instituto.

No caso de o casal ser separado judicialmente, basta entrar com um pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, e retornará ao status de casado nos mesmos moldes do casamento já celebrado anteriormente.

No entanto, se o casal se divorciou, mas deseja reatar a união, deverá casar novamente, ou seja, terá que passar por todo o processo de habilitação de casamento junto ao cartório de registro civil, podendo manter os moldes do antigo casamento, ou alterá-los na nova união, em que se criará um novo vínculo.

Outra questão importante diz respeito à possibilidade de converter a separação judicial em divórcio. Isso é muito comum nos casos em que, por exemplo, a pessoa separada judicialmente deseja se casar novamente, mas com outra pessoa. Para que seja possível o novo casamento, ela deverá pedir a conversão da separação em divórcio para dissolução do vínculo matrimonial, ficando, então, livre para uma nova união.

Para melhor entendimento sobre algumas diferenças entre a separação e o divórcio e a aplicação de cada instituto ao longo dos anos, confeccionamos as seguintes tabelas:

Antes da Lei do Divórcio (até 1977)

Não havia separação

Não havia divórcio

Com a Lei do Divórcio (a partir de 1977)

Separação

Divórcio

Amigável (consensual): poderia ser decretada desde que comprovados dois anos de casamento

Poderia ser decretado desde que comprovados três anos da separação judicial.

Litigiosa (não amigável): poderia ser decretada desde que comprovados cinco anos de separação de fato (sem residir no mesmo local)

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002

Separação

Divórcio

Poderia ser decretada desde que comprovado um ano de separação de fato (ruptura da vida em comum).

Direto: poderia ser decretado desde que comprovados dois anos de separação de fato.

Indireto: poderia ser decretado desde que comprovado um ano da separação judicial.

Depois da Emenda Constitucional 66/2010

Separação

Divórcio

Deixaram de ser exigidos os requisitos temporais da separação judicial, o que fez surgir a discussão sobre a existência, ou não, deste instituto.

Judicial: pode ser decretado a qualquer tempo. Necessidade de ingressar com ação quando há filhos menores.

Extrajudicial: pode ser decretado a qualquer tempo e feito por escritura pública, desde que seja amigável e que não haja filhos menores.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.
2 O desquite rompia, porém não dissolvia o casamento. De acordo com Maria Berenice DIAS, “Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar”. DIAS, Maria Berenice. Até que enfim… Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/pt/ate-que-enfim.cont .

Divórcio: extrajudicial e judicial

Você certamente conhece alguém que já se divorciou ou que pretende fazê-lo, não é mesmo? Esse texto contém informações sobre o que é o divórcio, quais são os procedimentos que podem ser seguidos por quem pretende se divorciar, e quais são os documentos necessários para tanto.

  1. O que é o divórcio?

O divórcio é o meio pelo qual se dissolve completamente o casamento, passando os ex- cônjuges a assumir o estado civil de divorciados. Ele pode ocorrer de duas formas: por mútuo consentimento (consensual) ou, de forma litigiosa, quando não há acordo entre o casal sobre os termos do divórcio.

De acordo com Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO, o divórcio é: “uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”1.

Importante frisar nesse momento que o divórcio não altera em nada os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que divórcio é diferente de separação. A mera separação do casal, por exemplo, não permite que os cônjuges casem novamente com outras pessoas (saiba mais sobre isso clicando aqui).

  1. Como faço para me divorciar? 

Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão em vias de se divorciar é a forma como deve ser feito o divórcio. Muitos se perguntam sobre necessidade de entrar com um processo judicial, ou se podem fazer isso diretamente em um cartório, de maneira extrajudicial.

Além deste questionamento, surgem outras questões como: a partir de quando posso pedir o divórcio? Quais documentos devem ser apresentados? Como ficam os filhos? Preciso de advogado?

Para se divorciar você precisa, primeiramente, manifestar esta vontade, ou, ser informado acerca desta vontade por parte do seu cônjuge. Aplica-se analogicamente o ditado “Quando um não quer dois não brigam”, já que a simples manifestação de um dos cônjuges acerca da vontade de pôr fim ao relacionamento é suficiente para que o pedido seja deferido.

O processo de divórcio poderá ocorrer de maneira consensual, ou seja, quando há acordo entre o casal, ou de maneira litigiosa, quando não há acordo. Ainda, poderá ser feito pelas vias administrativas – de forma extrajudicial – ou mediante pedido de divórcio judicial, realizado junto às Varas de Família, caso seja litigioso.

2.a) Quanto ao divórcio extrajudicial:

O divórcio extrajudicial é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença de juízes, promotores, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial. No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório.

O divórcio por esta via só poderá ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:

  • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões. Ou seja, o divórcio só pode ser realizado em cartório se for consensual;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deverá ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.

Esse procedimento é muito mais rápido, com menos desgaste emocional, que tende a ser mais barato que o judicial. 

2.b) Quanto ao divórcio judicial:

O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, convivência, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que um acrescentou o sobrenome do outro.

Cabe salientar que, o divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando os cônjuges têm opiniões conflitantes), sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda. Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família. 

3) Depois de casar, a partir de quando se pode pedir o divórcio? 

A resposta é simples: a qualquer momento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu  nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que fala da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa emenda afastou os requisitos antes existentes, tanto da necessidade da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Do mesmo modo,  não existe mais espaço para discussões a respeito da culpa pelo término do casamento, basta a vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao relacionamento conjugal, sendo dispensável, portanto, qualquer justificativa para dar causa ao ato.

Devidamente divorciados, os ex-cônjuges poderão contrair novas núpcias a qualquer momento.

4) Quais documentos devo providenciar para ingressar com o pedido de divórcio?

Tanto para o divórcio extrajudicial quanto para o judicial os documentos essenciais (podendo outros serem também solicitados, dependendo do entendimento do juízo) são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos de identificação (RG/CPF/CNH).
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos dos bens móveis e imóveis do casal, se houver. 
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) e seus respectivos comprovantes de quitação de impostos – o que poderá ser feito com o auxílio do advogado.
  • Procuração dos cônjuges para o advogado (pode ser procuração de cada um para seu advogado ou procuração de ambos para o mesmo profissional).

Como podemos ver, o divórcio nos tempos atuais é um procedimento que tende a ser simples. Ele pode, inclusive, ser afastado das vias judiciais, sendo, no entanto, extremamente importante que o ex-casal consiga manter um bom diálogo, a fim de evitar maiores discussões e prejuízos aos envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil: As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

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