Quando o juiz estabelece os alimentos a serem prestados por um dos genitores (ou outro familiar) aos filhos, seja por meio de uma sentença em processo litigioso ou por meio de homologação judicial de um acordo realizado entre as partes, surge o que se chama no meio jurídico de “título judicial”.
Quando não se cumpre a obrigação estabelecida no “título judicial”, existem meios jurídicos para se exigir a sua cobrança. No caso dos alimentos, isso acontecerá por meio do pedido de “cumprimento de sentença” (art. 528 do CPC/15).
O cumprimento de sentença é o meio judicial que possibilita cobrar as parcelas de pensão alimentícia em caso de descumprimento da decisão que fixou o valor a ser pago. Ou seja, “A” devia receber todo mês R$ 100,00 de “B” e este não fez o pagamento nos últimos meses, portanto, cabe a “A” recorrer ao judiciário para cobrar os valores não pagos por “B”.
Assim, quem deve ingressar com a ação de execução de alimentos é aquele que deveria receber a pensão alimentícia, ou seja, o credor dos alimentos.
- De quais formas podem ser cobrados os alimentos?
No pedido de cumprimento de sentença, podem ser formulados os pedidos de prisão do devedor, penhora de bens do devedor e, ainda, existem algumas outras providências possíveis, que foram consideradas inovações trazidas pelo CPC/2015, sobre as quais falamos no artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (clique aqui para ler).
– Mediante pedido de prisão do devedor
De acordo com o artigo 528, §3o do CPC/15, o juiz determinará a intimação do executado para que, no prazo de três dias, comprove o pagamento do débito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo e, se o executado (devedor) não o fizer, poderá ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de um a três meses.
O mesmo acontecerá se ele, intimado, deixar de apresentar justificativa para a ausência de pagamento. A prisão civil somente terá fim antes do prazo determinado pelo juiz se o executado providenciar o pagamento de todas as parcelas vencidas. Sendo esse o caso, será suspensa a ordem de prisão.
É extremamente importante ressaltar que este pedido no cumprimento de sentença de alimentos tem caráter emergencial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera urgente, e passível da decretação de prisão, portanto, apenas as parcelas vencidas e não pagas nos últimos três meses antes da propositura da ação, conforme súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Ou seja, poderão ser cobradas na execução de alimentos, que corre com pedido de prisão civil, até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com a ação, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo (art. 528, §7o do CPC/15).
Isso significa dizer que, estando o devedor em atraso por um mês, já pode ser formulado pedido nesse sentido. Para as parcelas anteriores (que venceram antes dos últimos três meses, o pedido deverá ser outro – não o de prisão).
Decretada a prisão civil do devedor de alimentos, ela deverá ser cumprida em regime fechado (de acordo com o que dispõe o art. 528, §4o do CPC/15). Há muita discussão sobre a efetividade desse dispositivo, porém, é assim que a lei prevê.
É importante esclarecer que o cumprimento da prisão civil não exonera o devedor do pagamento, ou seja, mesmo depois de preso, o devedor continua obrigado a pagar as pensões em atraso. Para informações mais específicas sobre a prisão civil por débito alimentar, confira o artigo “Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora?” (clique aqui).
– Mediante pedido de penhora de bens do devedor
O artigo 528, §8o do CPC/15 determina que também pode ser promovido o cumprimento de sentença com pedido de penhora de bens (ou valores) do devedor. Essa é a modalidade que abrangeria as parcelas mais antigas – que não cabem no pedido de prisão civil.
Sendo esse o pedido, o devedor será intimado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito alimentar. Não ocorrendo o pagamento, há a incidência de multa de 10% sobre o valor total devido e começa a correr o prazo (automaticamente) para a apresentação de impugnação pelo devedor.
Na impugnação, ele poderá alegar, nos moldes do artigo 525, §1o do CPC/15, as seguintes questões: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A apresentação de impugnação, porém, não impede necessariamente a prática dos atos executivos, ou seja, a penhora de valores (bloqueio de quantias encontradas em contas bancárias) ou de bens, embora o juiz – a requerimento do executado – possa conceder o efeito suspensivo, dependendo das circunstâncias.
Os valores e/ou bens bloqueados e penhorados podem ser utilizados, nesta hipótese, para o pagamento do débito alimentar.
Por fim, importante esclarecer que, como houve mudanças na legislação, ainda existem algumas discussões sobre a aplicação do CPC/2015 em relação ao cumprimento de sentença de alimentos. Alguns entendem que o ideal seria formular os pedidos (de prisão ou de penhora) separadamente e outros acreditam que não há qualquer prejuízo caso sejam formulados conjuntamente.
O ideal, portanto, é buscar informações sobre como a questão vem sendo tratada pelo Tribunal de seu estado, antes de propor a medida.
O fato é que, se muitas parcelas acabarem vencendo no decorrer da demanda (que se iniciou com pedido de prisão), o juiz poderá converter o feito para o pedido da penhora (considerando o elevado número de parcelas e a perda do caráter emergencial que justificaria a prisão).
Observação: este artigo foi originariamente escrito na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pois foi publicado em 16/12/2016. Porém, o texto foi atualizado em 2019, estando, assim, em acordo ao que dispõe do CPC/2015.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
Moro há 13 anos em um dos imóveis do meu pai. Tenho 3 irmãos. Qual a possibilidade de herdar essa casa, visto que meu pai tem outros bens como um sítio e um outro imóvel, carro.
Olá, tudo bem?
Acreditamos que, no caso de falecimento de seu pai, o melhor caminho seria tentar resolver amigavelmente as questões em relação ao inventário. Dependendo do valor dos bens, você poderia ficar com a casa e deixar a outra parte do patrimônio para seus irmãos. Isso, contudo, somente será possível se for mantida a igualdade entre os filhos no momento da partilha ou se eles eventualmente renunciarem o direito à herança.
Além disso, existe a possibilidade de seu pai realizar um testamento, porém, ele somente poderia deixar a casa para você se ela corresponder a menos da metade do patrimônio total. Falamos sobre isso no artigo: https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/.
No mais, é importante verificar se seu pai é casado ou não, e qual o regime de bens, pois isso (além de diversos outros pontos) pode interferir no inventário. Para informações mais precisas, o mais adequado seria procurar o auxílio de um advogado ou da Defensoria Pública, pois eles podem analisar os detalhes do caso (o que não nos cabe fazer).
Sugerimos a leitura dos artigos cujos links seguem abaixo:
https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/
https://direitofamiliar.com.br/como-dividir-meu-patrimonio-ainda-em-vida/
https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Posso fazer a execução de alimentos em cidade diferente da qual foi dada a sentença ou tem que ser no mesmo fórum? Se for possível devo procurar um advogado com quais documentos?
Olá Agnes, tudo bem?
Em tese, não há necessidade de propor a execução dos alimentos no mesmo local em que foi proferida a sentença. A competência para o julgamento da execução, ao nosso ver, é do juízo da comarca onde reside o alimentado, nos termos do que dispõe o artigo 528, §9o do Código de Processo Civil.
No entanto, você precisa ter a cópia do título judicial para comprovar o que foi estabelecido na decisão e seria interessante ter a cópia do processo inteiro em que os alimentos foram fixados, se possível. Além disso, ao procurar um advogado, é importante que você apresente certidão de nascimento do filho, documentos pessoais, comprovantes de residência e que tenha a comprovação de eventuais valores que foram prestados (ou parcialmente prestados), a fim de que possa ser elaborada a planilha que indicará os débitos nos autos.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Gostaria de saber até quanto tempo de pensão em atraso pode ser demandada na ação de execução, por exemplo, visto que apesar de determinada os valores dos alimentos, ela nunca foi paga, isso já teria uns 8 anos. Muito obrigADO!
Olá Caio, tudo bem?
Conforme mencionamos no artigo em que você comentou, e também no “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (https://direitofamiliar.com.br/novidades-sobre-cobranca-de-pensao-alimenticia/), é possível pedir o cumprimento de sentença sob pena de prisão (caso em que se pode pleitear o recebimento das três últimas parcelas vencidas além das que vencerem no curso da ação) ou sob pena da penhora de bens (caso em que se pode pleitear o recebimento de períodos maiores, sem limite de parcelas, mas sem a inclusão das que vencerem no curso da ação).
Vale dizer, no entanto, que algumas questões – tais como a possibilidade de prescrição – devem ser consideradas. Por exemplo, se o filho alimentado já completou a maioridade, ele terá um prazo para ingressar com o processo de execução. Para maiores informações, o ideal é que você procure por advogados especializados em Direito de Família ou a Defensoria Pública, que poderão analisar todas as circunstâncias de seu caso e indicar quais seriam os caminhos possíveis.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.