Tutela: quem fica responsável por uma criança que perdeu os pais?

Quem fica responsável por uma criança ou um adolescente que perde os seus pais? Se os pais faleceram, ou perderam a autoridade parental (clique aqui), quem terá o dever de gerir a vida desses menores de idade? O instituto jurídico que se destina a suprir a perda ou suspensão da autoridade parental é a TUTELA.

A palavra “tutela” vem do latim tuere, que significa “proteção”. Assim, tem-se que a tutela é um instrumento que visa a proteção integral da criança e do adolescente na ausência de seus pais, por meio da nomeação, pelo juiz, ou, pelos próprios genitores, de um tutor (responsável) que assistirá e representará o menor de idade em todas as situações necessárias.

O tutor “ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental. Apresenta-se na morte dos pais, na suspensão ou na destituição daquela função”1. Ele poderá ser um parente ou mesmo “pessoa estranha ao núcleo familiar natural ou ampliado, dês que idônea e de conduta ilibada”2.

O intuito da tutela é, portanto, “garantir a criação, educação, o lazer, a assistência, a integridade física e psíquica e o desenvolvimento intelectual, moral e material dos cidadãos do amanhã”3.

MODALIDADES DE TUTELA

  • Documental: é aquela que ocorre quando os pais, por meio de um documento público ou particular, indicam pessoa habilitada a exercer a tutela do filho, na sua ausência. Não é essencial que seja um documento público, mas é preciso ter a autenticidade comprovada.
  • Testamentária: é aquela que os pais instituem por meio de testamento. Vale dizer que, como não existe a possibilidade de se elaborar um testamento em conjunto. Assim, cada um dos genitores precisa indicar aquele que deverá ser o tutor em seu próprio testamento.
  • Legítima: é aquela atribuída por força de lei. O artigo 1731 do Código Civil traz um rol dos possíveis nomeados: os parentes consanguíneos do menor de idade, preferindo-se os de grau mais próximo (exemplo: avós), com a possibilidade de nomeação até dos parentes colaterais de terceiro grau (exemplo: primos). No entanto, não há obrigatoriedade de seguir essa ordem. Assim, caso os pais não tenham deixado documento indicando um possível tutor para o filho na sua ausência, o juiz poderá seguir a ordem prevista no artigo. Porém, o principal é observar quem seria o mais capacitado para exercer a tutela (incluindo familiares socioafetivos), de acordo com o interesse do tutelando.
  • Dativa: é aquela na qual será nomeado um tutor pelo juiz, em decorrência da falta de indicação pelos pais e da falta de um tutor legítimo e idôneo4 (como ha hipótese de remoção de um tutor anteriormente nomeado).

Uma observação importante é a de que a nomeação de um tutor pelos pais não pode ser condicionada (exemplo: ““fulano” somente poderá exercer a tutela se estiver casado” – veja que foi colocada uma condição, o que é proibido) e ela pode ser considerada nula naqueles casos em que o genitor não estava no exercício da autoridade parental.

Outro ponto a se destacar é o de que nas situações em que os pais não indicaram um tutor, o interessado em exercer o encargo precisa ingressar com uma ação judicial. Nesses casos, em se tratando de menor de idade que já possua doze anos de idade completos, ele deverá, sempre que possível, ser ouvido pelo Juízo, sendo essencial o seu consentimento para o exercício da tutela por alguém5.

Em tese, a tutela é exercida por um período de dois anos. Contudo, caso o tutor não informe ao Juízo o seu desinteresse em permanecer no encargo, a fim de que outra pessoa seja nomeada, ele será mantido como tutor.

O tutor, além de cuidar do menor de idade em todos os sentidos, também ficará responsável por gerir o seu patrimônio. Por isso, ele deverá, ao final da tutela (ou em outro período estabelecido pelo juiz), prestar as devidas contas, apresentando as despesas do menor de idade e os valores utilizados.

Em que pese o tutor tenha responsabilidade sobre o patrimônio do tutelado, é importante ressaltar que existem limites, especialmente quando se trata da herança das crianças ou adolescentes. Por exemplo, sempre que houver a intenção de venda de algum bem que pertença ao tutelado, é necessária uma autorização judicial (saiba mais clicando aqui).

Por fim, a tutela extingue-se, em regra, quando o tutelado completa a maioridade, mas ela também poderá ser extinta se ele for, eventualmente, adotado por outra família ou se ele tiver o reconhecimento de um parentesco socioafetivo (com pai ou mãe).

Confira, ainda, o artigo em que constam as diferenças entre GUARDA e TUTELA! (clique aqui) 

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Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


1 FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4 Art. 1.735. Código Civil. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

5 Art. 28. Estatuto da Criança e do Adolescente. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

É namoro ou união estável?

É bem provável que casais que namorem há muito tempo, se questionem se podem estar vivendo em união estável. De igual forma, essa pergunta pode passar na cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto.

Mas e aí? Será que seu relacionamento é um namoro ou é uma união estável?

Nos dias atuais, diferenciar estes dois relacionamentos tem sido tarefa difícil para o Judiciário. Isso porque as mudanças que aconteceram na sociedade, tais como o ingresso da mulher no mercado de trabalho, entre outras circunstâncias, acabaram por influenciar e transformar as relações entre as pessoas ao longo do tempo e, por consequência, as formas de constituir uma família também mudaram (como a possibilidade de manter uma união estável – sem casamento).

Antigamente, o namoro dos jovens casais era vigiado pelos olhos atentos dos pais; o sexo antes do casamento não era visto com bons olhos por muitas pessoas e, por isso, era considerado um tabu. Muitas vezes, o namoro se resumia em passear de mãos dadas.

Com o decorrer dos anos, a forma de se relacionar foi evoluindo e muitos conceitos foram se alterando, deixando, assim, alguns tabus para trás. Hoje em dia, casais de namorados frequentam as casas uns dos outros, dormem juntos, viajam juntos, saem juntos a qualquer hora do dia ou da noite, deixando “rastros” de seu relacionamento na sociedade.

No entanto, devemos ter em mente que união estável e namoro não podem ser confundidos, especialmente quando estamos tratando sobre questões jurídicas. Não é só porque a pessoa namora há 10 anos, que ela vive em união estável, conforme se verá a seguir. 

A união estável é o relacionamento entre um casal, caracterizado pela convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (Saiba mais sobre união estável clicando aqui).

Dito isso, chamamos a atenção para o requisito “estabelecida com objetivo de constituição de família”. Isso porque um namoro pode facilmente preencher os requisitos de uma relação duradoura, pública e contínua, mas nem sempre ele é iniciado com o objetivo de se constituir uma família.

Para diferenciar o namoro da união estável, devemos nos atentar para o fato de que no namoro o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.

Na união estável, o casal se comporta como sendo da mesma família (que eles originaram), tendo plena convicção de que vive uma relação familiar, sendo visto pela sociedade (ou seja, familiares, amigos, vizinhos, etc.) como uma entidade familiar única, e não apenas como meros namorados.

Desta forma, o tratamento e a reputação que o casal tem perante a sociedade, combinado com a forma como o próprio casal se “enxerga” e como vivencia o seu relacionamento, é que vai distinguir um namoro de uma união estável.

No namoro, ainda que possa existir a vontade de formar uma família, esta família ainda não existe e o casal nem se comporta como tal, e é justamente isso que o diferencia da união estável. Na união estável, não basta o “querer”, é preciso que, de fato, ambos os companheiros se reconheçam de maneira recíproca como membros da mesma família, inclusive perante a sociedade (amigos, vizinhos, familiares…). 

É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.

Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.

De todo modo, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização. (“Como se formaliza uma união estável?” Clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirirlos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O princípio do melhor interesse dos filhos em ações de guarda

Quando estamos diante de uma situação de disputa pela guarda de menores, imprescindível a aplicação do princípio do melhor interesse dos filhos, que têm todos os seus direitos resguardados constitucionalmente.

Dentro do ambiente familiar, a figura da criança e do adolescente ganha destaque por ainda não terem a capacidade necessária para gerir suas vidas por conta própria. Por tal motivo, necessitam de alguém, de preferência os genitores, que possa gerir suas vidas de maneira sadia, a fim de trilhar os caminhos para que eles exerçam sua autonomia1.

Difícil é a conceituação de tal princípio, vez que infinitos são os padrões comportamentais das famílias, contendo cada uma a sua própria complexidade. Por tal motivo não há um conceito pré-definido acerca do melhor interesse da criança, sendo permitido que a norma seja adaptada conforme as imprevisibilidades e especificidades de cada núcleo familiar2 .

Rodrigo da Cunha Pereira segue a mesma linha de raciocínio quanto ao teor do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente:

“O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor.(…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.”3.

Em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”,4, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.5

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”6.

Essa preocupação acerca do melhor interesse da criança e do adolescente é primordial, vez que tem como objetivo maior zelar pela sua boa formação moral, social e psíquica. Nas palavras de DA CUNHA PEREIRA: “É a busca da saúde mental, a preservação da estrutura emocional e de seu convívio social.”. 7

A importância da aplicação deste princípio se dá diante da necessidade de amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de que lhes seja dada a devida proteção e lhes seja proporcionado um processo sadio de desenvolvimento e formação de personalidade8

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

 

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1 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 127.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Pg. 430.
3 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pgs. 128/129.
4 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pg. 70.
5 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30/06/2015.
6 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 30/06/2015.
7 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 137.
8 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 132.

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