É bem provável que casais que namorem há muito tempo questionem se seu relacionamento poderia ser considerado uma união estável.
De igual forma, essa pergunta pode passar também pela cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto. Nós recebemos algumas dúvidas relacionadas ao assunto e, por isso, resolvemos abordar esse tema!
É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.
Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.
Portanto, para que seja reconhecida como união estável, a relação precisa ser uma convivência duradoura, pública e contínua, entre um casal – independentemente da orientação sexual de cada um – e, estabelecida com objetivo de constituição de família. Para entender melhor cada um desses critérios listados acima, sugerimos a leitura do artigo “O que é união estável?” (clique aqui).
Ao observar esses requisitos mencionados, você pode vir a entender que o seu namoro é mesmo uma convivência pública, duradoura e contínua, restando apenas o quesito “estabelecida com o objetivo de constituir família”, que pode causar dúvidas.
Devemos observar que nem sempre o namoro é iniciado com o objetivo de se constituir uma família e esse é o ponto crucial para diferenciar a sua relação de namoro de uma união estável.
Conforme esclarecemos no artigo citado acima, no namoro, o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.
O simples fato de casais de namorados morarem juntos não configura uma união estável por si só, vários outros elementos precisam ser analisados.
Assim, se o seu relacionamento é somente um namoro, mesmo que morem juntos, não há com o que se preocupar, pois seu namorado(a) não terá direitos sobre seus bens, tendo em vista que esse vínculo não gera consequências de ordem jurídica. Você somente irá dividir algum bem com o seu namorado(a) se eventualmente comprar algo em conjunto com ele(a).
Mas, se o seu relacionamento preenche os requisitos que caracterizam uma união estável, aquele que você considera como namorado(a) pode vir eventualmente a ter direitos sobre seus bens – lembrando que as regras sobre os regimes de bens devem ser respeitadas.
De todo modo, ressaltamos novamente que, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização (Como se formaliza uma união estável? – clique aqui).
A vantagem de se fazer um testamento está ligada ao fato de a pessoa poder manifestar o seu desejo sobre a destinação de seus bens depois de seu falecimento. As origens desse desejo podem ser as mais variadas, por exemplo: uma pessoa tem muitos imóveis, mas não tem nenhum herdeiro, apenas parentes muito distantes com quem sequer mantém contato.
No entanto, essa pessoa tem um amigo que sempre esteve presente e sempre o ajudou em sua vida e quer que todo o seu patrimônio seja destinado a essa pessoa, quando vier a falecer. Para que isso ocorra, será necessário um testamento, do contrário, os bens ficarão para os herdeiros, de acordo com a ordem de sucessão.
A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.
O testamento deve ser visto como uma forma de resolver em vida pelo menos parte das questões que surgem quando uma pessoa vem a falecer. Se ela construiu um patrimônio, por que não decidir sobre a destinação dele quando vier a falecer? Se você ajudou muito uma pessoa em vida (ou alguma instituição) ou foi ajudada por ela, por que não deixar algo em seu benefício?
Quantos testamentos posso fazer?
Não existe limite quanto ao número de testamentos que podem ser feitos por uma pessoa. No entanto, é importante lembrar que cada testamento novo que for feito, poderá anular o anterior de forma parcial ou total. Se o novo testamento declarar que revoga o testamento anterior (que o testador desiste dele), então ele será revogado completamente e o novo é que passará a ter validade.
Caso o testador não declare que revoga o testamento anterior, o conteúdo do novo deverá estar coerente com o anterior. Um exemplo disso seria: se “A” fizesse um testamento deixando um apartamento para “B” e anos depois, fizesse um novo testamento deixando o mesmo apartamento para “C”, mas sem informar que a intenção de revogar o anterior, como o objeto é o mesmo, não há como manter os dois testamentos. Portanto, o antigo deixará de ter efeito, automaticamente.
Agora você se pergunta: mas como vou saber qual é o último testamento?
Pois bem, na hora da elaboração do testamento deverá sempre sem preenchida a data em que ele está sendo elaborado. Junto a isso, como vimos anteriormente, os testamentos públicos, cerrados, marítimos, militares e aeronáuticos, deverão ser registrados em cartório. Este registro será direcionado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), que tem a finalidade de gerenciar os bancos de dados com informações sobre a existência de testamento em todos os cartórios do Brasil.
Desse modo, basta pedir uma certidão ao CENSEC para ter em mãos as informações sobre a existência, ou não, de testamentos deixados por alguém que faleceu.
Dito isso, você pode questionar: mas e o testamento particular?
Quanto ao testamento particular, a discussão sempre acaba sendo maior, e a análise sempre requer mais cautela, justamente por não ser um documento que foi registrado em cartório. No entanto, embora não tenha registro, o testamento deverá conter obrigatoriamente a data em que foi elaborado, e o mais recente será o válido.
Infelizmente, não há como ter certeza se o testamento particular apresentado efetivamente é o único, ou ao menos o último deixado pela pessoa que faleceu, cabendo aos interessados questionar a validade do testamento, caso entendam como necessário, bem como apresentar o que efetivamente foi elaborado por último.
Quais bens eu posso dispor por testamento?
Quando a pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.
Por exemplo: “A” é solteiro, mas tem dois filhos. Ele quer fazer um testamento e deixar seus bens para um amigo muito próximo. Devido a existência desses dois filhos, por testamento ele só poderá deixar metade de seus bens para o amigo. A outra metade será obrigatoriamente destinada aos filhos, a não ser que a pessoa falecida tenha um motivo relevante que justifique a exclusão de algum herdeiro da sua herança (por exemplo: o filho que tenta matar o próprio pai, pode ser excluído da herança)
Qualquer pessoa pode fazer um testamento?
Não é qualquer pessoa que pode fazer um testamento, sendo exigidos alguns requisitos:
– ser maior de 16 anos;
– estar plenamente capacitada, ou seja, a pessoa não pode estar acometida por alguma doença que prejudique sua capacidade de discernimento sobre suas escolhas, por exemplo, a doença do Alzheimer, ou sob efeito de medicamentos ou substâncias que afetem seu estado mental.
Ainda, devemos elencar situações especiais, que dizem respeito a pessoas estrangeiras, bem como aquelas acometidas por alguma limitação, como os analfabetos, cegos, surdos e mudos.
a) Estrangeiros:
O estrangeiro também pode declarar o testamento público, inclusive em seu idioma, desde que acompanhado por intérprete de confiança. Em relação ao testamento cerrado, os estrangeiros podem formulá-lo no seu idioma e o brasileiro também pode escolher idiomas estrangeiros, “quando pretenda ampliar o segredo de suas disposições”1.
b) Analfabetos:
Os analfabetos podem fazer testamento público (em cartório) e ele será assinado por uma das testemunhas. Nesses casos, a leitura do testamento é de extrema importância e a testemunha que ouvir a leitura será a mais recomendada para assinar o documento.
Em relação ao testamento cerrado, também pode ser feito por analfabetos, desde que saibam assinar, podendo ouvir o conteúdo do escrito por alguém que seja de sua confiança.
c) Mudos, surdos e cegos:
O mudo pode ser testador em testamento público, já que ele pode ouvir a leitura do texto a ser feita pelo tabelião e comunicar-se pelo idioma dos sinais, caso necessário e, preferencialmente, acompanhado de intérpretes.
Para os surdos, a leitura em voz alta pelo testador em caso de testamento público é substituída pela leitura direta do próprio testador. Caso o surdo não saiba ler, pode ser designada uma pessoa de sua confiança para tanto. A função da testemunha passa a ser de confirmar a leitura do testador e, caso ele não saiba escrever, a testemunha poderá assinar o documento em seu lugar.
O cego que puder ler e escrever em braile (sistema de escrita com pontos em relevo que os cegos utilizam para ler pelo tato) também poderá declarar sua vontade em testamento público ou cerrado. Caso ele não consiga ler, porém, não poderá utilizar-se desta modalidade de testamento.
Como podemos observar, o testamento é um instrumento de muita utilidade, no entanto, ainda são poucas as pessoas que optam por formulá-lo. O motivo pode ser o desconhecimento sobre o assunto, ou talvez, uma questão cultural que relaciona o testamento à morte de um ente querido, fazendo com o que o tema muitas vezes passe a ser visto como delicado e, por isso, evitado.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.